TJCE - 3000806-03.2018.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2023 10:43
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2023 00:31
Decorrido prazo de MAGNO CESAR GOMES DO NASCIMENTO em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 00:31
Decorrido prazo de EDSON FERNANDES TEIXEIRA em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 00:31
Decorrido prazo de PAULO MARCELO COSTA PONTES em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 00:31
Decorrido prazo de RAFAEL PINTO BASTOS em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 00:31
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO FIGUEIREDO em 28/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2023. Documento: 64130988
-
14/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2023. Documento: 64130988
-
14/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2023. Documento: 64130988
-
14/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2023. Documento: 64130988
-
14/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2023. Documento: 64130988
-
13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 Documento: 64130988
-
13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 Documento: 64130988
-
13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 Documento: 64130988
-
13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 Documento: 64130988
-
13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 Documento: 64130988
-
13/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000806-03.2018.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Desconsideração da Personalidade Jurídica]PROMOVENTE(S): EDSON FERNANDES TEIXEIRAPROMOVIDO(A)(S): ABRAHAN LINCOLN SA DE MORAIS e outros D E C I S Ã O A parte exequente apresentou pedido de reconsideração id. 59059660 em face da sentença id. 56736903 que extinguiu o cumprimento de sentença por ausência de indicação de endereço do devedor, reiterando o pedido de intimação do promovido através de seus advogados e a penhora do imóvel.
O pedido de reconsideração, tal como o presente, carecem de qualquer respaldo no regramento processual vigente, não constituindo recursos, em sentido estrito, e nem mesmo meios de impugnação atípicos.
Registre-se que os pedidos reiterados pelo promovente já foram devidamente analisados em despacho de id. 38411139.
Devidamente intimado para indicar endereço atualizado do executado, o exequente manteve-se inerte, razão pela qual foi extinto o presente cumprimento de sentença, conforme sentença id. 56736903, transitada em julgado id. 57954192.
Quando o art. 502 do CPC fala em indiscutibilidade e imutabilidade da sentença transitada em julgado refere-se a duas coisas distintas: (i) pela imutabilidade, as partes estão proibidas de propor ação idêntica àquela em que se estabeleceu a coisa julgada; (ii) pela indiscutibilidade, o juiz é que em novo processo, no qual se tenha de tomar situação jurídica definida anteriormente pela coisa julgada como razão de decidir, não poderá reexaminá-la ou rejulgá-la; terá de tomá-la simplesmente como premissa indiscutível.
O caput do art. 505 do CPC determina ainda que "Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide." Assim, considerando que os pleitos ora reiterados já foram devidamente analisados anteriormente, não se faz possível nova análise.
Retornem os autos ao arquivo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
12/07/2023 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64130988
-
12/07/2023 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64130988
-
12/07/2023 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64130988
-
12/07/2023 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64130988
-
12/07/2023 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64130988
-
11/07/2023 14:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2023 16:07
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 16:07
Cancelada a movimentação processual
-
16/05/2023 08:25
Processo Desarquivado
-
15/05/2023 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2023 14:20
Arquivado Definitivamente
-
13/04/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 14:19
Transitado em Julgado em 30/03/2023
-
12/04/2023 13:46
Não recebido o recurso de EDSON FERNANDES TEIXEIRA (EXEQUENTE).
-
10/04/2023 14:21
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2023 00:31
Decorrido prazo de PAULO MARCELO COSTA PONTES em 05/04/2023 06:00.
-
04/04/2023 17:39
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 02:09
Decorrido prazo de CONSTRUTORA CAMARA LTDA em 30/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2023.
-
31/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2023.
-
30/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
30/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
30/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000806-03.2018.8.06.0004 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Desconsideração da Personalidade Jurídica] PROMOVENTE(S): EDSON FERNANDES TEIXEIRA PROMOVIDO(A)(S): ABRAHAN LINCOLN SA DE MORAIS e outros D E C I S Ã O A parte promovente EDSON FERNANDES TEIXEIRA interpôs recurso inominado, id 57205262, requerendo a gratuidade de justiça, anexando para tanto as declarações de imposto de renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal do ano-exercício 2021.
Com efeito, à possibilidade de concessão das benesses a que alude a Lei nº 1.060/50, o Código de Processo Civil trouxe como regra geral a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos "deduzida exclusivamente por pessoa natural" (art. 99, § 3º, CPC), no entanto, tal regra não gera presunção absoluta, visto que comporta exceções, pois, diante do caso concreto, verificando-se a existência de indícios de que a parte requerente tenha capacidade financeira para arcar com as custas processuais, compete ao magistrado "de ofício", determinar à parte que comprove a insuficiência de recursos (art. 99, § 2º, CPC).
