TJCE - 0146157-43.2013.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/04/2025. Documento: 150953721
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 150953721
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 3ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0146157-43.2013.8.06.0001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: [Reintegração ou Readmissão] Requerente: AUTOR: ESTADO DO CEARA Requerido: REU: LUZIANE DE AMORIM AGUIAR S E N T E N Ç A Tratam estes autos de Ação de Reintegração de Posse ajuizada pelo ESTADO DO CEARÁ contra LUZIANE DE AMORIM AGUIAR e OUTROS, visando em sede de liminar, inaudita altera pars, ser reintegrado na posse de bem imóvel, nos termos do Art. 928 do CPC.
Feito inicialmente distribuído ao Juízo da 9º Vara da Fazenda Pública. Despacho de ID n.º 45867105 determina a citação da parte demandada para comparecer a audiência de justificação. Realizada a publicação do edital de ID n.º 45867090/45867087, conforme certidão de ID n.º 45867089 nada foi apresentado ou requerido.
Petição do Estado de ID n.º 45867121/45867122, requerendo a desocupação do imóvel.
Manifestação do Estado de ID n.º 45867124, no qual informa que interpôs agravo de instrumento (ID n.º 45867475) contra decisão de ID n.º45867105.
Certidão do oficial de justiça de ID n.º 45867077, informando que a citação da requerida não logrou êxito.
Em audiência de justificação foram ouvidas 4 (quatro) testemunhas arroladas pelo promovente (ID n.º 45866559 a 45866564) Decisão de ID n.º 45867079, concedendo a liminar requerida pelo Estado do Ceará.
Conforme certidão de ID n.º 45867112 a promovida Luziane de Amorim Aguiar, embora não tenha sido citada pessoalmente, compareceu espontaneamente, constituindo advogado, pelo que foi suprida a citação, nos termos do Art. 214, §1º do CPC.
Petição da parte autora requerendo sua habilitação nos autos, bem como pleiteando o benefício da justiça gratuita ID n.º45867479.
Certidão do oficial de justiça de ID n.º 45867098, informando o cumprimento do mandado de reintegração de posse em favor do Estado do Ceará.
Decisão de ID n.º 45867086, nomeando Curador Especial da Defensoria Pública aos revéis citados por edital.
Manifestação da Curadoria Especial ID n.º 45867082.
Conforme decisão do juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública ID 46241389 o feito foi redistribuído.
Despacho de ID n.º 45867108 deste juízo, acolhendo a competência para processar e julgar o feito.
Despacho de ID n.º 45866574 determina a intimação das partes para informarem se tem interesse em dar prosseguimento ao feito.
Petição do Estado do Ceará de ID n.º 45867109, requerendo o regular prosseguimento do presente processo.
Despacho de ID n.º 45866566, abre vistas ao Ministério Público.
Por meio de parecer de ID n.º 45867094, o Ministério Público, se manifestou requerendo a intimação do autor para dizer a atual situação do imóvel público.
Despacho de ID n.º 55368078, determinando a intimação do Estado do Ceará para informar a atual situação do imóvel público.
Conforme certidão de ID n.º 58006149, nada foi apresentado ou requerido.
Conforme despacho de ID n.º 78384920, foi determinada a renovação da intimação de ID n.º 55368078.
O Ente Público conforme petição de ID n.º 80605169 requereu a extinção do feito em virtude da desocupação voluntária do imóvel. Despacho de ID n.º 109566799, determina a intimação dos demandados para manifestação.
Petição de ID n.º 129582444 a curadoria informa que não se opõe ao pedido de extinção do feito.
Conforme certidão de ID n.º 137807025 nada foi apresentado ou requerido por LUZIANE DE AMORIM AGUIAR. É o relatório.
Decido.
Compulsados os autos, verifica-se que a presente ação tinha como objeto reintegração de posse com retomada liminar do imóvel em questão.
Contudo, diante da sucessão dos atos processuais, a parte promovente informou que o imóvel se encontra desocupado, o que enseja a concluir que a pretensão de reintegração de posse perdeu o objeto com a desocupação voluntária do bem. Ressalte-se que para configurar o direito à reintegração de posse, três pressupostos sobressaem: a) deverá o possuidor esbulhado ter exercido uma posse anterior; b) existência de esbulho; c) a perda da posse em razão do esbulho. Portanto, considero que, a partir do momento que o imóvel foi desocupado, conforme noticiado pela parte autora, ocorreu a perda superveniente do objeto, vez que não há mais esbulho.
Esse é o entendimento aplicado na jurisprudência em casos semelhantes, conforme se observa nos arestos seguintes: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS POR EQUIDADE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido em ação de reintegração de posse, ajuizada por herdeiros sobre imóvel cuja ocupação fora inicialmente autorizada por um dos coproprietários.
Após a sentença, foi informado que o réu desocupou voluntariamente o imóvel, resultando na perda superveniente do objeto da demanda.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve perda superveniente do objeto da ação de reintegração de posse em razão da desocupação do imóvel pelo réu; e (ii) se o princípio da causalidade deve ser aplicado para atribuir aos autores o ônus das custas processuais e honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Reconhecida a perda do objeto da ação de reintegração de posse, em virtude da desocupação espontânea do imóvel pelo requerido, constatando-se ausência de interesse de agir superveniente. 4.
O princípio da causalidade determina que os autores, como responsáveis pela instauração da demanda, suportem os ônus de sucumbência, uma vez que não comprovaram a coexistência dos requisitos legais aptos à proteção possessória. 5.
Honorários advocatícios foram fixados por equidade em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC/2015.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Extinção do feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir superveniente, com base no art. 485, VI do CPC/2015.
Tese de julgamento: ¿1.
A desocupação voluntária do imóvel pelo réu durante o curso da ação de reintegração de posse caracteriza a perda superveniente do objeto, ensejando a extinção do processo sem resolução de mérito. 2.
Aplica-se o princípio da causalidade para atribuir à parte autora os encargos de sucumbência, quando esta deu causa à instauração do processo.¿ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §8º, e 485, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.850.512/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, DJe 31/05/2022; TJCE, Apelação Cível 0165409-27.2016.8.06.0001, Rel.
Des.
Raimundo Nonato Silva Santos, julgado em 29/06/2021 (TJCE, Apelação Cível 0000998-46.2009.8.06.0151, Rel.
Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/01/2025, data da publicação: 30/01/2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
EXTINÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - A Ação de Reintegração de Posse se consubstancia no instrumento processual adequado à restituição da posse àquele que a tenha perdido em razão de um esbulho.
Destina-se, pois, a resguardar ao possuidor o direito de defender sua posse contra terceiros. 2 - A desocupação do imóvel esbulhado por parte de quem estava na posse, acarreta a perda do objeto da demanda, tendo em vista que um dos requisitos para a ação de reintegração da posse é o esbulho praticado em desfavor de quem detinha a posse do imóvel. 3 - Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do eminente Desembargador Relator.
Fortaleza, 29 de junho de 2021 RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (TJCE, Apelação Cível - 0165409-27.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/06/2021, data da publicação: 29/06/2021) Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente ação, em razão da perda superveniente do objeto, consistente na falta de interesse processual, com esteio no art.485, VI do CPC. Em função do princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 10, do CPC). Custas já recolhidas pelo autor.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o decurso do prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Fortaleza, data da assinatura digital. Sandra Oliveira FernandesJuíza de Direito - 
                                            
