TJCE - 3000935-82.2021.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 13:17
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 07:32
Decorrido prazo de Fábio Renê Oliveira Martines de Andrade em 21/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 164614328
-
11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 164614328
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ENDEREÇO: AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE / CEP: 60720-000 /E-mail: [email protected] /FONE: 34928393(FIXO) e 98113-9944 (WHATSAPP) PROCESSO Nº 3000935-82.2021.8.06.0010 DESPACHO O oficial de justiça, em cumprimento ao mandado de intimação de id 138012059, certificou que deixou de cumpri-lo em razão de ter encontrado o imóvel fechado, id 149705979, bem como a vizinha ter informado que a executada não está morando no imóvel, no momento.
Diante do exposto, intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre a certidão de id 149705979, no prazo de cinco dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento durante o prazo recursal.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito o -
10/07/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164614328
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10/07/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 12:42
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 17:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2025 17:37
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2025 17:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2025 13:19
Expedição de Mandado.
-
16/01/2025 15:03
Juntada de documento de comprovação
-
17/12/2024 15:07
Juntada de documento de comprovação
-
25/11/2024 09:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/11/2024 09:09
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 09:07
Juntada de documento de comprovação
-
22/10/2024 10:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
18/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2024. Documento: 109614455
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17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 109614455
-
17/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000935-82.2021.8.06.0010 REQUERENTE: MARIA GUEDES DE ARAUJO REQUERIDO: MARIA DO SOCORRO MENDES COSTA Prezado(a) Advogado(a) Advogado(s) do reclamante: FÁBIO RENÊ OLIVEIRA MARTINES DE ANDRADE , intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca do despacho , constante do ID de nº. 104400227, tendo o prazo de 5 (cinco) dias para juntar planilha de débito atualizada , sob pena de extinção.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Intime-se a parte exequente novamente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, acoste aos autos os cálculos relacionados ao montante do crédito em execução, na forma do art. 524 (e incisos) do Código de Processo Civil, sob pena de extinção. Intime-se. Expedientes necessários. -
16/10/2024 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109614455
-
04/10/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 11:33
Conclusos para despacho
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21/08/2024 00:15
Decorrido prazo de Fábio Renê Oliveira Martines de Andrade em 20/08/2024 23:59.
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12/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2024. Documento: 90507992
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09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 90507992
-
09/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000935-82.2021.8.06.0010 REQUERENTE: MARIA GUEDES DE ARAUJO REQUERIDO: MARIA DO SOCORRO MENDES COSTA Prezado(a) Advogado(a) Advogado(s) do reclamante: FÁBIO RENÊ OLIVEIRA MARTINES DE ANDRADE , intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, para juntar planilha de débito atualizada com incidência da multa prevista no artigo 523 §2º do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, pratiquei o seguinte ato processual: Verificando o decurso do prazo para pagamento voluntário, expedi intimação ao exequente, para juntar planilha de débito atualizada, com a incidência da multa prevista no artigo 523, §2º do CPC. -
08/08/2024 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90507992
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08/08/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 11:43
Juntada de Certidão
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08/08/2024 00:15
Decorrido prazo de FRANCISCO FONSECA COELHO NETO em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:15
Decorrido prazo de JOAO MARCELO RODRIGUES E SILVA em 07/08/2024 23:59.
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17/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2024. Documento: 89147831
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16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89147831
-
16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89147831
-
16/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: AVENIDAGENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1220, PARANGABA FORTALEZA-CE / CEP 60720-000 / E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000935-82.2021.8.06.0010 REQUERENTE: MARIA GUEDES DE ARAUJO REQUERIDO: MARIA DO SOCORRO MENDES COSTA DECISÃO Ante o trânsito em julgado da sentença (Certidão no ID 58075560), bem como o pedido de cumprimento formulado pela parte exequente (ID 63201114), defiro o requerimento.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Considerando o pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente (caso não possua advogado), para que efetue o cumprimento da obrigação de pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC.
Em caso de inércia da parte executada, retorne-me o processo para efetivação da penhora online de ativos financeiros vinculados ao CPF/CNPJ da parte executada.
Frutífera a consulta ao SISBAJUD, converta-se o bloqueio em penhora, em subsequência, intime-se o(a) executado(a) para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de alvará em favor do exequente.
Em caso de inércia da parte executada, intime-se o autor para informar dados bancários, em seguida expedindo-se alvará de levantamento.
Cumpridas as formalidades, nesse caso, arquivem-se os autos.
Caso infrutífera a penhora vis SISBAJUD, proceda-se, através do sistema RENAJUD, à consulta de veículos existentes em nome da parte executada.
Frutífera a consulta ao RENAJUD, aponha-se cláusula de intransferibilidade no veículo encontrado e expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem objeto da constrição.
Caso o oficial de justiça responsável pelo cumprimento da diligência não encontre os veículos objeto da constrição, deverá penhorar outros bens tantos quantos satisfaçam o objeto da execução.
Após a penhora, intime-se a executada para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento da execução em face do bem.
Caso infrutífera a consulta ao RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação em face do executado, em quantos bens bastarem à satisfação do crédito.
Desde já autorizo o uso de força policial caso necessária ao cumprimento da diligência.
Após a penhora, deverá o oficial de justiça intimar o executado para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias.
Devolvido o mandado de penhora e avaliação, retornem-me os autos conclusos.
Não localizado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, intime-se o exequente, na pessoa de seu advogado, para se manifestar, requerendo o que julgar conveniente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Expedientes necessários. Fortaleza, 08 de julho de 2024. Magno Gomes de Oliveira Juiz de Direito -
15/07/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89147831
-
15/07/2024 14:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
15/07/2024 14:29
Processo Reativado
-
08/07/2024 17:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/03/2024 10:34
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
18/09/2023 13:58
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2023 16:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/04/2023 10:13
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 15:16
Transitado em Julgado em 22/03/2023
-
22/03/2023 10:55
Decorrido prazo de JOAO MARCELO RODRIGUES E SILVA em 21/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 23:12
Decorrido prazo de Fábio Renê Oliveira Martines de Andrade em 10/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 22:53
Decorrido prazo de FRANCISCO FONSECA COELHO NETO em 10/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2023.
-
24/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2023.
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23/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000935-82.2021.8.06.0010 AUTOR: MARIA GUEDES DE ARAUJO REU: MARIA DO SOCORRO MENDES COSTA Prezado(a) Advogado(a) FÁBIO RENÊ OLIVEIRA MARTINES DE ANDRADE, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da sentença, constante do ID de nº. 55055892.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida a pagar à parte autora o valor de R$ 9.487,87 (nove mil quatrocentos e oitenta e sete reais e oitenta e sete centavos), corrigido pelo INPC e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados da citação.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários. -
23/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
23/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
22/02/2023 00:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/02/2023 00:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/02/2023 15:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/08/2022 09:57
Conclusos para julgamento
-
27/06/2022 19:51
Juntada de Petição de réplica
-
13/06/2022 20:18
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 14:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/05/2022 14:40
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 14:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/04/2022 00:11
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MENDES COSTA em 27/04/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 00:11
Decorrido prazo de MARIA GUEDES DE ARAUJO em 27/04/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 00:11
Decorrido prazo de MARIA GUEDES DE ARAUJO em 27/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 10:23
Audiência Conciliação realizada para 19/04/2022 10:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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18/04/2022 20:22
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2022 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2022 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 09:43
Conclusos para decisão
-
27/09/2021 14:38
Conclusos para decisão
-
11/08/2021 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 17:08
Audiência Conciliação designada para 19/04/2022 10:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
11/08/2021 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2021
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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