No caso, entretanto, uma análise da declaração de imposto de renda, ora apresentada, permite constatar que, na aba de "BENS E DIREITOS" dinheiro em espécie no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), além de 35 (trinta e cinco) cabeças de gado ou o equivalente em dinheiro R$ 24.500,00 (vinte e quatro mil e quinhentos reais); e, 5 (cinco) cabeças de bezerros novos ou o equivalente em dinheiro R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Em suma, o patrimônio total declarado pelo recorrente atinge a quantia de R$ 72,000,00 (setenta e dois mil reais) sendo que, como visto, mais da metade desta soma está sendo mantida em espécie, incompatível com o conceito exigido pelo legislador para a concessão da gratuidade de Justiça.
Pelo exposto, comprova-se a ausência de situação de hipossuficiência econômica das parte recorrente e a possibilidade do mesmo arcar com as custas processuais sem que isso prejudique o próprio sustento.
Em razão disso, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária.
INTIME-SE o recorrente EDSON FERNANDES TEIXEIRA para o recolhimento das custas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 c/c Enunciado 115 do FONAJE, sob pena de deserção.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
29/03/2023 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/03/2023 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2023 15:48
Gratuidade da justiça não concedida a EDSON FERNANDES TEIXEIRA (EXEQUENTE).
-
28/03/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 18:31
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 16:11
Juntada de Petição de recurso
-
16/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 16/03/2023.
-
15/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
15/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000806-03.2018.8.06.0004 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Desconsideração da Personalidade Jurídica] EXEQUENTE: EDSON FERNANDES TEIXEIRA EXECUTADO: CONSTRUTORA CAMARA LTDA REQUERIDO: ABRAHAN LINCOLN SA DE MORAIS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
O procedimento dos Juizados Especiais prevê expressamente a extinção do processo nos casos em que o devedor não for encontrado ou de inexistência de bens penhoráveis, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, não facultando ao interprete qualquer mitigação de seu mandamento.
Compulsando os autos, observa-se que, embora intimado para indicar o endereço do devedor, o exequente deixou transcorrer in albis o prazo dado.
Desta forma, não localizados bens penhoráveis da parte Executada, cabível a extinção do processo, mesmo em se tratando de cumprimento de sentença/execução de título judicial. É que, não sendo possível a penhora, de rigor a incidência do disposto no Enunciado 75 do FONAJE: “Enunciado 75 – A hipótese do § 4º, do art. 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor.” Ante o exposto e considerando a impossibilidade de prosseguimento do feito em razão da ausência de indicação de endereço do devedor, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95.
Certificado o trânsito em julgado, desde já autorizo que seja expedida certidão de crédito judicial de existência de dívida, de acordo com o Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais), mediante o recolhimento das respectivas custas.
Sem custas, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
14/03/2023 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/03/2023 11:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/03/2023 15:14
Conclusos para julgamento
-
12/03/2023 03:50
Decorrido prazo de EDSON FERNANDES TEIXEIRA em 02/03/2023 23:59.
-
12/03/2023 03:50
Decorrido prazo de PAULO MARCELO COSTA PONTES em 02/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
20/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000806-03.2018.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, que o mandado expedido retornou com diligência negativa de citação/intimação.
Certifico, ainda, que de ordem da MM.
Juíza de Direito Respondendo por este Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que institui o Código de Normas Judiciais no âmbito do Estado do Ceará, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os autos com a finalidade de INTIMAR a parte EXEQUENTE: EDSON FERNANDES TEIXEIRA para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a devolução do Mandado de Citação - EXECUTADO ABRAHAN LINCOLN SA DE MORAIS, Id 42032585, sem contudo lograr êxito Id 49134525, indicando novo endereço a ser diligenciado, sob pena de extinção e arquivamento.
Fortaleza, 17 de fevereiro de 2023.
Gilda Araújo - Servidora Geral Assinado por certificação digital -
20/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
17/02/2023 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2022 21:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2022 21:30
Juntada de Petição de diligência
-
18/11/2022 16:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2022 14:49
Expedição de Mandado.
-
17/11/2022 14:48
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 14:34
Expedição de Mandado.
-
13/11/2022 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 11:56
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 00:00
Publicado Despacho em 31/10/2022.
