TJCE - 3000092-19.2023.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 10:18
Juntada de Certidão
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17/07/2025 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 10:13
Conclusos para despacho
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16/07/2025 10:13
Juntada de Certidão
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16/07/2025 10:13
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 06:55
Decorrido prazo de MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO em 14/07/2025 23:59.
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10/07/2025 11:41
Juntada de Certidão
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/06/2025. Documento: 162203197
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 162203197
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27/06/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000092-19.2023.8.06.0117Exequente: MENAGUE DA SILVA ANDRADE - MEExecutado(a): MARCIO SANTOS ROSA Parte intimada:DR(A).
MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, do inteiro teor da SENTENÇA proferida nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 161893336 da movimentação processual.
Maracanaú/CE, 26 de junho de 2025. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria VA -
26/06/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162203197
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26/06/2025 11:52
Juntada de Certidão
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25/06/2025 20:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/06/2025 10:03
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 12:13
Juntada de Certidão
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28/05/2025 13:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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28/05/2025 13:18
Processo Reativado
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28/05/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 16:21
Conclusos para decisão
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06/05/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 09:28
Arquivado Definitivamente
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29/05/2023 09:27
Juntada de Certidão
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29/05/2023 09:27
Transitado em Julgado em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2023.
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26/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, s/n – Piratininga – Maracanaú/CE.
Telefone: (85) 3371.8753 Processo nº 3000092-19.2023.8.06.0117 AUTOR: MENAGUE DA SILVA ANDRADE - ME REU: MARCIO SANTOS ROSA SENTENÇA Vistos, etc… Dispensado o relatório por força do art. 38 da Lei 9.099/95.
Com arrimo no art. 487, III, b, do CPC/2015, HOMOLOGO, com eficácia de título executivo judicial, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o acordo entabulado entre as partes, em sessão conciliatória, cujas cláusulas seguem anexas ao termo de audiência hospedado no ID 58204241.
Por via de consequência, declaro a EXTINÇÃO do feito, com resolução de mérito.
Custas dispensadas e honorários advocatícios não incidentes, em razão dos arts. 54 e 55 ambos da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Preenchidas as formalidades legais, arquive-se com as cautelas de estilo.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito Titular Assinado por certificação digital JM -
25/05/2023 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/05/2023 11:47
Juntada de Certidão
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15/05/2023 08:07
Homologada a Transação
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26/04/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 10:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/04/2023 11:35
Conclusos para julgamento
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20/04/2023 11:34
Audiência Conciliação realizada para 20/04/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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29/03/2023 12:31
Juntada de Certidão
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27/03/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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24/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - WhatsApp nº (85) 98138.4617 / Telefone nº (85) 3108.1685 Processo nº 3000092-19.2023.8.06.0117 Promovente: MENAGUE DA SILVA ANDRADE - ME Promovido: MARCIO SANTOS ROSA Parte a ser intimada: DR.
MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 20/04/2023, às 10:30 horas, bem como do DESPACHO proferido no ID nº 57043562, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possui interesse na adesão ao “Juízo 100% digital”, implicando seu silêncio em anuência tácita ao respectivo procedimento.
Caso, no ato de ajuizamento do feito, Vossa Senhoria já tenha se posicionado a respeito, desconsidere a respectiva intimação.
Não havendo oposição, por qualquer das partes, esta demanda tramitará sob o procedimento do “Juízo 100% digital”, no qual TODOS OS ATOS PROCESSUAIS SERÃO EXCLUSIVAMENTE PRATICADOS POR MEIO ELETRÔNICO, e, em consequência, as audiências serão realizadas exclusivamente por videoconferência.
Havendo oposição ao “Juízo 100% digital”, por qualquer das partes, as audiências serão realizadas PRESENCIALMENTE na sede do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
Não obstante, o artigo 22, § 2ª da lei 9.099/95, dispõe que: É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.
Destarte, fica facultado as partes e/ou procuradores a participação na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DE FORMA VIRTUAL por meio da plataforma de videoconferência Microsoft Office 365/Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, consoante certidão já acostada aos autos.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: https://link.tjce.jus.br/15a0c1 Ou através do QR CODE (disponível nos autos): ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência.
A critério do(a) Magistrado(a), poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, testemunhas ou os advogados ficarem impedidos de participar da audiência por teleconferência, em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que previamente justificados.
Outrossim, as partes poderão requerer ao Juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário nas dependências desta unidade judiciária.
NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
NA FORMA PRESENCIAL, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
A ausência do Autor importará na extinção do processo, sem julgamento de mérito, com imposição de custas processuais.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Documentos de áudio, devem ser anexados no formato “OGG”.
Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema.
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138.4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, 23 de março de 2023.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTO Supervisora de Unidade Judiciária -
23/03/2023 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/03/2023 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2023 17:09
Juntada de Certidão
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22/03/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 04:02
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 09/03/2023 23:59.
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13/03/2023 11:23
Conclusos para despacho
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10/03/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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22/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/n - Piratininga - Maracanaú/CE - CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] / Telefone: (85) 3371-8753 Processo nº 3000092-19.2023.8.06.0117 AUTOR: MENAGUE DA SILVA ANDRADE - ME REU: MARCIO SANTOS ROSA DESPACHO Rh., Intime-se a empresa promovente/exequente para sanar as seguintes irregularidades; a) Juntar o faturamento bruto do ano de 2021, demonstrando sua qualificação tributária atualizada, nos termos do art. 135 do FONAJE, ou requerer o que entender pertinente. b) Esclarecer se presente demanda trata-se de Execução de Título Extrajudicial ou Ação de Cobrança, uma vez que nos pedidos requereu citação da parte adversa para realizar o pagamento, em até 03 (três) dias. c) Juntar o título de crédito objeto da demanda, (contrato), em caso de Execução de Título Extrajudicial ou emendar a inicial caso seja ação de cobrança (processo de conhecimento).
O prazo para manifestação é de até 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito Titular Assinado por certificação digital -
22/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2023
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21/02/2023 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2023 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 15:39
Conclusos para despacho
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18/01/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 09:13
Audiência Conciliação designada para 20/04/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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18/01/2023 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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