26/04/2025 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150953721
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26/04/2025 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/04/2025 10:02
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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09/12/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 05:22
Decorrido prazo de FRANCISCO AURICELIO PAIVA em 18/11/2024 23:59.
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06/11/2024 17:30
Conclusos para despacho
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24/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2024. Documento: 109566799
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23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 109566799
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22/10/2024 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109566799
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22/10/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 14:58
Conclusos para despacho
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01/03/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 14:21
Juntada de Petição de petição inicial
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30/01/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 13:13
Conclusos para decisão
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21/03/2023 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/03/2023 23:59.
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17/03/2023 06:11
Decorrido prazo de FRANCISCO AURICELIO PAIVA em 10/03/2023 23:59.
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24/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2023.
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23/02/2023 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 0146157-43.2013.8.06.0001 CLASSE : REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO : [Reintegração ou Readmissão] POLO ATIVO : ESTADO DO CEARA POLO PASSIVO : LUZIANE DE AMORIM AGUIAR D E S P A C H O Consideradas as diretrizes oriundas da Portaria nº 1896/2022-TJCE, que dispõe sobre a expansão do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), precisamente o calendário de migração dos processos do SAJ para o PJe (21.10.2022 a 23.10.2022), e sequente implantação assistida (24.10.2022 a 4.11.2022), referente a esta 3ª Vara da Fazenda Pública, como medida necessária a condução otimizada dos processos no novo sistema, tem-se a determinar vetores como segue.
I.
Gestão de Acervo e Dados Processuais – Transição entre Sistemas Eletrônicos - Migrado do SAJPG para PJe.
Portaria nº 1896/2022 – TJCE Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado para o PJe, no prazo de 10 (dez) dias.
II.
Fase anterior Migração.
Propulsão.
A par de Parecer do Ministério Público - ID 45867094, Intime-se o Requerente para informar a atual situação do imóvel público.
Prazo: 10 (dez) dias Exp.
Nec.
Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC).
III.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: (x) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital.
Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) - 
                                            
