TJCE - 0205573-58.2021.8.06.0001
1ª instância - 14ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 14:02
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2024 13:48
Expedição de Alvará.
-
17/05/2024 08:41
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 07:45
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 15:06
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 12:05
Expedição de Alvará.
-
05/04/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 09:02
Juntada de Certidão
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21/03/2024 09:59
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 17:50
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 11:05
Juntada de resposta
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08/02/2024 12:58
Juntada de documento de comprovação
-
05/02/2024 16:46
Expedição de Ofício.
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31/01/2024 14:30
Desentranhado o documento
-
31/01/2024 14:30
Cancelada a movimentação processual
-
25/01/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 08:35
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 16:31
Expedição de Ofício.
-
08/01/2024 09:42
Cancelada a movimentação processual
-
18/12/2023 13:50
Juntada de ato ordinatório
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30/10/2023 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 17:06
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 15:21
Juntada de Outros documentos
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23/08/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 10:47
Conclusos para despacho
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22/08/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 28/06/2023 23:59.
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02/06/2023 17:26
Juntada de documento de comprovação
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25/05/2023 17:04
Expedição de Ofício.
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25/05/2023 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 12:59
Conclusos para despacho
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17/04/2023 18:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
16/04/2023 12:22
Juntada de Certidão
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16/04/2023 12:22
Transitado em Julgado em 13/04/2023
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13/04/2023 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 12/04/2023 23:59.
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17/03/2023 21:38
Decorrido prazo de PAULO SERGIO PORTELA DE MACEDO em 15/03/2023 23:59.
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17/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/02/2023.
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16/02/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 0205573-58.2021.8.06.0001 Classe: DESAPROPRIAÇÃO (90) Assunto: [Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941] Parte Autora: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Parte Ré: Espolio de Helena Gentil Jereissati, rep pelo inventariante Francisco Gentil Jereissati Valor da Causa: R$299,080.68 Processo Dependente: [] SENTENÇA Vistos e analisados, Trata-sede Ação de Desapropriação ajuizada pelo Município de Fortaleza em face do espólio de Helena Gentil Jereissati, requerendo a transferência da propriedade de parte do imóvel localizado na Rua Urucutuba, s/n, Bairro Siqueira (Inscrição de IPTU 443567-2), haja vista a referida área integrar o perímetro declarado de utilidade pública pelo Decreto Municipal n.º14.855/2020.
Por meio da decisão de ID 37829234, fora recebida à inicial e suas posteriores emendas, deferido o pedido de imissão provisória na posse, determinada a citação do espólio demandado e a expedição do respectivo edital de ciência de terceiros.
No documento de ID 37829082, o oficial de justiça certifica que procedeu com a imissão provisória deferida, enquanto que, nos documentos de ID’s 37828869 e 37829091, constam o edital de ciência de terceiros expedido e o respectivo comprovante de publicação no Diário da Justiça.
Por meio da petição de ID 37829099, o espólio demandado apresenta expressa concordância com o valor ofertado pelo Município Expropriante, ressaltando a existência de dívidas fiscais e requerendo o levantamento do dinheiro já depositado.
Intimado para se manifestar, o Município Expropriante informa que o imóvel objeto da presente desapropriação (Inscrição IPTU nº 443567-2) possui dívidas fiscais de R$ 119.339,58, razão pela qual defende que ocorra a prévia quitação referido débito antes da liberação de valores em favor do desapropriado.
Por meio da petição de ID 37828872, o desapropriado defende que a quitação compulsória de valores deva recair apenas de forma parcial sobre o valor indenizatório depositado, haja vista tratar-se de desapropriação parcial do terreno.
Após vistas, o representante do Ministério Público opinou, por meio da petição de ID 37829111, pela intimação do espólio desapropriado para juntar as certidões negativas de débitos federais e estaduais, bem como pela intimação do município expropriante para informar o total dos débitos fiscais que recaem sobre a parcela a ser desapropriada.
A parte desapropriada juntou nestes autos (ID’s 37829094 e 37829095) as respectivas certidões negativas de débitos fiscais estadual e federal.
