TJCE - 0200366-40.2022.8.06.0164
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Carlos Alberto Mendes Forte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0200366-40.2022.8.06.0164 RECORRENTE: DIEZIO DE SOUSA ALMEIDA RECORRIDO: APELADO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
CLÁUSULAS ABUSIVAS.
NÃO CONFIGURADO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA NÃO EXORBITANTE.
MENOR QUE UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO.
SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO.
TABELA PRICE.
POSSIBILIDADE.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO.
VENDA CASADA.
NÃO CONFIGURADA.
POSSIBILIDADE DE ESCOLHA.
TAXA DE REGISTRO.
GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO MAS DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação cível interposta por Diezio de Sousa Almeida contra sentença do Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/CE, que, nos autos da ação declaratória de revisão de cláusula contratual ajuizada contra o Banco Bradesco S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão se resume nos pedidos fundamentados no recurso para análise de abusividade nas cláusulas que versam sobre os seguintes pontos: (a) taxa de juros remuneratórios; (b) sistema PRICE de amortização; (c) pagamento de seguro; (d) taxa de registro de contrato. III.
RAZÕES PARA DECIDIR: 3.
O entendimento consolidado na jurisprudência pátria é no sentido de respeitar os juros remuneratórios conforme contratados, possibilitando a revisão apenas quando demonstrada sua exorbitância em relação à taxa média praticada pelo mercado financeiro.
Da mesma forma, entende a Corte Superior pela inaplicabilidade da regra prevista no art. 406 do Código Civil aos juros remuneratórios estipulados em contrato de mútuo bancário.
A taxa média de mercado é apenas um parâmetro para se aferir a ocorrência de abusividade, de tal forma que uma taxa superior à média, por si só, não indica abusividade. 4.
Com efeito, somente se admite como abusiva a taxa de juros remuneratórios na hipótese em que os juros contratados forem bastante discrepantes em relação à taxa média do mercado verificada na época da contratação para a mesma modalidade de crédito.
A jurisprudência deste Tribunal, aplicando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça utiliza o parâmetro de uma vez e meia a taxa média de juros para aferir a abusividade na taxa de juros contratada. 5.
No caso em estudo, a taxa média divulgada pelo Banco Central, para o mesmo tipo de contrato, no mês da contratação (dezembro de 2021), era de 2,00% a.m. e 26,79% a.a., de modo que o juros remuneratórios cobrados (2,3613% a.m. e 32,322% a.a.) não excedem uma vez e meia a taxa média no período e, portanto, não podem ser considerados abusivos pelos critérios firmados pela jurisprudência pátria. 6.
No que diz respeito à utilização da Tabela PRICE como método de amortização de juros, não há ilegalidade em sua aplicação.
Além de não existir impedimento à adoção de sistemas de capitalização de juros, esse modelo é amplamente utilizado em operações dessa natureza.
Dessa forma, a substituição pelo Método Gauss, que segue uma abordagem linear baseada em juros simples, não se justifica, pois representaria uma violação ao princípio da autonomia da vontade, algo que não pode ser admitido. 7.
Sobre a contratação do seguro prestamista com proteção financeira, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 972, entendeu que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
No entanto, identifico no contrato a cláusula 4.1 que expressamente informa se tratar de uma liberalidade a sua adesão, formalizada no item II-16, onde se encontra as opções de "sim ou não" para escolha, demonstrando que existiu a liberdade de aderir ou rejeitar a cláusula inerente ao encargo, descaracterizando qualquer ilegalidade. 8.
Sobre a taxa de registro, constato que a referida cobrança objetiva o ressarcimento pelo registro do contrato junto ao órgão de trânsito, conforme previsão contratual (cláusula 8.5), providência adotada com vistas a constar no registro do veículo o gravame decorrente da alienação fiduciária (id. 22508365), e consoante se verifica da exordial, o autor não demonstra a ocorrência de onerosidade excessiva no valor cobrado pelo serviço.
Portanto, ante a expressa pactuação, a prestação do serviço e a ausência de demonstração de onerosidade excessiva, a cobrança é legal. IV.
DISPOSITIVO E TESE: 9.
Recurso conhecido mas desprovido. Tese de julgamento: 1.
A abusividade na taxa de juros contratada é aferida utilizando o parâmetro de uma vez e meia a taxa média de juros; 2.
