TJCE - 0242961-24.2023.8.06.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 14:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/05/2025 14:34
Alterado o assunto processual
-
23/05/2025 19:58
Juntada de Petição de Contra-razões
-
23/05/2025 17:30
Juntada de Petição de Contra-razões
-
23/05/2025 12:02
Juntada de Petição de Contra-razões
-
23/05/2025 10:11
Alterado o assunto processual
-
23/05/2025 09:53
Juntada de Petição de Contra-razões
-
22/05/2025 19:59
Juntada de Petição de Contra-razões
-
22/05/2025 15:11
Alterado o assunto processual
-
22/05/2025 11:23
Juntada de Petição de Contra-razões
-
22/05/2025 11:17
Juntada de Petição de Contra-razões
-
14/05/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 150897742
-
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 150897742
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0242961-24.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ENOS FEITOSA DE ARAUJO REU: BANCO ORIGINAL S/A e outros (15) DECISÃO
Vistos.
Interposta apelação pela parte requerente (apelante), intime-se a parte requerida (apelada), através de seus advogados, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
Empós decurso do prazo legal, remetam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, independente de admissibilidade, nos moldes do § 3º do art. 1.010 do CPC.
Publique-se.
Demais expedientes necessários. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
30/04/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150897742
-
30/04/2025 03:48
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 03:48
Decorrido prazo de NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 03:48
Decorrido prazo de CLAUDIA NAHSSEN DE LACERDA FRANZE em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 03:48
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 03:48
Decorrido prazo de AMANDA ARRAES DE ALENCAR PONTES em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 03:48
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 03:48
Decorrido prazo de DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 03:48
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 03:47
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 03:47
Decorrido prazo de SIDNEY GRACIANO FRANZE em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 03:47
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 29/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 05:01
Decorrido prazo de ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA em 28/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 15:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/04/2025 14:30
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 14:03
Juntada de Petição de Apelação
-
03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 138988913
-
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 138988913
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0242961-24.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ENOS FEITOSA DE ARAUJO REU: BANCO ORIGINAL S/A e outros (15) SENTENÇA
Vistos. Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS, PREVISTAS NOARTIGO 104-A DO CDC (INTRODUZIDOS PELA LEI 14.181/21 - SUPERENDIVIDAMENTO) proposta por ENOS FEITOSA DE ARAÚJO em face de BANCO CSF S.A. e outros. Alega a parte autora que celebrou contratos de empréstimos com os réus, totalizando um valor financiado de R$ 914.160,00 (vencidos e a vencer). Segundo o autor, sua renda bruta mensal é de R$ 13.342,35, mas o comprometimento global de sua renda atinge 199,61%, considerando o pagamento das dívidas e seus custos fixos.
Alega que as dificuldades financeiras tiveram início em maio de 2020, com a internação de seu pai em decorrência da COVID-19, o que gerou despesas elevadas com medicamentos, deslocamento e acompanhantes.
Após o falecimento de seu pai, em outubro de 2021, o autor passou a ser responsável pelo sustento de sua mãe, que ficou sem remuneração até fevereiro de 2022.
Em dezembro de 2021, o autor divorciou-se, o que reduziu sua renda familiar e aumentou seus custos processuais. Diante desse cenário, o autor contraiu empréstimos emergenciais, o que culminou em seu superendividamento.
O autor lista os contratos e valores devidos a cada uma das instituições demandadas, totalizando R$ 914.160,00.
Diante da impossibilidade de arcar com as obrigações mensais, o autor busca a repactuação das dívidas, com o objetivo de preservar seu mínimo existencial e reabilitar-se nos mercados de consumo e de crédito. Alega ter direito à modificação das cláusulas contratuais que estabelecem prestações desproporcionais, conforme o art. 6º, V, do CDC.
Reitera ainda que os contratos devem ser readequados para limitar a totalidade dos descontos para pagamento de dívidas a 35% dos vencimentos da parte autora para pagamentos dos empréstimos e 5% para pagamento dos cartões de crédito consignados. As instituições financeiras apresentaram contestações, cada uma com seus argumentos específicos, mas em geral contestando a situação de superendividamento do autor, a abusividade das cláusulas contratuais e a possibilidade de repactuação das dívidas nos termos propostos. O Banco BTG Pactual S.A. argumenta que a Lei nº 14.181/2021 não prevê a limitação de 35% da renda para todos os tipos de dívida, mas apenas para contratos com desconto em folha.
