TJCE - 3000201-92.2025.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 10:50
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2025 10:50
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 10:50
Transitado em Julgado em 14/04/2025
-
12/04/2025 01:53
Decorrido prazo de VERIDIANA AZEVEDO DE AGUIAR em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 01:53
Decorrido prazo de VERIDIANA AZEVEDO DE AGUIAR em 11/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 14:58
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/05/2025 11:00, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
28/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 28/03/2025. Documento: 142539699
-
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 142539699
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: AVENIDAGENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1220, PARANGABA FORTALEZA-CE / CEP 60720-000 / E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000201-92.2025.8.06.0010 REQUERENTE(S) Nome: VERIDIANA AZEVEDO DE AGUIAREndereço: Rua Cambará, 310, Parangaba, FORTALEZA - CE - CEP: 60710-410 REQUERIDO (A)(S) Nome: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.Endereço: Avenida Brasil, 1491, SALA 307, Savassi, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30140-005 VALOR DA CAUSA: R$ 11.236,51 SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação ajuizada por VERIDIANA AZEVEDO DE AGUIAR em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA..
Decisão de ID 136343965 determinou a intimação da promovente, na pessoa de seu advogado, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
O sistema processual registrou que restou decorrido o prazo para emendar a inicial pela parte autora.
Eis o breve relato.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO A parte autora, através de seu advogado, restou devidamente intimada para cumprir a determinação da Decisão de ID 136343965 e emendar a inicial, a fim de dar prosseguimento ao feito.
Entretanto, infere-se que não promoveu as diligências que lhe competia.
Isto posto, não há necessidade de nova intimação de prazo, do qual a autora já tinha conhecimento.
Nesse diapasão, preceitua o Código de Processo Civil: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Art. 319.
A petição inicial indicará: (...) II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; (grifos acrescidos) No que concerne aos princípios da celeridade e da economia processual previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, foi concedido à promovente prazo razoável para cumprimento da diligência que lhe competia.
Deste modo, em razão do desinteresse da parte pelo prosseguimento do feito, ao deixar de atender às intimações que lhe são feitas para impulsionar o processo, a extinção do processo é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Cancele-se a audiência de conciliação designada. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários. Gerana Celly Dantas da Cunha Verissimo Juíza de Direito -
26/03/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142539699
-
26/03/2025 14:12
Indeferida a petição inicial
-
26/03/2025 11:55
Conclusos para julgamento
-
21/03/2025 00:51
Decorrido prazo de VERIDIANA AZEVEDO DE AGUIAR em 20/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 11:20
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/02/2025. Documento: 136343965
-
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136343965
-
20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: (85) 3108-2460 (FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) Processo: 3000201-92.2025.8.06.0010 AUTOR: VERIDIANA AZEVEDO DE AGUIAR REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. DECISÃO R.H.
Analisando os autos, observa-se que a parte autora apresenta petição inicial no ID 135360049 qualificando como parte requerida a empresa 123 Milhas.
Contudo, verifica-se que tanto no relato dos fatos (pág.4) quanto nos documentos anexados ao processo (IDs 135360061, 135360063 e 135360066) consta a empresa DECOLAR.COM.
Sendo assim, determino a intimação da parte requerente, através de seu advogado, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, comprove a legitimidade passiva da promovida 123 MILHAS.
Após, cumprida a determinação acima no prazo previsto, voltem-me os autos conclusos para apreciar o pedido de tutela.
Ademais, caso a emenda a inicial não seja cumprida em tempo hábil para a confecção dos expedientes da audiência já designada pelo sistema PJe, a audiência deverá ser cancelada, bem como redesignada para a próxima data disponível na pauta. Expedientes necessários.
Fortaleza, na data de assinatura. Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
19/02/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136343965
-
19/02/2025 10:50
Determinada a emenda à inicial
-
18/02/2025 14:59
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 14:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 12/02/2025. Documento: 135385786
-
11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: (85) 3108-2460 (FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) Processo: 3000201-92.2025.8.06.0010 AUTOR: VERIDIANA AZEVEDO DE AGUIAR REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. DECISÃO Vistos em inspeção anual, de 03 a 17 de fevereiro de 2025, conforme Portaria nº 001/2025.
Analisando os autos, observa-se que a parte autora junta comprovante de endereço emitido há mais de 60 (sessenta) dias.
Sendo assim, determino a intimação da parte requerente, através de seu advogado, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, juntando comprovante de endereço, em seu nome e atualizado, emitido em prazo não superior a 60 (sessenta) dias, conforme art. 1º da Lei nº 6.629/79, que preceitua acerca dos documentos reputados idôneos para comprovação do domicílio, vejamos: Art. 1º - A comprovação de residência para efeito de expedição de documento público poderá ser feita, além do atestado de residência firmado por autoridade policial ou judicial, mediante a apresentação dos seguintes documentos: I - notificação do Imposto de Renda do último exercício ou recibo da declaração referente ao exercício em curso; II - contrato de locação em que figure como locatário; III - conta de luz, água, gás ou telefone correspondente ao último mês; Após, cumprida a determinação acima no prazo previsto, voltem-me os autos conclusos para apreciar o pedido de tutela.
Ademais, caso a emenda a inicial não seja cumprida em tempo hábil para a confecção dos expedientes da audiência já designada pelo sistema PJe, a audiência deverá ser cancelada, bem como redesignada para a próxima data disponível na pauta.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data de assinatura. Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135385786
-
10/02/2025 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135385786
-
10/02/2025 19:20
Determinada a emenda à inicial
-
10/02/2025 15:40
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 15:40
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/05/2025 11:00, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
10/02/2025 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0217981-76.2024.8.06.0001
Norma do Nascimento Soares
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Thais Angeloni Fontenele
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/06/2025 11:44
Processo nº 0202139-26.2024.8.06.0302
Delegacia Regional de Senador Pompeu
Antonio Ricardo Alves de Sousa
Advogado: Jose Lourinho Coelho Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/12/2024 17:09
Processo nº 0280787-50.2024.8.06.0001
Fernando Henrique Monteiro Carvalho
Banco do Brasil SA
Advogado: Carlos Alcides Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/11/2024 15:11
Processo nº 3002094-52.2024.8.06.0011
Igreja Evangelica Assembleia de Deus Min...
Silmara Gomes Oliveira
Advogado: Marcelo Pinheiro Nocrato
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/12/2024 12:57
Processo nº 0207920-59.2024.8.06.0001
Francisco Antonio Fontenele Cavalcanti
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Nei Calderon
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/02/2024 09:13