Não há ilegalidade na utilização da tabela PRICE como método de amortização de juros; 3.
A opção de escolha presente no contrato ("sim ou não") descaracteriza o induzimento do consumidor em contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 4. É valida a cobrança de taxa que objetiva o ressarcimento pelo registro do contrato junto ao órgão de trânsito, com vistas a constar no registro do veículo o gravame decorrente da alienação fiduciária. Dispositivos relevantes citados: CDC, lei n. 8.078/90, arts. 46, 47, 51, 54; CC, 406; Jurisprudência relevante citada: Súmula 297/STJ; STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 22/10/2008; STJ - AgInt no AREsp: 2220130 RS 2022/0310171-4, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 27/03/2023; STJ - AgInt no AREsp: 2236067 RS 2022/0340012-1, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 27/03/2023; TJCE - Apelação Cível - 0203688-30.2022.8.06.0112, Rel.
Des.
Inacio De Alencar Cortez Neto, 2ª Câmara Direito Privado, j. 17/05/2023; TJCE - Apelação Cível - 0207325-94.2023.8.06.0001, Rel.
Des.
Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara Direito Privado, j. 10/05/2023; TJCE - Apelação Cível - 0016283-28.2018.8.06.0163, Rel.
Des.
Lira Ramos De Oliveira, 3ª Câmara Direito Privado, j. 08/03/2023; STJ - Resp: 1858601 RS 2020/0012936-6, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Data de Publicação: DJ 30/06/2020; TJCE - Apelação Cível - 0273068-85.2022.8.06.0001, Rel.
Des.
Maria De Fátima De Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, j. 02/10/2024; TJCE - Apelação Cível - 0203834-63.2023.8.06.0071, Rel.
Des.
Jane Ruth Maia De Queiroga, 2ª Câmara Direito Privado, j. 14/08/2024; TJCE - Apelação Cível - 0200597-43.2024.8.06.0117, Rel.
Des.
Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara Direito Privado, j. 07/08/2024; STJ - REsp: 1639259 SP 2016/0306899-7, Rel.
Min.
Paulo De Tarso Sanseverino, j. 12/12/2018; STJ, REsp nº 1.578.553/SP, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 28.11.2018 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 0200366-40.2022.8.06.0164, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. RELATÓRIO 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Diezio de Sousa Almeida, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/CE, que julgou improcedente a ação declaratória de revisão de cláusula contratual ajuizada em face do Banco Bradesco S/A, ora recorrido. 2.
A sentença (id.22508417) recorrida foi proferida nos seguintes termos: "(…) Desse modo, a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório de demonstrar o mínimo consistente de prova do direito pleiteado, deixando de comprovar, com segurança e consistência, as alegadas abusividades e nulidades, razão pela qual se conclui que não há nenhum ilícito ou dano a ser reparado.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa atualizado nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC, observando-se a suspensão de exigibilidade do montante à luz do art. 98, § 3º, do CPC, haja vista a gratuidade deferida.(…)" 3.
Em razões recursais (id.22508419), a parte apelante sustenta, em síntese, que a sentença merece ser reformada, defendendo a abusividade das cláusulas que versam sobre (a) taxa de juros remuneratórios; (b) sistema PRICE de amortização; (c) pagamento de seguro; (d) pagamento de taxa de registro de contrato.
Ao final, pugna pela reforma da sentença pelas razões expostas, além de majoração os honorários de sucumbência. 4.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (id.22508424), meio pelo qual refuta os fundamentos do recurso e pugna pelo seu desprovimento e a manutenção, em sua totalidade, da sentença recorrida. 5.
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça deixou de apreciar o mérito, por entender desnecessária a sua intervenção (id.26808747). 6. É o relatório. VOTO 7.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a analisá-lo. 8.
O caso tem por objeto contrato de financiamento de veículo automotor pelo apelante, o qual busca a revisão dos termos acordados, alegando irregularidades contratuais.
A questão se resume nos pedidos para análise de abusividade nas cláusulas que versam sobre os seguintes pontos: (a) taxa de juros remuneratórios; (b) sistema PRICE de amortização; (c) pagamento de seguro; (d) pagamento de taxa de cadastro. 9.