Invoca o Tema 1.085 do STJ, que permite descontos em conta corrente desde que autorizados. Alega que o plano de pagamento apresentado pelo autor é descabido por não incluir correção monetária.
Afirma que o autor não comprovou o comprometimento do mínimo existencial. Defende a legalidade das previsões contratuais e do exercício regular do direito de negativação. Banco Original S.A. suscita a inépcia da inicial por ausência de indicação do valor incontroverso e de discriminação dos valores abusivos. Alega falta de interesse processual por inexistência de pretensão resistida. Impugna o pedido de gratuidade da justiça. Defende a atuação do banco pautada na transparência e a validade da relação contratual estabelecida entre as partes. Afirma a inaplicabilidade da teoria da imprevisão e a necessidade de manutenção dos contratos (pacta sunt servanda). Invoca a teoria do "venire contra factum proprium" e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Mercado Crédito Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A.
Argumenta a ausência de prova do comprometimento do mínimo existencial e a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento. Alega que o valor devido é compatível com a renda do autor e que é necessária a apresentação de um plano de pagamento razoável e factível. Banco do Brasil S/A.
Suscita a inépcia da inicial por não preencher os requisitos necessários para incidência da Lei do Superendividamento e alega que o limite de crédito consignado não é computado para aferição do mínimo existencial.
Impugna o pedido de gratuidade da justiça. Afirma que o autor não demonstrou situação cabal enquadrada na definição de superendividamento, não apresentou demonstrativos de débitos atualizados, não apresentou proposta com plano de pagamento e não demonstrou eventual onerosidade que fundamente pedidos de revisão contratuais. Defende a manutenção dos contratos (pacta sunt servanda), a aplicação da teoria da "venire contra factum proprium" e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Fortbrasil Instituição de Pagamento S.A.
Alega ilegitimidade passiva "ad causam" devido à cessão do crédito para a empresa Ipanema. Argumenta a ausência dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência e a não comprovação da situação de superendividamento. Defende a inaplicabilidade da teoria da imprevisão e a necessidade de manutenção dos contratos (pacta sunt servanda). NU Financeira S.A. (Nubank).
Alega inexistência de dívida em aberto na conta Nubank do Demandante. Afirma que o autor não demonstrou situação cabal enquadrada na definição de superendividamento, não apresentou proposta com plano de pagamento e não demonstrou eventual onerosidade que fundamente pedidos de revisão contratuais. Defende a manutenção dos contratos (pacta sunt servanda). OMNI S.A.
Crédito Financiamento e Investimento.
Suscita a carência de ação por falta de interesse de agir, pois a dívida foi quitada mediante negociação extrajudicial. Afirma que o autor não demonstrou situação cabal enquadrada na definição de superendividamento, não apresentou proposta com plano de pagamento e não demonstrou eventual onerosidade que fundamente pedidos de revisão contratuais. Defende a manutenção dos contratos (pacta sunt servanda). Banco BNP Paribas Brasil S.A. (incorporadora do Banco Cetelem S.A.).
Alega ausência de comprovação de que o autor não possui condições de arcar com as obrigações assumidas. Afirma que o autor não comprovou a impossibilidade de pagar as dívidas referentes aos empréstimos bancários sem comprometer sua sobrevivência e a de sua família. Defende a legalidade da cobrança dos juros e encargos moratórios, com expressa previsão contratual. Alega a inaplicabilidade da teoria da imprevisão. Afirma que a parte autora não utilizou dos meios dispostos para solucionar a lide de forma administrativa. Invoca o princípio do pacta sunt servanda. Réplica em ID 131530433. No decorrer do processo, o autor e o Banco Sofisa S/A, informaram ter entabulado acordo, nos termos delineados às fls. 2288/2289, cumprido às fls. 2334/2335, e pugnaram pela sua homologação.
Empós, restou homologado acordo, por decisão, entre os interessados Enos Feitosa de Araújo e Banco Sofisa S/A.
Além disso, após audiência conciliatória perante o Cejusc, o autor e o Banco CSF S/A, informaram ter entabulado acordo, nos termos delineados às fls. 2491/2495, o qual foi homologado em decisão de ID 131530395. Vieram os autos conclusos. É breve o relatório.
