TJCE - 3000200-78.2023.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2025 14:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/08/2025 14:35
Juntada de Petição de diligência
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 166989850
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000200-78.2023.8.06.0010 REQUERENTE: ELCA MARIA SA BANDEIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e outros Prezado(a) Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, acerca da decisão, constante do ID de nº. 158136858, tendo o prazo de 15 (quinze) dias para que efetue o cumprimento da obrigação de pagar determinada na sentença, devidamente atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523 § 1º, CPC.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Intime-se a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente, caso não possua advogado, para que efetue o cumprimento da obrigação de pagar determinada na sentença, devidamente atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523 § 1º, CPC.
Em caso de inércia da parte executada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha de débito atualizada com inclusão da multa prevista no art. 523 § 1º, CPC. Caso não seja apresentada a planilha de débito atualizada, a execução/cumprimento de sentença terá seguimento com base na última atualização apresentada. Após, volte-me o processo para efetivação da penhora "on line" de ativos financeiros vinculados ao CNPJ/CPF da parte executada.
Frutífera a consulta ao SISBAJUD, ainda que parcial, intime-se a parte executada para alegar a impenhorabilidade no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo alegações de impenhorabilidade, converta-se o bloqueio em penhora, em subsequência, intime-se o(a) executado(a) para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de alvará em favor do exequente.
Em caso de inércia da parte executada ou julgadas improcedentes as impugnações, intime-se o autor para informar dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida voltem-me os autos conclusos para análise de expedição de alvará de levantamento. -
31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166989850
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30/07/2025 14:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/07/2025 11:45
Expedição de Mandado.
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30/07/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166989850
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02/06/2025 16:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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02/06/2025 16:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/06/2025 13:02
Conclusos para decisão
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02/06/2025 13:01
Processo Reativado
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23/05/2025 11:03
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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06/06/2024 13:49
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 09:09
Juntada de Certidão
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19/04/2024 09:09
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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16/04/2024 02:26
Decorrido prazo de TEIXEIRA & VASCONCELOS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:26
Decorrido prazo de TEIXEIRA & VASCONCELOS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 15/04/2024 23:59.
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09/04/2024 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2024 09:55
Juntada de Petição de diligência
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08/03/2024 14:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/03/2024 14:17
Expedição de Mandado.
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08/03/2024 04:43
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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06/02/2024 09:48
Decorrido prazo de EDNER ROBERTO DE SOUSA DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 09:38
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 05/02/2024 23:59.
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 78078324
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 78078321
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08/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2024 Documento: 78078324
-
08/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2024 Documento: 78078321
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08/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000200-78.2023.8.06.0010 AUTOR: ELCA MARIA SA BANDEIRA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e outros Prezado(a) Advogado(a) EDNER ROBERTO DE SOUSA DA SILVA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da sentença, constante do ID de nº. 71674330.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pela Autora e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO relativo ao contrato de financiamento tombado sob o n.º 3635118644, no valor de R$71.130,53, o que faço com base no enunciado n.º 479 da súmula da Superior Tribunal de Justiça - STJ e artigo 20, caput, do Código de Defesa do Consumidor; II) CONDENAR O PROMOVIOD NO VALOR DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), A TÍTULO DE DANOS MORAIS, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da dato do desconto (artigo 388 do Código Civil e súmula n.º 54 do STJ) e correção monetária pelo IPCA, desde a data do arbitramento (súmula n.º 362, STJ), com fulcro no artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Expedientes necessários. -
07/01/2024 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78078324
-
07/01/2024 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78078321
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07/01/2024 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2023 11:13
Julgado procedente em parte do pedido
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05/11/2023 23:58
Conclusos para julgamento
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05/11/2023 23:57
Juntada de Certidão
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03/11/2023 03:46
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 31/10/2023 23:59.