Inicialmente, reconhece-se no financiamento de veículo automotor um negócio jurídico de natureza consumerista regido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC, lei n. 8.078/90), em consonância com entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que admite a aplicação do CDC às instituições financeiras (Súmula 297/STJ). 10.
Portanto, o contrato de financiamento firmado entre as partes, quando se busca a revisão dos termos pactuados, deve ser analisado sob a ótica do capítulo VI do CDC, que trata da proteção contratual. 11.
Assim, impõe-se que, em contratos de adesão (art. 54, CDC), como no caso em análise, em que as cláusulas são estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos e serviços, estas devem ser expressas e claras (art. 46, CDC), interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor (art. 47, CDC), e são consideradas nulas de pleno direito, quando abusivas (art. 51, CDC). 12.
Feito as devidas observações iniciais, passo a analisar as peculiaridades do caso. 13.
O contrato (id.22508363), firmado em dezembro de 2021, prevê uma operação com encargos prefixados com taxa de juros efetiva de 2,3613% a.m. e 32,322% a.a., capitalizados diariamente, com parcelas fixas (sistema PRICE).
Além disso, prevê pagamentos autorizados na forma de tributos (R$ 1.142,70), seguros (R$ 700,98) e registro (R$ 388,72), com custo efetivo total com taxa de 2,93% a.m. e 41,39% a.a.. 14.
O primeiro ponto de discussão refere-se ao valor dos juros remuneratórios aplicados ao financiamento.
Na forma do art. 51, IV e §1º, do CDC, os juros são considerados abusivos quando estabelecem obrigações que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, sendo excessivamente onerosos, considerando a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiaridades ao caso. 15.
O apelante aduz que o valor dos juros remuneratórios seria abusivo e que este deveria ser limitado pelo patamar dos juros moratórios.
Alternativamente, aduz a possibilidade de aplicação da taxa média de mercado. 16.
O entendimento consolidado na jurisprudência pátria, manifestado inclusive em acórdão proferido em recurso repetitivo no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de respeitar os juros remuneratórios conforme contratados, possibilitando a revisão apenas quando demonstrada sua exorbitância em relação à taxa média praticada pelo mercado financeiro.
Da mesma forma, entende a Corte Superior pela inaplicabilidade da regra prevista no art. 406 do Código Civil aos juros remuneratórios estipulados em contrato de mútuo bancário.
Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO (…) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (…).
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/03/2009 RSSTJ vol . 34 p. 216 RSSTJ vol. 35 p. 48, grifamos) 17.
Não é que os juros remuneratórios contratados devam ser sempre limitados à taxa média do mercado à época da contratação, até porque uma medida dessa natureza implicaria verdadeiro "congelamento" das taxas de juros, cuja incumbência descabe ao Poder Judiciário.
A taxa média de mercado é apenas um parâmetro para se aferir a ocorrência de abusividade, de tal forma que uma taxa superior à média, por si só, não indica abusividade. 18.
Com efeito, somente se admite como abusiva a taxa de juros remuneratórios na hipótese em que os juros contratados forem bastante discrepantes em relação à taxa média do mercado verificada na época da contratação para a mesma modalidade de crédito.
Nesse sentido, confira-se o entendimento da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
LIMITAÇÃO.
TAXA MÉDIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA.
SIMILITUDE FÁTICA.
ALTERAÇÃO.
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1.
Os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado apenas quando comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares.
Precedentes. 2.
A demonstração do dissídio jurisprudencial pressupõe a ocorrência de similitude fática entre o acórdão atacado e os paradigmas. 3.
Acolher a tese pleiteada pela agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e das cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2220130 RS 2022/0310171-4, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 27/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023, grifamos) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 568/STJ .
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Ação revisional, fundada na abusividade da taxa de juros remuneratórios. 2. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
A taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Precedente.
Ante o entendimento dominante do tema nesta Corte Superior, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ. 3.
O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
A incidência das Súmulas 5 e 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.
Precedentes desta Corte. 4.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2236067 RS 2022/0340012-1, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2023, grifamos) 19.
A jurisprudência deste Tribunal, aplicando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça utiliza o parâmetro de uma vez e meia a taxa média de juros para aferir a abusividade na taxa de juros contratada.
Confira-se (sem destaques no original): DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO IMPROCEDENTE NA ORIGEM.
APLICABILIDADE DO CDC.
PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
CONTRATO FIRMADO APÓS A VIGÊNCIA DA MP Nº 1.963-17/2000.
POSSIBILIDADE, SEJA NA PERIODICIDADE ANUAL OU MENSAL, DESDE QUE EXPRESSAMENTE AJUSTADA.
JUROS REMUNERATÓRIOS DENTRO DA MÉDIA DO MERCADO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA 1.
O cerne da questão recursal em lide, cinge-se em apreciar a possibilidade de reforma para que seja reconhecida a abusividade das taxas de juros praticadas pela instituição financeira recorrida, a ilegalidade da cobrança de juros capitalizados no caso em deslinde, procedendo-se a devida compensação e/ou devolução dos valores pagos indevidamente. 2.
Destaca-se que a matéria versada nos presentes autos exprime-se preponderantemente de direito, uma vez que se discute a legalidade ou não das cláusulas contratuais, o que se dá, sobretudo, por meio da análise das normas vigentes.
Portanto, cumpre destacar que é desnecessária a realização de prova pericial contábil na avença, sobretudo porque a matéria tratada em comento é meramente de direito, pois está relacionada a análise da legalidade das cláusulas contratuais. 3.
Ressalte-se que, em consonância com os fatos articulados nos autos, trata-se da possibilidade de apreciação das cláusulas contratuais de contratos bancários, pelo Poder Judiciário, sem ferir o princípio da autonomia da vontade, que decorre do instituto jurídico do "pacta sunt servanda".
Trata-se de um contrato de adesão, celebrado a partir de cláusulas que vinculam as partes e, diante disso, por sua própria natureza, não cabe que sejam discutidos ou modificados por ocasião da celebração, tornando a situação do(a) contratante, no caso do autor da ação, aderente aceitante de todas as condições impostas pela apelada, que se compromete a concessão de acesso a determinado bem ou serviço. 4.
Portanto, resta mais que demonstrado que a taxa de juros remuneratórios não se encontra limitada, pelo ordenamento jurídico brasileiro, ao valor de 12% ao ano, o que faz com que sua limitação seja apenas uma medida excepcional, que será aplicada apenas quando restar demonstrada que a taxa contratada apresenta significativa discrepância com a taxa média do mercado, fazendo com que eventual abusividade, apresentada no caso concreto, poderá determinar a devida revisão do contrato e, consequentemente dos juros aplicados, baseando-se na proteção advinda do Código de Defesa do Consumidor-CDC.
Precedentes do STJ. 5.
A taxa anual acordada[31,37%] está dentro da curva média praticada pelo mercado para a operação de crédito de financiamento de veículo para pessoa física no período contratado (DEZEMBRO/2020), não a ultrapassando em uma vez e meia, conforme consulta feita na página do Banco Central relativa à SÉRIE 20749:(https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries). 6.
A sentença objeto do recurso apelatório está em consonância com o julgado paradigma do Superior Tribunal de Justiça, na medida em que entendeu pela validade da capitalização de juros no caso dos autos, visto ter sido firmado após a publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001) e de haver cláusula expressa no contrato sobre o tema. 7.
Ao analisar os autos, constata-se, de fato, que o contrato celebrado entre as partes (fls.36/37) prevê, de forma expressa, a cobrança da capitalização de juros, tendo em vista que as taxas de juros anuais (31,37% a.a) é superior ao duodécuplo da mensal e juros mensais de 2,30% a.m.., não merecendo ser acolhida a apelação. 8.
Recurso de Apelação Cível CONHECIDO e IMPROVIDO.
Sentença judicial mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 17 de maio de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJCE - Apelação Cível - 0203688-30.2022.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/05/2023, data da publicação: 17/05/2023, grifamos) APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OFENSA À DIALETICIDADE AFASTADA.
AÇÃO REVISIONAL.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA ESPÉCIE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Não merece prosperar o pedido de não conhecimento do recurso, ante a alegada ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, eis que a fundamentação recursal ataca as razões de fato e de direito do decisum, explicando de forma suficiente a insatisfação da recorrente com a sentença, em respeito ao princípio da dialeticidade. 2.
No mérito, insurge-se a parte apelante quanto a cobrança dos juros remuneratórios acima da taxa média de mercado. 3. É cediço, que a circunstância da taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de cobrança abusiva. 4.