23/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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22/02/2023 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/02/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 12:18
Conclusos para decisão
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26/11/2022 09:52
Mov. [73] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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31/10/2022 15:27
Mov. [72] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01427575-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 31/10/2022 14:58
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31/10/2022 15:16
Mov. [71] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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21/10/2022 12:42
Mov. [70] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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21/10/2022 12:42
Mov. [69] - Documento Analisado
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20/10/2022 11:02
Mov. [68] - Mero expediente: Vista ao Ministério Público. Exp. Nec.
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02/08/2022 14:44
Mov. [67] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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10/03/2022 17:06
Mov. [66] - Encerrar documento - restrição
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10/03/2022 16:43
Mov. [65] - Encerrar documento - restrição
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03/02/2022 16:05
Mov. [64] - Concluso para Despacho
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23/11/2021 16:54
Mov. [63] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02452702-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 23/11/2021 15:46
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21/11/2021 02:31
Mov. [62] - Certidão emitida
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11/11/2021 19:50
Mov. [61] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0516/2021 Data da Publicação: 12/11/2021 Número do Diário: 2733
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10/11/2021 11:28
Mov. [60] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0516/2021 Teor do ato: Em virtude do longo tempo decorrido, intimem-se as partes para no prazo 05 (cinco) dias, dizer sobre o interesse em dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção.
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10/11/2021 10:59
Mov. [59] - Certidão emitida
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10/11/2021 10:58
Mov. [58] - Documento Analisado
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08/11/2021 16:37
Mov. [57] - Mero expediente: Em virtude do longo tempo decorrido, intimem-se as partes para no prazo 05 (cinco) dias, dizer sobre o interesse em dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. Expedientes necessários.
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19/08/2019 10:17
Mov. [56] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
19/08/2019 10:16
Mov. [55] - Certidão emitida: CERTIFICA, face às prerrogativas por lei conferidas, que: Em cumprimento ao DESPACHO de fls. 92/94, foi promovida a CONFERÊNCIA de DADOS, referente ao presente feito, sendo efetivado o seguinte:
 - 
                                            
31/07/2018 11:09
Mov. [54] - Encerrar análise
 - 
                                            
31/07/2018 09:14
Mov. [53] - Mero expediente: Em resultado da conferência retro determinada, que se faça a devida CERTIFICAÇÃO de constatações e diligências de retificações acaso procedidas, encaminhando-se os autos para FLUXO DE TRABALHO - FILA - "Conclusos - Informações
 - 
                                            
30/07/2018 18:27
Mov. [52] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
16/07/2018 14:22
Mov. [51] - Redistribuição de processo - saída: portaria 563/18
 - 
                                            
16/07/2018 14:22
Mov. [50] - Processo Redistribuído por Sorteio: portaria 563/18
 - 
                                            
