TJCE - 3009505-16.2023.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/06/2024 13:56 Arquivado Definitivamente 
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                                            13/06/2024 13:56 Juntada de Certidão 
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                                            13/06/2024 13:56 Transitado em Julgado em 13/06/2024 
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                                            13/06/2024 00:12 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 12/06/2024 23:59. 
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                                            08/06/2024 00:23 Decorrido prazo de Sergio Nunes Cavalcante Filho em 07/06/2024 23:59. 
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                                            08/06/2024 00:22 Decorrido prazo de Sergio Nunes Cavalcante Filho em 07/06/2024 23:59. 
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                                            17/05/2024 00:34 Decorrido prazo de SILVANIRA HIPOLITO DA CONCEICAO CASTRO em 16/05/2024 23:59. 
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                                            17/05/2024 00:34 Decorrido prazo de FELIPE SOARES ALVES em 16/05/2024 23:59. 
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                                            24/04/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 24/04/2024. Documento: 83887498 
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                                            23/04/2024 17:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/04/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 83887498 
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                                            23/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 13ª Vara da Fazenda Pública Processo: 3009505-16.2023.8.06.0001 Assunto [Anulação] Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente JURANDIR FERNANDES CAVALCANTE Requerido MUNICÍPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM, INSTITUTO MUNICIPAL DE PESQUISAS ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória com pedido de Obrigação de Fazer proposta por Jurandir Fernandes Cavalcante em face do Instituto Municipal de Desenvolvimento de Recursos Humanos - IMPARH e do Município de Fortaleza, objetivando a reavaliação da prova didática, concedendo aumento de nota.
 
 Narra o autor. que se inscreveu no concurso público regido pelo Edital nº 108/2022, para provimento de cargo efetivo de Professor de Educação Física da rede municipal de Fortaleza, e que o certame é composto por 3 etapas, sendo uma Prova Objetiva, eliminatória e classificatória; uma Prova Didática, eliminatória e classificatória; e uma Prova de Títulos e Experiência Profissional.
 
 Informa que foi aprovado na primeira etapa, perfazendo o total de 30 das 60 questões, submetendo-se à prova prática de didática, a qual foi eliminado, por auferir nota de 19 pontos, inferior à mínima exigida.
 
 Argumenta que interpôs recurso administrativo, que foi indeferido sem qualquer fundamentação.
 
 Além disso, arguiu que não houve disponibilização do espelho de correção da prova didática.
 
 Requereu, em liminar, que a sua prova didática seja novamente avaliada e, no mérito, a confirmação da liminar, com aumento da nota em todos os critérios, além da condenação dos réus ao pagamento de lucros cessantes, danos emergentes e morais, este último, estipulado em R$10.000 (dez mil reais).
 
 Gratuidade judicial deferida e reserva da apreciação da liminar para após o contraditório - id. 55345758 O Município de Fortaleza apresentou contestação ao feito, id. 57587012, alegando que a prova didática foi realizada segundo os parâmetros e diretrizes contidos no edital, e a impossibilidade do Judiciário controlar o mérito administrativo, além do descabimento dos pedidos de indenização.
 
 Réplica em documento id. 58349003.
 
 O Instituto Municipal de Desenvolvimento de Recursos Humanos - IMPARH se manifestou em id 65083819, argumentando, preliminarmente, falta de interesse processual, uma vez que o concurso já foi encerrado.
 
 No mérito, arguiu o respeito à legalidade e à vinculação ao Edital.
 
 Réplica à contestação apresentada pelo IMPARH em id. 67097129.
 
 O Autor, em petição id. 67640447, informou não possuir novas provas.
 
 Os réus, embora intimados, quedaram-se inertes, nos termos da certidão id. 73024515.
 
 O Ministério Público se manifestou pela improcedência do pedido - id. 78900568. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Da preliminar.
 
 I - Ausência de interesse de agir - perda do objeto.
 
 O Réu suscitou a perda do objeto, com o fundamento de que o escrutínio mencionado já foi concluído, com todos os procedimentos referentes à convocação/nomeação/posse dos candidatos aprovados no final do evento, bem como, a publicização do ato de nomeação nº 247/2023, no Diário Oficial do Município, em 25 de janeiro de 2023.
 