Com efeito, a abusividade só pode ser reconhecida desde que se demonstre expressiva disparidade das taxas aplicadas em dada operação frente as contemporâneas taxas médias de mercado. 5.
Observa-se no contrato objeto da lide, que a taxa de juros anual foi estipulada em 45,95%, enquanto que a taxa média do BACEN para o período de celebração do contrato corresponde a 33,05% ao ano, não restando caracterizada qualquer abusividade na espécie, sobretudo porque o percentual cobrado não ultrapassa uma vez e meia a média de mercado. 6.
Recurso improvido. (TJCE - Apelação Cível - 0207325-94.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/05/2023, data da publicação: 10/05/2023, grifamos) DIREITO PROCESSUAL E DIREITO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE PERÍCIA CONTÁBIL.
NÃO OCORRÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
PRECEDENTES TJCE.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADES DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADA.
SÚMULA 541 DO STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS PRATICADOS NO CONTRATO NO PATAMAR DE 18,15% A.A.
QUE NÃO SE MOSTRAM DISCREPANTES DA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO NO PERÍODO CONTRATADO, QUE É DE 23,84% A.A.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
PRECEDENTES STJ E TJCE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a ocorrência de cerceamento de defesa e a necessidade de revisão contratual e, por conseguinte, o reconhecimento de cláusula abusiva, considerando as alegações de cobrança ilegal de juros remuneratórios abusivos, a capitalização de juros e a presença indevida de comissão de permanência. 2.
No cotejo dos autos, verifica-se que as provas produzidas se mostram suficientes, pois a controvérsia versa sobre matéria preponderantemente de direito, com entendimento jurisprudencial já consolidado.
Em outros termos, a análise da validade de cláusulas contratuais depende unicamente de apreciação do próprio contrato. 3.
PRECEDENTES TJCE: TJCE - Apelação Cível - 0236637-52.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/02/2023, data da publicação: 24/02/2023; TJCE - Apelação Cível - 0005046-45.2014.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/02/2023, data da publicação: 08/02/2023; TJCE - Apelação Cível - 0271815-96.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/06/2022, data da publicação: 08/06/2022; TJCE - Apelação Cível - 0236022-96.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/09/2022, data da publicação: 06/09/2022. 4.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações de crédito, na mesma época do negócio celebrado, pode ser usada como referência no exame da abusividade dos juros remuneratórios, mas não se revela como valor absoluto a ser adotado em todos os casos.
O simples fato de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de abusividade/ilegalidade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras 5.
Portanto, para o reconhecimento da natureza abusiva dos juros remuneratórios, deve ser comprovada a ocorrência de significativa discrepância entre a taxa média de mercado e aquela praticada pela instituição financeira.
Merece relevo e anotação o fato de o Superior Tribunal de Justiça possuir julgados em que consideram como abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no Resp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (Resp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Ocorre que essa aferição acerca da abusividade/ilegalidade não é automática e objetiva, devendo ser observada as circunstâncias do caso concreto. 6.
Infere-se, assim, que a natureza abusiva/ilegal da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrada de acordo com as circunstâncias de cada caso concreto, levando-se em consideração as peculiaridades como custo da captação dos recursos no local e à época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas, a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira, análise do perfil de risco de crédito do tomador, a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos. 7. (Omissis) 15.
Assim, estando a decisão integralmente em conformidade com a legislação, com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, não havendo fundamentação apta a ensejar a sua modificação, o não provimento do recurso é medida que se impõe. 16.
Recurso conhecido e não provido. (TJCE - Apelação Cível - 0016283-28.2018.8.06.0163, Rel.
Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/03/2023, data da publicação: 09/03/2023) 20.
Com dito acima, também o STJ tem aplicado, inclusive em julgamentos monocráticos, o parâmetro de uma vez e meia a taxa média de juros do mercado para verificar eventual abusividade dos juros contratados.
Para ilustrar: RECURSO ESPECIAL Nº 1.858.601 - RS (2020/0012936-6) [...].
A decisão da Justiça local destoa da jurisprudência das Turmas da Segunda Seção do STJ, assente no sentido de que "a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras.
Para considerar abusivos os juros remuneratórios praticados, é imprescindível que se proceda, em cada caso específico, a uma demonstração cabal de sua natureza abusiva - Resp n. 1.061.530/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009" (AgRg no AREsp n. 809.862/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 13/10/2017).