Passo a decidir. A presente demanda comporta julgamento no estado em que se encontra, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os arrazoados das partes e os documentos coligidos aos autos permitem o desate do litígio, independentemente da dilação probatória. Primeiramente, no tocante a preliminar de inépcia da petição inicial em face da ausência de juntada de plano de pagamento, não merece ser acolhida já que o exame da petição inicial não revela que deva ser considerada inepta haja vista que ela contém todos os requisitos exigidos pelo artigo 319 e incisos, do CPC. Isto porque o conceito de petição inepta encontra-se limitado às hipóteses elencadas no parágrafo único, do artigo 330 do CPC.
Por isso só pode ser considerada inepta, uma petição inicial quando: a) lhe faltar pedido ou causa de pedir; b) da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; c) o pedido for juridicamente impossível; e d) contiver pedidos incompatíveis entre si.
Nesse contexto, a petição inicial não se encaixa em nenhuma dessas situações, de modo que não lhe falta a causa de pedir, o pedido não se mostra juridicamente impossível e não contém pleitos incompatíveis. Além do mais, a autora apresentou plano de pagamento em ID 131530572. Rejeito também a impugnação a gratuidade da justiça, pois os documentos encartados com a inicial demonstram que o autor faz jus ao benefício. As demais preliminares arguidas pelos réus, se confundem com o mérito e com ele serão analisadas. Preliminares rejeitadas.
Passa-se a análise do mérito. Urge ressaltar que o presente litígio deve ser analisado à luz do sistema consumerista, posto que os bancos réus enquadram-se ao conceito de prestador de serviços, e os seus clientes, como destinatários finais, subsomem-se à definição de consumidor, estabelecidas nos art. 3º e 2º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, tendo o STJ, relativamente a matéria, editado a Súmula 297. Nas relações de consumo, as partes encontram-se em situação de desigualdade, seja econômica, técnica ou informacional.
Essa discrepância justifica e impõe um tratamento legislativo diferenciado, como forma de restabelecer a igualdade material, de modo que a Lei 8.078/90 conferiu aos consumidores direitos básicos, entre os quais, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais (art. 6º, VI) e a facilitação de sua defesa, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). A controvérsia dos autos orbita acerca da análise da repactuação de dívidas com aplicação da lei do superendividamento com vistas a assegurar o mínimo existencial da autora. A princípio, urge ressaltar o disposto no Código de Defesa do Consumidor acerca do plano judicial compulsório em caso de ausência de autocomposição entre as partes na ação de repactuação de dívida, in verbis: Art. 104-B.
Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. § 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas.
Por outro lado, o art. 104-A do CDC prevê o plano de pagamento proposto pelo devedor nos seguintes termos, in verbis: Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. § 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação. Assim, da leitura das normas acima transcritas, é possível extrair que a pretensão de repactuação de dívidas deve ser precedida de proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos. É facultativo ao juiz a nomeação de um administrador para a apresentação do plano de pagamento, não sendo tal medida uma obrigação. O pedido inicial foi instruído com cópias diversas de extratos bancários, despesas médicas, educacionais e com supermercado/alimentação, contratos bancários, e apresentação do plano de pagamento em ID131530513. Ressalta-se que o superendividamento pressupõe a boa-fé do consumidor, que, por ser desprovido de educação financeira em um mercado de oferta desmedida de crédito, acaba por comprometer o seu orçamento doméstico, atingindo o seu núcleo duro de dignidade, formado pelo mínimo existencial, sendo incapaz de cumprir com a totalidade de suas obrigações sem comprometer seu sustento. Analisando os documentos acostados aos autos, verifica-se que o promovente é servidor público e recebe vencimento bruto mensal de R$ R$ 13.342,35, mas se colocou em uma situação onde as suas dívidas mensais superam 110,67% da sua remuneração líquida, estando, desse modo, em situação de superendividamento. Em ID131530513 o autor apresentou plano de repactuação de dívidas, em 60 parcelas iguais e consecutivas de R$ 1.077,99 valor este correspondente a 11% de seus rendimentos líquidos, desconsiderando os descontos obrigatórios em folha, distribuindo-os de maneira proporcional para cada um dos credores. Ocorre porém que, no caso em apreço, além de o consumidor ter apresentado plano de pagamento em desacordo com o que determina o dispositivo legal mencionado, já que não preservou as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, também não houve demonstração de comprometimento do mínimo existencial, algo necessário ao acolhimento do pedido.
