TJCE - 0251281-63.2023.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 29/08/2025. Documento: 165736282
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 165736282
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28/08/2025 00:00
Intimação
3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0251281-63.2023.8.06.0001 CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] REQUERENTE: MONICA CINTRA FIGUEIREDO REQUERIDO: JOSE AMARO CINTRA FIGUEIREDO SENTENÇA Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Oposição de Terceiros, ajuizada por Monica Cintra Figueiredo, em face de José Amaro Cintra Figueiredo, ambos qualificados.
A autora Mônica Cintra Figueiredo, única filha e herdeira de Magda Cintra Figueiredo (falecida em 14/08/2016), opõe-se à ação de usucapião proposta por seu tio, José Amaro Cintra Filgueiredo, referente ao imóvel situado na Rua Luiza Miranda Coelho, nº 1575, Bairro Engenheiro Luciano Cavalcante, Fortaleza/CE, matrícula nº 25367.
Alega que: O imóvel sempre pertenceu à sua mãe, Magda Cintra Figueiredo, e jamais integrou o patrimônio do autor da usucapião; Houve suposta fraude praticada pelo tio, em conjunto com terceira pessoa, utilizando-se de procuração pública já revogada, em 01/11/2011, para tentar transferir direitos sobre o bem; Sua genitora jamais conferiu poderes para alienação ou transferência do imóvel, limitando a procuração apenas à resolução de pendências junto à imobiliária; Apesar do falecimento da proprietária em 2016, o autor da usucapião omitiu sua condição de herdeira única e pretende, de má-fé, usurpar bem que não lhe pertence; Inclusive, o requerido na usucapião havia assumido compromisso de resolver o inventário da falecida, mas, ao invés disso, ajuizou ação visando usucapir o bem.
Ao final, requer: Justiça gratuita, por não ter condições de arcar com custas e despesas sem prejuízo do próprio sustento; Extinção do processo de usucapião nº 0133021-66.2019.8.06.0001, por ausência de pressupostos válidos e regulares; Citação do oposto, por intermédio de seus advogados, para apresentar contestação no prazo legal; Procedência da oposição, com o afastamento definitivo da pretensão de usucapião e condenação do oposto em custas e honorários; Reconhecimento da dependência e apensamento da oposição aos autos da ação de usucapião.
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova admitidos.
Diante disso, sustenta sua legitimidade como herdeira e proprietária do imóvel, requerendo o reconhecimento de sua titularidade e a improcedência da usucapião. Contestação do promovido, ID 117113360, alegando, preliminarmente, a litispendência.
No mérito, sustenta que o objeto central da lide é verificar se estão presentes os requisitos para a usucapião ajuizada, e que a intervenção da opoente não merece acolhimento, pois ela jamais exerceu a posse do imóvel.
Argumenta que: O autor da usucapião exerce a posse mansa, pacífica e ininterrupta, há mais de 30 anos, com animus domini, sem qualquer oposição; A cadeia dominial demonstra que o imóvel foi adquirido em 1981 por contrato de compra e venda com hipoteca; Em 1987, o autor transferiu responsabilidades à sua irmã, Magda Cintra, mas, em 2003, voltou a assumir o saldo devedor do financiamento; Em 2011, firmou novo contrato de compra e venda com transferência de dívida hipotecária, consolidando sua posição como possuidor e responsável pelo bem.
Dessa forma, defende a improcedência da oposição e a manutenção da ação de usucapião.
Réplica, id 134114617.
Despacho, id 133606570, intimando as partes para se manifestarem acerca da possibilidade de se compor a lide, para tanto apresentando proposta ou petição conjunta com fins de homologação de uma possível composição amigável ou, sendo inviável a composição amigável da lide, que apresentem a delimitação consensual das questões de fato e de direito e os pontos controvertidos da lide bem como pugnar pelas provas que pretendem produzir, tudo no escopo de sanear o feito.
Petição da autora, id 136228007, pugnando pela produção de prova oral.
Petição do promovido, id 138371138, pugnando pela produção de prova oral.
Despacho, id 138910883, acolhendo o pedido de provas adicionais.
Ata de Audiência, id 161186604.