16/07/2018 14:10
Mov. [49] - Certidão emitida
 - 
                                            
09/07/2018 14:59
Mov. [48] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
30/03/2017 10:41
Mov. [47] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
 - 
                                            
25/05/2016 10:36
Mov. [46] - Concluso para Sentença
 - 
                                            
25/05/2016 10:36
Mov. [45] - Certidão emitida
 - 
                                            
17/02/2016 10:09
Mov. [44] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
16/02/2016 18:20
Mov. [43] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10063497-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 16/02/2016 12:03
 - 
                                            
01/02/2016 09:09
Mov. [42] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0023/2016 Data da Disponibilização: 29/01/2016 Data da Publicação: 01/02/2016 Número do Diário: 1369 Página: 311/314
 - 
                                            
28/01/2016 07:50
Mov. [41] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
26/01/2016 14:07
Mov. [40] - Certidão emitida
 - 
                                            
25/01/2016 08:54
Mov. [39] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
17/10/2013 12:00
Mov. [38] - Ofício
 - 
                                            
28/08/2013 12:00
Mov. [37] - Ofício
 - 
                                            
09/08/2013 12:00
Mov. [36] - Decurso de Prazo
 - 
                                            
03/07/2013 12:00
Mov. [35] - Mandado
 - 
                                            
03/07/2013 12:00
Mov. [34] - Certidão emitida
 - 
                                            
20/05/2013 12:00
Mov. [33] - Certidão emitida
 - 
                                            
20/05/2013 12:00
Mov. [32] - Petição juntada ao processo
 - 
                                            
20/05/2013 12:00
Mov. [31] - Petição
 - 
                                            
16/05/2013 12:00
Mov. [30] - Petição juntada ao processo
 - 
                                            
16/05/2013 12:00
Mov. [29] - Petição
 - 
                                            
16/05/2013 12:00
Mov. [28] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
07/05/2013 12:00
Mov. [27] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0132/2013 Data da Disponibilização: 07/05/2013 Data da Publicação: 08/05/2013 Número do Diário: 714 Página: 160
 - 
                                            
06/05/2013 12:00
Mov. [26] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
30/04/2013 12:00
Mov. [25] - Expedição de Mandado
 - 
                                            
30/04/2013 12:00
Mov. [24] - Documento
 - 
                                            
30/04/2013 12:00
Mov. [23] - Concluso para Despacho
 - 
                                            
30/04/2013 12:00
Mov. [22] - Conclusão
 - 
                                            
30/04/2013 12:00
Mov. [21] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
30/04/2013 12:00
Mov. [20] - Documento
 - 
                                            
30/04/2013 12:00
Mov. [19] - Audiência Designada: Instrução Data: 30/04/2013 Hora 14:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
 - 
                                            
30/04/2013 12:00
Mov. [18] - Documento
 - 
                                            
09/04/2013 12:00
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
 - 
                                            
09/04/2013 12:00
Mov. [16] - Petição
 - 
                                            
04/04/2013 12:00
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
 - 
                                            
04/04/2013 12:00
Mov. [14] - Petição
 - 
                                            
01/04/2013 12:00
Mov. [13] - Petição
 - 
                                            
01/04/2013 12:00
Mov. [12] - Petição
 - 
                                            
01/04/2013 12:00
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
 - 
                                            
01/04/2013 12:00
Mov. [10] - Certidão emitida
 - 
                                            
18/03/2013 12:00
Mov. [9] - Certidão emitida
 - 
                                            
15/03/2013 12:00
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0076/2013 Data da Disponibilização: 15/03/2013 Data da Publicação: 18/03/2013 Número do Diário: 682 Página: 449/450
 - 
                                            
14/03/2013 12:00
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
14/03/2013 12:00
Mov. [6] - Certidão emitida
 - 
                                            
13/03/2013 12:00
Mov. [5] - Expedição de Mandado
 - 
                                            
13/03/2013 12:00
Mov. [4] - Expedição de Edital
 - 
                                            
11/03/2013 12:00
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
 - 
                                            
08/03/2013 12:00
Mov. [2] - Processo Distribuído por Sorteio
 - 
                                            
08/03/2013 12:00
Mov. [1] - Conclusão
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/03/2013                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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