Em tais circunstâncias, considerando que não há significativa discrepância entre a taxa média de mercado e o índice pactuado - que não chega a ultrapassar sequer uma vez e meia o percentual médio divulgado pelo BACEN -, deve ser reformada a decisão recorrida, que reconheceu a abusividade da cláusula de juros prevista no contrato.
Aplica-se ao caso a Súmula n. 568 do STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, para permitir a cobrança dos juros remuneratórios contratados, reconhecer a mora da parte recorrida e afastar a repetição de indébito, invertendo-se o ônus de sucumbência.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 19 de junho de 2020.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator (STJ - Resp: 1858601 RS 2020/0012936-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 30/06/2020) (Destacamos). 21.
No caso em estudo, a taxa média divulgada pelo Banco Central, para o mesmo tipo de contrato, no mês da contratação (dezembro de 2021), era de 2,00% a.m. e 26,79% a.a., de modo que o juros remuneratórios cobrados (2,3613% a.m. e 32,322% a.a.) não excedem uma vez e meia a taxa média no período e, portanto, não podem ser considerados abusivos pelos critérios firmados pela jurisprudência pátria. 22.
No que diz respeito à utilização da Tabela PRICE como método de amortização de juros, não há ilegalidade em sua aplicação.
Além de não existir impedimento à adoção de sistemas de capitalização de juros, esse modelo é amplamente utilizado em operações dessa natureza.
Dessa forma, a substituição pelo Método Gauss, que segue uma abordagem linear baseada em juros simples, não se justifica, pois representaria uma violação ao princípio da autonomia da vontade, algo que não pode ser admitido, a propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REFORMA.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA NO CASO CONCRETO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
TABELA PRICE.
POSSIBILIDADE.
ILEGALIDADES NÃO VERIFICADAS RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto adversando a sentença que julgou improcedente a Ação Revisional por ausência de demonstração das abusividades alegadas.
Inconformado, o promovente alega, em síntese, que o contrato celebrado entre as partes prevê cláusulas abusivas, referentes à capitalização de juros, taxa de juros e aplicação da TABELA PRICE. 2.
JUROS REMUNERATÓRIOS: Nos termos do REsp. nº. 1.061.530/RS, submetido a julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos: ¿(¿) d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto".
Na hipótese em apreço, infere-se que a taxa de juros contratada não é abusiva, visto que não supera mais de 50% (cinquenta por cento) da taxa média praticada no mercado, considerada a mesma operação e o período da celebração do contrato, não se justificando a reforma da sentença recorrida para revisão dos juros remuneratórios. 3.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
A Súmula 541 do STJ dispõe: ¿A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.¿.
No caso específico, o contrato prevê expressamente a capitalização. 4.
TABELA PRICE.
A utilização da Tabela Price como sistema de amortização da dívida, por si só, não implica ilegalidade.
Demais disso, como já dito anteriormente, a capitalização mensal de juros, desde que pactuada, é permitida nas operações bancárias como as que se discutem nesta ação. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. (TJCE - Apelação Cível - 0273068-85.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/10/2024, data da publicação: 02/10/2024, grifamos) DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTESTAÇÃO.
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAL.
SUBSTITUIÇÃO DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO (TABELA PRICE) PELO MÉTODO GAUSS.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTRATO FIRMADO APÓS A MP Nº 1.963-17/2000.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PERMITIDA ANUAL OU MENSALMENTE, SE EXPRESSAMENTE ACORDADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
NECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO DAS CLÁUSULAS TIDAS POR ABUSIVAS.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO AUTOMÁTICO PELO JUÍZO.
SEGURO.
VENDA CASADA NÃO EVIDENCIADA.
JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO EXCEDEM UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DO MERCADO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
NÃO PREVISTA NO CONTRATO.
APELO NÃO PROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia recursal gravita em torno da revisão de contrato bancário, no caso, um instrumento particular de confissão de dívida referente a cédula de crédito bancário n. 0244811225, no qual utilizada. 2.
Legalidade da utilização da Tabela Price como método de amortização de juros, não havendo fundamento jurídico para substituí-la pela metodologia de Gauss, a qual não se adéqua aos contratos de financiamento, pois, ao contrário do sistema Price, não remunera o capital emprestado, mas sim o valor da prestação. 3.