Memoriais da autora, id 164161482.
Memoriais do requerido, id 164777112. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Das Questões Processuais Prévias Antes de adentrar ao mérito da controvérsia, impõe-se a análise de questões processuais suscitadas pelas partes, as quais são prejudiciais ao exame da questão de fundo. 2.1.1.
Da Adequação da Via Eleita (Oposição) e da Aplicação do Princípio da Fungibilidade A Sra.
Monica Cintra Figueiredo, valeu-se do instituto da Oposição de Terceiros (art. 682 e seguintes do CPC) para defender seu suposto direito de propriedade em face da pretensão usucapienda de José Amaro Cintra Figueiredo. O Superior Tribunal de Justiça, contudo, possui entendimento consolidado no sentido do não cabimento da oposição em ações de usucapião.
Tal posicionamento, fundamenta-se na natureza de juízo universal da ação de usucapião, na qual todos os eventuais interessados, certos e incertos, são convocados a integrar o polo passivo da demanda por meio de edital.
Essa convocação universal elimina a figura do "terceiro" alheio à lide, tornando a contestação a via processual adequada para que qualquer interessado, incluindo o proprietário registral ou seus herdeiros, deduza sua pretensão, em face do autor da usucapião.
Nesse sentido, o v. acórdão proferido no Recurso Especial nº 1.726.292/CE, de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, é lapidar ao estabelecer que "Não cabe intervenção de terceiros na modalidade de oposição na ação de usucapião" e que "O opoente carece de interesse processual para o oferecimento de oposição na ação de usucapião porque, estando tal ação incluída nos chamados juízos universais [...], sua pretensão poderia ser deduzida por meio de contestação". A inadequação da via eleita, no entanto, não conduzirá à extinção do feito, sem resolução de mérito.
Em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da primazia do julgamento de mérito, a presente oposição deve ser recebida como contestação.
O oposto, Sr.
José Amaro, foi devidamente citado e exerceu plenamente seu direito ao contraditório e à ampla defesa, apresentando resposta detalhada sobre todos os pontos de fato e de direito levantados pela opoente.
A instrução processual foi exauriente, com produção de todas as provas requeridas.
Ignorar o conteúdo da peça defensiva e extinguir o processo por mero formalismo representaria um excesso de rigor, contrário à moderna sistemática processual civil, que busca a solução integral da lide. Assim, recebo a petição de Oposição de Terceiros e todos os seus consectários como Contestação à Ação de Usucapião. 2.1.2.
Da Preliminar de Litispendência O oposto, em sua peça de defesa, arguiu a preliminar de litispendência, sob o argumento de que a opoente já havia apresentado "Intervenção de Terceiro", nos autos da ação de usucapião, quando esta tramitava perante o juízo falimentar, com identidade de partes, causa de pedir e pedido. A preliminar não merece acolhimento.
A litispendência, nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC, pressupõe a existência de duas ações idênticas tramitando simultaneamente.
No caso em tela, não se vislumbra a duplicidade de demandas.
A "Intervenção de Terceiro" e a posterior "Oposição" (ora recebida como contestação) constituem manifestações de uma única e mesma pretensão resistida, dentro de um contexto processual único.
A primeira intervenção ocorreu nos autos principais da usucapião (nº 0133021-66.2019.8.06.0001), e a segunda peça (nº 0251281-63.2023.8.06.0001) foi distribuída por dependência e, ao final, corretamente apensada para julgamento conjunto, conforme determinado pelo juízo que me antecedeu. Trata-se, portanto, de um único incidente processual que visa contestar a pretensão autoral, não havendo que se falar em duas ações paralelas.
Rejeito, pois, a preliminar de litispendência. 2.2.
Do Mérito da Causa Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito, que consiste em verificar se o autor da ação de usucapião, Sr.
José Amaro Cintra Figueiredo, preencheu os requisitos legais para a aquisição da propriedade por usucapião extraordinária, e se a opoente, Sra.
Monica Cintra Figueiredo, logrou êxito em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2.2.1.