Em verdade, o plano de pagamento apresentado desconsidera os juros remuneratórios e moratórios, bem como os índices de correção monetária, com pretensão de pagamento em 60 parcelas em relação à todas as dívidas, considerando a solicitação de um "desconto" de mais de 50% em cada um dos contratos, sem qualquer amparo legal. A Lei n. 14.181/21, denominada de "Lei do Superendividamento", possui a primordial finalidade, estritamente ligada ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, de proteger o mínimo existencial aos que se encontram superendividados, e, por consequência, vulneráveis no aspecto econômico financeiro. O aludido diploma normativo estabeleceu um sistema binário destinado à repactuação de dívidas perante credores.
A primeira fase ou fase preventiva prevê uma conciliação em bloco para que o consumidor e seus credores entrem em "acordo" sobre um "plano de pagamento" de natureza pré ou judicial. A segunda fase, necessariamente judicial, ocorre por meio do "processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório" criado pelo art. 104-B, também em duas fases: a primeira é a revisão e integração dos contratos e a segunda, posterior, refere-se à aferição do valor devido para, então, elaborar-se - com a ajuda ou não de um administrador ou perito - um plano de pagamento, que o art. 104-B denomina "plano judicial compulsório". Nesse sentido, é possível observar que o propósito da ação de repactuação de dívidas não é, unicamente, forçar os credores a aceitar o quanto a parte autora está disposta apagar. É um mecanismo de recomposição da renda e facilitação de pagamento do devedor, a fim de que possa garantir seu sustento sem o prejuízo do pagamento de seus débitos. Este instituto não é hipótese de revisão contratual, tampouco autoriza o devedor a diminuir, de forma aleatória, os valores que deve pagar a seus credores, expurgando juros e/ou a capitalização dos valores contratados. Sendo infrutífera a possibilidade de acordo, tal como ocorreu na audiência de conciliação destes autos em relação a maioria dos credores, busca viabilizar a possibilidade de repactuação das dívidas e o plano de parcelamento. Também não é possível realizar o plano compulsório de pagamento, pois, dentre os contratos de empréstimos contratados pelo autor, percebe-se que já existem contratações com prazos superiores ou iguais a 60 (sessenta) meses.
Logo, mesmo que este juízo institua plano compulsório, acabará por majorar o valor das parcelas, o que irá comprometer ainda mais a subsistência do devedor, já que este juízo não pode instituir prazo maior do que 60 (sessenta) meses. De fato, frustrada a fase de conciliação e evidenciada, desde logo, a impossibilidade de imposição de um plano judicial compulsório de pagamento das dívidas remanescentes no prazo máximo de 5 (cinco) anos, tal como disciplina o art. 104-B, § 4º, do CDC, nada justifica a instauração do processo de superendividamento, tendo em vista que, nessas condições, o procedimento é inviável. Nesse sentido: APELAÇÃO - "AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÉBITOS -SUPERENDIVIDAMENTO" - Cartão de Crédito - Sentença deimprocedência - Insurgência recursal da autora - Lei nº 14.181/21(Superendividamento) - Autora que não logrou êxito em demonstrar o preenchimento dos requisitos legais para acolhimento da pretensão -Ausência de demonstração dos fatos constitutivos do direito perseguido(art. 373, I, do CPC)- Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO(TJ-SP - Apelação Cível: 1018951-19.2023.8.26.0196 Franca, Relator:Ana Catarina Strauch, Data de Julgamento: 13/03/2024, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/03/2024)Ação de repactuação de dívidas.
Contratos bancários.
Lei do superendividamento.
Sentença de improcedência.
Apelação do autor.
Pretende a aplicação do rito previsto pela Lei nº 14.181/21, com limitação dos descontos efetuados a título de empréstimos a 30% do seu rendimento, a fim de resguardar sua dignidade.
Limitação dos descontos.
Impossibilidade.
Autor que não questiona a legitimidade das operações e não apresenta plano de repactuação para pagamento em 5anos dos débitos contraídos.
Requisitos para aplicação do rito estabelecido pela Lei nº 14.181/21 não atendidos.
Verdadeira pretensão de imposição de perdão de parte das dívidas.
