TJCE - 0258380-84.2023.8.06.0001
1ª instância - 37ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 11:25
Conclusos para despacho
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29/07/2025 05:25
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 18:48
Juntada de Petição de Apelação
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/07/2025. Documento: 154315790
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 154315790
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04/07/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 0258380-84.2023.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Tratamento médico-hospitalar]AUTOR: K.
K.
R.
D.
S.REU: HAPVIDA S E N T E N ÇA 1.
Relatório Trata-se de ação movida por K.
K.
R.
D.
S., representado por sua mãe Elitania da Silva Rodrigues, em face de Hapvida Assistência Médica Ltda.
Aduz, em síntese, que é portador da Síndrome de Silver Russel (CID.Q87.1), apresentando diversos sintomas associados à doença, como dismorfismos faciais, baixo peso e estatura, atraso neuropsicomotor e dificuldades alimentares.
Com base em laudo médico, foi solicitado com urgência o Exame de Análise Molecular de DNA por Fish ou MLPA SGEO, visando um diagnóstico preciso e subsequente tratamento adequado, com o intuito de evitar a progressão do quadro clínico e o surgimento de sequelas neurológicas permanentes.
A autora argumenta que o exame é o único meio eficaz de melhorar a qualidade de vida do requerente.
Apesar de ter encaminhado ofício à Hapvida solicitando o exame, não houve resposta, motivando a judicialização do caso.
Vem a Juízo postular a concessão de tutela de urgência liminar a fim de compelir a promovida a fornecer o exame solicitado.
Pretende, além da confirmação da tutela de urgência, a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais. Emenda à inicial no id 119525975. Tutela de urgência foi deferida nos termos da decisão de id 119525976.
Na mesma oportunidade, foi ordenada citação do promovido e deferida gratuidade judiciária em favor do promovente. O promovido apresentou pedido de reconsideração no id 119525985.
O autor comunica o descumprimento da decisão no id 119525988.
No id 119525991 indeferi o pedido de reconsideração ao passo em que determinei o bloqueio de R$ 5.000,00 nas contas do promovido para fins de realização do tratamento médico.
O promovido realizou o depósito de igual valor no id 119525996, requerendo a suspensão da ordem de bloqueio - o que foi deferido no id 119526000, sendo ordenada, ainda, a expedição de alvará em favor do promovente. Em sua contestação, o demandado, em suma, alega que embora o autor seja beneficiário do plano, o exame solicitado não atende aos critérios das Diretrizes de Utilização (DUTs) previstas na Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS.
Além disso, a ré sustenta que o exame buscado possuía caráter eletivo, não se enquadrando nas definições de urgência ou emergência dispostas na Lei nº 9.656/98 (art. 35-C).
Defende que a negativa está em conformidade com as normas da ANS e que todo o processo seguiu os critérios técnicos e normativos emitidos pela Agência.
Insurgindo contra os danos morais, pugna pela improcedência da pretensão autoral. O autor apresentou réplica. No id 119526015 a autora informa a realização do exame pelo valor de R$ 4.500,00, realizando depósito judicial do valor remanescente de R$ 500,00 para devolução à parte demandada. Ordenada a intimação das partes para dizer sobre novas provas a produzir (id 133055248).
O autor requereu o julgamento antecipado da lide (id 135438731).
O promovido não manifestou interesse em outras provas (id 138259269). A Representante do Ministério Publico manifestou-se nos termos do parecer de id 153965329. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 2.
Fundamentação Feito comporta julgamento no estado em que se encontra - art. 355, I, do CPC/15. A presente demanda regula-se pelas disposições do CDC, conforme assentado pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "Súmula 469.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde." Pendente discussão acerca do descumprimento da tutela de urgência, que agora resolvo. O respectivo mandado de citação/intimação foi juntado aos autos em 19.12.2023 (id 119525983).
Não obstante, o demandado somente efetivou o depósito de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para custear realização do exame na data de 11/01/2024 (id 119525993) - sem apresentar justificativa plausível para o atraso.
Considerando o prazo de 05 dias para cumprimento da obrigação, tenho que o demandado incorreu em mora desde 25.12.2023 - totalizando 18 dias de atraso para o cumprimento da obrigação. Ressalto, outrossim, que o advento do recesso forense nem a suspensão processual contemplada no art. 220, caput, do CPC/15 (suspensão de prazos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro) não afetaram o cumprimento da obrigação, já que se tratava de prazo de direito material.
Conferir, nesse sentido, orientação jurisprudencial: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento provisório de sentença.
