TJCE - 0202783-83.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 21:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 03:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 16:32
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 16:32
Juntada de Certidão
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02/04/2025 16:32
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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01/04/2025 03:14
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:14
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:14
Decorrido prazo de FERNANDO RODRIGUES DE ALMEIDA JUNIOR em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:14
Decorrido prazo de FERNANDO RODRIGUES DE ALMEIDA JUNIOR em 31/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137569189
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06/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 06/03/2025. Documento: 137569189
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137569189
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137569189
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0202783-83.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Requerente: FERNANDO RODRIGUES DE ALMEIDA JUNIOR Requerido: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
I - RELATÓRIO.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Materiais e Morais movida por Fernando Rodrigues de Almeida Júnior em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, todos qualificados nos autos.
Aduz, em síntese que, em meados 2015, descobriu vários protestos em cartórios na cidade de Manaus referentes a dívidas de IPVA e Licenciamento de veículo adquirido em seu nome em Manaus - AM, tendo, inclusive, inscrição de seu nome na dívida ativa do Estado do Amazonas.
Afirma que os estelionatários se utilizaram de seus dados pessoais para adquirir veículo da marca General Motors de Placa NOU-6247, marca MERIVA MAXX 1.4 Econoflex, Ano/Modelo: 2010/2011, cor: Branca, RENAVAM: 225.499.827, CHASSI: 9BGXH75X0BC122071, utilizando o endereço Avenida Floriano Peixoto, nº 540, Bairro: Centro, Cidade de Manaus, tendo como avalista do contrato Igor da S.
Almeida, que mora na cidade de Manaus.
Segue afirmando que o endereço informado no contrato como sendo do Autor foi Rua Fast 1 -Novo Reino II, Bairro: S.
José Operário, Manaus-AM, CEP: 69.086-586, tendo como especificação do crédito o valor do bem R$ 32.900,00 (trinta e dois mil e novecentos reais), valor da entrada R$ 15.900,00 (Quinze mil e novecentos reais), valor líquido do crédito R$ 17.000,00 (Dezessete mil reais), valor total do crédito R$ 19.202,13 (dezenove mil, duzentos e dois reais e treze centavos), valor da parcela R$ 640,96 (seiscentos e quarenta reais e noventa e seis centavos) quantidade de parcelas 48, vencimento da 1ª parcela 06/12/2014, vencimento da última parcela 06/11/2018.
E que, ao entrar em contato com a requerida, esta encerrou a dívida, mas deixou de comunicar os fatos ao Departamento de Trânsito para que fossem tomadas as medidas cabíveis com relação às negativações em nome do autor, razão pela qual permanece sendo cobrado pelo Licenciameno, IPVA e multas do veículo até a presente data, além de ter o seu nome incluído nos cadastros do SERASA e inscrito na dívida ativa do Estado do Amazonas e protestos dos títulos nos Cartórios do 4º Ofício de Registro de Imóveis e Protesto de Letras e 6º Ofício de Protesto de Letras.
Requer a declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes e a condenação da requerida em danos materiais, além da exclusão do demandante da cadeia de proprietário registral do veículo, com com a transferência do bem para o nome da demandada, a qual, por sua vez, deverá assumir as dívidas atuais existentes e futuras sobre o bem.
Os documentos e procurações de fls. 19/86 (saj) acompanham a inicial.
Justiça gratuita deferida à fls. 92/93. Às fls. 101/106, o autor veio aos autos apresentar manifestação em que afirma que não houve prescrição no caso dos autos visto que, ainda que tenha tomado conhecimento da fraude no ano de 2015, naquele momento o autor só teve conhecimento acerca das transações indevidas realizadas em seu nome.
Segue argumentando que, apenas em 2019 é que os danos materiais e morais se concretizaram, visto que foi quando passou a ser cobrado indevidamente.
Os migraram ao PJE.
Audiência de conciliação infrutífera (ID 127077928).
Contestação em ID 129615966.
Preliminarmente, sustenta a sua ilegitimidade passiva e o fato de terceiro.