Inadmissibilidade.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC:10017208920228260009 São Paulo, Relator: Virgilio de Oliveira Junior,Data de Julgamento: 22/09/2023, 23ª Câmara de Direito Privado, Data dePublicação: 22/09/2023) Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, e resolvo o mérito, nos termos dos artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Julgo extinto o processo em relação aos réus Banco Sofisa S/A e Banco CSF S/A, in BANCO CSF S/A, nos termos do art. 487, do CPC/15. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
01/04/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138988913
-
17/03/2025 12:22
Julgado improcedente o pedido
-
13/03/2025 08:33
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 08:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
07/03/2025 02:42
Decorrido prazo de DANIELLE NUNES DE OLIVEIRA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:41
Decorrido prazo de DANIELLE NUNES DE OLIVEIRA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:32
Decorrido prazo de DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:32
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:32
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:32
Decorrido prazo de NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:32
Decorrido prazo de CLAUDIA NAHSSEN DE LACERDA FRANZE em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:32
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:32
Decorrido prazo de ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:32
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:30
Decorrido prazo de DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:30
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:30
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:30
Decorrido prazo de NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:30
Decorrido prazo de CLAUDIA NAHSSEN DE LACERDA FRANZE em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:30
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:30
Decorrido prazo de ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:30
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 06/03/2025 23:59.
-
05/03/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 135171620
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0242961-24.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ENOS FEITOSA DE ARAUJO REU: BANCO ORIGINAL S/A e outros (15) DESPACHO
Vistos.
Determino a intimação das partes sobre a manifestação do autor em id134622024, bem como para requerer o que entender de direito, prazo de 10(dez)dias. Intime-se,Publique-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135171620
-
13/02/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135171620
-
07/02/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 13:41
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2024 19:39
Mov. [169] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
26/11/2024 15:50
Mov. [168] - Documento
-
19/06/2024 11:35
Mov. [167] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
23/05/2024 17:21
Mov. [166] - Carta Precatória/Rogatória
-
23/05/2024 17:12
Mov. [165] - Documento
-
02/05/2024 11:49
Mov. [164] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02029081-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 02/05/2024 11:24
-
15/04/2024 20:34
Mov. [163] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0137/2024 Data da Publicacao: 16/04/2024 Numero do Diario: 3285
-
12/04/2024 01:51
Mov. [162] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/04/2024 01:51
Mov. [161] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0137/2024 Teor do ato: Recebidos hoje. Intime-se a autora, para, em 15 (quinze) dias, replicar a contestacao de fls. 2557/2563, nos termos dos artigos 350 e 351 do Codigo de Processo Civil
-
11/04/2024 13:37
Mov. [160] - Documento Analisado
-
11/04/2024 13:35
Mov. [159] - Documento Analisado
-
01/04/2024 14:39
Mov. [158] - Mero expediente | Recebidos hoje. Intime-se a autora, para, em 15 (quinze) dias, replicar a contestacao de fls. 2557/2563, nos termos dos artigos 350 e 351 do Codigo de Processo Civil. Publique-se. Expediente necessario.
-
01/04/2024 12:08
Mov. [157] - Concluso para Despacho
-
01/04/2024 11:59
Mov. [156] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01964277-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 01/04/2024 11:46
-
27/03/2024 09:56
Mov. [155] - Carta Precatória/Rogatória
-
20/03/2024 18:07
Mov. [154] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01947166-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/03/2024 17:52
-
20/03/2024 10:47
Mov. [153] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01945065-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/03/2024 10:19
-
19/03/2024 18:03
Mov. [152] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01944273-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/03/2024 17:40
-
18/03/2024 15:00
Mov. [151] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/03/2024 18:52
Mov. [150] - Encerrar análise
-
15/03/2024 18:51
Mov. [149] - Concluso para Sentença
-
15/03/2024 18:25
Mov. [148] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01939322-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/03/2024 18:05
-
14/03/2024 20:19
Mov. [147] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0095/2024 Data da Publicacao: 15/03/2024 Numero do Diario: 3267
-
13/03/2024 01:53
Mov. [146] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/03/2024 19:51
Mov. [145] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
12/03/2024 19:20
Mov. [144] - Sessão de Conciliação realizada com êxito
-
12/03/2024 15:41
Mov. [143] - Documento Analisado
-
12/03/2024 10:30
Mov. [142] - Documento
-
11/03/2024 13:44
Mov. [141] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01925583-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 11/03/2024 13:28
-
11/03/2024 12:43
Mov. [140] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01925353-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 11/03/2024 12:23
-
11/03/2024 10:14