 Inobstante o alegado, a jurisprudência dominante, inclusive, pacificada no Tribunal Superior de Justiça, é que a homologação do concurso, com as repercussões ali decorrentes, não enseja a perda de objeto das demandas judiciais que visam aferir a legalidade dos atos da Administração Pública.
 
 Nesse sentido, verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
 
 RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 CONCURSO PÚBLICO.
 
 ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NA CORREÇÃO DA PROVA ESCRITA.
 
 INDEFERIMENTO DA LIMINAR.
 
 REALIZAÇÃO POSTERIOR DA PROVA ORAL.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 INEXISTÊNCIA DE PERDA DE OBJETO. 1.
 
 A jurisprudência desta Corte tem se manifestado no sentido de que a homologação do resultado final do concurso não conduz à perda do objeto do mandamus quando o remédio constitucional busca aferir suposta ilegalidade praticada em alguma das etapas do concurso.
 
 Precedentes. 2.
 
 A mesma ratio é aplicável ao caso.
 
 O impetrante não participou da prova oral em razão das supostas ilegalidades da etapa anterior do certame.
 
 Caso o Mandado de Segurança seja julgado procedente, será possível a realização da prova oral. 3.
 
 Com efeito, o art. 35, § 1º, do Regulamento do Concurso (fls. 106-137, e-STJ) prevê a possibilidade de realização das provas orais em datas diferentes, caso o número de candidatos inviabilize a realização da prova oral num único dia.
 
 O § 7º do mesmo artigo estabelece que "a realização da prova oral poderá ser interrompida se o exigir o número de candidatos, para ter prosseguimento em dia e hora que o Presidente da Comissão Examinadora anunciar ao suspender os trabalhos, dispensada qualquer outra forma de publicidade". 4.
 
 Portanto, na eventual procedência da ação, não há óbice à aplicação da prova oral em data distinta dos demais candidatos, uma vez que tal possibilidade está prevista no próprio Regulamento do Concurso.
 
 Ademais, na hipótese de o pedido vir a ser julgado procedente, não é possível imputar ao impetrante essa discrepância.
 
 O princípio da isonomia não pode ser genericamente invocado para fundamentar a manutenção de uma eventual ilegalidade. 5.
 
 Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 68327 PR 2022/0033968-0, Data de Julgamento: 17/10/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2022) (Grifei) ADMINISTRATIVO.
 
 APELAÇÃO.
 
 CONCURSO PÚBLICO.
 
 PROVA OBJETIVA.
 
 CARGO DE PROFESSOR-PEDAGOGO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
 
 EQUÍVOCO NA FORMULAÇÃO DE QUESTÕES.
 
 POSSÍVEL ENCERRAMENTO DO CONCURSO NO DECORRER DO PROCESSO NÃO IMPLICA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO, QUANDO SE BUSCA AFERIR A SUPOSTA ILEGALIDADE DE UMA DAS ETAPAS DO CONCURSO.
 
 PRECEDENTES STJ E DESTA CORTE.
 
 DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
 
 FUNDAMENTAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1.
 
 Apelação Cível interposta contra decisão do juízo a quo que julgou o mandado de segurança, sem resolução do mérito, sob a fundamentação de falta de interesse de agir diante da informação do encerramento do concurso público em questão. 2.
 
 A apelante alegou a ausência de carência da ação e a inexistência da perda do interesse de agir em casos de finalização do concurso público, sendo este o entendimento já consolidado pelo STJ, conforme informativo nº 515: "O encerramento do certame, o término do curso de formação ou a homologação do resultado final do concurso público não acarretam perda do objeto de mandado de segurança impetrado em face de suposta ilegalidade ou abuso de poder praticados durante uma de suas etapas". 3.
 
 A nulidade da sentença é medida que se impõe. 4.
 
 Recurso conhecido e provido.
 
 ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação, para conceder-lhe provimento anulando a sentença objurgada, em conformidade com o voto do relator.
 
 Fortaleza, data consta no sistema.
 
 MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGES Desembargador-Relator (TJ-CE - AC: 02089331120158060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 04/04/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 07/04/2022) (Grifei) Sendo assim, indefiro a preliminar de ausência de interesse de agir.
 
 Do mérito.
 
 O Promovente ingressou com a presente demanda a fim de requerer a reavaliação de sua prova didática, com a majoração da nota final, para permanecer no certame.
 
