TJCE - 0202139-26.2024.8.06.0302
1ª instância - 1ª Vara de Senador Pompeu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 16:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
14/07/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 15:57
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
01/07/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 14:48
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 14:48
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 09:53
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2025 16:36
Juntada de Petição
-
26/06/2025 00:36
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 09:47
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 10:27
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 07:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2025 11:20
Juntada de Petição
-
18/06/2025 17:28
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 17:28
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 17:27
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 09:43
Histórico de partes atualizado
-
16/06/2025 03:37
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
16/06/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSE LOURINHO COELHO NETO (OAB 36559/CE) - Processo 0202139-26.2024.8.06.0302 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - RÉU: B1Antonio Ricardo Alves de SousaB0 - 3.
Dispositivo: EX POSITIS, julgo PROCEDENTE a denúncia ministerial, para o fim de CONDENAR o acusado ANTÔNIO RICARDO ALVES DE SOUZA, já qualificado nos autos, como incursos nas penas do art. 12, caput, e art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/03 em concurso formal de crimes.
Atendidos os preceitos norteadores do art. 59 e do art. 68, ambos do diploma punitivo, passo a avaliar, uma a uma, as circunstâncias judiciais que envolveram o fato.
Culpabilidade: Transborda o tipo, visto que, com o acusado foram apreendidas várias armas de fogo, denotando significativa reprovabilidade do comportamento do agente, exprimindo maior grau de periculosidade do réu; Antecedentes: o réu possui condenações anteriores, conforme certidão de fl. 395/397 - 0033986-46.2013.8.06.0001 (porte de arma de fogo) e 0043924-65.2013.8.06.0001 (tráfico de drogas e associação para o tráfico), um da qual será usada à título de maus antecedentes, a outra, como reincidência, Conduta social: nada há nos autos nada que desabone o comportamento do agente, presumindo-se não prejudicial ao mesmo.
Personalidade do agente: de igual forma, não é possível se aferir dos autos, presumindo-se boa.
Motivos do crime: são os comuns ao tipo; Circunstâncias do crime: não houve maiores consequências; Consequências do crime: não houve maiores consequências; Comportamento da vítima: não contribuiu para a ação delituosa.
Assim, analisadas as circunstâncias judiciais, entendendo como necessário e suficiente à reprovação e a prevenção da prática delituosa, fixo a pena base: 1) 02 (dois) anos de detenção e 100 (cem) dias-multa para o crime previsto no art. 12, caput, da Lei nº 10.826/03; 2) 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 100 (cem) dias-multa para o crime previsto no 16, §1º, inc.
I, da Lei nº 10.826/03.
Na segunda fase de aplicação da pena, verifico a existência de atenuante referente a confissão espontânea, bem como a circunstância agravante de reincidência, conforme acima declinado, de modo que, por inexistir multireincidência, tenho que as mesmas devem se compensar, ficando as penas no mesmo patamar da base.
Por sua vez, na terceira fase de aplicação, não verifico a existência de causa de diminuição ou aumento, então torno as penas definitivas em: 1) 02 (dois) anos de detenção e 100 (cem) dias-multa para o crime previsto no art. 12, caput, da Lei nº 10.826/03; 2) 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 100 (cem) dias-multa para o crime previsto no 16, §1º, inc.
IV, da Lei nº 10.826/03.
Tendo em vista o concurso formal entre os crimes previstos nos arts. 12 e 16, §1º, inc.
IV, ambos da Lei nº 10.826/2003, aplico a mais grave das penas cabíveis 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 100 (cem) dias-multa, aumentada de um sexto, o que resulta em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 117 (cento e dezessete) dias-multa, consoante o disposto no art. 70 do CP, tornando-a definitiva.
Analiso, ainda, nas diretrizes estabelecidas pelo artigo 49, § 1° e artigo 60, ambos do Código Penal, a situação econômica do réu, concluindo que, consoante se extrai dos autos, especialmente por sua profissão, a mesma é relativamente baixa, pelo que tenho o valor do dia multa como equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato.
Considerando que as circunstâncias do art. 59 do Código Penal não foram inteiramente favoráveis ao réu, além do quantum de pena aplicado e, considerando ser reincidente em crime doloso, fixo o FECHADO como regime inicial de cumprimento de pena.