Da Usucapião Extraordinária e a Natureza da Posse em Disputas Familiares A usucapião extraordinária, modalidade pretendida pelo autor, está prevista no art. 1.238 do Código Civil, que dispõe: "Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé".
Os requisitos essenciais são, portanto, o tempo, a posse contínua e pacífica, e o animus domini, ou seja, a intenção de ser dono da coisa.
O ponto nevrálgico da presente demanda reside na análise da natureza da posse exercida pelo autor, uma vez que a lide se desenvolve no seio familiar.
Conforme farta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a posse exercida por um familiar sobre bem pertencente a outro é, em regra, presumida como precária, decorrente de mera permissão ou tolerância do proprietário.
Atos de mera tolerância não induzem posse ad usucapionem, nos termos do art. 1.208 do Código Civil, pois são desprovidos de animus domini. Para que a posse precária se convalide em posse apta a usucapir, é necessária a demonstração inequívoca da inversão de seu caráter (interversio possessionis), momento a partir do qual o possuidor passa a praticar atos ostensivos e contrários ao direito do proprietário, manifestando de forma clara e pública a sua intenção de se tornar dono exclusivo do bem.
O ônus de provar tal inversão recai inteiramente sobre quem alega a usucapião. 2.2.2.
Análise do Conjunto Fático-Probatório A análise detida dos autos revela que o autor da usucapião, Sr.
José Amaro, não se desincumbiu do ônus de comprovar o animus domini qualificado e a inversão do caráter de sua posse.
A prova documental milita em seu desfavor.
A matrícula do imóvel nº 25.367 demonstra que, em 15 de julho de 1987, o próprio autor, juntamente com sua então esposa, transferiu a titularidade do bem para sua irmã, a Sra.
Magda Cintra Figueiredo, que assumiu a dívida hipotecária.
Este ato formal de transferência é frontalmente incompatível com a alegação de que, desde aquela época, possuía o imóvel como se dono fosse.
Ao contrário, tal negócio jurídico estabelece que a posse subsequente do autor se iniciou sob o domínio registral de sua irmã, caracterizando, desde a origem, uma posse por permissão. O elemento mais contundente que descaracteriza a posse mansa e pacífica é a revogação da procuração outorgada pela Sra.
Magda à companheira do autor, Sra.
Antonia Erinete de Azevedo.
Em 01 de novembro de 2011, a proprietária registral não apenas revogou o mandato, como o fez sob a alegação de "ato fraudulento" e promoveu a devida averbação desta revogação à margem da matrícula do imóvel.
Este ato representa uma oposição formal, inequívoca e pública ao exercício de quaisquer poderes sobre o imóvel por parte do autor e de sua companheira.
A partir desse momento, a posse do autor deixou de ser pacífica, interrompendo o lapso prescricional para a usucapião, caso este já estivesse em curso.
A simples contestação em juízo já é considerada pela jurisprudência como ato de oposição, com muito mais razão um ato formal de revogação de poderes averbado no registro imobiliário. A prova testemunhal, por sua vez, conforme se extrai da interpretação apresentada nos memoriais da opoente, corroborou a tese da posse precária.
Os depoimentos indicaram que a comunidade local reconhecia o imóvel como sendo de propriedade da Sra.
Magda, e que, após seu falecimento, sua filha Mônica passou a cuidar do bem.
A presença do autor no imóvel foi descrita como de natureza familiar e de auxílio, o que reforça a percepção de mera tolerância e afasta a existência de uma posse pública e notória com animus domini.
O autor, em seus memoriais, não logrou infirmar essa interpretação, limitando-se a alegações genéricas de que os testemunhos comprovariam sua posse. Atos como o pagamento de tributos e despesas de consumo (água, energia), embora relevantes, não são suficientes, por si sós, para caracterizar a inversão do caráter da posse, especialmente em um contexto familiar, pois podem ser interpretados como mera contraprestação pelo uso do imóvel cedido a título gratuito.
Em suma, o conjunto probatório não demonstra a existência de posse com animus domini pelo prazo legal.
A posse do autor iniciou-se por mera permissão de sua irmã, a proprietária, e, quando esta percebeu que seus direitos estavam sendo ameaçados, opôs-se formalmente através da revogação da procuração em 2011, ato que quebrou o requisito da pacificidade da posse. 2.2.3.