No mérito, sustenta a inexistência de danos e requer a improcedência da ação.
Réplica à contestação apresentada em ID 132894160.
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, o requerido informou não ter novas provas a produzir (ID 137085032) e o autor pediu a realização de perícia técnica e de audiência de instrução e julgamento. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
O julgamento conforme o estado do processo é aplicável quando não há necessidade de produção de prova testemunhal em audiência, conforme estabelecido no art. 355, I do CPC.
O juiz é o destinatário das provas, de acordo com o art. 370 do CPC, e quando a fase instrutória se mostra irrelevante é possível decidir antecipadamente a causa, em respeito à razoável duração do processo.
Inicialmente, considerando a convicção deste juízo, e tendo em vista a inversão do ônus da prova em favor da parte requerente, entendo que não há necessidade de produção de provas periciais e testemunhais para o adequado julgamento da lide.
Ademais, não se vislumbrando qualquer prejuízo à parte requerente, diante do convencimento deste Juízo, entendo que a demanda pode ser resolvida sem a necessidade dessas provas.
Dessa forma, em observância aos princípios da economia processual e da celeridade, deixo de deferir os pedidos de produção de provas pericial e testemunhal.
Preliminares.
Preliminarmente, alegou a sua ilegitimidade passiva sob a justificativa de que o contrato fora firmado diretamente junto à empresa Upgrade Comércio de Veículos LTDA e, portanto, os eventuais danos causados seriam de responsabilidade exclusiva da referida empresa.
Em análise aos autos, verifica-se que o banco, na qualidade de instituição financeira, possui responsabilidade direta na operação de financiamento pleiteada, haja vista que foi ele quem possibilitou o crédito à parte contratante.
De acordo com a legislação vigente, especialmente o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), as instituições financeiras são responsáveis pelos serviços que prestam, estando obrigadas a garantir a clareza, transparência e segurança nas operações realizadas.
Ademais, a responsabilidade das instituições financeiras se estende à verificação da regularidade dos contratos, à correta concessão de crédito e à observância dos direitos dos consumidores.
No presente caso, consta nos autos a declaração de quitação emitida pelo próprio banco (fl. 30, saj), o que demonstra que este, ao declarar quitada a dívida, reconhece sua responsabilidade pelo financiamento, bem como pela execução de todas as etapas do processo até a quitação do valor devido.
Portanto, a emissão da referida quitação pelo banco ratifica sua condição de responsável pelo financiamento, não havendo que se falar em excludente de responsabilidade.
Assim, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor e nas disposições pertinentes da legislação bancária, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva.
Quanto ao alegado fato de terceiro, entendo que ele se entrelaça com o objeto principal da disputa Portanto, não acolho a preliminar suscitada, pois ela se confunde com o mérito da questão.
Passo a analisar a prejudicial de prescrição.
Segundo entendimento jurisprudencial ao qual me filio, a relação que existe entre as partes é de consumo, estando a parte autora na qualidade de consumidor por equiparação, nos moldes do art. 17, caput, do Código do Consumidor, visto que, em que pese não ter efetivamente contratado os serviços prestados pela requerida, se enquadra como vítima do evento causado pela requerida em suas atividades.
Colaciono entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Ceará no mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ELIDEM O CONVENCIMENTO DESTE RELATOR.
ARRENDAMENTO MERCANTIL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
BEM MÓVEL (VEÍCULO) DE TITULARIDADE DA EMPRESA AGRAVADA.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
LEGITIMIDADE ATIVA PARA REQUERER A NULIDADE DO NEGÓCIO ENTABULADO INDEVIDAMENTE POR TERCEIROS.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Como relatado, o agravante busca pelo provimento do recurso de apelação por ele interposto, a fim de que se reconheça a ilegitimidade ativa da empresa CEBRITA, que não participou do contrato firmado entre o Banco e a empresa Transilveira Transporte de Cargas LTDA. 2.
