TJCE - 0200380-69.2023.8.06.0073
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Croata
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO SEGUNDO GRAU - CEJUSC/SG Av.
Gal Afonso Albuquerque Lima s/n, Térreo, Cambeba - Fortaleza/CE Tel(s): (85) 3492-9062 / E-mail: [email protected] 0200380-69.2023.8.06.0073 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SIMAO LIMA DE SOUZA APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS 5º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado ATO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA Considerando a Resolução nº 313/2020 do CNJ e as Portarias nº 01/2020 e 02/2020 do NUPEMEC, e considerando, ainda, a determinação do(a) Relator(a) do feito, designo a audiência conciliatória para o dia 12 de junho de 2025, às 11:15 horas, a se realizar na modalidade videoconferência junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Segundo Grau.
Para acesso à sala virtual, deve-se conectar ao link https://link.tjce.jus.br/f277d3 ou ao QR Code abaixo, estando este Centro à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected] ou do whatsApp (85) 3492-9062.
Notifiquem-se as partes, através de seus advogados.
Fortaleza, 12 de maio de 2025.
Verônica Chaves Carneiro Donato Analista Judiciária -
06/05/2025 11:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/05/2025 11:42
Alterado o assunto processual
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29/04/2025 16:54
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/04/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 11:47
Conclusos para decisão
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14/03/2025 03:52
Decorrido prazo de MARIA LUCIA GOMES MELO em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 03:52
Decorrido prazo de ANTONIO CLAUDIO LOPES DE SOUSA em 13/03/2025 23:59.
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10/03/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/02/2025. Documento: 134795704
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/02/2025. Documento: 134795704
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/02/2025. Documento: 134795704
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14/02/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0200380-69.2023.8.06.0073 Promovente: SIMAO LIMA DE SOUZA Promovida: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Sentença Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS INDEVIDOS E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS movida por SIMÃO LIMA DE SOUSA em desfavor da CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ambos devidamente qualificados.
Alega o autor, em síntese, que recebe benefício previdenciário e verificou que o requerido consignou empréstimos em seus proventos sem autorização.
Diante disso, requer a devolução em dobro dos valores descontados, bem como a condenação dO rÉU em danos morais.
Tutela antecipada indeferida em id. 111196338 Devidamente citado o réu defende, em síntese, que os descontos são decorrentes de empréstimos consignados devidamente tabulados entre as partes por vontade livre e consciente .
Diante disso, requer que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes. Réplica em id. 111196981.
Vieram os autos conclusos.
Brevemente relatado. Decido.
O caso comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I e II do CPC, considerando a evidente desnecessidade de produção de outras provas para o deslinde da controvérsia.
Cumpre salientar, de início, ser a relação jurídica objeto da presente demanda de consumo, uma vez subsumir-se a empresa ré ao conceito de fornecedor da Lei Consumerista (CDC, art. 3º), sendo, de outro giro, a parte autora consumidor ou equiparada a consumidor (CDC, art. 2º ou 17).
Portanto, rege-se a hipótese dos autos pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à inversão do ônus da prova e à natureza objetiva da responsabilidade do fornecedor de produtos e/ou serviços.
Em análise à prova documental dos autos, a parte requerente se desincumbiu de demonstrar que estão sendo realizados os descontos indevidos em seus proventos (id. 111196995, fl. 2), decorrentes dos contratos n. 0000158, 0000159 e 0000160, consignados pela parte ré, no valor mensal, respectivamente, de R$ 71,99 (setenta e um reais e noventa e nove centavos), R$71,96 (setenta e um reais e noventa e seis centavos) e R$ 71,97 (setenta e um reais e noventa e sete centavos).
Por sua vez, o requerido defende que a cobrança dos empréstimos é lícita, pois fruto de contratos regularmente firmados, estando, pois, dentro do exercício regular do direito.
Contudo, não apresentou cópia dos supostos contratos devidamente assinados pelo autor (ainda que digitalmente, ou por meio do terminal de autoatendimento), somente apresentou contratos estranhos à lide, de modo que não comprovou a regularidade dos descontos impugnados. Com isso, analisando a documentação trazida pelo demandado, em conjunto com os documentos apresentados pela parte autora, constata-se que é inequívoca a ocorrência de fraude ou defeito no serviço.
Neste aspecto, sabe-se que o negócio jurídico é uma declaração de vontade com finalidade negocial destinada a gerar efeitos no campo do direito.
Por ser um ato de vontade, é preciso que esta seja expressa livre e conscientemente, caso contrário há uma descaracterização do ato jurídico com a ausência de seu elemento essencial, podendo perder seu efeito e até mesmo ser considerado inexistente.
Sendo assim, para que o negócio jurídico seja válido, a vontade deverá ser manifestada de forma idônea e voluntária, fielmente seguindo os desígnios do agente.
Se a vontade for declarada com algum defeito que a faça mal direcionada, mal proferida, torna o negócio inválido, suscetível de ser nulo ou anulável.
Assim, sem a prova válida de que os descontos foram consentidos, está comprometido o plano de validade do contrato.
Para elidir sua responsabilidade, como dito, deveria a ré ter demonstrado que a parte demandante efetiva e voluntariamente aderiu ao vínculo negocial, autorizando os descontos, ônus do qual não se desincumbiu, sendo impossível exigir-se da autora prova de fato negativo, devendo a contratação ser considerada nula.