Da Transmissão da Posse e Propriedade à Herdeira (Princípio da Saisine) Com o falecimento da Sra.
Magda Cintra Figueiredo, em 14 de agosto de 2016, a posse e a propriedade do imóvel foram transmitidas de forma imediata e automática à sua única herdeira, a opoente Sra.
Monica Cintra Figueiredo, por força do princípio da saisine, consagrado no art. 1.784 do Código Civil. Dessa forma, a Sra.
Monica Cintra Figueiredo possui plena legitimidade e interesse para defender em juízo o patrimônio que lhe foi transmitido por herança, opondo-se à pretensão de usucapião que, se acolhida, resultaria na expropriação de seu direito de propriedade.
Sua atuação no feito, portanto, é o exercício regular de um direito.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao admitir a possibilidade de um herdeiro usucapir bem de herança em detrimento dos demais, mas exige, para tanto, a comprovação robusta de posse exclusiva, com animus domini e sem oposição, pelo prazo legal, o que, como exaustivamente demonstrado, não ocorreu no caso em apreço.
A posse do autor nunca se desvencilhou de sua origem precária e familiar, e encontrou oposição formal da proprietária em vida. III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a Oposição de Terceiros (Processo nº 0251281-63.2023.8.06.0001), recebida como Contestação, para, em consequência, JULGAR IMPROCEDENTE o pedido formulado na Ação de Usucapião (Processo nº 0133021-66.2019.8.06.0001).
Declaro que o imóvel objeto da lide, situado na Rua Luiza Miranda Coelho, nº 1575, Bairro Engenheiro Luciano Cavalcante, Fortaleza/CE, matrícula nº 25367, integra o acervo hereditário do Espólio de Magda Cintra Figueiredo, devendo ser objeto de regular inventário e partilha.
Em razão da sucumbência, condeno o autor da ação de usucapião, Sr.
José Amaro Cintra Figueiredo, ao pagamento das custas processuais de ambos os feitos e dos honorários advocatícios em favor do patrono da opoente, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa da ação de usucapião, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se ao desapensamento dos autos e, em seguida, arquivem-se com as devidas baixas.
FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
27/08/2025 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165736282
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27/08/2025 09:03
Julgado procedente o pedido
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14/07/2025 18:00
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 12:00
Juntada de Petição de Memoriais
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08/07/2025 15:17
Juntada de Petição de Memoriais
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18/06/2025 17:08
Juntada de Certidão
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18/06/2025 16:51
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/06/2025 14:00, 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/06/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 10:46
Juntada de Petição de Impugnação
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17/06/2025 09:36
Conclusos para despacho
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16/06/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 01:53
Decorrido prazo de JULIANA NOGUEIRA CAJAZEIRAS em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 01:52
Decorrido prazo de ANTONIO DJACIR GOMES DO CARMO em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 138910883
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 138910883
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E S P A C H O PROCESSO N° 0251281-63.2023.8.06.0001 REQUERENTE: MONICA CINTRA FIGUEIREDO REQUERIDO: JOSE AMARO CINTRA FIGUEIREDO Ação de Interdito Proibitório que tramita em apenso a processo de Usucapião, onde aqueles autos estão aptos a julgamento, figurando a autora deste feito como contestante naquele processo. Nestes autos, foi realizado o saneamento do feito em conjunto com as partes, onde a promovente pugna pelos depoimentos pessoais e testemunhais, o fazendo de igual forma o demandado, em que pese expor entendimento de ser o feito matéria somente de direito. Considerando a controvérsia destes autos bem como a existência de Ação de Usucapião em apenso, de bom alvitre a produção de prova oral com a tomada de depoimentos pessoais e testemunhais, prova a ser produzida nestes autos e que servirá para ps dois processos, que serão julgados em conjunto. Designo então audiência de Instrução para o dia 18/06/2025 às 14:00 horas, a se realizar em formato presencial no Gabinete da 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE, sala 403, nível 4, Setor Azul, Fórum Clóvis Beviláqua, endereço em epígrafe. Nos termos do art. 6º - Princípio da Cooperação e art. 455, ambos do CPC, ficam os advogados