TJCE - 3000203-52.2022.8.06.0112
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2023 09:52
Arquivado Definitivamente
-
18/05/2023 09:52
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 09:52
Transitado em Julgado em 17/05/2023
-
17/05/2023 16:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/05/2023 02:07
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 08/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 10:16
Conclusos para julgamento
-
08/05/2023 09:10
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 14:58
Juntada de Certidão
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28/04/2023 10:14
Expedição de Alvará.
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27/04/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 15:11
Conclusos para despacho
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11/04/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 17:57
Conclusos para despacho
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17/03/2023 10:22
Juntada de Certidão
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17/03/2023 04:41
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 14/03/2023 23:59.
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02/03/2023 13:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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16/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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15/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3000203-52.2022.8.06.0112 |Requerente: PAMELA LOWHANY DAVI DOS SANTOS |Requerido: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
DECISÃO Vistos, Considerando que a parte autora requereu o cumprimento de sentença e que o processo estava arquivado definitivamente, determino a REATIVAÇÃO o presente do feito, aplicando-se, em regra, o art. 52 da Lei 9099/95 e de forma subsidiária o CPC, e bem assim os Enunciados do FONAJE, autorizando desde já, o seu cumprimento com teor ordinatório: 1) intime-se a promovida para que cumpra a sentença em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, do art. 523, CPC e bloqueio de valores junto ao sistema Sisbajud 2) Deixo de fixar os honorários advocatícios em razão do art. 55 da Lei 9.099/95 e Enunciado nº 97 do FONAJE; 3) Em caso de não pagamento, expeça-se mandado de penhora, na forma on line, via SisbaJud ou via RenaJud; 4) Configurada a penhora on line via SisbaJud, através da efetivação de bloqueio e ordem de transferência (Enunciado 140 do FONAJE), intime-se a parte executada para no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 142 do FONAJE) apresentar embargos (art. 52, IX da Lei 9099/95), fazendo constar da intimação, nos termos do Enunciado nº 117 do FONAJE, que caso apresente EMBARGOS, a parte deverá assegurar o juízo; 5) Apresentada a impugnação e assegurado o juízo, intime-se a parte contrária para em igual prazo se manifestar; 6)Decorrido o prazo e não apresentados os embargos, expeça-se Alvará Judicial para levantamento dos valores transferidos ARQUIVANDO-SE o feito em seguida com as cautelas de estilo; 7) Apresentados os embargos, com ou sem manifestação da parte contrária, voltem-me os autos conclusos para julgamento; 8) Caso seja encontrado veículo hábil via Renajud, assente-se a cláusula de intransferibilidade junto ao sistema e expeça-se mandado de penhora e avaliação do referido bem, intimando-se em seguida para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias; 9) Não localizados valores ou veículos, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora em até 5 (cinco) dias, sob pena de EXTINÇÃO (art. 53, § 4° da Lei 9.099/95 c/c os Enunciados 75 E 76 do FONAJE). 10) Indicados os bens, intime-se a parte devedora para em 15(quinze) dias apresentar embargos; 11) Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e ou negativação (ART 53 § 4º, ENUNCIADOS 75 E 76 DO FONAJE), fica de logo, deferida a expedição.
Ao Gabinete para que evolua de classe processual para cumprimento de sentença.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte, data registrada automaticamente no sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
15/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2023 12:05
Processo Reativado
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14/02/2023 10:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/01/2023 17:01
Conclusos para decisão
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24/01/2023 17:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/10/2022 16:57
Arquivado Definitivamente
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03/10/2022 16:57
Juntada de Certidão
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03/10/2022 16:57
Transitado em Julgado em 27/09/2022
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30/09/2022 03:43
Decorrido prazo de JOAO PAULO MOURA BARRETO em 27/09/2022 23:59.
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29/09/2022 00:08
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 27/09/2022 23:59.
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31/08/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 11:59
Julgado procedente em parte do pedido
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29/07/2022 17:19
Juntada de Petição de documento de identificação
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29/07/2022 12:02
Conclusos para julgamento
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28/07/2022 16:48
Audiência Conciliação realizada para 28/07/2022 16:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
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28/07/2022 16:12
Juntada de documento de comprovação
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27/07/2022 10:58
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2022 13:28
Ato ordinatório praticado
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19/04/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 14:17
Juntada de ato ordinatório
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04/04/2022 10:49
Juntada de Certidão
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01/04/2022 16:24
Audiência Conciliação redesignada para 28/07/2022 16:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
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15/03/2022 19:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/02/2022 17:15
Conclusos para decisão
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21/02/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 17:15
Audiência Conciliação designada para 03/08/2022 10:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
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21/02/2022 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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