Com isso, pela prova documental apresentada, não vislumbro instrumento contratual idôneo que tenha originado a dívida, nem qualquer outro meio de prova demonstrando a veracidade do alegado pelo réu.
No tocante à repetição de indébito, a Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, fixou a tese de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Todavia, na decisão paradigma, o Tribunal da Cidadania entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia prospectiva, somente aplicável a valores pagos após a sua publicação, qual seja, 30/03/2021.
No presente caso, verifica-se que os descontos se deram após a publicação do acórdão supra mencionado, razão pela qual, se deve aplicar o entendimento até então consolidado na Segunda Seção do STJ, pelo qual se impõe a repetição de indébito na forma dobrada considerando o marco (30/03/2021).
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, também entendo serem devidos, uma vez que o desconto indevido de valores sobre o benefício previdenciário da parte autora ultrapassa o mero dissabor ou inadimplemento contratual, pois a imposição de valores ilegais, além de reduzirem os módicos valores que o requerente utiliza para sua sobrevivência, representa situação que provoca abalo psíquico que supera o mero aborrecimento, sendo justa a reparação.
Em relação ao arbitramento do dano moral, deve-se observar que este se presta tanto a sancionar o causador do dano para inibir futuras falhas no serviço (função pedagógica e punitiva), como também deve amenizar os abalos sofridos pela vítima (função compensatória), levando-se em conta as condições pessoais do ofendido (que recebe apenas um salário-mínimo e ainda possui empréstimos em seu benefício), condições econômicas do ofensor, o grau de culpa e a gravidade dos efeitos do evento danoso, tendo como parâmetros os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a evitar a fixação de valores ínfimos ou excessivos à luz das circunstâncias do caso e do entendimento jurisprudencial sobre a matéria.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, e nos dispositivos acima mencionados, resolvo o mérito do feito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: I.
DEFERIR o pedido de tutela provisória e determinar que a instituição financeira demandada realize, no prazo de 30 dias, a suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor, referentes os contratos impugnados nestes autos, caso ainda estejam sendo efetuados, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
II.
DECLARAR a inexistência da relação jurídica impugnada nos autos e, por consequência, declarar nulos os descontos consignados junto ao benefício previdenciário do autor.
III.
CONDENAR a ré a restituir em dobro os valores descontados indevidamente e apurado em sede de liquidação de sentença, atualizados pelo IPCA e com juros de mora de 1% ao mês, ambos contados desde a data de cada desconto, até a vigência da lei 14.905/2024; IV.
CONDENAR a ré a título de danos morais em favor do autor, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente atualizados pelo IPCA a contar do arbitramento, bem como acrescidos de juros de mora de 1% a contar da citação (art. 405, CC), até a vigência da lei 14.905/2024.
Condeno o requerido ainda no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% do valor atualizado da condenação.
Publique-se, registre-se e intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Croatá/CE, data do sistema. Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito - em respondência -
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 134795704
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14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 134795704
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14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 134795704
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13/02/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134795704
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13/02/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134795704
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13/02/2025 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134795704
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13/02/2025 11:03
Julgado procedente em parte do pedido
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10/01/2025 14:34
Conclusos para despacho
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19/10/2024 02:54
Mov. [29] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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07/10/2024 17:39
Mov. [28] - Concluso para Despacho
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07/10/2024 17:39
Mov. [27] - Certidão emitida
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16/05/2024 17:19
Mov. [26] - Conclusão
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16/05/2024 16:36
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WCRO.24.01801051-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/05/2024 16:29
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15/05/2024 20:38
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
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15/05/2024 18:57
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WCRO.24.01801044-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/05/2024 18:31
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01/05/2024 00:10
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0106/2024 Data da Publicacao: 02/05/2024 Numero do Diario: 3296
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29/04/2024 12:22
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/04/2024 15:16
Mov. [20] - Outras Decisões | Intimem-se as partes para que, em 15 dias, manifestem-se sobre a pretensao de produzir outras provas alem das constantes nos autos, devendo faze-lo de forma especificada e justificada, sob pena de indeferimento. Expedientes n
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27/03/2024 20:36
Mov. [19] - Conclusão
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27/03/2024 17:13
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WCRO.24.01800667-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 27/03/2024 16:45
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01/03/2024 23:22
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0049/2024 Data da Publicacao: 04/03/2024 Numero do Diario: 3258
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29/02/2024 02:38
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/02/2024 10:31
Mov. [15] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestacao em todos os seus termos, conforme os arts. 350 e 351 do CPC. Empos, abra-se vista ao MP, conforme determinado no final da decis
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06/02/2024 15:59
Mov. [14] - Conclusão
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30/01/2024 13:16
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
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29/01/2024 14:26
Mov. [12] - Aviso de Recebimento (AR)
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26/01/2024 19:32
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WCRO.24.01800121-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 26/01/2024 18:58
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16/01/2024 17:44
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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12/01/2024 14:52
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WCRO.24.01800045-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 12/01/2024 14:50
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09/01/2024 17:47
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WCRO.24.01800028-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/01/2024 17:27
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09/01/2024 01:12
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0319/2023 Data da Publicacao: 09/01/2024 Numero do Diario: 3221
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19/12/2023 16:22
Mov. [6] - Certidão emitida
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19/12/2023 07:07
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/12/2023 16:54
Mov. [4] - Expedição de Carta
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05/12/2023 18:49
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/11/2023 13:00
Mov. [2] - Conclusão
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22/11/2023 13:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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