 Para alcançar o objetivo, o autor julgou como ilegal, a ausência de divulgação do espelho de correção da prova didática, bem como, a falta de motivação quanto à sua nota e à correção de seu recurso administrativo, além do equívoco praticado por um dos examinadores quanto à nota máxima, no ponto 3.2 ('Desenvolve a aula de forma dinâmica').
 
 Primeiramente, atenho-me às disposições editalícias previstas no Edital n°108/2022, referentes ao Concurso Público para provimento de cargos efetivos de professor de áreas específicas da rede municipal de ensino de Fortaleza.
 
 Quanto à alegação de motivação incompleta do espelho de resposta da comissão avaliadora referente à prova didática, o edital dispôs: "7.4.3.
 
 A prova prática de didática (aula), de caráter eliminatório e classificatório, terá o valor de 40 (quarenta) pontos e versará sobre conhecimento técnico, avaliando a capacidade didática do candidato ao fazer uma exposição sobre um tema sorteado entre os pontos constantes do conteúdo programático no Anexo ll deste Edital, relativo aos conhecimentos específicos para o cargo ao qual concorre. 7.4.5.
 
 Na avaliação da prova prática de didática (aula), serão considerados o domínio do conteúdo referente ao tema sorteado, o emprego adequado da linguagem, a clareza e a objetividade na exposição do tema, a postura, a comunicação e a criatividade do candidato.
 
 Além disso, serão observados o uso do espaço físico disponibilizado, a expressão corporal e a utilização adequada do tempo da apresentação. 7.4.5.1.
 
 A nota da prova prática (aula) de didática será calculada pela média aritmética dos valores atribuídos por cada examinador, segundo os critérios a seguir estabelecidos, e contada até o limite de 01 (uma) casa decimal.
 
 A pontuação total nessa etapa será de 40 (quarenta) pontos, com base nos critérios e na pontuação descritos no quadro que segue:" Analisando o edital e, verificando o espelho de correção da prova prática de didática, não verifico motivação incompleta nem outra ilegalidade ou irregularidade, havendo cada membro da comissão avaliadora atribuído a nota que entendeu justa, utilizando critérios objetivos conforme previamente determinado pelo edital, no item 7.4.5.1 (id. 57587013).
 
 Ademais, não há ausência de motivação quanto à resposta do recurso administrativo interposto, porquanto verifico a justificativa no documento de id. 57587014.
 
 Relativo ao equívoco alegado pelo autor quanto à pontuação máxima no ponto 3.2, o qual se refere ao desenvolvimento da aula, de forma dinâmica, esse ponto se encontra no critério "Procedimentos e Condução da aula (clareza e objetividade na exposição do tema, postura, comunicação e criatividade)", o qual é subdivido em três subcritérios, quais sejam, "Seleciona e desenvolve o conteúdo adequadamente ao público-alvo", "Desenvolve a aula de forma dinâmica" e "Desenvolve o conteúdo em sequência lógica". Verifico que a pontuação máxima desse critério é 8 (oito) pontos, o que legitima a discriminação em 3, 2 e 3 pontos para cada subcritério, porquanto a soma atinge os 8 pontos ali pre
 
 vistos.
 
 Ora, se a pontuação máxima no ponto fosse 3, como assim argumentou o autor, o total previsto para esse critério seria 9 pontos, o que afrontaria o requisito previsto no edital.
 
 Vejamos: Insurge-se o autor, ainda, quanto à indisponibilização do espelho de resposta da comissão avaliadora, referente à prova prática, para lhe servir como base na interposição do recurso administrativo.
 
 Não percebo ilegalidade cometida pela comissão avaliadora, tanto porque o edital não previu a disponibilização do documento para os candidatos, como porque não houve recusa da banca ao direito de vista e de interposição de recurso pelo concorrente, tanto que, por ele foi utilizado o benefício.
 
 Ademais, o candidato não demonstrou ter sofrido prejuízo, tendo em vista que as notas atribuídas a ele pela banca examinadora não permitiriam sua passagem para a terceira fase do concurso, concluindo-se, portanto, pela ausência de prejuízo (pas de nullité sans grief).
 
 Nesse sentido, já se posicionou o e.
 
 Tribunal de Justiça do Ceará: CONSTITUCIONAL.
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO EFETIVO DE PROFESSOR (PEDAGOGO) DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA/CE.
 
