TJCE - 0200366-40.2022.8.06.0164
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 12:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/06/2025 12:36
Alterado o assunto processual
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28/05/2025 15:38
Juntada de Petição de Contra-razões
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 145093142
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 145093142
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05/05/2025 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145093142
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05/05/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 04:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 12:44
Conclusos para decisão
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27/02/2025 11:14
Juntada de Petição de apelação
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 135457062
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13/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 13/02/2025. Documento: 135457062
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE PROCESSO: 0200366-40.2022.8.06.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo] AUTOR: DIEZIO DE SOUSA ALMEIDA REU: BANCO BRADESCO S.A. Trata-se de ação declaratória de revisão de cláusula contratual ajuizada por Diézio de Sousa Almeida em face de Banco Bradesco S.A.
Na exordial, o autor alega que assinou o contrato nº 5.755.306 com o réu visando a obtenção de recursos financeiros; que no momento da contratação recebeu informações mínimas, como valor total do financiamento, taxa de juros mensal e valor das parcelas; que após o recebimento do contrato e início dos pagamentos, percebeu a existência de diversas cláusulas e valores desconhecidos e abusivos; que verificou que o sistema de amortização do financiamento era o PRICE, sem que lhe fosse permitida a escolha por outro sistema mais benéfico; que constatou a contratação de diversos produtos/tarifas não solicitados e não realizados, como Seguro e Registro de Contrato.
Requer a concessão da tutela provisória para autorizar o autor a consignar os pagamentos mensais incontroversos no valor de R$ 1.030,65 relativos às parcelas vincendas; para impedir que seu nome receba restrição junto aos órgãos de proteção ao crédito ou, caso já esteja inscrito, para a imediata retirada até o julgamento final da demanda; e para manter o autor na posse do bem.
Requer a concessão de tutela definitiva para adequar a taxa de juros remuneratórios para os patamares determinados nos artigos 591 e 406 do Código Civil; para condenar o réu a devolver os valores cobrados indevidamente a título de taxas, seguros, serviços de terceiros, título de capitalização e despesas diversas; para aplicar os juros da operação e não os do CET após a readequação dos juros e da nulidade das taxas abusivas; para alterar a forma de amortização da dívida, substituindo o método de amortização PRICE pelo método GAUSS ou alternativamente o método SAC.
Na decisão inicial de ID 113068070, foi deferida a gratuidade, bem como deferida parcialmente a tutela antecipada para consignação em pagamento. Audiência de conciliação realizada sem acordo no ID 113069795.
Em sua contestação (ID113069800), o réu BANCO BRADESCO S/A aduz que o contrato em discussão trata-se de portabilidade de crédito; que o contrato foi celebrado mediante livre acordo de vontades das partes; que a taxa de juros praticada no contrato está estipulada conforme disposição contratual, não sendo abusiva nem ilegal; que não há prática de usura/anatocismo; que não há cobrança de juros sobre juros; que a capitalização de juros em contratos como o discutido não é ilegal; que não subsistem razões para justificar o pedido de revisão das cláusulas do contrato; que o princípio do "pacta sunt servanda" deve prevalecer; que não houve comprovação de má-fé por parte do réu para justificar restituição em dobro de valores.
Na réplica de ID 113069801, a parte autora reiterou os argumentos da inicial.
No despacho de ID 115344327, as partes foram intimadas para especificar as provas que desejavam produzir, as clausulas contratuais objeto de prova com a advertência de julgamento no estado em que se encontra.
As partes não apresentaram manifestação, conforme certidão de ID retro. É o relatório.
Passo a decidir. O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, I, do CPC, haja vista que não há necessidade de produção de outras provas, conforme anunciado.
Cumpre salientar que a relação existente entre as partes tem natureza consumerista, figurando a parte autora como consumidora, porquanto é destinatária final do serviço contratado nos moldes do art. 2º do CDC.