O STJ entende que ¿a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade¿ (Súmula nº 382/STJ).
Nessa mesma linha, a colenda Corte de Justiça pacificou o entendimento de que ¿a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada¿. 4.
Conforme evidenciado na sentença apelada, o item 1 do contrato prevê expressamente que o pagamento do valor será acrescido de juros remuneratórios, os quais sofrerão capitalização diária até o vencimento de cada parcela, de forma capitalizada, isto é, que haverá incidência de juros sobre o capital acrescido dos juros acumulados no período anterior. 5.
A parte apelante não se desincumbiu indicar as tarifas abusivas e onde elas se encontram previstas no contrato atacado.
Desta feita, em observância ao enunciado da súmula 381 do STJ, é defeso ao magistrado conhecer, de ofício, a nulidade das cláusulas contratuais consideradas abusivas e ilegais, sendo, portanto, o pedido expresso da parte interessada. 6.
Aduziu a parte recorrente a existência da venda casada de um seguro descrito no quadro resumo, cujo valor do prêmio estaria embutido, prática considerada abusiva.
Todavia, não se vislumbra, no quadro resumo do contrato à fl. 17, a contratação mencionada.
Mesmo sentido a alegação de ilegalidade e abusividade da estipulação da comissão de permanência com outros encargos decorrente da mora no pagamento das prestações, tal fato não se encontra previsto no contrato, como se pode observa especificamente na cláusula 6 (fl. 20). 7.
A simples aplicação da taxa de juros remuneratórios por parte da instituição bancária não configura abusividade.
Para que a cobrança seja considerada abusiva, é preciso que a taxa de juros exceda em uma vez e meia a média de mercado para operações semelhantes. 8.
As taxas de juros do contrato objeto da ação são de 1,35% ao mês e 17,4587% ao ano, de maneira que se encontram condizentes com a média de mercado fixada pelo BACEN para o período contratado, a qual seria de 2,04% a.m. e 27,42% a.a, isto é, dentro da média praticada pelo mercado, como bem evidenciou de forma escorreita o juiz singular. 9.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso de apelação e, no mérito, em negar-lhe provimento, nos exatos termos do voto integrante da Desembargadora Relatora.
Fortaleza/CE, data de hora da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Relatora (TJCE - Apelação Cível - 0203834-63.2023.8.06.0071, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/08/2024, data da publicação: 14/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
PERÍCIA CONTÁBIL.
DESNECESSIDADE.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TABELA PRICE.
LEGALIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
TARIFA DE AVALIAÇÃO E DE REGISTRO.
LEGALIDADE.
SEGURO.
PACTUAÇÃO EXPRESSA E EM TERMO SEPARADO.
VALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Cinge-se controvérsia na análise das cláusulas contratuais pactuadas na no contrato de alienação fiduciária com garantia de bem móvel (fls. 97/48) do veículo marca/modelo FIAT ARGO TREKKING (TREKKING FULL), ano 2020/2021, placa nº: ORP8B18.
Da desnecessidade de perícia contábil: A matéria versada nos presentes autos exprime-se preponterantemente de direito, uma vez que se discute a legalidade ou não das cláusulas contratuais, o que se dá, sobretudo, por meio da análise das normas vigentes, sendo desnecessária a realização de perícia.
Da capitalização de juros: Denota-se que no caso em tela, a capitalização de juros foi pactuada expressamente, consoante análise do contrato firmado.
Isso porque, logo na cláusula ¿E ¿ Dados da operação¿ há a previsão no contrato bancário da taxa de juros anual [21,85%] é superior ao duodécuplo da mensal [1,66%], sendo, portanto, suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, porquanto expressamente pactuada entre as partes, prática não vedada no ordenamento jurídico.
Destaca-se que a apelante se insurge em relação à Tabela Price como sistema de amortização da dívida.
Contudo, impende ressaltar que a utilização do referido sistema não implica em ilegalidade.
Dos juros remuneratórios: No caso em tela, fazendo-se a relação entre o contrato em comparação com as taxas previstas pelo Bacen, conforme o Sistema Gerenciador de Séries Temporais (SÉRIE 20749 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos).
Tem-se que na totalidade dos meses se percebe não houve a ultrapassagem de mais de 1,5 vezes a média de mercado.
