TJCE - 0237292-53.2024.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 20:02
Conclusos para despacho
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30/07/2025 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2025 12:37
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 12:37
Juntada de Petição de diligência
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24/06/2025 14:59
Juntada de Petição de Impugnação
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13/06/2025 18:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/06/2025 14:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/06/2025 14:39
Juntada de Petição de diligência
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20/05/2025 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/05/2025 17:55
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 16:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/05/2025 13:56
Conclusos para despacho
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22/04/2025 09:07
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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22/04/2025 09:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/04/2025 09:05
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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22/04/2025 09:04
Processo Reativado
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11/04/2025 13:43
Determinada a redistribuição dos autos
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11/04/2025 12:08
Conclusos para decisão
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10/04/2025 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 21:50
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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09/04/2025 21:45
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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04/04/2025 12:56
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 12:56
Juntada de Certidão
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04/04/2025 12:56
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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03/04/2025 03:18
Decorrido prazo de MARIA GENI VALDA FELIX DE LIMA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:18
Decorrido prazo de ROOSEVELT SILVA HOLANDA JUNIOR em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:18
Decorrido prazo de DAVID DE PAULA AVELINO BARRETO em 02/04/2025 23:59.
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12/03/2025 02:57
Decorrido prazo de DAVID DE PAULA AVELINO BARRETO em 11/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/03/2025. Documento: 137746317
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137746317
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07/03/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0237292-53.2024.8.06.0001 Assunto: [Bem de Família Legal] Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: DENISE PORFIRIO SAMPAIO RIOS REU: MARIA GENI VALDA FELIX DE LIMA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Despejo com Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada Odette Porfírio Sampaio Neta, representada por sua curadora Denise Porfírio Sampaio Rios, contra Maria Genivalda Félix Lima, partes individualizadas no caderno processual em tela. Na inicial de ID nº 117382836, a autora relata que é proprietária de um imóvel situado na rua Doutor Bezerrinha, nº 280, Rodolfo Teófilo, registro do imóvel de nº 29.253, no Cartório Manoel Castro Filho, nesta cidade.
Afirma que o imóvel estava alugado para a requerida, que ficou inadimplente desde agosto de 2008.
Informa que tentou negociar a dívida, mas que a ré teria ajuizado ação de manutenção de posse, de processo nº 0193027-83.2012.8.06.0001.
A mencionada ação possessória foi julgada improcedente.
Alega que a requerida insiste em não deixar o imóvel alugado. Requer a concessão de tutela antecipada para determinar a desocupação do imóvel.
No mérito, solicita que o pedido seja julgado procedente com o despejo da ré, a rescisão do contrato de locação e a condenação ao pagamento dos valores dos aluguéis vencidos e vincendos.
Documentação em anexo. Decisão de ID nº 117380469 determinou a emenda à inicial. Decisão de ID nº 117380474 deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu a liminar requerida. Certidão do oficial de justiça de ID nº 117382828 informando que efetuou a citação da requerida. Decisão de ID nº 134340742 decretou a revelia e anunciou o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO De início, assinalo que, na lide em tela, a parte ré deu azo à ocorrência da revelia, instituto processual do qual a sua concreção autoriza o julgamento antecipado do pedido consoante o artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
No mérito, a pretensão autoral esta devidamente fundamentada sob o pálio do art. 9º, inciso III c/c o art. 62, da Lei n.º 8.245/91. Conforme as alegações da autora, a locatária se encontra inadimplente quanto aos aluguéis desde agosto de 2008, motivo pelo qual procedeu à propositura da presente ação. Nos termos do artigo 373, II, CPC, era ônus da ré apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Todavia, não o fez.
Dessa forma, a única prova exigida da locadora é a comprovação da existência da relação locatícia entre as partes. Conforme mencionado pela parte autora, nos autos do processo de nº 0193027-83.2012.8.06.0001, foi proferida sentença - transitada em julgado em 2018 - que decidiu pela improcedência do pedido de Maria Genivalda Félix de Lima de ser mantida na posse do imóvel objeto desta lide.