Por meio da decisão de ID37829075, foi decidido que, apesar da desapropriação em apreço recair apenas sobre parte do imóvel, o desconto compulsório deve abarcar a totalidade dos débitos fiscais que recaiam sobre o bem, determinando-se em seguida a intimação do Município de Fortaleza para juntar nestes autos a planilha discriminada do total de IPTU que encontra-se em aberto quanto ao imóvel indicado na exordial, observando a data de imissão provisória na posse (29/07/2021) e indicando os dados bancários para a transferência dos valores.
Na petição de ID 53450187, o Município expropriante juntou nestes autos as planilhas dos montantes que entende devido, constando no documento de ID53488686 manifestação da parte desapropriada opondo-se parcialmente quanto aos valores apresentados. É o relatório.
Decido.
Conforme previsto no Decreto-Lei n°3.365/1941, na ação de desapropriação não há espaço para debate acerca da validade ou conveniência do decreto expropriatório, estabelecendo expressamente o art.20 da referida norma que "a contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta".
Estabelece ainda o art.34 da norma referida que "o levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros".
Assim, considerando a variedade de critérios a serem preenchidos por exigência da lei acima indicada (comprovação da propriedade, quitação dos débitos fiscais, publicação do edital de ciência de terceiros, aferição do justo valor do imóvel etc), para melhor enfrentamento dos pontos controvertidos e dos requisitos legalmente exigidos, passo a analisa-los um a um.
Quanto à comprovação da propriedade, imperioso observar que, consta na documentação de ID37828863, certidão expedida pelo 3º Ofício de Registro de Imóveis de Fortaleza/CE, informando que o bem em apreço está inscrito na matrícula 61.213 de propriedade de Helena Gentil Jereissati sem ônus reais registrados.
Ademais, ressalte-se que consta no documento de ID 37829097 a cópia do termo de compromisso expedido pela 3ª Vara de Sucessões, habilitando o Sr.
Francisco Gentil Jereissati como inventariante do referido espólio.
Assim, verifica-se inexistir dúvida de que o demandado é o único legitimado para figurar no polo passivo desta ação.
Quanto à publicação dos editais de ciência de terceiros, observo que constam, nos documentos de ID’s 37828869 e 37829091, o edital de ciência de terceiros expedido e o respectivo comprovante de publicação no Diário da Justiça, razão pela qual verifico inexistir irregularidade a ser sanada neste ponto.
Quanto à comprovação de quitação dos débitos fiscais, conforme já ressaltado na decisão de ID 37829075, dispõe o §1º do art.32 do Decreto-Lei n.º3.365/41 que "as dívidas fiscais serão deduzidas dos valores depositados, quando inscritas e ajuizadas", prevendo ainda o caput do art.34 do mesmo diploma que "o levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros".
Conforme acima transcrito, a legislação aplicável ao caso é categórica ao dispor que o levantamento de valores em ação desapropriatória depende, dentre outras exigências, da quitação dos débitos fiscais que recaem sobre o bem, inexistindo qualquer ressalva legal para os casos de desapropriação parcial.
Assim, mesmo que a intervenção do Estado ocorra em apenas uma parte da propriedade do particular, o legislador expressamente dispõe que o valor indenizatório deverá, primeiramente, quitar os tributos devidos.
Ademais, conforme bem ressaltou o Município de Fortaleza na petição de fls.114-116, o tributo devido pelo desapropriado decorre da inscrição de nº 443567-2, a qual possui área de 16.644,39 m² e débito em aberto de mais de 120 mil reais.
Assim, apesar da desapropriação ocorrer apenas sobre parte do referido terreno, do pagamento do valor indenizatório deve ser deduzido o montante devido aos cofres públicos, haja vista existir expressa ordem legal pela primazia da quitação dos tributos.
Compulsando o presente caderno processual, verifico que o documento de ID 53451154 apresenta de forma detalhada todos os débitos fiscais que estão em aberto quanto ao imóvel objeto desta ação de desapropriação.