A revisão judicial dos contratos em comento é juridicamente possível, calcada que é em preceitos constitucionais e nas regras de direito comum.
Encontra-se inserto na Constituição Federal de 1988, entre as garantias fundamentais (art. 5º, inciso XXXV), dispositivo que assegura a intervenção do Poder Judiciário para apreciação de lesão ou ameaça a direito da parte.
Em se tratando de relação de consumo, esta intervenção se encontra reforçada pelo inciso XXXII do art.5º da Constituição Federal e pelas disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, entre as quais aquelas relacionadas no art. 51 da Lei Consumerista.
Não se cuida,
por outro lado, de fazer letra morta do princípio da força obrigatória dos contratos - "pacta sunt servanda" -, que permanece vigente, mas sim, como é juridicamente apropriado, de redimensioná-lo em seus termos, quando se constatar a abusividade ou onerosidade excessiva de uma das partes em prejuízo da outra.
Baseado o pleito inicial na alegação de existência de violação de preceitos constitucionais e legais nas avenças revisadas, violação essa representada por cláusulas iníquas e abusivas, afigura-se possível, em tese, a intervenção do Poder Judiciário para adequá-las ao ordenamento jurídico vigente.
Em que pese a inversão do ônus da prova seja um direito do consumidor (art.6º, VIII, do CDC), caso estejam presentes os requisitos legais, este deve apresentar um lastro probatório mínimo atinente ao direito pleiteado, considerando o disposto no art. 373, I, do CPC, os princípios da boa-fé processual e da cooperação (arts. 5º e 6º do CPC) e o dever de não formular pretensão destituída de fundamento (art. 77, II, do CPC), como destaca a jurisprudência: Súmula nº 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito. "RECURSO DE APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO ACIONÁRIA - COBRANÇA DA DIFERENÇA DE AÇÕES - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - MITIGADO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS NARRADOS - ART. 373, I, CPC/15 - FATO CONSTITUTIVO NÃO DEMONSTRADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apesar da inquestionável existência de relação consumerista entre as partes e do pleito de inversão do ônus da prova em razão do CDC,cabe ao autor, ainda que minimamente, demonstrar a existência do ato ou fato descrito na inicial como ensejador do seu direito. 2.
Considerando que o autor não traz aos autos qualquer documento comprobatório, tenho que este não se desincumbiu do seu ônus, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido autoral. 3.
Apelo a que se nega provimento (TJ-PE - AC: 4659905 PE, Relator: José Fernandes de Lemos, Data de Julgamento: 17/07/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/08/2019).
Em relação às tarifas de cadastro, avaliação e registro, verifica-se que sua cobrança é aceita na forma da jurisprudência consolidada do STJ: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
RECONSIDERAÇÃO.
LEGALIDADE DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ.
SÚMULA 83 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO EM PARTE […] 3.
A jurisprudência do STJ entende que é permitida a cobrança das tarifas de cadastro, de avaliação e de registro.
Precedentes. 4.
Agravo interno provido em parte para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial (STJ - AgInt no AREsp: 1905287 MS 2021/0162006-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2022).
Súmula nº 566 do STJ: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN nº 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. […] (STJ.
REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018).
De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, portanto, é admissível a cobrança das tarifas de avaliação de bem e registro do contrato desde que (i) não haja onerosidade excessiva e (ii) tenha havido efetiva prestação do serviço correspondente, sendo ônus da instituição financeira demonstrar que o serviço correspondente foi prestado: (ii.a) a avaliação do bem dado em garantia para verificar se é efetivamente capaz de garantir um negócio de financiamento e (ii.b) o registro do negócio garantido por alienação fiduciária no órgão de trânsito competente para o licenciamento do veículo (art. 1.361, § 1º, do Código Civil).