Na ocasião, o juízo da 17ª Vara Cível reconheceu que "restou comprovada que as partes celebraram contrato de locação verbal, tendo a requerida anexado a cópia da notificação extrajudicial que tinha como objetivo a solução amigável para quitação dos alugueres em atraso, rescisão de contrato e /ou renovação do contrato de locação, demonstrando, assim, que o ato da requerida não se caracterizou como ato de turbação ou esbulho, agasalhado pela proteção possessória, uma vez que agiu a requerida no exercício regular do seu direito". Por sua vez, parte ré não trouxe aos autos qualquer prova de pagamento das obrigações pecuniárias que pudesse afastar a pretensão inicial da parte autora, nem mesmo teve interesse efetivo em purgar a mora no curso do processo a fim de evitar o desfazimento da locação. Consequentemente, estando a locatária inadimplente, tal fato constitui violação ao dever contratual e acarreta a consequência jurídica da condenação ao pagamento dos aluguéis e acessórios em atraso.
Inexistindo impugnação especificada sobre os valores cobrados, da mesma forma, conclui-se pelo acerto da cobrança. III) DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) RESCINDIR o pacto firmado entre as partes; b) DETERMINAR o despejo da promovida; e c) CONDENAR a promovida ao pagamento dos aluguéis atrasados e encargos locatícios, bem como dos alugueres vencidos e não pagos no trâmite processual, até a data da efetiva desocupação, que devem ser corrigidos, até 29/08/2024, com o acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do dia do vencimento de cada aluguel, e correção monetária pelo INPC da mesma data (Súmula n.º 43 do STJ).
A partir de 30/08/2024, a quantia será corrigida pelo IPCA e com juros de mora calculados pela Taxa Selic, deduzido o valor do IPCA (art. 406, §1°, e art. 289, ambos do Código Civil), observando-se ainda o disposto no art. 406, § 3°, do Código Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as baixas necessárias.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
06/03/2025 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137746317
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05/03/2025 17:08
Julgado procedente o pedido
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 134340742
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12/02/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0237292-53.2024.8.06.0001 Assunto: [Bem de Família Legal] Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: DENISE PORFIRIO SAMPAIO RIOS REU: MARIA GENI VALDA FELIX DE LIMA DECISÃO Conforme consta da Certidão de ID 117382828, a promovida foi regularmente citada na modalidade eletrônica. Ante o exposto, tendo a promovida sido regularmente citada e não apresentado defesa no lapso temporal legal, decreto sua REVELIA, aplicando, ainda, a presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial, nos termos do art. 344 do CPC. Na hipótese dos autos, além do decreto de revelia, vislumbro que a controvérsia instaurada pode ser dirimida com base na prova documental que já se encontra acostada. Assim, anuncio o julgamento antecipado da lide. Intimem-se as partes para ciência desta decisão. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 134340742
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11/02/2025 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134340742
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04/02/2025 11:53
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 14:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/01/2025 14:14
Conclusos para decisão
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29/01/2025 16:08
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/01/2025 13:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/01/2025 18:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/11/2024 03:29
Mov. [21] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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11/10/2024 18:17
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0421/2024 Data da Publicacao: 14/10/2024 Numero do Diario: 3411
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10/10/2024 01:39
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0421/2024 Teor do ato: Acerca da certidao do oficial de justica a fl. 38, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias e requerer o que entender pertinente. Expedie
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09/10/2024 15:26
Mov. [18] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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09/10/2024 15:24
Mov. [17] - Documento Analisado
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04/10/2024 10:52
Mov. [16] - Mero expediente | Acerca da certidao do oficial de justica a fl. 38, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias e requerer o que entender pertinente. Expedientes necessarios.
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03/10/2024 16:44
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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06/09/2024 17:42
Mov. [14] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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06/09/2024 17:42
Mov. [13] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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06/09/2024 17:30
Mov. [12] - Documento
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13/08/2024 15:10
Mov. [11] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/159639-5 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 06/09/2024 Local: Oficial de justica - Antonio Roberto de Sousa
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13/08/2024 15:09
Mov. [10] - Documento Analisado
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26/07/2024 09:46
Mov. [9] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/07/2024 15:40
Mov. [8] - Conclusão
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05/07/2024 15:40
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02172739-6 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 05/07/2024 15:24
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13/06/2024 19:38
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0222/2024 Data da Publicacao: 14/06/2024 Numero do Diario: 3326
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12/06/2024 01:39
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/06/2024 13:46
Mov. [4] - Documento Analisado
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29/05/2024 14:14
Mov. [3] - Emenda à Inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/05/2024 20:03
Mov. [2] - Conclusão
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27/05/2024 20:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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