Assim, deixo de apreciar o teor do documento de ID 53451155 por conter neste débitos fiscais que são estranhos ao imóvel desapropriado.
Ademais, analisando todas as informações contidas no referido documento (ID 53451154), é possível verificar que os débitos fiscais decorrentes dos anos de 2019, 2020 e 2021 foram apenas protestados, conforme bem ressaltado pelo expropriado, inexistindo comprovação nestes autos de que as referidas quantias chegaram a ser objeto de execução de dívida ativa, conforme expressa exigência do §1º do art.32 do Decreto-Lei n.º 3.365/41.
Assim, é de se concluir que os referidos valores, apesar de serem débitos fiscais em aberto do bem desapropriado, não podem ser deduzidos de forma compulsória do valor depositado, devendo o Ente Público municipal utilizar outros meios coercitivos legais para o adimplemento dessas obrigações.
Nesse sentido, necessário deferir a dedução dos débitos fiscais municipais (abertos e não prescritos) apenas no valor de R$90.895,36, conforme bem ressaltado pelo expropriado na petição de ID 53488687, excluindo-se do cálculo os valores protestados.
Quanto ao justo valor indenizatório, ressalto que o laudo pericial de ID 37828864 avaliou o bem desapropriado na quantia de R$299.080,68 (duzentos e noventa e nove mil e oitenta reais e sessenta e oito centavos), constando na petição de ID 37829099 expressa concordância do desapropriado quanto ao referido valor ofertado, razão pela qual verifico inexistir controvérsia a ser enfrentada neste tópico.
Quanto à forma de pagamento, verifico que o valor a ser homologado encontra-se integralmente depositado em juízo, conforme comprovante de ID 37829225.
Assim, após a separação dos valores devidos a título de débitos fiscais, deve-se transferir em favor da 3ª Vara de Sucessões o valor indenizatório remanescente, a fim de que seja a quantia partilhada entre os herdeiros da parte falecida.
Quanto aos honorários advocatícios, ressalto que o §1º do art.27 do Decreto-Lei n.º3.365/41, dispõe que: § 1o A sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença, observado o disposto no § 4o do art. 20 do Código de Processo Civil, não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinqüenta e um mil reais). (Redação dada Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001) (Vide ADIN Nº 2332)".
Considerando que o valor a ser homologado é o mesmo valor inicialmente ofertado pela parte, verifico inexistir honorários sucumbenciais a serem fixados na demanda em apreço.
Diante de tudo o que fora acima exposto, julgo PROCEDENTE a presente demanda, declarando incorporado ao patrimônio do Desapropriante (Município de Fortaleza) a parcela do imóvel de matrícula 61.213 do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Fortaleza/CE descrita no memorial descritivo de ID 37829239, fixando o valor a ser deduzido a título de débitos fiscais municipais na quantia de R$90.895,36 (noventa mil, oitocentos e noventa e cinco reais e trinta e seis centavos) e fixando o valor indenizatório em favor do Espólio de Helena Gentil Jereissati na quantia de R$208.185,32 (duzentos e oito mil, cento e oitenta e cinco reais e trinta e dois centavos).
Sem condenação em custas processuais em decorrência da isenção legal.
Deixo de condenar em honorários sucumbenciais nos termos do §1º do art.27 do Decreto-Lei n.º3.365/41.
Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório, por força do §1º do art.28 do Decreto-Lei 3.365/41.
Após o trânsito em julgado, proceda a secretaria com a expedição de alvará de transferência de valores em favor do Município de Fortaleza na quantia de R$90.895,36 (noventa mil, oitocentos e noventa e cinco reais e trinta e seis centavos).
Quanto ao valor devido ao Espólio de Helena Gentil Jereissati, expeça-se ofício para a 3ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza/CE, solicitando informações sobre a conta bancária para transferência da quantia a ser partilhada de R$208.185,32 (duzentos e oito mil, cento e oitenta e cinco reais e trinta e dois centavos).