-
27/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/10/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 12:35
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 12:34
Cancelada a movimentação processual
-
10/10/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 11:09
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2022 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2022 15:33
Juntada de Petição de diligência
-
19/08/2022 14:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2022 11:47
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 11:45
Expedição de Mandado.
-
18/08/2022 10:42
Expedição de Mandado.
-
17/08/2022 03:28
Decorrido prazo de EDSON FERNANDES TEIXEIRA em 15/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 13:34
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 03:01
Decorrido prazo de EDSON FERNANDES TEIXEIRA em 18/07/2022 23:59.
-
04/07/2022 12:49
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 16:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/06/2022 14:19
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 13:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2022 13:22
Juntada de Petição de diligência
-
17/05/2022 18:04
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 10:58
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
19/04/2022 12:48
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2022 12:42
Expedição de Mandado.
-
18/04/2022 22:40
Expedição de Mandado.
-
11/04/2022 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2022 13:12
Decorrido prazo de EDSON FERNANDES TEIXEIRA em 11/02/2022 23:59:59.
-
07/02/2022 21:34
Conclusos para despacho
-
17/01/2022 17:02
Conclusos para despacho
-
28/12/2021 10:37
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 15:53
Outras Decisões
-
17/11/2021 19:49
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 08:45
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 20:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2021 20:41
Juntada de Petição de diligência
-
20/10/2021 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/10/2021 10:32
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 10:31
Expedição de Mandado.
-
18/10/2021 15:37
Expedição de Mandado.
-
03/10/2021 15:51
Outras Decisões
-
31/08/2021 13:23
Conclusos para decisão
-
27/08/2021 16:38
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 00:12
Decorrido prazo de EDSON FERNANDES TEIXEIRA em 26/08/2021 23:59:59.
-
09/08/2021 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 15:55
Conclusos para decisão
-
25/06/2021 14:46
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 17:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/03/2021 13:31
Conclusos para despacho
-
11/03/2021 11:31
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 20:15
Processo Reativado
-
24/02/2021 16:35
Outras Decisões
-
12/01/2021 13:56
Conclusos para decisão
-
12/01/2021 10:47
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2020 07:38
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2020 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2020 19:20
Conclusos para despacho
-
16/06/2020 14:27
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2020 15:34
Cancelada a movimentação processual
-
15/06/2020 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2020 00:28
Decorrido prazo de EDSON FERNANDES TEIXEIRA em 12/06/2020 23:59:59.
-
08/06/2020 18:16
Juntada de Certidão
-
20/05/2020 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2020 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2020 14:15
Conclusos para despacho
-
23/01/2020 17:51
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2020 00:39
Decorrido prazo de EDSON FERNANDES TEIXEIRA em 21/01/2020 23:59:59.
-
19/12/2019 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2019 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2019 14:37
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2019 18:48
Conclusos para despacho
-
07/11/2019 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2019 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2019 00:54
Decorrido prazo de EDSON FERNANDES TEIXEIRA em 24/10/2019 23:59:59.
-
07/10/2019 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2019 11:45
Outras Decisões
-
04/10/2019 17:38
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2019 16:37
Conclusos para despacho
-
03/10/2019 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2019 15:27
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2019 17:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/04/2019 14:24
Conclusos para decisão
-
02/04/2019 18:56
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2019 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2019 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2019 12:18
Conclusos para despacho
-
12/12/2018 17:39
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2018 16:12
Juntada de documento de comprovação
-
18/10/2018 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2018 10:46
Conclusos para despacho
-
19/04/2018 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2018
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3928816-38.2012.8.06.0167
Maria Silvaneide Mendes de Arruda
Ivania Maria de Sousa
Advogado: Adriana Andrade de Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/01/2024 08:47
Processo nº 3925684-04.2013.8.06.0016
Condominio Edificio Montreal I
Aldenor Saraiva Junior
Advogado: Eduardo Cesar Sousa Aragao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/07/2013 14:56
Processo nº 3009505-16.2023.8.06.0001
Jurandir Fernandes Cavalcante
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Silvanira Hipolito da Conceicao Castro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/02/2023 10:07
Processo nº 3000142-40.2023.8.06.0151
Jose Ferreira Neto
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/01/2023 09:50
Processo nº 0000155-44.2008.8.06.0110
Everaldo Nogueira da Silva
Eit - Empresa Industrial e Tecnica S.A
Advogado: Rarife Duarte de Matos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/09/2008 00:00