Decisão que rejeitou a impugnação do plano de saúde.
Questionamento quanto à multa aplicada e prazo para seu cumprimento .
Recesso forense que não suspende o prazo para cumprimento da obrigação de fazer, em se tratando de direito material e não processual.
Valor a que chegou a multa que deve ser mantido, frente ao bem da vida envolvido e o prazo para cumprimento, não acarretando, ainda, enriquecimento sem causa da parte agravada.
Decisão mantida.
Recurso a que se nega provimento ." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21302254020248260000 Praia Grande, Relator.: José Rubens Queiroz Gomes, Data de Julgamento: 17/06/2024, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/06/2024) Portanto, aplico ao promovido multa no valor de R$ 18.000,00 decorrente de 18 dias de descumprimento de obrigação determinada em sede de tutela de urgência.
Por outro lado, entendo que esta mora trata-se de mero descumprimento de decisão judicial, não se qualificando como ato de litigância de má-fé previsto no art. 80, V, do CPC/15. Não houve outras questões de ordem preliminar.
Passo, assim, ao julgamento de mérito. Versa a demanda acerca da responsabilidade civil decorrente da negativa de plano de saúde quanto à autorização de determinado procedimento.
Aduz a promovida que o caso da parte autora não está de acordo com os termos das diretrizes de utilização, inexistindo cobertura obrigatória para o tratamento. Conforme pontuado na decisão de id 119525976, o caso em análise não versa propriamente sobre a natureza exemplificativa ou taxativa do rol de procedimentos da ANS.
Cuida-se, em verdade, de saber acerca da possibilidade de a operadora de plano de saúde custear determinado tratamento ainda que não preenchidos os critérios estabelecidos nas Diretrizes de Utilização (DUTs). Reproduzo, a seguir, excertos da respectiva decisão, a que adiro: "A condição de usuária do plano de saúde revela-se a partir do cartão reproduzido à fl. 25 e relatório de pagamentos de fls. 27.
Seu delicado estado de saúde acha-se descrito no relatório médico de fls. 33, que inclusive aconselha a realização do exame molecular para síndrome de Silver Russel visando adequado diagnóstico, tratamento e aconselhamento genético. O promovido, a seu turno, negou a cobertura do procedimento em questão alegando (fls. 35/36): TIPO DE INDEFERIMENTO: PROCEDIMENTO FORA DA DUT Sindrome de Russell-Silver (metilação de 11p15) é uma análise molecular de DNA e consta no rol de eventos e procedimentos da ans, porém com diretriz de utilização, tendo, cobertura obrigatória quando solicitado por um geneticista clínico, puder ser realizado emterritório nacional na assistência/tratamento/aconselhamento das condições genéticas não contempladas nas Diretrizes dos itens a e b, quando o paciente apresentar sinais clínicos indicativos da doença atual ou história familiar e, permanecerem dúvidas acercado diagnóstico definitivo após a anamnese, o exame fisico, a análise de heredograma e exames diagnósticos convencionais.
No entanto, os exames realizados por técnicas de pesquisas empainel, tais como PCR Multiplex, CGH-Array (Hibridização Genômica Comparativa), MLPA (Multiplex Ligation-dependent Probe Amplification) Sequenciamento de Nova Geração (NGS), Sequenciamento completo de todos os éxons do Genoma Humano (Exoma) e Sequenciamento do Genoma (Genoma) humano nutricional, esportivo, tumoral ou mitocondrial, não estão contemplados.
No caso da paciente em questão, não há preenchimento dos critérios da DUT, visto que metodologia usada no exame é MLPA (Multiplex Ligation-dependent Probe Amplification).
Técnica de pesquisa não contemplada nessa diretriz.
A discussão aqui travada não versa sobre procedimentos não previstos no rol da agência reguladora.
Cuida-se, em verdade, de saber acerca da possibilidade de a operadora de plano de saúde custear determinado tratamento ainda que não preenchidos os critérios estabelecidos nas Diretrizes de Utilização (DUT's). Nos termos do art. 3º, II, da RN 465/21 da ANS, as diretrizes de utilização "estabelecem os critérios a serem observados para que sejam asseguradas as coberturas de alguns procedimentos e eventos especificamente indicados no Anexo I;" As DUT's contém parâmetros traçados com base em evidência científica que se prestam não só à delimitação do âmbito de cobertura contratual, mas ao próprio resguardo da vida e saúde do usuário do plano de saúde - tendo em vista a não rara ocorrência de indicação de tratamentos e procedimentos para pacientes que clinicamente não se adequam aos critérios definidos na respectiva DUT.
