TJCE - 0001278-57.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Francisco Mauro Ferreira Liberato
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 20:36
Baixa Eletrônica dos Autos à Origem
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28/04/2025 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 20:27
Transitado em Julgado
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07/04/2025 20:27
Transitado em Julgado
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07/04/2025 20:27
Certidão de Trânsito em Julgado
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14/03/2025 21:37
Expedição de Documento
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25/02/2025 02:22
Expedição de Documento
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18/02/2025 00:42
Decorrendo Prazo
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18/02/2025 00:42
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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18/02/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001278-57.2024.8.06.0000 - Conflito de competência cível - Morada Nova - Suscitante: Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Morada Nova - Suscitado: Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza - Interessada: Josefa Miguel Lopes de Oliveira - Interessado: Banco Bradesco S/A - Des.
JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO - Conheceram do presente Conflito Negativo de Competência para, no mérito, negar-lhe provimento, declarando a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Morada Nova, o suscitante, conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZES DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MORADA NOVA (SUSCITANTE) E DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA (SUSCITADO).
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEMANDA CONSUMERISTA.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO.
CONFLITO NEGATIVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
COMPETÊNCIA DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MORADA NOVA.
I.
CASO EM EXAME1.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MORADA NOVA (SUSCITANTE), EM RELAÇÃO AO JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA (SUSCITADO), NOS AUTOS DA AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Nº 0255668-87.2024.8.06.0001.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO É DEFINIR O JUÍZO COMPETENTE PARA APRECIAR A DEMANDA DE NATUREZA CONSUMERISTA, QUE FOI PROPOSTA NO FORO DA COMARCA DE FORTALEZA E NA QUAL HOUVE DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA, DE OFÍCIO, E DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À COMARCA DE MORADA NOVA, ONDE A PARTE AUTORA POSSUI DOMICÍLIO.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
ESTA C.
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, ANALISANDO DETIDAMENTE AS NOVAS REGRAS INCLUÍDAS NO CPC SOBRE A COMPETÊNCIA RELATIVA, PASSOU A ADOTAR ENTENDIMENTO PARA PREVALECER A NORMA EXPRESSAMENTE EXPOSTA NO ART. 63, § 5º, DO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL.
REFERIDO DISPOSITIVO VEIO PARA SE ADEQUAR AO NOVO PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL PÁTRIO, DE QUE NÃO CABE AO AUTOR CONSUMIDOR A ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO QUE NÃO SEJA NEM O DO SEU DOMICÍLIO, NEM O DO RÉU, NEM O DE ELEIÇÃO E NEM O DO LOCAL DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO (STJ, CC N. 203.331, MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJE DE 12/06/2024).
COM ISSO, AINDA QUE O CASO SEJA DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA, COMO ESTE, A ESCOLHA DO FORO NÃO PODE SER ALEATÓRIA.4.
NO CASO CONCRETO, TEMOS QUE O FORO ESCOLHIDO PELA CONSUMIDORA FOI ALEATÓRIO PORQUE NÃO GUARDA PERTINÊNCIA COM O SEU DOMICÍLIO, NEM DO RÉU, NÃO É O FORO DE ELEIÇÃO, NEM DO LOCAL DA OBRIGAÇÃO, HIPÓTESES ESSAS QUE, NA ESTEIRA DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO C.
STJ, JUSTIFICARIA DEMANDAR NA COMARCA DE FORTALEZA.5.
ACRESCENTE-SE QUE O FATO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POSSUIR SUCURSAL NA CIDADE DE FORTALEZA NÃO É SUFICIENTE PARA POSSIBILITAR A ESCOLHA DO FORO NA REFERIDA COMARCA.
A PROPÓSITO, A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA É FIRME NO SENTIDO DE QUE O DOMICÍLIO DA PESSOA JURÍDICA É O LOCAL DE SUA SEDE, NÃO SENDO POSSÍVEL O AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM LOCAIS NOS QUAIS A RECORRENTE MANTÉM SUAS FILIAIS SE A OBRIGAÇÃO NÃO FOI CONTRAÍDA EM NENHUMA DELAS (AGINT NO RESP 1.861.470/PR, RELATORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 18/5/2020, DJE 25/5/2020).IV.
DISPOSITIVO6.
DO EXPOSTO, CONHEÇO DO PRESENTE CONFLITO NEGATIVO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MORADA NOVA, ORA SUSCITANTE, PARA APRECIAR E JULGAR A AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Nº 0255668-87.2024.8.06.0001.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 1ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, EM CONHECER DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA, PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MORADA NOVA, ORA SUSCITANTE.
FORTALEZA, DATA DA ASSINATURA DIGITAL.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIORELATOR . - Advs: José Idemberg Nobre de Sena (OAB: 14260/CE) - Thiago Barreira Romcy (OAB: 23900/CE) -
14/02/2025 08:26
Juntada de Documento
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14/02/2025 08:24
Juntada de Documento
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14/02/2025 07:32
Expedição de Documento
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13/02/2025 20:30
Expedição de Documento
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13/02/2025 20:29
Expedição de Documento
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13/02/2025 18:35
Expedição de Documento
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13/02/2025 18:15
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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13/02/2025 18:15
Expedição de Documento
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13/02/2025 17:17
Mover Obj A
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13/02/2025 17:16
Mover Obj A
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13/02/2025 17:16
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 17:10
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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10/02/2025 14:31
Processo Encaminhado
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10/02/2025 13:29
Expedição de Documento
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06/02/2025 07:32
Disponibilização Base de Julgados
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05/02/2025 18:09
Juntada de Documento
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05/02/2025 14:00
Conhecido o recurso e não-provido
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05/02/2025 14:00
Julgado
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05/02/2025 08:08
Inclusão em Pauta
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03/02/2025 14:34
Processo Encaminhado
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11/12/2024 16:22
Conclusos
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11/12/2024 16:22
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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11/12/2024 12:51
Juntada de Petição
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11/12/2024 12:51
Juntada de Petição
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11/12/2024 12:51
Expedição de Documento
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09/12/2024 23:49
Prazo alterado (fériado) - Pelo ajuste na tabela de feriados
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29/10/2024 18:22
Expedição de Documento
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29/10/2024 18:21
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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29/10/2024 18:21
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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29/10/2024 13:33
Processo Encaminhado
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29/10/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 15:08
Conclusos
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16/10/2024 15:08
Expedição de Documento
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16/10/2024 15:08
(Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado
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16/10/2024 14:56
Registro Processual
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16/10/2024 10:31
Processo Encaminhado
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16/10/2024 10:29
Juntada de Documento
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16/10/2024 10:29
Juntada de Documento
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16/10/2024 10:28
Juntada de Documento
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16/10/2024 10:28
Juntada de Documento
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10/10/2024 08:13
Expedição de Documento
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09/10/2024 16:14
Juntada de Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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