Quanto à tarifa de cadastro, sua cobrança é válida desde que se dê no início da relação entre o consumidor e a instituição bancária, visto que, antes de aceitar um novo cliente, o banco tem de fazer uma pesquisa sobre sua situação de solvência financeira, isto é, tem de realizar "pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010 com a redação dada pela Resolução nº 4.021/2011).
Nesse caso, para que não se imponha à instituição financeira ônus de provar fato negativo genérico - prova diabólica vedada pelo art. 373, § 2º, do CPC -, cabe ao consumidor demonstrar que havia relação jurídica prévia entre ele e o banco.
Acerca do ponto, vejam-se os seguintes precedentes: CONTRATO.
EMPRÉSTIMO.
TARIFAS BANCÁRIAS (AVALIAÇÃO DE BEM).
SEGURO.
TARIFA DE CADASTRO. 1.
Nos termos do REsp 1.578.553, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, as tarifas de avaliação de bem e de registro de contrato são válidas, mas é abusiva a cobrança, se não houver efetiva prestação do serviço de avaliação e de registro.
Além disso, também é abusiva a cobrança se resultar em onerosidade excessiva. […] 4.
A tarifa de cadastro pode ser cobrada apenas no início do relacionamento entre consumidor e instituição financeira.
Entendimento sedimentado no julgamento processado pelo art. 543-C, do CPC, junto à 2ª Seção do STJ, REsp 1.251.331-RS e 1.255.573-RS.
O valor exigido, no entanto, é excessivo e merece redução, diante da simplicidade do serviço.
Recursos parcialmente providos (TJ-SP - AC: 10054726920168260077 SP 1005472-69.2016.8.26.0077, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 20/01/2021, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/01/2021).
RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
TARIFA DE AVALIAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
LAUDO DE VISTORIA ASSINADO PELO VISTORIADOR E PELO CONSUMIDOR.
COBRANÇA DEVIDA.
TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
COBRANÇA EM SINTONIA COM O VALOR COBRADO PELO DETRAN À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO.
TARIFA DE CADASTRO. ÔNUS DA PROVA DO CONSUMIDOR.
ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA, SEQUER EM RELAÇÃO AO SEU VALOR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJ-PR 00100083620228160069 Cianorte, Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro, Data de Julgamento: 10/07/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 10/07/2023).
Assim sendo, a ilegalidade da cobrança das aludidas tarifas será evidenciada se (i) o consumidor demonstrar que já tinha relação com a instituição bancária, acostando documentos nesse sentido, como contratos anteriores ou outros documentos que indiquem a existência da relação bancária prévia; (ii) se a instituição financeira não demonstrar a efetiva prestação dos serviços de avaliação do bem dado em garantia e de registro do contrato garantido por alienação fiduciária ou (iii) ainda se restar caracterizada a onerosidade excessiva dessas tarifas.
Quanto ao seguro impugnado, não há que se falar em venda casada se ficar evidenciado, no instrumento negocial, que sua contratação foi voluntária pelo consumidor (TJ-DF 07062404420188070007 DF 0706240-44.2018.8.07.0007, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 22/07/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 07/08/2020).
No tocante ao limite dos juros remuneratórios, sabe-se que o STF e STJ têm entendimento consolidado de que não se aplicam os limites da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33) aos juros remuneratórios cobrados pelas instituições que integram o sistema financeiro nacional: Súmula nº 596 do STF: As disposições do Decreto 22.626 de 1933 [Lei de Usura] não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.
Súmula nº 382 do STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Súmula nº 283 do STJ: As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura.
Nos termos da explanação de Roberval Rocha e Albino Carlos Martins Vieira (Súmulas do STJ organizadas por assunto, anotadas e comentadas. 8 ed.
Salvador: JusPodvim, 2018, cap.XXII, item 7): Até o advento da Lei 4.595/64, que criou o CMN e reestruturou o Sistema Financeiro Nacional, as taxas de juros aplicáveis a qualquer tipo de contrato tinham como teto 12% a.a., tal como definido no art. 1º do Dec. 22.626/33, mais conhecido como Lei de Usura.