Tais circunstâncias ordinariamente conduzem este Juízo a decidir conforme as orientações trazidas por cada DUT. Acerca do tema, faz-se necessária a análise do que dispões o Anexo II da Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS: 110.
ANÁLISE MOLECULAR DE DNA; PESQUISA DE MICRODELEÇÕES/MICRODUPLICAÇÕES POR FISH (FLUORESCENCE IN SITU HYBRIDIZATION); INSTABILIDADE DE MICROSSATÉLITES (MSI), DETECÇÃO POR PCR, BLOCO DE PARAFINA 1.
Cobertura obrigatória quando for solicitado pelo médico assistente (neurologista, oncologista clínico, hematologista ou geneticista) e puder ser realizado em território nacional e for preenchido pelo menos um dos seguintes critérios: a. na assistência/tratamento/aconselhamento das condições genéticas contempladas nos subitens desta Diretriz de Utilização, quando seguidos os parâmetros definidos em cada subitem para as patologias ou síndromes listadas. b. na assistência/tratamento/aconselhamento das condições genéticas não contempladas nas Diretrizes dos sub-itens desta Diretriz de Utilização, quando o paciente apresentar sinais clínicos indicativos da doença atual ou história familiar e permanecerem dúvidas acerca do diagnóstico definitivo após a anamnese, o exame físico, a análise de heredograma e exames diagnósticos convencionais. 2.
A cobertura de análise molecular de DNA não é obrigatória para as patologias/síndromes, exames ou técnicas listadas a seguir: a.
Ostecondromas hereditários múltiplos (exostoses hereditárias múltiplas); Neurofibromatose 1; Fenilcetonúria; Hipercolesterolemia familiar, Pesquisa dos polimorfismos C677T e A1298 do gene MTHFR e Pesquisa dos polimorfismos 4G/5G no gene PAI1. b. exames realizados por técnicas de pesquisas em painel, tais como PCR Multiplex, CGHArray (Hibridização Genômica Comparativa), MLPA (Multiplex Ligationdependent Probe Amplification), Sequenciamento de Nova Geração (NGS), Sequenciamento completo de todos os éxons do Genoma Humano (Exoma) e Sequenciamento do Genoma (Genoma) humano, nutricional, esportivo, tumoral ou mitocondrial na~o esta~o contemplados na letra "b" do item 1.
Da mesma forma, o screening de risco pessoal ou screening de planejamento familiar em paciente assintoma'tico, não esta' contemplado na letra "b" do item 1. No caso dos autos, tomando por base um critério de razoabilidade, entendo que o estado de saúde do autor e os sintomas descritos nos relatórios médicos de fls. 33 e 46/48 indicam que o paciente se enquadra nos critérios estabelecidos pela ANS como sendo cobertura obrigatória. Note-se que o plano de saúde fundamentou a negativa do procedimento sob o argumento de que a metodologia utilizada no exame (MLPA) não estaria contemplada.
No entanto, o relatório médico não restringe a realização do exame à esta modalidade específica.
Além disso, na exordial é indicada a possibilidade de realização do exame tanto na modalidade MLPA (MULTIPLEX LIGATIONDEPENDENT PROBE AMPLIFICATION) quanto na FISH (FLUORESCENCE IN SITU HYBRIDIZATION), sendo que para esta última, há expressa indicação da resolução quanto à cobertura obrigatória do plano de saúde. Portanto, não se justifica a negativa do plano de saúde amparada no desatendimento das DUT's, posto que a resolução em vigor enquadra a situação do autor nos parâmetros de cobertura obrigatória.
O promovido, portanto, deverá custear o tratamento pretendido." (id 119525976 - fls. 02-04) A tutela de urgência foi deferida nos seguintes termos: "Postas estas considerações, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que o promovido autorize, no prazo de 05 dias a contar da intimação, autorizar realização do exame de análise molecular para Síndrome de Silver Russel (análise de metilação e número de cópias da região 11P15), na modalidade FISH (FLUORESCENCE IN SITU HYBRIDIZATION) ou MLPA (MULTIPLEX LIGATIONDEPENDENT PROBE AMPLIFICATION), em favor do requerente K.
K.
R.
D.
S., com a utilização dos materiais inerentes ao ato, despesas e custeio integral dos honorários médicos, desde que credenciados ao plano de saúde.