Na qualidade de consumidor por equiparação, figura prevista no artigo 17 do CDC, o proprietário do veículo que foi objeto de negociação realizada mediante fraude, porque declarado como de propriedade de quem não o detinha, também se afigura vítima do evento que lhe acarretou diversos inconvenientes, daí ser parte legítima para postular o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico em questão.
Cabia ao banco agravante diligenciar no sentido de averiguar qualquer irregularidade da titularidade do bem dado em garantia, o que não o fez, devendo ser responsabilizado, sobretudo porque assume os riscos do empreendimento. 3.
Agravo interno conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos desse Agravo Interno, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador /Relator. (TJCE.
Agravo interno cível. 1ª Câmara Direito Privado.
Relator: Francisco Mauro Ferreira Liberato.
Data do julgamento: 10/05/2023.
Data da publicação: 10/05/2023).
In casu, a autora pretende a declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes e a condenação da requerida em danos materiais e morais.
No que tange à pretensão de reparação civil, a prescrição se dá no prazo de 05 (cinco) anos, conforme previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Verifico que a parte autora, em petição de fls. 101/106, informou que, embora o contrato fraudulento tenha sido celebrado em 2015, somente em 2019 teve conhecimento das cobranças realizadas em seu nome, como a negativação, os débitos de IPVA, licenciamento e outros.
O autor sustenta que foi apenas nesse ano que os danos materiais e morais se concretizaram, uma vez que passou a ser cobrado indevidamente.
Para corroborar suas alegações, a parte autora juntou aos autos comprovante de inscrição no cadastro de inadimplentes e protestos, todos datados de 2019 (fls. 41/43 e 107/110, SAJ).
Desse modo, considerando que a ação foi protocolada em 22/05/2024 e que a primeira negativação se deu em 16/10/2019 (ID 110919425), não transcorreu o prazo de cinco anos, razão pela qual não reconheço a prescrição.
Mérito.
Tratando-se de relação de consumo, não se pode deixar de aplicar as normas de ordem pública previstas na Lei 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor.
Com o fundamento no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, pode o Juiz imputar ao fornecedor de produtos e serviços o ônus da prova, principalmente se somente este dispõe das provas.
Esta regra visa instrumentalizar o Magistrado como critério para conduzir o seu julgamento em casos de ausência de prova suficiente, não acarretando qualquer abusividade ou mesmo surpresa.
Por conseguinte, estabelece o art. 14, caput, e § 3º do Código de Defesa do Consumidor, aplicável a hipótese dos autos, pois o art. 17 equipara a consumidor todas as vítimas do evento, que o "fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos" (caput), somente sendo exonerado se provar que "tendo prestado o serviço, o defeito inexiste" ou "a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro"(§3º).
Conforme se vê, o dispositivo supracitado acolheu os postulados da responsabilidade objetiva, abolindo o elemento culpa, sendo o fornecedor exonerado somente se provar a existência de alguma das excludentes de responsabilidade acima mencionadas.
Todavia, vale destacar que não basta a mera alegação do consumidor para reconhecimento do fato constitutivo do seu direito, há que se apresentar, no mínimo, início de prova para justificar a inversão do ônus probatório.
No caso dos autos, cinge-se a controvérsia em verificar a nulidade do contrato firmado entre as partes, bem como a existência de dano moral indenizável.
A fim de comprovar suas alegações, o autor acostou aos autos a cédula de crédito bancária (ID 110919166), boletim de ocorrência (ID 110919167), declaração de quitação emitida pelo requerido (ID 110919169), protestos em cartório e cobrança de licenciamento (Ids 110919170-110919175), requerimento de próprio punho em que afirma desconhecer o contrato de financiamento (ID 110919428).
No caso em comento, coube à autora aduzir a inexistência de qualquer contratação com a requerida.
No entanto, a esta não caberia a prova negativa de que não contratou, sendo dever do demandado, por certo, à luz da distribuição do ônus da prova, trazer aos autos fato modificativo do direito da demandante, qual seja, a efetiva realização da contratação do seguro bancário, assim como demonstrar que fora realmente o autor quem formalizou a relação contratual, a fim de que, então, pudesse eximir-se de qualquer responsabilidade por eventuais danos.