Após a inovação legislativa, o STF editou a Súm. 596, afastando esse patamar de juros em relação aos contratos mantidos com as instituições financeiras autorizadas.
Quanto às demais contratações cíveis, permanecem vinculadas às limitações da Lei de Usura e do CC/1916.
No âmbito do CC/2002 a inferência é a mesma, de tal sorte que não se aplica aos contratos estipulados por instituições financeiras a norma geral decorrente dos arts. 406 e 591, combinadas com o art. 161, § 1º, do CTN.
Eis os dispositivos legais referentes à limitação de juros (que não se aplicam às instituições financeiras): Decreto nº 22.626/33 [Lei de Usura] Art. 1º. É vedado, e será punido nos termos desta lei, estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal Código Civil Art. 406.
Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional […] Art. 591.
Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.
Código Tributário Nacional Art. 161.
O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária. § 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês […]. É possível o reconhecimento da abusividade dos juros se manifestamente extrapolarem, em grau suficientemente elevado, a taxa média de mercado para os contratos da mesma espécie, conforme cálculo do Banco Central, sendo que a discrepância tem de ser significativa, impondo-se a análise caso a caso (STJ, AgInt no AREsp 1591428/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 06/04/2020).
No REsp nº 1061530 RS, o STJ firmou o seguinte entendimento: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO […] I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. […] (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/03/2009 RSSTJ vol. 34 p. 216 RSSTJ vol. 35 p. 48). Nada obstante, a Corte Superior tem o entendimento consolidado de que não é possível definir, em abstrato, um múltiplo apriorístico da taxa média de mercado como um limite objetivo para a configuração de eventual abusividade dos juros remuneratórios e não é suficiente, para sua demonstração, a simples referência à taxa média calculada pelo Banco Central, pois é necessário verificar as circunstâncias específicas do caso concreto a fim de identificar possível abuso, tais como a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, o valor e o prazo do financiamento, as fontes de renda do cliente, o risco envolvido na operação, as garantias ofertadas, a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; a análise do perfil de risco de crédito do tomador, a forma de pagamento da operação e as garantias ofertadas, dentre outros, como se vê abaixo: RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
REVISÃO.
CARÁTER ABUSIVO.
REQUISITOS.
NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. 1- Recurso especial interposto em 19/4/2022 e concluso ao gabinete em 4/7/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" não descritas na decisão, acompanhada ou não do simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média praticada no mercado, é suficiente para a revisão das taxas de juros remuneratórios pactuadas em contratos de mútuo bancário; e b) qual o incide a ser aplicado, na espécie, aos juros de mora. 3- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 4- Deve-se observar os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas. 5- São insuficientes para fundamentar o caráter abusivo dos juros remuneratórios: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" - ou outra expressão equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e c) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual. 6- Na espécie, não se extrai do acórdão impugnado qualquer consideração acerca das peculiaridades da hipótese concreta, limitando-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN e a aplicar parâmetro abstrato para aferição do caráter abusivo dos juros, impondo-se, desse modo, o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados pela jurisprudência desta Corte Superior. 7- Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 2.009.614/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022). RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO.
CONTRATO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
SENTENÇA COLETIVA.
LIMITAÇÃO DO JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, ACRESCIDA DE UM QUINTO.
NÃO CABIMENTO.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS.
ABUSIVIDADE.
AFERIÇÃO EM CADA CASO CONCRETO. 1.
O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2.
De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 3.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 4.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos. 5.
Inexistência de interesse individual homogêneo a ser tutelado por meio de ação coletiva, o que conduz à extinção do processo sem exame do mérito por inadequação da via eleita. 6.
Recurso especial provido (STJ - REsp: 1821182 RS 2019/0172529-1, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 23/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2022). É imperioso ressaltar ainda que a simples fixação da taxa anual de juros remuneratórios em patamar superior a 12% ao ano não implica abusividade, como consubstanciado na súmula nº 382 do STJ e detalhado no seguinte precedente: Súmula nº 382 do STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
REVISIONAL.