Mov. [139] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01924636-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/03/2024 09:59
-
11/03/2024 09:38
Mov. [138] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01924507-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 11/03/2024 09:24
-
11/03/2024 09:25
Mov. [137] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01924498-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 11/03/2024 09:21
-
11/03/2024 09:10
Mov. [136] - Concluso para Despacho
-
11/03/2024 08:31
Mov. [135] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01924356-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 11/03/2024 08:28
-
08/03/2024 19:14
Mov. [134] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01923470-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 08/03/2024 18:56
-
08/03/2024 17:15
Mov. [133] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01923189-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 08/03/2024 17:11
-
08/03/2024 14:16
Mov. [132] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01922391-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 08/03/2024 13:51
-
08/03/2024 11:49
Mov. [131] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01921989-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/03/2024 11:41
-
07/03/2024 18:08
Mov. [130] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01920839-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/03/2024 18:03
-
07/03/2024 16:04
Mov. [129] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01920170-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/03/2024 15:42
-
01/03/2024 12:02
Mov. [128] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/02/2024 15:16
Mov. [127] - Petição juntada ao processo
-
22/02/2024 15:06
Mov. [126] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01889022-2 Tipo da Peticao: Pedido de Desistencia/Extincao Data: 22/02/2024 14:48
-
20/02/2024 15:07
Mov. [125] - Petição juntada ao processo
-
20/02/2024 15:00
Mov. [124] - Carta Precatória/Rogatória
-
19/02/2024 16:07
Mov. [123] - Concluso para Sentença
-
19/02/2024 16:03
Mov. [122] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01879987-0 Tipo da Peticao: Pedido de Homologacao de Acordo Data: 19/02/2024 15:37
-
14/02/2024 17:40
Mov. [121] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01871148-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 14/02/2024 17:33
-
02/02/2024 11:59
Mov. [120] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01850299-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/02/2024 11:37
-
01/02/2024 15:00
Mov. [119] - Petição juntada ao processo
-
01/02/2024 14:58
Mov. [118] - Carta Precatória/Rogatória
-
01/02/2024 14:54
Mov. [117] - Documento
-
01/02/2024 14:53
Mov. [116] - Ofício
-
31/01/2024 12:30
Mov. [115] - Petição juntada ao processo
-
31/01/2024 12:29
Mov. [114] - Carta Precatória/Rogatória
-
30/01/2024 19:02
Mov. [113] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0034/2024 Data da Publicacao: 31/01/2024 Numero do Diario: 3237
-
30/01/2024 09:21
Mov. [112] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01840568-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 30/01/2024 08:58
-
29/01/2024 17:15
Mov. [111] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01839540-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/01/2024 16:53
-
29/01/2024 01:52
Mov. [110] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/01/2024 18:37
Mov. [109] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01833268-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/01/2024 18:08
-
19/01/2024 19:18
Mov. [108] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01821276-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 19/01/2024 19:09
-
17/01/2024 18:26
Mov. [107] - Petição juntada ao processo
-
17/01/2024 18:15
Mov. [106] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01817207-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/01/2024 18:02
-
10/01/2024 01:57
Mov. [105] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/01/2024 11:45
Mov. [104] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01804230-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/01/2024 11:28
-
03/01/2024 15:07
Mov. [103] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01801551-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 03/01/2024 14:54
-
02/01/2024 22:07
Mov. [102] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01800934-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/01/2024 21:32
-
27/12/2023 11:20
Mov. [101] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02524504-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/12/2023 11:07
-
26/12/2023 14:46
Mov. [100] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02523875-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/12/2023 14:38
-
26/12/2023 12:12
Mov. [99] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
26/12/2023 12:12
Mov. [98] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
19/12/2023 13:12
Mov. [97] - Petição juntada ao processo
-
19/12/2023 12:59
Mov. [96] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02518279-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/12/2023 12:42
-
19/12/2023 08:11
Mov. [95] - Documento
-
19/12/2023 06:52
Mov. [94] - Carta Precatória/Rogatória
-
18/12/2023 17:33
Mov. [93] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02516797-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 18/12/2023 17:23
-
14/12/2023 08:01
Mov. [92] - Documento
-
14/12/2023 07:53
Mov. [91] - Documento
-
14/12/2023 07:48
Mov. [90] - Documento
-
13/12/2023 19:16
Mov. [89] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0484/2023 Data da Publicacao: 14/12/2023 Numero do Diario: 3216
-
13/12/2023 11:44
Mov. [88] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02507587-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/12/2023 11:20
-
13/12/2023 10:30
Mov. [87] - Documento
-
13/12/2023 10:11
Mov. [86] - Documento
-
12/12/2023 15:14
Mov. [85] - Cumprimento de Levantamento da Suspensão | decisao de fls.1142-1146.