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24/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2023. Documento: 71009047
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23/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 Documento: 71009047
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23/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000200-78.2023.8.06.0010 AUTOR: ELCA MARIA SA BANDEIRA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e outros Prezado(a) Advogado(a) FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, acerca do despacho, constante do ID de nº. 70615181, tendo o prazo de 5 (cinco) dias para manifestação.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Considerando o pedido defensivo genérico de prova testemunhal e para fins de se evitar futura alegação de cerceamento, CONCEDO 05 (cinco) dias para que a parte demandada JUSTIFIQUE a prova em AUDIÊNCIA, firmando pontos controvertidos, a cargo dos arts. 347 e 357 do CPC, sob pena de indeferimento da prova e julgamento do feito no estado em que se encontra (arts. 370, parágrafo único c/c 355, inc.
I do CPC). Expedientes necessários, -
20/10/2023 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71009047
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16/10/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 15:48
Conclusos para decisão
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27/06/2023 15:43
Juntada de Certidão
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27/06/2023 02:17
Decorrido prazo de EDNER ROBERTO DE SOUSA DA SILVA em 26/06/2023 23:59.
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23/06/2023 18:41
Juntada de Petição de réplica
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01/06/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 10:18
Audiência Conciliação realizada para 01/06/2023 10:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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01/06/2023 09:49
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 08:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/04/2023 02:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/04/2023 23:59.
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01/04/2023 01:48
Decorrido prazo de EDNER ROBERTO DE SOUSA DA SILVA em 31/03/2023 23:59.
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01/04/2023 00:38
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 31/03/2023 23:59.
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24/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2023.
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24/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2023.
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23/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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23/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000200-78.2023.8.06.0010 AUTOR: ELCA MARIA SA BANDEIRA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e outros Prezado(a) Advogado(a) do reclamado: FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 01/06/2023 10:00, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 56779529 FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
22/03/2023 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/03/2023 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/03/2023 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 21:51
Juntada de Certidão
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01/03/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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22/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000200-78.2023.8.06.0010 AUTOR: ELCA MARIA SA BANDEIRA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e outros Prezado(a) Advogado(a) EDNER ROBERTO DE SOUSA DA SILVA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da decisão, constante do ID de nº. 55343372.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Portanto, em virtude de não ter sido preenchido o requisito da probabilidade do direito, indefiro, por ora, a liminar solicitada. (...) Verifica-se pelo que foi apresentado na inicial, que por se tratar de pessoa física em relação de consumo com a instituição demandada, detentora de condições para arcar com ônus da demora na resolução da lide e de toda uma estrutura já formada para demandar em juízo, a condição de hipossuficiência da parte autora se torna cristalina.
Assim, por se apresentar a solução de melhor direito, inverto o ônus da prova para determinar que compete à parte promovida comprovar a relação jurídica com a parte promovente que justifique o débito imputado.
Atenta ao art. 22, §2º, da Lei nº. 9.099/95, realize-se a audiência de conciliação na modalidade por vídeoconferência/híbrida.
As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência de forma presencial.
Cite-se o requerido na forma prevista no art. 18 da Lei nº 9.099/95 e intime-se para comparecer à audiência designada, enviando-lhe cópia do pedido inicial e consignando-se no expediente que, se não houver acordo, ser-lhe-á facultado o oferecimento de defesa oral ou escrita, na própria audiência (Lei nº 9.099/95, art. 30), e que, caso não compareça ou não conteste a ação, os fatos alegados na inicial serão tidos como verdadeiros (Lei nº 9.099/95, art. 18, §1º c/c art. 20).
Intime-se a parte autora para participar da audiência agendada, cientificando-o(a) de que o não comparecimento injustificado implicará na extinção do processo, sem julgamento do mérito, com condenação do(a) requerente ao pagamento das custas processuais, na forma definida pelo Enunciado 28 do FONAJE. (...) -
22/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2023
-
21/02/2023 22:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2023 22:36
Juntada de Certidão
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17/02/2023 09:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/02/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 09:41
Conclusos para decisão
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16/02/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 09:41
Audiência Conciliação designada para 01/06/2023 10:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
16/02/2023 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
03/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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