CARTÃO DE CRÉDITO.
UTILIZAÇÃO E DESBLOQUEIO.
VÍCIO DE CONTRATAÇÃO.
NÃO RECONHECIMENTO.
QUESTÕES EMINENTEMENTE FÁTICAS.
SÚMULA 7 DO STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO.
NÃO CABIMENTO.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 7 DO STJ.
HONORÁRIOS.
REVISÃO.
SUMULA 7 DO STJ.
COMPENSAÇÃO.
VEDAÇÃO.
CPC/2015.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO […] 2. "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade".
Súmula 382/STJ. 3.
O tribunal de origem, amparado nos elementos fáticos dos autos, consignou que a taxa de juros aplicada ao contrato não é abusiva em relação à média de mercado.
A revisão do julgado é obstada pela Súmula 7 do STJ […] (STJ - AgInt no AREsp: 1220453 RS 2017/0320289-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 08/05/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2018).
Sobre o tema do limite de juros, também merecem destaque as Súmulas nº 530 e 296 do STJ: Súmula nº 530 do STJ: Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.
Súmula nº 296 do STJ: Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.
Quanto ao limite dos juros moratórios nos contratos bancários não regidos por lei especial, incide a súmula nº 379 do STJ, em conformidade com o disposto nos arts. 406 e 591 do Código Civil combinados com o art. 161, § 1º, do CTN: Súmula nº 379 do STJ: Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser fixados em até 1% ao mês.
Destaque-se que não há vedação, em contratos bancários, para a cumulação de juros remuneratórios e moratórios, conforme se ilustra a seguir: APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
ENCARGOS MORATÓRIOS.
JUROS.
Súmula 296 STJ.
Não é proibido, em caso de contrato bancário, que se cobre pela mora, multa e juros remuneratórios.
Este último encargo é devido à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.
Aplicação da súmula n. 296 do STJ […] 1.
As taxas de juros remuneratórios livremente pactuadas só devem ser alteradas quando forem flagrantemente abusivas ou onerosas e após o detido exame dos diversos fatores que compõem o custo final do dinheiro emprestado, tais como a taxa de risco, os custos de captação, os custos administrativos e tributários e o lucro da instituição bancária. 2. É possível a capitalização mensal de juros, nos contratos bancários firmados a partir de 31 de março de 2000, desde que pactuada (TJ-MG - AC: 10024122953979002 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 07/11/2019, Data de Publicação: 26/11/2019).
Em relação à periodicidade da capitalização de juros (incidência de juros sobre juros), destaca-se a Súmula nº 539 do STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.
Dessa forma, embora a regra geral do ordenamento seja a autorização da capitalização anual dos juros (art. 4º da Lei de Usura e art. 591 do Código Civil), o STJ entende que, a partir de 31/03/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), é possível a capitalização em periodicidade inferior à anual (como a capitalização mensal) nos contratos celebrados com instituições financeiras, desde que haja previsão expressa no instrumento. Decreto nº 22.626/33 [Lei de Usura] Art. 4º.
E proibido contar juros dos juros: esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano.
Código Civil Art. 591.
Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.
Vale ressaltar que a pactuação expressa dos juros pode ocorrer de forma indireta, nos moldes da Súmula nº 541 do STJ: Súmula nº 541 do STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Quanto à utilização da Tabela Price - sistema francês de amortização -, pelo qual as parcelas do financiamento são fixas com mudança na proporção de pagamento dos juros e do valor principal ao longo das parcelas, verifica-se que sua adoção é legal conforme a jurisprudência consolidada dos Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO COMPOSTA DE JUROS FRENTE A RECENTE SÚMULA 539 E RESP REPETITIVO 1. 388. 972/SC TODOS DO STJ CC REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE IMPLICAM EM VENDA CASADA E ONEROSIDADE EXCESSIVA E TUTELA DE EVIDÊNCIA PARA DEPÓSITO JUDICIAL DO INCONTROVERSO - SUBSTITUIÇÃO DA TABELA PRICE PELA GAUSS - IMPOSSIBILIDADE - da CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS - DO SEGURO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
I - A utilização da Tabela PRICE não caracteriza, por si só, a prática de anatocismo, pois apenas prevê a amortização dos juros antes do principal.