Atento ao disposto no art. 387, § 2º, do CPP, verificando que no caso em questão o tempo de custódia provisória em nada irá alterar o regime prisional fixado, mantenho o regime inicial fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade definitiva.
Deixo de converter a pena restritiva de liberdade em restritiva de direitos, tendo em vista que o acusado não preenche os requisitos constantes no artigo 44 do Código Penal, mormente por ser reincidente em crime doloso.
Denego ao réu o direito de recorrer em liberdade, pois vislumbro a presença dos motivos ensejadores do decreto de prisão preventiva, previstos no art. 312, do CPP, mormente para garantir a ordem pública, bem como para evitar a prática reiterada de delitos, eis que o réu demonstrou conduta extremamente reprovável e que denota periculosidade concreta, pois foi encontrado com vasta munições e arma de fogo com numeração suprimida, bem como, por ser reincidente em crimes graves fazem supor que as demais circunstâncias eventualmente favoráveis não são suficientes para afastar o decreto prisional.
Logo, evidencia-se o risco que correrá a ordem pública acaso seja devolvido à liberdade antes do trânsito em julgado da presente decisão, eis que restam verificadas a periculosidade e a contrariedade da soltura ao mais sensível interesse público, a justificar a prisão preventiva, na medida em que a segregação objetiva garantir a ordem pública contra a repetição de ofensas a outros bens penalmente tutelados por normas penais incriminadoras.
Ademais, o argumento de o réu é portador de enfermidade, necessitando de tratamento fora da prisão, resta rechaçado por que consta do laudo de fl. 385, que o réu está sendo acompanhado por equipe médica, foi medicado e está estável.
Destarte, estando comprovados o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, para garantia da ordem pública, com fundamento no art. 312, do CPP, decretar/manter a prisão preventiva do réu.
Eis que a prisão preventiva também pode ser decretada para fins de manutenção da ordem pública, traduzida esta no afastamento do meio social daquelas pessoas que demonstram inclinação para o mundo do crime, sempre envoltas em suspeitas de práticas criminosas.
Vejamos o entendimento jurisprudencial: O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já decidiu: "Para a garantia da ordem pública, visará o Magistrado, ao decretar a Prisão Preventiva, evitar que o delinquente volte a cometer delitos, ou porque seja acentuadamente propenso á prática delitiva, ou porque, em liberdade, encontraria os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida". (JTACRESP 42/58).
Vejamos outros entendimentos jurisprudenciais: TJSC:"Os atributos pessoais do agente, tais como emprego definido e residência fixa, não constituem motivos bastantes para elidir o decreto de prisão preventiva, quando este se reveste dos elementos necessários e está devidamente fundamentado na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, visando a prevenir a reiteração de fatos delituosos e tranquilizar o meio social,bem como assegurar a boa prova processual" (JCAT 76/519-20).
Vejamos o posicionamento do Supremo Tribunal Federal: "Prisão preventiva.
Despacho que a fundamenta na conveniência da ordem pública.
Periculosidade revelada pelo acusado, portador de maus antecedentes.
Indícios suficientes de autoria.
Materialidade comprovada.
Constrangimento ilegal inexistente"(RT 590/451)." A liberdade para apelar é medida que não se ajusta ao caso em mesa, à ordem jurídica (ex vi CPP, art. 387, § 1º) e ao melhor interesse da sociedade, cumprindo-me o dever manter/decretar a prisão preventiva.
Até porque na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "há diversos julgados dispondo que, persistindo os motivos ensejadores da custódia cautelar, o réu, que permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não tem o direito de recorrer em liberdade.
Precedentes." (HC n. 227.354/MG, Ministra Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE), Quinta Turma, DJe 19/4/2013) (HABEAS CORPUS Nº 656715 - SP (2021/0095850-5).
Relator(a): Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Data da Publicação: 08/04/2021) e (...) 6.
A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a constrição processual. (...) (STJ - HC 310265/SP - 5ª Turma, Rel.
Min.
Jorge Mussi, julgado em 24/02/2015, Dje 05/03/2015).
Sem custas, diante da situação econômica do condenado.