P.R.I.C.
Hora da Assinatura Digital: 16:57:10 Data da Assinatura Digital: 2023-01-30 ANA CLEYDE VIANA DE SOUZA Juíza de Direito da 14ª Vara da Fazenda Pública -
16/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 19:52
Julgado procedente o pedido
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30/01/2023 16:56
Conclusos para despacho
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16/01/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
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13/01/2023 11:08
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/11/2022 18:56
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
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14/11/2022 16:19
Conclusos para despacho
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03/11/2022 22:45
Juntada de Petição de petição
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23/10/2022 03:12
Mov. [92] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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15/09/2022 04:03
Mov. [91] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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09/09/2022 16:25
Mov. [90] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02362582-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/09/2022 16:17
-
06/09/2022 20:52
Mov. [89] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0563/2022 Data da Publicação: 08/09/2022 Número do Diário: 2922
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05/09/2022 02:23
Mov. [88] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/09/2022 14:33
Mov. [87] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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02/09/2022 12:36
Mov. [86] - Documento Analisado
-
01/09/2022 18:34
Mov. [85] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/04/2022 13:32
Mov. [84] - Encerrar documento - restrição
-
20/04/2022 11:31
Mov. [83] - Encerrar documento - restrição
-
19/04/2022 14:52
Mov. [82] - Encerrar documento - restrição
-
19/04/2022 14:50
Mov. [81] - Encerrar documento - restrição
-
14/03/2022 11:19
Mov. [80] - Concluso para Despacho
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11/03/2022 16:49
Mov. [79] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01943903-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/03/2022 16:33
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19/02/2022 04:21
Mov. [78] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados
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10/02/2022 14:11
Mov. [77] - Concluso para Despacho
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24/01/2022 03:27
Mov. [76] - Certidão emitida
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17/01/2022 18:51
Mov. [75] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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17/01/2022 18:51
Mov. [74] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01304025-3 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 17/01/2022 18:50
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14/12/2021 21:04
Mov. [73] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0611/2021 Data da Publicação: 15/12/2021 Número do Diário: 2754
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13/12/2021 01:51
Mov. [72] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/12/2021 18:27
Mov. [71] - Certidão emitida
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10/12/2021 18:27
Mov. [70] - Certidão emitida
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10/12/2021 18:27
Mov. [69] - Documento Analisado
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09/12/2021 10:11
Mov. [68] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/12/2021 19:52
Mov. [67] - Certidão emitida
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29/11/2021 08:50
Mov. [66] - Petição juntada ao processo
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26/11/2021 15:49
Mov. [65] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02462062-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/11/2021 15:21
-
25/11/2021 10:27
Mov. [64] - Concluso para Despacho
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24/11/2021 20:09
Mov. [63] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02457362-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 24/11/2021 19:58
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19/11/2021 16:55
Mov. [62] - Documento Analisado
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19/11/2021 16:55
Mov. [61] - Certidão emitida
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19/11/2021 15:46
Mov. [60] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/10/2021 15:05
Mov. [59] - Concluso para Despacho
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15/10/2021 11:13
Mov. [58] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02373013-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 15/10/2021 10:49
-
15/10/2021 10:04
Mov. [57] - Certidão emitida
-
15/10/2021 09:53
Mov. [56] - Encerrar documento - restrição
-
15/10/2021 09:51
Mov. [55] - Encerrar documento - restrição
-
15/10/2021 09:50
Mov. [54] - Encerrar documento - restrição
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15/10/2021 09:50
Mov. [53] - Encerrar documento - restrição
-
15/10/2021 09:50
Mov. [52] - Encerrar documento - restrição
-
14/10/2021 15:38
Mov. [51] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01438105-3 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 14/10/2021 15:10
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10/10/2021 10:23
Mov. [50] - Certidão emitida
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30/09/2021 07:59
Mov. [49] - Certidão emitida
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30/09/2021 07:59
Mov. [48] - Documento Analisado
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28/09/2021 13:58
Mov. [47] - Mero expediente: Sigam os autos com vistas ao representante do Ministério Público. Expedientes SEJUD: intimação do parquet por meio do portal digital.