 EDITAL Nº 50/2015.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO E CORREÇÃO UTILIZADOS PELA BANCA EXAMINADORA.
 
 A INTERVENÇÃO JURISDICIONAL POSSUI CARÁTER EXCEPCIONAL E DEVE LIMITAR-SE APENAS ÀS HIPÓTESES DE FLAGRANTE ILEGALIDADE DO CERTAME OU AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA ÀS REGRAS EDITALÍCIAS.
 
 PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
 
 TRATAMENTO ISONÔMICO AOS CANDIDATOS.
 
 PRECEDENTES TJCE.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 Trata-se de Agravo Interno Cível (fls. 1/12) interposto por Leonélia Mendes do Nascimento e Paulo Roberto Holanda Santos em face de Decisão Monocrática (fls. 389/398) proferida sob esta relatoria que, ao apreciar Recurso de Apelação Cível, negou-lhe provimento.
 
 O objeto da demanda centra-se no exame de apreciação, por parte do Poder Judiciário, acerca de questão atinente à pontuação atribuída aos impetrantes ora recorrentes em prova de concurso público, sob a alegação de violação da legalidade e da publicidade na realização de prova em concurso público para o cargo de Professor-Pedagogo pelo Município de Fortaleza através do Edital 50/2015. É incabível ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo, restringindo-se à atuação em caso de possível ilegalidade.
 
 Portanto, não cabe ao Judiciário substituir a Banca Examinadora, definindo critérios de seleção ou reavaliá-los, de modo a classificar candidatos para outras fases do certame, sob pena de afronta à atuação discricionária da Administração.
 
 A regra editalícia não diz respeito à forma de avaliação pelos examinadores da prova didática, mas à pontuação a ser atribuída aos candidatos de acordo com os critérios para contagem de notas lá elencados.
 
 Novamente, realizando-se a leitura integral do dispositivo regente do certame e a sua análise conjunta, tem-se que o Edital elenca os critérios avaliativos.
 
 Recurso conhecido e desprovido.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
 
 Fortaleza, data registrada no sistema.
 
 DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 0209222-41.2015.8.06.0001 Fortaleza, Relator: TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 13/02/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/02/2023) (Grifei) CONSTITUCIONAL.
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO EFETIVO DE PROFESSOR (PEDAGOGO) DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA/CE.
 
 EDITAL Nº 51/2015.
 
 PREJUDICIAL DE MÉRITO INDEFERIDA.
 
 INEXISTÊNCIA DA DECADÊNCIA DO DIREITO DOS AUTORES.
 
 MÉRITO.
 
 REGRAS DO EDITAL EM CONSONÂNCIA COM ORDENAMENTO JURÍDICO REGENTE SOBRE A QUESTÃO.
 
 DISCRICIONARIEDADE DO GESTOR PÚBLICO PARA ADOÇÃO DA FORMA DE AVALIAÇÃO E SELEÇÃO DE CANDIDATOS.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO E CORREÇÃO UTILIZADOS PELA BANCA EXAMINADORA.
 
 A EXCEPCIONAL INTERVENÇÃO JURISDICIONAL DEVE LIMITAR-SE APENAS ÀS HIPÓTESES DE FLAGRANTE ILEGALIDADE DO CERTAME OU AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA ÀS REGRAS EDITALÍCIAS.
 
 PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
 
 TRATAMENTO ISONÔMICO AOS CANDIDATOS.
 
 PRECEDENTES DO STF, STJ E TJCE.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 1.
 
 Trata-se de apelação cível interposta por Tereza Cristina Saraiva da Costa e outros contra sentença de fls. 361/369, proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que denegou a segurança do writ impetrado em desfavor do Secretário Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão- SEPOG, Philipe Nottingham, do Secretário Municipal da Educação de Fortaleza, Jaime Cavalcante de Albuquerque Filho, e do Presidente do Instituto Municipal de Desenvolvimento de Recursos Humanos de Fortaleza - IMPARH, André Ramos Silva. 2.
 
 O cerne da lide consiste em se examinar sobre a ilegalidade em se realizar prova didática de caráter eliminatório e sobre a possibilidade, ou não, de o Poder Judiciário apreciar questão atinente à pontuação atribuída aos impetrantes ora recorrentes em prova de concurso público, sob a alegação de violação da legalidade e da publicidade em certame que selecionou pessoal para o cargo de Professor-Pedagogo pelo Município de Fortaleza através do Edital 50/2015. 3.
 