Verifica-se a taxa de juros consta em 1,66%a.m. e 21,85% a.a, enquanto a taxa do Bacen, em março de 2023, orbitava em torno de 1,47% a.m. e 28,58% a.a.
Nessa perspectiva, levando em consideração o critério fixado pela Corte Cidadã, adotado no sentido de reputar abusiva a taxa de juros que supere, no mínimo, uma vez e meia (150%) a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, infere-se que a taxa prevista no contrato firmado entre as partes não padece de abusividade flagrante.
Da tarifa de avaliação de bem e Tarifa de Registro de Contrato: o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Repetitivo REsp 1.578.553/SP (Tema repetitivo 958/STJ), fixou a seguinte tese ¿Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto¿.
Desse modo, na forma como pactuada, a cobrança de tarifa de avaliação do bem e tarifa de Registro do Contrato, não se revelam abusiva, não havendo de se falar no provimento do pleito recursal.
Do seguro: em que pese a parte autora, ora apelante, alegue que não anuiu com espontaneamente com a contratação, percebe-se que consta, em termo separado do contrato, uma proposta de adesão ao seguro devidamente assinado por si (fls. 44/45), portanto, denotando-se que o autor detinha conhecimento da contratação e que não houve ausência de informações.
Desse modo, inexiste ilegalidade na cobrança de seguro pela instituição financeira dado que a contratação do mesmo ocorreu a partir da assinatura de termo separado, sendo uma liberalidade do contratante aceitar ou não o serviço.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso apelatório nº 0200597-43.2024.8.06.0117 para negar-lhe provimento, nos termos do voto do proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (TJCE - Apelação Cível - 0200597-43.2024.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/08/2024, data da publicação: 07/08/2024, grifamos) 23.
Sobre a contratação do seguro de proteção financeira, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 972, entendeu que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
OCORRÊNCIA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. 3.2.
Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. 3.3.
Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço. 3.4.
Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ - REsp: 1639259 SP 2016/0306899-7, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 12/12/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2018, grifamos) 24.
No entanto, identifico no contrato a cláusula 4.1 que expressamente informa se tratar de uma liberalidade a sua adesão, formalizada no item II-16, onde se encontra as opções de "sim ou não" para escolha, demonstrando que existiu a liberdade de aderir ou rejeitar a cláusula inerente ao encargo, descaracterizando qualquer ilegalidade. 25.
Em derradeiro, quanto a tarifa de registro de contrato, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em decisão acerca do tema, no REsp nº 1.578.553/SP submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança do serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso". (STJ, REsp nº 1.578.553/SP, Rel: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 28.11.2018). 26.
No caso em estudo, constato que a referida cobrança objetiva o ressarcimento pelo registro do contrato junto ao órgão de trânsito, conforme previsão contratual (cláusula 8.5), providência adotada com vistas a constar no registro do veículo o gravame decorrente da alienação fiduciária (id.22508365), e consoante se verifica da exordial, o autor não demonstra a ocorrência de onerosidade excessiva no valor cobrado pelo serviço.
Portanto, ante a expressa pactuação, a prestação do serviço e a ausência de demonstração de onerosidade excessiva, a cobrança é legal 27.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos da presente fundamentação. 28. É como voto. Fortaleza, 10 de setembro de 2025.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
11/09/2025 11:47
Conhecido o recurso de DIEZIO DE SOUSA ALMEIDA - CPF: *17.***.*41-71 (APELANTE) e não-provido
-
10/09/2025 11:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
10/09/2025 11:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/09/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/09/2025. Documento: 27651832
-
29/08/2025 01:35
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 27651832
-
29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 10/09/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200366-40.2022.8.06.0164 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
28/08/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27651832
-
28/08/2025 15:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/08/2025 11:30
Pedido de inclusão em pauta
-
27/08/2025 23:20
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 13:42
Conclusos para julgamento
-
11/08/2025 13:03
Conclusos para decisão
-
10/08/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2025 09:26
Confirmada a comunicação eletrônica
-
05/08/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/08/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 10:09
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 11:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
01/08/2025 20:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
01/08/2025 18:23
Juntada de Certidão (outras)
-
04/06/2025 17:16
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 17:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/06/2025 19:00
Declarada incompetência
-
03/06/2025 12:37
Recebidos os autos
-
03/06/2025 12:37
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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