Ocorre que o promovido não colacionou aos autos provas suficientes a afastar as alegações da parte autora.
Nessa toada, resta constituído o direito da autora quando alegou a irregularidade na contratação dos serviços, em razão da inversão do ônus da prova aplicada à presente relação consumo cumulada com o que dispõe o art. 373, II do CPC, no seguinte teor: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: [...] II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Não existindo nos autos prova contundente e idônea de que a contratação dos serviços ocorreu, além de inexistir instrumento que legitimasse o consentimento da reclamante do negócio, a instituição financeira é que tem a responsabilidade pela suposta fraude, posto que facilitou terceiros sabedores dos dados pessoais da autora a contratação em questão, negligenciando em seu próprio benefício dever de cuidado na identificação do cliente.
Portanto, declaro inexistente a contração dos serviços alegados pela empresa requerida.
Considerando que o banco requerido, ao firmar o contrato de financiamento com o fraudador, demonstrou descuido e negligência em relação à verificação da autenticidade dos documentos apresentados, incluindo a assinatura do autor, o que caracteriza falha na prestação do serviço e que, no âmbito das relações contratuais, é dever das instituições financeiras assegurar que as transações realizadas sejam legítimas e que a veracidade das informações fornecidas seja verificada com o devido zelo, sobretudo quando envolvem valores consideráveis, como ocorre nos financiamentos, entendo que é plausível a transferência do veículo, com todos os seus encargos, para o banco requerido, pois seria injusto exigir que o autor arcasse com as consequências de uma fraude que não foi por ele ocasionada e que, em grande parte, resultou da falha do banco na condução do processo de financiamento.
A decisão mais equitativa é que o banco, responsável pela contratação, arque com as consequências da fraude, uma vez que foi ele quem possibilitou a ocorrência do fato.
Ademais, no que tange aos danos morais, resta clarividente a obrigação do banco réu em reparar o abalo moral suportado pelo autor, dispensando-se quaisquer indagações a respeito da extensão dos constrangimentos sofridos por este.
Com relação ao dever de indenizar, impende ressaltar que este pressupõe a ocorrência de três requisitos: 1) ato lesivo, 2) dano e 3) nexo de causalidade entre o ato e o dano. É essa a conclusão que se extrai da leitura do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Com relação ao ato lesivo, conclui-se que ele existiu.
Com efeito, as provas constantes dos autos confirmam as cobranças alegadas pelo autor.
O dano moral reside no constrangimento sofrido pelo Promovente que além de ter sido cobrado indevidamente, teve seu nome registrado no cadastro de inadimplentes e em protestos realizados em cartório.
O nexo de causalidade reside no fato de que o dano moral sofrido pelo(a) autor(a) foi provocado por ato do(a) demandado(a).
Desse modo, não há que se falar em fato de terceiro, posto que este só se caracteriza quando é alheio ao serviço desenvolvido pelo fornecedor, o que não é a hipótese dos autos, já que este deveria agir com mais cautela na contratação de serviços, para evitar fraudes.
Observe, quanto a esse aspecto a lição de JAMES EDUARDO OLIVEIRA, verbis: (...) Apenas o fato de terceiro estranho, alheio ao serviço, tem aptidão para mutilar o nexo causal entre a conduta do fornecedor e o prejuízo suportado pelo consumidor.
E isso só acontece quando não é possível ao fornecedor prever ou remediar interferências externas" (In.
Código de defesa do consumidor anotado e comentado: doutrina e jurisprudência.
São Paulo: Atlas, 2004, p.127).
Destarte, merece prosperar a pretensão do(a) Requerente com relação aos danos morais, uma vez que preenchidos todos os requisitos do dever de indenizar.
Acerca do tema, destaco o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR REDUZIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos Morais, em que a parte autora afirma que teve ciência da existência de contrato de financiamento de veículo em seu nome, mas não realizou tal contratação, ocasionando o registro de veículo de terceiro no nome do autor, bem como registro de débitos de IPVA, junto ao Detran SP, fato que lhe causou inúmeros transtornos.