 De plano, cumpre esclarecer que ao Poder Judiciário não compete substituir-se ao administrador e definir os requisitos exigíveis em concurso público, limitando-se, tão somente, ao exame da legalidade, não cabendo a este Poder interferir nos critérios de avaliação utilizados pela banca examinadora, muito menos ingressar no mérito de correção da prova, sob pena de violação ao Princípio da Separação dos Poderes.
 
 E, nesse aspecto, percebe-se que a administração pública apenas obedeceu as regras previstas no edital. 4.
 
 Nesse passo, o edital regente do referido certame traz previsão expressa do exame nominado "Prova Prática de Didática", em sua cláusula 5.3, sendo certo que a requerente, ao se inscrever no citado concurso, acha-se concorde e submetida às cláusulas do edital regulatório, ciente, inclusive, de seu caráter eliminatório e classificatório (cláusula 5.3.3). 5.
 
 Tão pouco encontra guarida o argumento dos apelante de que a previsão da prova didática com caráter eliminatória não possui lastro legal.
 
 Nesse sentido, a análise conjunta do ordenamento jurídico sobre a questão autoriza a Administração Pública a proceder conforme exposto no Edital 50/2015. 6.
 
 A regra editalícia de item 5.3.5.1 claramente não diz respeito à forma de avaliação pelos examinadores da prova didática, mas tão somente à pontuação a ser atribuída aos candidatos de acordo com os critérios para contagem de notas lá elencados.
 
 Novamente, realizando-se a leitura integral do dispositivo regente do certame e a sua análise conjunta, tem-se que os itens 5.3.3 e 5.3.5 do Edital elencam os critérios avaliativos. 7.
 
 Quanto à ausência de razoabilidade na avaliação das provas realizadas pelos candidatos, repito mais uma vez tese pacífica dos Tribunais Superiores exaustivamente exposta neste voto sobre a impossibilidade do Judiciário se imiscuir no mérito administrativo, pois, na realidade, não objetivam os recorrentes a análise do supracitado princípio, mas na reanálise por este Juízo de suas notas. 8.
 
 Recurso conhecido e desprovido.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, porém para desprovê-lo, tudo nos termos do voto do Relator.
 
 Fortaleza, 14 de dezembro de 2022.
 
 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - AC: 02092726720158060001 Fortaleza, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 14/12/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 14/12/2022)(Grifei) Em razão da ausência de comprovação de arbitrariedade ou ilegalidade cometidas pela parte Ré, indefiro os pedidos de condenação dos promovidos ao pagamento de indenização referente lucros cessantes, danos emergentes e danos morais.
 
 Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos, com amparo no art. 487, I e II, do CPC.
 
 Após o trânsito em julgado, arquive-se. Fortaleza, 21 de abril de 2024. João Everardo Matos Biermann Juiz
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                                            22/04/2024 15:15 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83887498 
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                                            22/04/2024 15:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/04/2024 12:33 Julgado improcedente o pedido 
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                                            07/02/2024 15:30 Conclusos para julgamento 
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                                            30/01/2024 15:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/01/2024 15:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/12/2023 20:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/12/2023 15:33 Conclusos para despacho 
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                                            25/10/2023 03:09 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 24/10/2023 23:59. 
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                                            22/10/2023 00:38 Decorrido prazo de Sergio Nunes Cavalcante Filho em 20/10/2023 23:59. 
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                                            11/10/2023 00:00 Publicado Intimação em 11/10/2023. Documento: 67163885 
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                                            10/10/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023 Documento: 67163885 
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                                            10/10/2023 00:00 Intimação Comarca de Fortaleza13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3009505-16.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: JURANDIR FERNANDES CAVALCANTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE SOARES ALVES - PI21649 e SILVANIRA HIPÓLITO DA CONCEIÇÃO CASTRO - CE26378 POLO PASSIVO:MUNICÍPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: Sérgio Nunes Cavalcante Filho - CE21792 D E S P A C H O Intimem-se as partes para, em 5 dias, dizer se pretendem produzir provas e, em caso positivo, especificando-as. Fortaleza(CE), 27 de agosto de 2023. JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN JUIZ
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                                            09/10/2023 15:58 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67163885 
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                                            09/10/2023 15:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/09/2023 12:26 Cancelada a movimentação processual 
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                                            30/08/2023 09:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/08/2023 23:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/08/2023 11:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/08/2023 17:38 Conclusos para despacho 
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                                            20/08/2023 11:00 Juntada de Petição de réplica 
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                                            03/08/2023 20:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/08/2023 16:28 Conclusos para despacho 
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                                            01/08/2023 11:55 Juntada de Petição de contestação 
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                                            07/07/2023 00:00 Publicado Intimação em 07/07/2023. Documento: 63285458 
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                                            06/07/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023 Documento: 63285458 
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                                            06/07/2023 00:00 Intimação Comarca de Fortaleza13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3009505-16.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: JURANDIR FERNANDES CAVALCANTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE SOARES ALVES - PI21649 e SILVANIRA HIPOLITO DA CONCEICAO CASTRO - CE26378 POLO PASSIVO:MUNICÍPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: Sérgio Nunes Cavalcante Filho - CE21792 D E S P A C H O Considerando que no mandado de citação (ID 62921043) constou, equivocadamente, o prazo de 05 dias; considerando a petição de ID 63203307, concedo ao promovido (INSTITUTO MUNICIPAL DE PESQUISAS ADMINISTRACÃO E RECURSOS HUMANOS), prazo de 30 dias para, querendo, apresentar resposta ao pedido.
 