-
11/12/2023 15:53
Mov. [84] - Expedição de Carta Precatória | TODOS - Carta Precatoria Sem AR - Malote Digital
-
11/12/2023 15:53
Mov. [83] - Expedição de Carta Precatória | TODOS - Carta Precatoria Sem AR - Malote Digital
-
11/12/2023 15:52
Mov. [82] - Expedição de Carta Precatória | TODOS - Carta Precatoria Sem AR - Malote Digital
-
11/12/2023 15:52
Mov. [81] - Expedição de Carta Precatória | TODOS - Carta Precatoria Sem AR - Malote Digital
-
11/12/2023 15:52
Mov. [80] - Expedição de Carta Precatória | TODOS - Carta Precatoria Sem AR - Malote Digital
-
11/12/2023 15:13
Mov. [79] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/12/2023 11:09
Mov. [78] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02501503-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 11/12/2023 10:51
-
11/12/2023 10:46
Mov. [77] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 11/03/2024 Hora 15:20 Local: COOPERACAO 09 Situacao: Pendente
-
08/12/2023 01:46
Mov. [76] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/12/2023 19:42
Mov. [75] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
07/12/2023 19:41
Mov. [74] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
07/12/2023 19:41
Mov. [73] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
07/12/2023 19:41
Mov. [72] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
07/12/2023 19:41
Mov. [71] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
07/12/2023 19:41
Mov. [70] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
07/12/2023 18:15
Mov. [69] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC para cumprimento da decisao de paginas 1142-1146.
-
07/12/2023 18:12
Mov. [68] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
07/12/2023 18:11
Mov. [67] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
07/12/2023 18:11
Mov. [66] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
07/12/2023 18:11
Mov. [65] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/233597-5 Situacao: Parcialmente cumprido em 26/12/2023 Local: Oficial de justica - Carlos Eduardo Barbosa Cavalcante
-
07/12/2023 18:11
Mov. [64] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
07/12/2023 18:11
Mov. [63] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
07/12/2023 18:11
Mov. [62] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
07/12/2023 18:04
Mov. [61] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Carta Precatoria SEJUD
-
07/12/2023 18:04
Mov. [60] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Carta Precatoria SEJUD
-
07/12/2023 18:03
Mov. [59] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Carta Precatoria SEJUD
-
07/12/2023 18:03
Mov. [58] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Carta Precatoria SEJUD
-
07/12/2023 18:03
Mov. [57] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Carta Precatoria SEJUD
-
01/12/2023 15:33
Mov. [56] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/11/2023 16:47
Mov. [55] - Conclusão
-
21/11/2023 16:09
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02460824-9 Tipo da Peticao: Pedido de Liminar/Antecipacao de Tutela Data: 21/11/2023 15:54
-
20/11/2023 19:54
Mov. [53] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0451/2023 Data da Publicacao: 21/11/2023 Numero do Diario: 3200
-
17/11/2023 01:49
Mov. [52] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/11/2023 13:50
Mov. [51] - Documento Analisado
-
13/11/2023 15:02
Mov. [50] - Mero expediente | Vistos etc. INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 350 do Codigo de Processo Civil, replicar a contestacao de fls. 985/1005. Publique-se. Expedientes necessarios. Fortaleza (CE), 13 de novemb
-
10/11/2023 18:19
Mov. [49] - Conclusão
-
10/11/2023 18:19
Mov. [48] - Documento
-
10/11/2023 18:15
Mov. [47] - Documento
-
10/11/2023 18:12
Mov. [46] - Documento
-
10/11/2023 18:11
Mov. [45] - Ofício
-
26/10/2023 10:11
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02411979-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 26/10/2023 09:52
-
19/10/2023 14:46
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02398019-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/10/2023 14:33
-
29/08/2023 18:21
Mov. [42] - Documento
-
29/08/2023 17:59
Mov. [41] - Documento
-
29/08/2023 17:59
Mov. [40] - Ofício
-
04/08/2023 17:46
Mov. [39] - Certidão emitida | Certidao de cadastro do incidente ao 2 grau
-
04/08/2023 17:46
Mov. [38] - Expedição de Ofício | CV - Oficio de Geracao de Originario no Segundo Grau
-
04/08/2023 17:34
Mov. [37] - Por decisão judicial | CONFORME DECISAO JUDICIAL DE FLS. 910-912: "devendo a SEJUD lancar a movimentacao de processo suspenso."