Sentença de procedência da ação, condenando a apelada no pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), desafiada por apelação da Instituição financeira, que visa reforma para que não haja condenação em danos morais, ou se mantida a obrigação de indenizar, que o valor seja reduzido.
II.
Questão em discussão 2.
Cinge-se a controvérsia em verificar se a Instituição Financeira, ora apelante, praticou ato ilícito, qual seja, contratação de financiamento em nome do autor, sem sua anuência, apto a ensejar indenização por danos morais, bem como sua quantificação.
III.
Razões de decidir 3.
Nas razões recursais, a apelante não refutou o entendimento firmado na sentença acerca da ausência de comprovação da regularidade do contrato de financiamento, ou seja, de que foi firmado mediante fraude, não tendo sido apresentada defesa condizente com os fatos narrados, muito menos documentos que atestassem a contratação regular. 4.
Resta consolidado o entendimento de que não houve contratação regular do financiamento de nº 55810057429392655, vez que a apelante não comprovou a celebração do contrato, pois em sua defesa, não apresentou o referido contrato e nem juntou qualquer documento ou pugnou pela realização de provas, no momento oportuno. 5.
A relação discutida nos autos é regida pelo CDC, respondendo o fornecedor de serviços de forma objetiva pelos danos causados aos consumidores.
Súmula 479 do STJ. 6.
Restou comprovado o ato ilícito praticado por parte da Instituição Financeira Apelante, o dano e o nexo de causalidade, configurados pela inexistência de contratação válida do financiamento, ausência de cautela da instituição financeira ao realizar o contrato sem os devidos requisitos, restando evidente a falha na prestação dos serviços pelo apelante. 7.
Instituição Financeira que, além de não ter demonstrado a regularidade do contrato de financiamento, não comprovou a incidência de nenhuma das excludentes de responsabilidade previstas no § 3º do art. 14 do CDC, restando configurada a obrigação de indenizar. 8.
Ato ilícito que ocasionou o registro de um veículo em nome do apelado, junto ao DETRAN-SP, com débitos de IPVA, de forma totalmente descabida, visto que o apelado nunca foi proprietário do referido veículo, tendo sido o registro oriundo da fraude chancelada pelo apelante, como consignado na sentença proferida nos autos ação movida pela parte autora em face do DETRAN-SP. 9.
Assiste razão ao apelante acerca do valor arbitrado a título de danos morais, vez que se mostra excessivo, diante da análise da gravidade e extensão do dano. 10.
A indenização deve ser suficiente para compensar a vítima pelo dano sofrido e, ao mesmo tempo, sancionar o causador do prejuízo, desestimulando a prática da conduta ilícita, sendo o valor pautado tanto no caráter pedagógico, quanto compensatório, considerando a conduta do ofensor, o grau da lesão, a situação econômico-financeira e social das partes litigantes, além dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não podendo ocasionar enriquecimento ilícito. 11.
Valor arbitrado a título de danos morais, R$ 10,000,00 (dez mil reais), deve ser reduzido, a fim de melhor se adequar ao caso em apreço e à jurisprudência deste Tribunal, razão pela qual fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Precedentes.
IV.
Dispositivo 12.
Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC: art. 14, caput e § 3º; CC, art. 186; art. 927.
Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 479 ¿ STJ.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em em conhecer do recurso de Apelação nº 0050370-36.2020.8.06.0067 para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema. (TJCE.
Apelação Cível.
RELATOR: DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO. 2ª Câmara Direito Privado.
Data do julgamento: 06/11/2024.
Data da publicação: 06/11/2024).