In casu, não é possível consignar nenhuma ilegalidade na aplicação tácita da Tabela Price - dada a explícita previsão de parcelas fixas, no contrato de financiamento sob discussão.
II - Segundo posicionamento cristalizado pelo STJ no âmbito dos recursos repetitivos, não é vedada a capitalização do juros em periodicidade inferior à anual, desde que expressamente pactuada.
III - Não há falar em nulidade da contratação ou em venda casada do financiamento vinculado à adesão ao seguro, se não há prova do condicionamento do negócio (TJ-MS - AC: 08093625120228120021 Três Lagoas, Relator: Des.
Ary Raghiant Neto, Data de Julgamento: 28/02/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/03/2023).
APELAÇÃO.
Ação revisional contrato bancário.
Contrato de empréstimo não consignado.
Sentença de improcedência.
Irresignação.
Capitalização de Juros e Sistema de Amortização.
Capitalização admitida no caso concreto.
Previsão contratual de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal.
Regularidade.
Substituição da Tabela Price pelo método Gauss.
Impossibilidade.
Inexistência de ilegalidade, no caso dos autos.
Sentença mantida.
Recurso não provido (TJ-SP - AC: 10288117520228260100 SP 1028811-75.2022.8.26.0100, Relator: Cláudio Marques, Data de Julgamento: 02/12/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/12/2022).
Em relação à situação da mora do devedor nas ações em que se discute o valor devido, ressalte-se o enunciado nº 380 da súmula do STJ: Súmula nº 380 do STJ: A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.
O depósito judicial do valor incontroverso, embora seja medida possível e encontre amparo no art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC, não é capaz de afastar a mora do devedor caso não estejam presentes os requisitos de concessão da tutela antecipada da pretensão de revisão do valor do contrato, já que, nos termos do art. 336 do Código Civil, "para que a consignação tenha força de pagamento, será mister concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento." Nesse sentido, vejam-se os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA.
DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO.
ADMISSIBILIDADE, SEM AFASTAMENTO DA MORA. 1.
Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, é admissível o depósito do valor incontroverso, o qual, entretanto, não afasta a mora, que somente ocorreria mediante a consignação do valor integral.
Inteligência do art. 330, § 3º, do CPC e Súmula nº 380, STJ. 2.
Agravo conhecido e provido parcialmente apenas para autorizar a parte autora a consignar os valores que entende devidos, sem afastar os efeitos da mora (TJ-GO 51463520720228090174, Relator: DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/08/2022).
COMPRA E VENDA - Ação Revisional de Contrato - Controvérsia lançada sobre o índice de reajuste das prestações avençadas, dentre outras causas de onerosidade - Decisão que indeferiu a tutela de urgência para abstenção de negativação do débito e deposito judicial do valor incontroverso - Inconformismo - Parcial acolhimento - Possibilidade de depósito judicial do valor incontroverso - Inteligência do art. 330, §§ 2º e 3º do CPC - Depósito, todavia, que não afasta os efeitos da mora, dentre eles, a negativação do débito - Aplicação da Súmula 380 do STJ - Decisão reformada em parte - Agravo parcialmente provido para determinar o depósito judicial dos valores incontroversos (TJ-SP - AI: 21785201620218260000 SP 2178520-16.2021.8.26.0000, Relator: HERTHA HELENA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 09/09/2021, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/09/2021).