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28/09/2021 13:24
Mov. [46] - Concluso para Despacho
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27/09/2021 11:08
Mov. [45] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02333014-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 27/09/2021 10:35
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24/09/2021 18:59
Mov. [44] - Certidão emitida
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24/09/2021 17:33
Mov. [43] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02331443-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 24/09/2021 17:16
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13/09/2021 12:45
Mov. [42] - Certidão emitida
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13/09/2021 12:44
Mov. [41] - Documento Analisado
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09/09/2021 17:46
Mov. [40] - Mero expediente: Intime-se o Município de Fortaleza para se manifestar, no prazo de dez dias, acerca da petição de fls.60/61 e documentos de fls.63/73.
-
08/09/2021 23:43
Mov. [39] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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08/09/2021 12:17
Mov. [38] - Concluso para Despacho
-
08/09/2021 12:15
Mov. [37] - Petição juntada ao processo
-
08/09/2021 10:28
Mov. [36] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01419346-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 08/09/2021 09:59
-
08/09/2021 08:10
Mov. [35] - Certidão emitida
-
08/09/2021 07:02
Mov. [34] - Documento Analisado
-
01/09/2021 17:33
Mov. [33] - Mero expediente: Sigam os autos com vistas ao representante do Ministério Público.
-
01/09/2021 15:35
Mov. [32] - Concluso para Despacho
-
27/08/2021 17:17
Mov. [31] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02272839-3 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 27/08/2021 17:00
-
30/07/2021 12:48
Mov. [30] - Certidão emitida
-
29/07/2021 16:21
Mov. [29] - Certidão emitida
-
29/07/2021 16:21
Mov. [28] - Documento
-
29/07/2021 16:19
Mov. [27] - Documento
-
27/07/2021 07:29
Mov. [26] - Certidão emitida
-
22/07/2021 14:45
Mov. [25] - Certidão emitida
-
18/07/2021 09:06
Mov. [24] - Certidão emitida
-
08/07/2021 17:30
Mov. [23] - Expedição de Edital
-
08/07/2021 17:25
Mov. [22] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/115251-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/07/2021 Local: Oficial de justiça - Carlos Eduardo Esmeraldo Filho
-
07/07/2021 17:31
Mov. [21] - Certidão emitida
-
07/07/2021 17:31
Mov. [20] - Documento
-
07/07/2021 09:13
Mov. [19] - Certidão emitida
-
05/07/2021 10:31
Mov. [18] - Certidão emitida
-
05/07/2021 10:30
Mov. [17] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/115221-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 07/07/2021 Local: Oficial de justiça - Hermes Oliveira Salles
-
05/07/2021 10:21
Mov. [16] - Documento Analisado
-
30/06/2021 09:41
Mov. [15] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/06/2021 14:49
Mov. [14] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
16/06/2021 17:56
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02121865-0 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 16/06/2021 17:28
-
15/05/2021 08:36
Mov. [12] - Certidão emitida
-
04/05/2021 07:52
Mov. [11] - Certidão emitida
-
04/05/2021 07:52
Mov. [10] - Documento Analisado
-
29/04/2021 21:31
Mov. [9] - Mero expediente: Considerando as dificuldades oriundas das restrições sanitárias vigentes, concedo o prazo adicional de 30(trinta) dias para que o Município de Fortaleza emende a petição inicial nos moldes descritos no despacho de fl.18. Intime
-
29/04/2021 19:13
Mov. [8] - Concluso para Despacho
-
15/04/2021 17:30
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01995853-7 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 15/04/2021 17:04
-
13/02/2021 09:14
Mov. [6] - Certidão emitida
-
02/02/2021 11:45
Mov. [5] - Certidão emitida
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02/02/2021 11:44
Mov. [4] - Documento Analisado
-
01/02/2021 16:58
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/01/2021 19:02
Mov. [2] - Conclusão
-
28/01/2021 19:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2021
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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