Quanto ao valor da indenização por danos morais, e levando-se em consideração a situação econômica das partes (o(a) autor(a) possui baixa condição econômica e o réu é uma instituição financeira; a extensão do dano (uma vez que o(a) autor(a) ficou muito abalado eis que foi cobrado indevidamente e teve seu nome registrado em órgãos de proteção ao crédito), o caráter pedagógico (a fixação da indenização deve servir como desestímulo à prática de ilícitos similares), e o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro, fixo-a em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III - DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, e nos dispositivos acima mencionados, resolvo o mérito do feito e JULGO PROCEDENTES os pedidos para reconhecer a nulidade da contratação e determinar a transferência do veículo, com todos os seus encargos para o banco requerido.
Condeno o Reclamado ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que deverá ser corrigido e acrescido de juros demora observando as disposições dos arts. 389, parágrafo único e 406 do Código Civil, isto é, deverão ser corrigidos pelo IPCA desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), cuja taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária do IPCA.
Custas e honorários pelo requerido, estes últimos arbitrados em 10% sob o valor da condenação.
Desde já, ficam as partes alertadas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente ou protelatória poderá acarretar-lhes a imposição de penalidade prevista na legislação processual civil (art. 1.026, § 2º, do CPC).
A presente sentença serve como ofício. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobrevindo recurso de apelação contra esta sentença, intime-se a parte adversa para, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Transitada em julgado, arquivem-se. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
28/02/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137569189
-
28/02/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137569189
-
28/02/2025 15:40
Julgado procedente o pedido
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27/02/2025 12:27
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 05:40
Decorrido prazo de FERNANDO RODRIGUES DE ALMEIDA JUNIOR em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 135913400
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17/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 17/02/2025. Documento: 135913400
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0202783-83.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Requerente: FERNANDO RODRIGUES DE ALMEIDA JUNIOR Requerido: Inverto o ônus da prova, pois o autor é parte hipossuficiente, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. Intime-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem interesse em produção de novas provas, devendo estas serem expressamente justificadas. Expedientes necessários. Sobral, data da assinatura eletrônica. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135913400
-
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135913400
-
13/02/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135913400
-
13/02/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135913400
-
13/02/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 16:11
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 13:19
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 13:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 15:04
Juntada de Petição de réplica
-
17/01/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 130763197
-
19/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 19/12/2024. Documento: 130763197
-
18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130763197
-
18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130763197
-
18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130763197
-
18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130763197
-
17/12/2024 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130763197
-
17/12/2024 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130763197
-
17/12/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 11:05
Juntada de Petição de contestação
-
26/11/2024 09:30
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
25/11/2024 15:23
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 00:54
Mov. [22] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
03/10/2024 10:02
Mov. [21] - Conclusão
-
02/10/2024 16:03
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01832043-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 02/10/2024 15:50
-
21/09/2024 01:27
Mov. [19] - Certidão emitida
-
20/09/2024 20:41
Mov. [18] - Conclusão
-
20/09/2024 20:41
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01830797-7 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 20/09/2024 20:38
-
18/09/2024 21:15
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0880/2024 Data da Publicacao: 19/09/2024 Numero do Diario: 3394
-
17/09/2024 12:23
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/09/2024 10:04
Mov. [14] - Certidão emitida
-
17/09/2024 08:40
Mov. [13] - Expedição de Carta
-
17/09/2024 08:35
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/09/2024 11:29
Mov. [11] - Audiência Designada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/09/2024 11:15
Mov. [10] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 26/11/2024 Hora 09:15 Local: Sala CEJUSC 1 Situacao: Agendada no CEJUSC
-
12/09/2024 12:46
Mov. [9] - Certidão emitida
-
11/09/2024 21:26
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/07/2024 11:51
Mov. [7] - Concluso para Despacho
-
18/06/2024 20:06
Mov. [6] - Pedido de Justiça Gratuita - Juntada | N Protocolo: WSOB.24.01819125-1 Tipo da Peticao: Pedido de Justica Gratuita Data: 18/06/2024 19:38
-
01/06/2024 13:59
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0437/2024 Data da Publicacao: 03/06/2024 Numero do Diario: 3317
-
29/05/2024 02:58
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/05/2024 13:17
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/05/2024 21:21
Mov. [2] - Conclusão
-
22/05/2024 21:21
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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