 Fortaleza, 03 de julho de 2023.
 
 João Everardo Matos Biermann Juiz
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                                            05/07/2023 08:15 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            05/07/2023 03:21 Decorrido prazo de INSTITUTO MUNICIPAL DE PESQUISAS ADMINISTRACAO E RECURSOS HUMANOS em 03/07/2023 23:59. 
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                                            03/07/2023 19:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/06/2023 18:16 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            28/06/2023 18:16 Juntada de Petição de diligência 
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                                            27/06/2023 20:56 Conclusos para decisão 
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                                            27/06/2023 17:25 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            23/06/2023 08:34 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            22/06/2023 18:43 Expedição de Mandado. 
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                                            20/06/2023 18:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/04/2023 20:38 Juntada de Petição de réplica 
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                                            11/04/2023 09:18 Conclusos para despacho 
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                                            06/04/2023 10:20 Juntada de Petição de contestação 
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                                            17/03/2023 22:55 Decorrido prazo de FELIPE SOARES ALVES em 16/03/2023 23:59. 
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                                            17/03/2023 00:32 Decorrido prazo de SILVANIRA HIPOLITO DA CONCEICAO CASTRO em 16/03/2023 23:59. 
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                                            09/03/2023 17:24 Juntada de Petição de ciência 
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                                            23/02/2023 00:00 Publicado Intimação em 23/02/2023. 
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                                            20/02/2023 00:00 Intimação Comarca de Fortaleza 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3009505-16.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JURANDIR FERNANDES CAVALCANTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE SOARES ALVES - PI21649 e SILVANIRA HIPOLITO DA CONCEICAO CASTRO - CE26378 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE FORTALEZA D E S P A C H O Recebo a petição inicial no seu plano formal, porquanto evidenciados, a priori, os requisitos estabelecidos no art. 319, do CPC.
 
 Defiro os benefícios da gratuidade judiciária, preenchidos os requisitos do art. 98, do CPC.
 
 O requerente formula pedido de tutela provisória para que seja efetivada nova avaliação na prova didática do concurso.
 
 Verifico que a medida liminar pretendida tem por objetivo afastar a presunção de legalidade dos atos administrativos, levados a efeito pelo Município de Fortaleza e pela Banca Examinadora, o que impõe a necessidade de que sejam analisadas todas as circunstâncias fáticas e jurídicas possíveis.
 
 Assim, apreciarei a liminar após o estabelecimento do contraditório.
 
 Citem-se os réus.
 
 Intime-se a parte autora.
 
 Fortaleza/CE, 17 de fevereiro de 2023.
 
 João Everardo Matos Biermann Juiz de Direito
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                                            20/02/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023 
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                                            17/02/2023 12:59 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            17/02/2023 12:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/02/2023 12:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/02/2023 12:54 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            13/02/2023 10:07 Conclusos para decisão 
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                                            13/02/2023 10:07 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
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