-
04/08/2023 17:29
Mov. [36] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
-
04/08/2023 16:10
Mov. [35] - Cumprimento de Levantamento da Suspensão | PARA FINS DE ELABORACAO DO OFICIO RELATIVO A CONFLITO DE COMPETENCIA QUE, SEGUNDO A NOVA FORMA DE ENVIO DE PROCESSOS A PRESIDENCIA DO TJCE, OCORRE PELO FLUXO DIGITAL DE INTEGRACAO DO SISTEMA SAJPG.
-
04/08/2023 16:02
Mov. [34] - Por decisão judicial
-
04/08/2023 13:49
Mov. [33] - Certidão emitida | [TODOS] - CRIME - 50235- Encaminhamento a fila Ex Remessa de Recurso Eletronico
-
04/08/2023 13:48
Mov. [32] - Documento Analisado
-
03/08/2023 10:27
Mov. [31] - Petição juntada ao processo
-
03/08/2023 10:12
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02234211-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 03/08/2023 09:42
-
31/07/2023 16:13
Mov. [29] - Suscitação de Conflito de Competência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/07/2023 12:36
Mov. [28] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
27/07/2023 20:12
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02220425-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/07/2023 19:49
-
24/07/2023 08:39
Mov. [26] - Processo Redistribuído por Encaminhamento | Decisao fls. 825
-
24/07/2023 08:39
Mov. [25] - Redistribuição de processo - saída | Decisao fls. 825
-
21/07/2023 07:15
Mov. [24] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
21/07/2023 07:14
Mov. [23] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
-
20/07/2023 16:30
Mov. [22] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/07/2023 09:35
Mov. [21] - Conclusão
-
14/07/2023 17:52
Mov. [20] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia
-
14/07/2023 17:52
Mov. [19] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
-
14/07/2023 17:49
Mov. [18] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia
-
14/07/2023 17:49
Mov. [17] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
-
14/07/2023 12:10
Mov. [16] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
14/07/2023 12:09
Mov. [15] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
-
13/07/2023 15:33
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02188577-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 13/07/2023 15:20
-
06/07/2023 19:28
Mov. [13] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/07/2023 16:51
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02172806-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/07/2023 16:33
-
06/07/2023 07:11
Mov. [11] - Conclusão
-
05/07/2023 19:27
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0250/2023 Data da Publicacao: 06/07/2023 Numero do Diario: 3110
-
05/07/2023 17:48
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02170002-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 05/07/2023 17:41
-
05/07/2023 15:53
Mov. [8] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia
-
05/07/2023 15:53
Mov. [7] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
-
05/07/2023 14:00
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02168883-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 05/07/2023 13:48
-
04/07/2023 01:52
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/07/2023 11:52
Mov. [4] - Documento Analisado
-
30/06/2023 09:13
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/06/2023 12:33
Mov. [2] - Conclusão
-
29/06/2023 12:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200901-23.2024.8.06.0091
Marleno Pereira da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nadia Barreto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/03/2024 13:41
Processo nº 0145796-21.2016.8.06.0001
Instituto Nacional do Seguro Social
Antonio Batista dos Santos
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Ceara
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/06/2024 12:29
Processo nº 0145796-21.2016.8.06.0001
Antonio Batista dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Francisco Cordeiro Angelo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/11/2017 15:55
Processo nº 0251281-63.2023.8.06.0001
Monica Cintra Figueiredo
Jose Amaro Cintra Figueiredo
Advogado: Juliana Nogueira Cajazeiras
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/08/2023 11:10
Processo nº 0051935-93.2021.8.06.0101
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Valdenir Ribeiro de Lima
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/09/2021 09:06