encarregados de informar e intimar as partes que representam e as testemunhas que porventura tenham arrolado nos autos, devendo caso contrário apresentar rol ou ratificar o existente, em tudo no prazo de 15 dias contados desta intimação na forma do §4º, inciso V, art. 357 do mesmo diploma legal. Devem as partes e advogados comparecer à audiência designada com ciência dos fatos ocorrido no feito, apresentar, sempre que possível, proposta de composição amigável, bem como participar do ato designado com pleno conhecimento da matéria tratada, andamento processual e o mais necessário para o melhor aproveitamento da audiência. Intimem-se para comparecimento as partes e seus advogados, devendo a intimação ocorrer via DJe na pessoa dos advogados constituídos. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
01/04/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138910883
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14/03/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 10:35
Conclusos para decisão
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14/03/2025 10:35
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/06/2025 14:00, 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/03/2025 10:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/03/2025 03:41
Decorrido prazo de ANTONIO DJACIR GOMES DO CARMO em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 135540418
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12/02/2025 00:00
Intimação
Fórum Clóvis Beviláqua Rua Desembargador Floriano Benevides, 220, Água Fria - CEP 60.811-690 - Fortaleza/CE PROCESSO Nº:0251281-63.2023.8.06.0001 CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] PARTE AUTORA: REQUERENTE: MONICA CINTRA FIGUEIREDO PARTE RÉ: REQUERIDO: JOSE AMARO CINTRA FIGUEIREDO VARA: 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza VALOR DA CAUSA: R$ 200.000,00 ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: " Nos termos do art. 357 e do inciso V do art. 139 do CPC, considerando a necessidade de otimizar o tempo laboral bem como que a norma adjetiva civil busca primeiramente a composição amigável entre as partes, sendo esta expressão única de vontade das mesmas, baseado ainda no Princípio da Cooperação presente no art. 6º do mesmo diploma legal, determino que as partes, por seus respectivos advogados, venham ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestando a possibilidade de se compor a lide, para tanto apresentando proposta ou petição conjunta com fins de homologação de uma possível composição amigável. Em sendo inviável a composição amigável da lide, as partes poderão, nos termos §2º, art. 357 do CPC, apresentar a delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juízo. ".
ID 133606570.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 11 de fevereiro de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135540418
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11/02/2025 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135540418
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30/01/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 09:22
Juntada de Petição de réplica
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20/12/2024 15:01
Decorrido prazo de JULIANA NOGUEIRA CAJAZEIRAS em 17/12/2024 23:59.
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10/12/2024 18:19
Conclusos para despacho
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02/12/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/11/2024. Documento: 126918335
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25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 126918335
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22/11/2024 22:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126918335
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09/11/2024 02:26
Mov. [57] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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01/11/2024 18:10
Mov. [56] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0429/2024 Data da Publicacao: 04/11/2024 Numero do Diario: 3425
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31/10/2024 01:35
Mov. [55] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0429/2024 Teor do ato: Intime(m)-se a parte demandante para, no prazo de 15(quinze) dias, se manifestar sobre a contestacao de fls. 127/149 e documentos acompanhantes. Advogados(s): Juliana
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30/10/2024 13:09
Mov. [54] - Documento Analisado
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22/10/2024 13:03
Mov. [53] - Mero expediente | Intime(m)-se a parte demandante para, no prazo de 15(quinze) dias, se manifestar sobre a contestacao de fls. 127/149 e documentos acompanhantes.