Em caso de descumprimento desta obrigação, incorrerá o promovido em multa diária aqui arbitrada no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)." (id 119525976 - fls. 04 e 05) Inaugurado o contraditório, tenho que o promovido não logrou êxito em descaracterizar a necessidade do exame solicitado pelo autor.
A cognição da pretensão autoral, outrora sumária, torna-se enfim definitiva.
Assenta-se, portanto, a obrigação do promovido quanto à prestação do tratamento médico solicitado.
Reitero que, em se tratando do direito à saúde e, em última análise, do próprio direito à vida, é ilícita a postura de negar autorização ao procedimento médico solicitado.
Em verdade, somente o profissional da medicina que acompanhar a evolução do paciente está habilitado para dizer, em cada caso, acerca da necessidade, ou não, dos procedimentos e de que forma os mesmos deverão ser prestados.
Além disso, a negativa de prestação de um procedimento (minus) restaria por comprometer a eficácia do tratamento médico (majus), esvaziando, pois, o sentido da contratação dos serviços da promovida. Entendo, ainda, que a indevida recusa da empresa ré é fato gerador do indesejado abalo moral, tendo em vista o óbvio estado de incerteza quanto à eficácia do tratamento bem como pelo sentimento de frustração e desamparo por não poder o autor contar com a assistência de um plano de saúde em um momento de necessidade.
Não é diversa a orientação do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: Ementa PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL.
MEDICAMENTO IMPORTADO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Tribunal estadual, ao determinar o oferecimento do medicamento solicitado, decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte no sentido de considerar que "a exclusão de cobertura de determinado procedimento médico/hospitalar, quando essencial para garantir a saúde e, em algumas vezes, a vida do segurado, vulnera a finalidade básica do contrato" (REsp 183.719/SP, Relator o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 13.10.2008). 2.
Consoante a jurisprudência desta Corte, a recusa indevida da operadora de plano de saúde em autorizar o tratamento do segurado é passível de condenação por dano moral. 3.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - Processo AgRg no AREsp 327404 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2013/0108472-2 Relator(a) Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 19/03/2015 Data da Publicação/Fonte DJe 27/03/2015) - grifei - Quanto ao valor do dano moral, tem-se que a indenização a ser fixada deverá guardar proporcionalidade com a extensão do dano.
Não deverá a reparação de danos servir de fonte de enriquecimento, assim como não será fixada em valor ínfimo, a ponto de se tornar inexpressiva e comprometer seu caráter punitivo e preventivo.
Daí porque deverá o magistrado basear-se em um juízo de razoabilidade quando do arbitramento do quantum devido.
Assim, entendendo como suficiente para a prevenção e repressão ao ato ilícito cometido pela parte requerida, deve o dano moral ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em atenção às circunstâncias analisadas do caso. 3.
Dispositivo Em face do exposto, resolvo o mérito da vexata quaestio, o que faço com base no art. 487, I, do CPC, para JULGAR PROCEDENTE o pedido, nos seguintes termos: a) CONFIRMAR a decisão interlocutória de id 119525976, em todos os seus termos; b) CONDENAR o promovido ao pagamento de multa no valor de R$ 18.000,00 por descumprimento da decisão interlocutória de id 119525976; c) CONDENAR o promovido ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente a partir dessa data, com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), da Fundação IBGE (art. 389 do CC/02), e acrescidos de juros de mora que, por se tratar de responsabilidade contratual por obrigação ilíquida, serão calculados a partir da data de citação, que obedecerão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária.
Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (art. 406, do CC/02). Condeno o promovido ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, já observados os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC/15. P.
R.
I.
Ciência à Representante do Ministério Publico. Certificado o trânsito em julgado e verificado o não pagamento de custas processuais pelo promovido no prazo de 15 dias a contar do trânsito - o que também deverá ser certificado nos autos -, oficiar à Fazenda Pública Estadual para fins de inscrição na dívida ativa, devendo o ofício seguir acompanhado de cópia da sentença, da certidão de trânsito em julgado e da certidão de não pagamento.
Empós, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz de Direito -
03/07/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 13:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154315790
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03/07/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 16:47
Julgado procedente o pedido
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12/05/2025 12:13
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 00:37
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 10/03/2025 23:59.
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10/03/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 133055248
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11/02/2025 09:33
Conclusos para despacho
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11/02/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 0258380-84.2023.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Tratamento médico-hospitalar]AUTOR: K.
K.
R.
D.