Disposições finais Com o trânsito em julgado desse decisum: A) Remeta as armas apreendidas, em fls. 15/16, ao Comando do Exército, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do Art. 25 da Lei nº 10.826/03; B) Lance-se o nome do condenado no rol dos culpados, ex vi do artigo 393, inciso II, do Código de Processo Penal; C)Comuniquem-se os termos da condenação ao Tribunal Regional Eleitoral, para fins de suspensão dos direitos políticos (artigo 15, inciso III, da Constituição Federal); D) Remeta-se o boletim individual do denunciado, devidamente preenchido, ao órgão estadual de estatísticas; E) Expeça-se Guia de Execução, visando o cumprimento da sentença condenatória, remetendo-a ao juízo de seu domicílio, se for o caso, por se tratar de pena restritiva de direito.
F) arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao MP. -
13/06/2025 16:19
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/06/2025 16:15
Encaminhado edital/relação para publicação
-
13/06/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 15:08
Julgado procedente o pedido
-
13/06/2025 09:42
Histórico de partes atualizado
-
12/06/2025 13:37
Conclusos para julgamento
-
12/06/2025 13:36
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 13:36
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 13:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2025 11:55
Juntada de Petição
-
06/06/2025 07:40
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
05/06/2025 15:21
Encaminhado edital/relação para publicação
-
05/06/2025 15:14
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 13:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2025 13:05
Juntada de Petição
-
04/06/2025 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/06/2025 00:39
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 10:57
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 10:50
Expedição de Ofício.
-
21/05/2025 19:03
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 19:00
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 17:04
Juntada de Carta precatória
-
21/05/2025 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2025 15:40
Juntada de Carta precatória
-
21/05/2025 11:00
Histórico de partes atualizado
-
20/05/2025 17:11
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 11:38
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 07:26
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 07:26
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2025 16:38
Juntada de Petição
-
22/04/2025 12:14
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2025 01:26
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 18:56
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Studart Guimaraes (OAB 20223/CE) Processo 0202139-26.2024.8.06.0302 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Antonio Ricardo Alves de Sousa - CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Instrução e Julgamento para o dia 21 de maio de 2025, às 16:00h, a ser realizada de forma presencial, no Fórum local, podendo a requerimento das partes, ser realizada de forma híbrida por meio do sistema MICROSOFT TEAMS, com o seguinte link de acesso:https://link.tjce.jus.br/2ca8e5 O referido é verdade.
Dou fé.
Senador Pompeu/CE, 07 de abril de 2025. -
09/04/2025 14:58
Encaminhado edital/relação para publicação
-
09/04/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 18:56
Expedição de Mandado.
-
08/04/2025 18:56
Expedição de Mandado.
-
08/04/2025 18:56
Expedição de Mandado.
-
07/04/2025 18:01
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 17:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/04/2025 17:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/04/2025 17:13
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 17:13
Expedição de .
-
07/04/2025 17:07
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 07/04/2025 17:07:29, 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
-
07/04/2025 17:04
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 21/05/2025 16:00:00, 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
-
25/03/2025 19:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2025 15:28
Juntada de Petição
-
21/03/2025 00:51
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 00:58
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 13:13
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 13:28
Expedição de Ofício.
-
10/03/2025 08:21
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 18:41
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 18:38
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 11:00
Histórico de partes atualizado
-
06/03/2025 09:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2025 09:02
Juntada de Petição
-
04/03/2025 23:35
Juntada de Petição
-
01/03/2025 18:54
Expedição de Certidão.
-
01/03/2025 18:54
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2025 18:51
Expedição de Certidão.
-
01/03/2025 18:51
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2025 18:48
Expedição de Certidão.
-
01/03/2025 18:48
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2025 18:44
Expedição de Certidão.
-
01/03/2025 18:44
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2025 18:09
Expedição de Certidão.