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10/10/2024 15:16
Mov. [52] - Concluso para Despacho
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08/10/2024 15:21
Mov. [51] - Conclusão
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08/10/2024 13:10
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02365187-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 08/10/2024 12:57
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26/09/2024 14:19
Mov. [49] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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24/05/2024 09:37
Mov. [48] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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24/05/2024 09:37
Mov. [47] - Aviso de Recebimento (AR)
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07/05/2024 20:34
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0167/2024 Data da Publicacao: 08/05/2024 Numero do Diario: 3300
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06/05/2024 10:49
Mov. [45] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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06/05/2024 01:40
Mov. [44] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/05/2024 09:41
Mov. [43] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
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05/05/2024 09:34
Mov. [42] - Documento Analisado
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17/04/2024 15:37
Mov. [41] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/04/2024 19:44
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0136/2024 Data da Publicacao: 17/04/2024 Numero do Diario: 3286
-
15/04/2024 01:38
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0136/2024 Teor do ato: Cientifiquem-se as partes acerca da redistribuicao do feito para este juizo bem como para requererem o que de direito para o regular andamento do feito. Publique-se v
-
12/04/2024 12:06
Mov. [38] - Documento Analisado
-
26/03/2024 10:43
Mov. [37] - Mero expediente | Cientifiquem-se as partes acerca da redistribuicao do feito para este juizo bem como para requererem o que de direito para o regular andamento do feito. Publique-se via DJe.
-
26/03/2024 08:34
Mov. [36] - Conclusão
-
22/03/2024 17:29
Mov. [35] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
22/03/2024 17:29
Mov. [34] - Processo Redistribuído por Dependência | declinio de competencia (Redistribuicao por estar apenso/entranhado ao processo 0133021-66.2019.8.06.0001)
-
22/03/2024 17:29
Mov. [33] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia (Redistribuicao por estar apenso/entranhado ao processo 0133021-66.2019.8.06.0001)
-
30/01/2024 19:20
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0032/2024 Data da Publicacao: 31/01/2024 Numero do Diario: 3237
-
29/01/2024 02:00
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/01/2024 17:19
Mov. [30] - Documento Analisado
-
22/01/2024 11:38
Mov. [29] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/12/2023 12:12
Mov. [28] - Concluso para Despacho
-
29/11/2023 09:27
Mov. [27] - Processo Redistribuído por Dependência | declinio de competencia (Redistribuicao por estar apenso/entranhado ao processo 0133021-66.2019.8.06.0001)
-
29/11/2023 09:27
Mov. [26] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia (Redistribuicao por estar apenso/entranhado ao processo 0133021-66.2019.8.06.0001)
-
24/11/2023 15:28
Mov. [25] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
24/11/2023 15:27
Mov. [24] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
-
24/11/2023 08:59
Mov. [23] - Incompetência | Isso posto, reconheco a incompetencia deste Juizo e declino a competencia, determinando a remessa dos autos ao setor de distribuicao, a fim de que sejam redistribuidos para o juizo competente.
-
23/11/2023 11:55
Mov. [22] - Conclusão
-
09/10/2023 14:58
Mov. [21] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
28/09/2023 10:05
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01390440-2 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 28/09/2023 09:48
-
27/09/2023 20:59
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0263/2023 Data da Publicacao: 28/09/2023 Numero do Diario: 3167
-
25/09/2023 12:10
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/09/2023 11:08
Mov. [17] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
25/09/2023 09:03
Mov. [16] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/09/2023 14:10
Mov. [15] - Apensado | Apensado ao processo 0133021-66.2019.8.06.0001 - Classe: Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Usucapiao Ordinaria
-
22/09/2023 09:03
Mov. [14] - Conclusão
-
29/08/2023 15:57
Mov. [13] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
28/08/2023 10:35
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02285731-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/08/2023 10:04
-
18/08/2023 21:55
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0218/2023 Data da Publicacao: 21/08/2023 Numero do Diario: 3141
-
17/08/2023 12:04
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/08/2023 11:26
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/08/2023 08:27
Mov. [8] - Conclusão
-
03/08/2023 14:58
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Dependência | Decisao fls. 83
-
03/08/2023 14:58
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída | Decisao fls. 83
-
02/08/2023 17:00
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
02/08/2023 16:59
Mov. [4] - Certidão emitida | CERTIFICO que remeti os autos ao Servico de Distribuicao dos Feitos Judiciais desta Comarca, conforme determinacao do(a) Juiz(a) Mirian Porto Mota Randal Pompeu em decisao de pagina 83. O referido e verdade. Dou fe.
-
02/08/2023 13:55
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/08/2023 11:33
Mov. [2] - Conclusão
-
02/08/2023 11:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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