S.REU: HAPVIDA D E S P A C H O Intimar partes acerca da presente decisão bem como para dizer, no prazo de 15 dias, se há interesse em outras provas, além das que já foram trazidas aos autos, especificando-as e justificando sua efetiva necessidade.
Ademais, considerando a petição e os documentos de IDs 119526014 e 119526015, determino a intimação a parte requerida para manifestação e, querendo, apresentar os dados bancários para fins de levantamento do valor remanescente, no prazo supra.
Intimação via DJe e Portal. Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 133055248
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10/02/2025 19:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133055248
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10/02/2025 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 13:42
Conclusos para despacho
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15/01/2025 13:40
Juntada de Certidão
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09/11/2024 12:25
Mov. [50] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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14/08/2024 22:15
Mov. [49] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0352/2024 Data da Publicacao: 16/08/2024 Numero do Diario: 3370
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13/08/2024 02:30
Mov. [48] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0352/2024 Teor do ato: Intime-se a parte requerida para que se manifeste e apresente os requerimentos que julgar pertinentes em relacao a peticao e aos documentos constantes nas fls. 269/27
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12/08/2024 15:07
Mov. [47] - Documento Analisado
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31/07/2024 14:43
Mov. [46] - Mero expediente | Intime-se a parte requerida para que se manifeste e apresente os requerimentos que julgar pertinentes em relacao a peticao e aos documentos constantes nas fls. 269/274. Intimacao via(DJe).
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06/03/2024 18:53
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01918056-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 06/03/2024 18:33
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22/02/2024 16:17
Mov. [44] - Documento
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17/02/2024 10:27
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01877450-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 17/02/2024 09:52
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15/02/2024 13:43
Mov. [42] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] - TODOS - Certidao SAE
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15/02/2024 13:42
Mov. [41] - Documento
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15/02/2024 03:55
Mov. [40] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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06/02/2024 09:43
Mov. [39] - Petição juntada ao processo
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05/02/2024 20:01
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0041/2024 Data da Publicacao: 06/02/2024 Numero do Diario: 3241
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05/02/2024 18:30
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01855399-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 05/02/2024 18:21
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05/02/2024 15:00
Mov. [36] - Concluso para Decisão Interlocutória
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02/02/2024 02:18
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/02/2024 16:34
Mov. [34] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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01/02/2024 16:33
Mov. [33] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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01/02/2024 16:33
Mov. [32] - Documento Analisado
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26/01/2024 12:01
Mov. [31] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/01/2024 11:04
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01831443-4 Tipo da Peticao: Pedido de Expedicao de Alvara Data: 25/01/2024 10:40
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23/01/2024 20:30
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0023/2024 Data da Publicacao: 24/01/2024 Numero do Diario: 3232
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22/01/2024 02:18
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/01/2024 19:12
Mov. [27] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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19/01/2024 12:40
Mov. [26] - Documento Analisado
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19/01/2024 12:39
Mov. [25] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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17/01/2024 14:07
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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15/01/2024 12:44
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01812082-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/01/2024 12:25
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12/01/2024 16:52
Mov. [22] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/01/2024 18:29
Mov. [21] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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11/01/2024 16:25
Mov. [20] - Concluso para Decisão Interlocutória
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11/01/2024 13:48
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01808903-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/01/2024 13:40
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29/12/2023 19:29
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02526322-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/12/2023 19:15
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19/12/2023 12:37
Mov. [17] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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19/12/2023 12:37
Mov. [16] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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19/12/2023 12:34
Mov. [15] - Documento
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18/12/2023 15:09
Mov. [14] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/239338-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 19/12/2023 Local: Oficial de justica - Rodrigo Guimaraes Pinto Nogueira
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18/12/2023 15:05
Mov. [13] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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18/12/2023 13:50
Mov. [12] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/12/2023 10:41
Mov. [11] - Conclusão
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11/12/2023 10:57
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02501425-3 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 11/12/2023 10:36
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14/11/2023 22:33
Mov. [9] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 09/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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07/11/2023 18:21
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02434223-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/11/2023 17:51
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24/10/2023 02:31
Mov. [7] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 08/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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24/09/2023 02:41
Mov. [6] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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13/09/2023 09:15
Mov. [5] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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13/09/2023 09:15
Mov. [4] - Documento Analisado
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04/09/2023 14:00
Mov. [3] - Mero expediente | Dessa forma, determino que a autora apresente laudo medico circunstanciado observando o atual regramento legal, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de tutela de urgencia. Parte autora assistida pe
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30/08/2023 14:57
Mov. [2] - Conclusão
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30/08/2023 14:57
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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