-
01/03/2025 18:08
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 09:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/02/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 09:18
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 09:16
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 09:09
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 09:09
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2025 17:13
Juntada de Petição
-
13/02/2025 00:50
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 19:20
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Jose Lourinho Coelho Neto (OAB 36559/CE) Processo 0202139-26.2024.8.06.0302 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Antonio Ricardo Alves de Sousa - CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Instrução e Julgamento para o dia 06 de março de 2025, às 08:30h, a ser realizada de forma presencial, no Fórum local, podendo a requerimento das partes, ser realizada de forma híbrida por meio do sistema MICROSOFT TEAMS, com o seguinte link de acesso: https://link.tjce.jus.br/4585e4 O referido é verdade.
Dou fé.
Senador Pompeu/CE, 10 de fevereiro de 2025. -
11/02/2025 13:08
Encaminhado edital/relação para publicação
-
10/02/2025 16:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/02/2025 16:37
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/02/2025 16:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/02/2025 16:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/02/2025 16:13
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 16:10
Expedição de .
-
10/02/2025 16:05
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 10/02/2025 16:05:28, 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
-
10/02/2025 16:02
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 06/03/2025 08:30:00, 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
-
10/02/2025 10:54
Recebida a denúncia
-
07/02/2025 14:31
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 14:21
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 13:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2025 11:56
Juntada de Petição
-
07/02/2025 11:00
Histórico de partes atualizado
-
07/02/2025 11:00
Histórico de partes atualizado
-
06/02/2025 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2025 17:23
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 08:32
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2025 16:37
Juntada de Petição
-
03/02/2025 11:01
Expedição de Ofício.
-
03/02/2025 11:01
Expedição de Ofício.
-
03/02/2025 11:01
Expedição de Ofício.
-
31/01/2025 15:29
Histórico de partes atualizado
-
31/01/2025 15:29
Histórico de partes atualizado
-
31/01/2025 15:22
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 15:22
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 15:17
Expedição de tipo_de_documento.
-
31/01/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 14:46
Juntada de Mandado de Prisão BNMP
-
31/01/2025 14:46
Juntada de Alvará de Soltura BNMP
-
31/01/2025 14:29
Recebido aditamento à denúncia
-
31/01/2025 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2025 14:16
Juntada de Petição
-
31/01/2025 14:09
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 14:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2025 14:08
Juntada de Petição
-
30/01/2025 08:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2025 18:21
Juntada de Ofício
-
29/01/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 14:21
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2025 14:20
Juntada de Ofício
-
19/12/2024 13:07
Juntada de Petição
-
16/12/2024 00:49
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 00:49
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 16:01
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2024 15:59
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2024 10:55
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/12/2024 12:38
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2024 12:34
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 12:14
Evolução da Classe Processual
-
05/12/2024 11:25
Recebida a denúncia
-
04/12/2024 17:30
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 17:09
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
04/12/2024 17:09
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
04/12/2024 17:09
Reativado processo recebido de outro Foro
-
04/12/2024 16:33
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
04/12/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 09:33
Declarada incompetência
-
02/12/2024 15:03
Conclusos
-
02/12/2024 13:48
Juntada de Petição
-
30/11/2024 00:34
Expedição de Certidão.
-
24/11/2024 00:47
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 17:21
Expedição de .
-
19/11/2024 16:45
Juntada de Petição
-
13/11/2024 12:01
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 11:59
Expedição de .
-
12/11/2024 13:56
Juntada de Ofício
-
08/11/2024 17:14
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 16:56
Expedição de Ofício.
-
07/11/2024 12:16
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 12:04
Expedição de Ofício.
-
07/11/2024 11:50
Evolução da Classe Processual
-
07/11/2024 11:44
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 11:37
Expedição de Ofício.
-
07/11/2024 11:29
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 10:59
Expedição de Ofício.
-
06/11/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 17:34
Juntada de Alvará de Soltura BNMP
-
05/11/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 12:48
Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
05/11/2024 10:50
Juntada de Mandado de Prisão BNMP
-
05/11/2024 10:42
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2024 10:42
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2024 10:41
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2024 09:56
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 09:43
Expedição de .
-
05/11/2024 09:34
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 05/11/2024 10:30:00, 2º Núcleo Regional de Custódia e das Garantias - Sede em Iguatu.
-
05/11/2024 09:02
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 09:01
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
-
05/11/2024 09:01
Distribuído por
-
04/11/2024 15:28
Histórico de partes atualizado
-
04/11/2024 15:28
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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