Em se tratando do encargo probatório aplicável à espécie, sabe-se que, conforme reza o art. 373, I, do CPC, cabe ao demandante demonstrar o fato constitutivo de sua pretensão deduzida em juízo, cabendo ao réu a comprovação de eventual fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito autoral na forma do art. 373, II, do CPC.
Especificamente em demandas dessa natureza, cabe ao autor o ônus de discriminar, com exatidão, as obrigações contratuais controvertidas e fundamentar concretamente a natureza e o motivo de sua alegada nulidade ou abusividade (art. 330, § 2º, do CPC), ao passo que cabe às instituições financeiras o encargo de juntar os instrumentos negociais das obrigações impugnadas.
Desse modo, cabe ao requerente apontar, de forma clara e precisa, as cláusulas que entende abusivas e demonstrar sua ilegalidade ou abusividade à luz das tarifas de mercado para o tipo de operação em questão.
Convém ressaltar ainda o disposto na súmula nº 381 do STJ, que condiciona a cognição judicial da nulidade de cláusulas abusivas, em contratos bancários, à impugnação efetiva das partes, como se vê adiante: Súmula nº 381 do STJ: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.
Assentadas as premissas normativas legais e jurisprudenciais acima delineadas, verifica-se que, na espécie, a parte autora não logrou êxito em apontar e demonstrar, com mínima clareza e precisão, eventual nulidade ou abusividade das cláusulas do contrato em tela.
Com efeito, ante os documentos acostados, notadamente o instrumento do negócio de ID 113069820, não se vislumbra anomalia ou ilegalidade manifesta, haja vista inclusive o disposto no referido enunciado sumular nº 381 do STJ.
Em relação ao valor do seguro, o instrumento contratual contém cláusula clara e específica que indica, expressamente, a voluntariedade na sua contratação, de modo que não se observa abusividade. No tocante à tarifa de cadastro, não se verifica onerosidade excessiva, e o autor não comprovou prévia relação jurídica com a instituição bancária, razão pela qual é válida.
Conforme instrumento contratual, não houve cobrança de tarifa de avaliação do bem. No tocante aos juros, observa-se que a cobrança dos juros remuneratórios e moratórios feita no negócio impugnado está em plena conformidade com as súmulas nº 283, 379 e 382 do STJ e nº 596 do STF.
Ademais, quanto à capitalização questionada, verifica-se que é legítima, porquanto há pactuação expressa na forma do enunciado sumular nº 541 do STJ, pois há claramente a informação da taxa de juros mensal e anual, sendo que esta é superior ao duodécuplo daquela.
Ademais, não se observa ilegalidade nas tarifas cobradas à luz do aludido entendimento jurisprudencial exposto.
De fato, não se logrou demonstrar concreta abusividade dos juros à luz da taxa média de mercado calculada pelo Banco Central para o tipo de operação em questão, das circunstâncias fáticas do caso concreto e da situação de crédito do devedor, consoante aludido entendimento do STJ, pois, como exposto, não basta a mera alegação abstrata e genérica do autor de que a taxa de juros do negócio é superior à média de mercado, sendo necessário comprovar a alegada abusividade de forma concreta e específica à luz das peculiaridades do objeto do negócio, das condições pessoais e da situação de crédito do requerente e das condições do mercado no momento da contratação, o que não foi feito nos autos.
Desse modo, a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório de demonstrar o mínimo consistente de prova do direito pleiteado, deixando de comprovar, com segurança e consistência, as alegadas abusividades e nulidades, razão pela qual se conclui que não há nenhum ilícito ou dano a ser reparado.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa atualizado nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC, observando-se a suspensão de exigibilidade do montante à luz do art. 98, § 3º, do CPC, haja vista a gratuidade deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários.
