TJCE - 3000178-05.2021.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2023 09:22
Arquivado Definitivamente
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09/05/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 13:40
Juntada de Certidão
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09/05/2023 13:40
Transitado em Julgado em 09/03/2023
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17/03/2023 23:16
Decorrido prazo de RN COMERCIO VAREJISTA S.A em 09/03/2023 23:59.
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17/03/2023 05:19
Decorrido prazo de JOYCE DE SOUSA MOTA em 09/03/2023 23:59.
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23/02/2023 00:00
Publicado Sentença em 23/02/2023.
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22/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000178-05.2021.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: JOYCE DE SOUSA MOTA Endereço: Rua Isac Vasconcelos, 345, Cruzeiro, IRAUçUBA - CE - CEP: 62620-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: RN COMERCIO VAREJISTA S.A Endereço: Rua Luigi Galvani, 70, Cidade Monções, SãO PAULO - SP - CEP: 04575-020 Sentença O autor ajuizou a presente ação em face do promovido, todos já qualificadas nos autos em epígrafe, nos moldes da Lei n.º 9.099/95.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré é a empresa RN COMERCIO VAREJISTA que encontra-se em recuperação judicial.
Dessa forma, nos termos do Enunciado 51 do FONAJE (Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria) este juizado é incompetente para realizar atos de constrição.
Ademais, este é o entendimento emanado da Turma Recursal do TJCE: Processo: 0008701-85.2014.8.06.0043/50002 - Recurso Inominado Cível Recorrente: Tnl Pcs S/A (OI MÓVEL S/A – Recuperação Judicial Recorridos: José Valmir do Nascimento Filho e Maria Cristina Ferreira de Barros EMENTA RECURSO INOMINADO EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO INDIVIDUAL TORNADO CONCURSAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL.
PRECEDENTES SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA PROCESSAR EXECUÇÃO EM FACE DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ENUNCIADO 51 FONAJE.
ART. 51, INCISO IV DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTÓRIO.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso, para JULGÁ-LO PREJUDICADO, extinguindo-se sem mérito a presente execução, de acordo com o voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Membro e Relator (Recurso Inominado Cível - 0008701-85.2014.8.06.0043, Rel.
Desembargador(a) Flávio Luiz Peixoto Marques, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 26/10/2021, data da publicação: 27/10/2021) ISTO POSTO, com base na fundamentação supra, declaro extinto a presente cumprimento de sentença, sem resolução de mérito (art. 51, inciso IV, da Lei 9.099 e art. 485, inciso VI, CPC).
Sem custas, por tratar-se de feito ajuizado no âmbito do Juizado Especial (art. 54 da Lei n.º 9.099/95).
Transitada em julgado, arquive-se definitivamente.
P.R.I.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
22/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2023
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21/02/2023 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2023 16:30
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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17/11/2022 15:24
Conclusos para despacho
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13/07/2022 00:25
Decorrido prazo de RAMON HENRIQUE DA ROSA GIL em 12/07/2022 23:59.
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07/07/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
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17/06/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2022 14:30
Conclusos para despacho
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02/05/2022 14:29
Processo Desarquivado
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25/04/2022 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2022 14:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/11/2021 12:01
Arquivado Definitivamente
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24/11/2021 12:00
Juntada de Certidão
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24/11/2021 12:00
Transitado em Julgado em 30/08/2021
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31/08/2021 00:14
Decorrido prazo de DIONNATHAN DUARTE DA SILVA em 30/08/2021 23:59:59.
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31/08/2021 00:05
Decorrido prazo de JOAO ITALO OLIVEIRA CLEMENTE POMPEU em 30/08/2021 23:59:59.
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17/08/2021 16:39
Juntada de Petição de petição
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04/08/2021 09:17
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 21:48
Julgado procedente em parte do pedido
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22/07/2021 15:13
Conclusos para julgamento
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22/07/2021 15:10
Audiência Conciliação realizada para 22/07/2021 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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13/07/2021 08:34
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2021 23:45
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2021 12:36
Juntada de Certidão
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20/02/2021 22:26
Juntada de Petição de petição
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02/02/2021 15:44
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2021 15:44
Audiência Conciliação designada para 22/07/2021 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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02/02/2021 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2021
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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