São Gonçalo do Amarante-CE, data da assinatura digital. VICTOR DE RESENDE MOTA JUIZ DE DIREITO -
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135457062
-
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135457062
-
11/02/2025 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135457062
-
11/02/2025 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135457062
-
11/02/2025 17:28
Julgado improcedente o pedido
-
11/12/2024 10:45
Conclusos para julgamento
-
03/12/2024 04:03
Decorrido prazo de DIEZIO DE SOUSA ALMEIDA em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 04:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2024. Documento: 115344327
-
14/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 14/11/2024. Documento: 115344327
-
13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 115344327
-
13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 115344327
-
12/11/2024 23:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115344327
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12/11/2024 23:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115344327
-
12/11/2024 23:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 11:30
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 23:38
Mov. [42] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
22/07/2024 13:47
Mov. [41] - Concluso para Despacho
-
06/02/2024 08:47
Mov. [40] - Petição juntada ao processo
-
27/10/2023 09:08
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WSGA.23.01804986-1 Tipo da Peticao: Apresentacao de Proposta de Honorarios Periciais Data: 27/10/2023 09:06
-
27/09/2023 10:32
Mov. [38] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/09/2023 10:17
Mov. [37] - Concluso para Despacho
-
09/12/2022 10:54
Mov. [36] - Petição juntada ao processo
-
05/12/2022 10:18
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WSGA.22.01807069-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/12/2022 09:46
-
30/11/2022 22:58
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0551/2022 Data da Publicacao: 01/12/2022 Numero do Diario: 2978
-
28/11/2022 12:15
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/11/2022 07:54
Mov. [32] - Certidão emitida
-
28/11/2022 07:49
Mov. [31] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/11/2022 07:47
Mov. [30] - Petição juntada ao processo
-
25/11/2022 20:45
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WSGA.22.01806926-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 25/11/2022 20:34
-
25/11/2022 14:56
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WSGA.22.01806916-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 25/11/2022 14:26
-
08/11/2022 16:58
Mov. [27] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/11/2022 13:53
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
-
07/11/2022 10:20
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WSGA.22.01806554-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/11/2022 09:56
-
07/11/2022 08:59
Mov. [24] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
07/11/2022 08:58
Mov. [23] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
07/11/2022 08:51
Mov. [22] - Expedição de Termo de Audiência
-
03/11/2022 12:41
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WSGA.22.01806505-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/11/2022 11:43
-
17/10/2022 10:08
Mov. [20] - Certidão emitida
-
17/10/2022 10:05
Mov. [19] - Concluso para Despacho
-
17/10/2022 10:04
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
-
03/10/2022 18:27
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WSGA.22.01805879-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/10/2022 17:52
-
30/09/2022 09:50
Mov. [16] - Aviso de Recebimento (AR)
-
20/06/2022 11:00
Mov. [15] - Documento
-
07/06/2022 23:54
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0279/2022 Data da Publicacao: 08/06/2022 Numero do Diario: 2860
-
06/06/2022 12:09
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/06/2022 10:44
Mov. [12] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/06/2022 09:05
Mov. [11] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/05/2022 22:53
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0252/2022 Data da Publicacao: 25/05/2022 Numero do Diario: 2850
-
24/05/2022 12:41
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/05/2022 11:30
Mov. [8] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 07/11/2022 Hora 08:30 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Agendada no CEJUSC
-
23/05/2022 02:18
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/05/2022 13:47
Mov. [6] - Certidão emitida
-
20/05/2022 13:46
Mov. [5] - Certidão emitida
-
02/05/2022 12:42
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WSGA.22.01802547-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 02/05/2022 12:28
-
13/04/2022 18:37
Mov. [3] - Tutela Provisória | Por tais razoes, DEFIRO, parcialmente, no presente momento, o pedido de tutela de urgencia, para que o autor consigne os pagamentos das parcelas mensais vincendas, no valor de R$1.030,65 (um mil e trinta reais e sessenta e c
-
12/04/2022 12:19
Mov. [2] - Conclusão
-
12/04/2022 12:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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