TJCE - 0200530-62.2024.8.06.0090
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0200530-62.2024.8.06.0090 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: MARIA APARECIDA PEREIRA SOARES BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Vistos, Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença. Recebo a petição de cumprimento de sentença, por preencher os requisitos essenciais de admissibilidade. Concedo a gratuidade judiciária a parte autora, pois não vislumbro nos autos elementos que inviabilizem o deferimento. Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia indicada na memória de cálculos apresentada pela parte exequente, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento) - art. 523, § 1º, do CPC/2015. O valor da condenação deverá ser depositado na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa supramencionada sobre o valor restante.
Não havendo pagamento espontâneo do débito no prazo fixado, certifique-se o decurso de prazo. Findado o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde que já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença com garantia do juízo, nos termos do art. 525 do CPC/2015. Decorrido o prazo sem impugnação, proceda-se com a penhora on-line, caso haja o requerimento expresso em petição de cumprimento de sentença, acrescentando-se a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/15 sobre os cálculos apresentados pela parte exequente. Deve a Secretaria, no prazo de 24 (horas) após a efetivação da penhora, analisar se há excesso, tal como penhora em duplicidade, e sustar eventual medida executiva exorbitante. Após, intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto a penhora. Caso o executado apresente embargos/impugnação, garantindo o valor da execução, intime-se a parte exequente para impugnar embargos em 15 (quinze) dias. Inexistindo êxito na penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura eletrônica. Juiz - assinado eletronicamente -
12/09/2025 00:00
Publicado CUSTAS em 12/09/2025. Documento: 173810451
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11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 173810451
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10/09/2025 14:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/09/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173810451
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10/09/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/09/2025 10:10
Juntada de ato ordinatório
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10/09/2025 10:01
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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10/09/2025 09:55
Juntada de informação
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09/09/2025 05:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 05:37
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA PEREIRA SOARES em 08/09/2025 23:59.
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 171082972
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01/09/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 01/09/2025. Documento: 171082972
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 171082972
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 171082972
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28/08/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171082972
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28/08/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171082972
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28/08/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 10:52
Juntada de despacho
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15/04/2025 08:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/04/2025 08:50
Alterado o assunto processual
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10/04/2025 04:54
Decorrido prazo de ROBERTO DE OLIVEIRA LOPES em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 04:54
Decorrido prazo de ROBERTO DE OLIVEIRA LOPES em 09/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/04/2025 23:59.
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13/03/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 03:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 137708773
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11/03/2025 00:00
Intimação
Processo: 0200530-62.2024.8.06.0090 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA APARECIDA PEREIRA SOARES RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021,publicado às fls. 24/99 do DJe que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se a(s) parte(s) adversa(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal e, na sequência, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, a quem caberá o juízo de admissibilidade, conforme determinado em sentença.
Cumpra-se.
Icó/CE, 5 de março de 2025. FRANCISCO DIONISIO DO NASCIMENTO JUNIOR Diretor de Secretaria -
10/03/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137708773
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10/03/2025 08:36
Juntada de Petição de apelação
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 137708773
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06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 137708773
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06/03/2025 00:00
Intimação
Processo: 0200530-62.2024.8.06.0090 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA APARECIDA PEREIRA SOARES RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021,publicado às fls. 24/99 do DJe que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se a(s) parte(s) adversa(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal e, na sequência, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, a quem caberá o juízo de admissibilidade, conforme determinado em sentença.
Cumpra-se.
Icó/CE, 5 de março de 2025. FRANCISCO DIONISIO DO NASCIMENTO JUNIOR Diretor de Secretaria -
05/03/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137708773
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05/03/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 16:41
Juntada de Petição de recurso
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 135601012
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13/02/2025 00:00
Intimação
0200530-62.2024.8.06.0090 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA APARECIDA PEREIRA SOARES REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Maria Aparecida Pereira Soares em face de Banco Bradesco S/A, partes já qualificadas nos presentes autos. Narra em síntese que, ao consultar seu extrato bancário, percebeu a realização de um cartão de crédito consignado nº 20229005392000025000, no valor de 1.818,00, com parcelas de R$ 60,60, sem data fim.
No entanto, alega que não celebrou nenhum contrato com o requerido. No mérito, a requerente pede a procedência da ação, para que seja declarado a nulidade do contrato nº 20229005392000025000, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. A inicial se fez acompanhar dos documentos de ID 109558864 a 109558869. Decisão de ID 109558857 recebeu a inicial, concedeu a gratuidade da justiça e determinou a inversão do ônus da prova. O requerido ofereceu contestação no ID 111537424, oportunidade em que requereu, preliminarmente, a falta de interesse de agir, inépcia a inicial por ausência de documentos, e, no mérito, a improcedência dos pedidos autorais. Réplica à contestação de ID 125822573, reiterou a procedência dos pedidos elencados na exordial. Decisão de saneamento no ID 129555542, anunciou o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Passo ao exame das preliminares. Afasto a preliminar de carência da ação por ausência de interesse de agir (falta de "reclamação extrajudicial"), pois a inocorrência de tentativa de solução extrajudicial do conflito não inviabiliza o exame do mérito da causa, haja vista que a Constituição Federal assegura o direito fundamental à inafastabilidade da tutela jurisdicional ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" - art. 5º, inciso XXXV). Quanto a preliminar da inépcia da inicial por falta de documentos suscitada pela ré, verifico que esta não merece prosperar.
Alega a demandada que a parte autora não apresentou os extratos dos descontos do cartão de crédito, referente ao período da contratação do cartão.
Ocorre que, conforme entendimento jurisprudencial, "Os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação - sendo que sua falta acarreta o indeferimento da petição inicial -, dizem respeito à demonstração das condições para o exercício do direito de ação e dos pressupostos processuais.
Estes documentos se diferenciam daqueles a serem apresentados no posterior momento da produção de prova documental, que visam a comprovar as alegações da parte e que, portanto, não precisam ser anexados no momento do ajuizamento da demanda. (STJ - REsp: 1991550 MS 2022/0076620-4, Data de Julgamento: 23/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2022)".
O extrato bancário não é o único meio de convencimento do juiz acerca da existência de legitimidade processual e do interesse de agir, razão pela qual não pode ser considerado documento indispensável à propositura da ação.
Assim, rejeito a preliminar suscitada. Não havendo nulidades nem vícios processuais insanáveis, passo ao exame do mérito. De início, verifico que a relação estabelecida entre as partes, no plano do direito material, encontra-se sob a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor, considerando que o requerente alega ter sofrido prejuízo com a prestação de serviço por parte da requerida, haja vista que esta efetua descontos no seu benefício previdenciário por negócio jurídico que aquele alega não ter contratado. Portanto, encontra-se justificada a inversão do ônus da prova, cabendo à requerida se desincumbir do ônus de demonstrar a inexistência do fato constitutivo do direito do autor, pois não é razoável atribuir tal ônus ao promovente, pois é o promovido quem detém maior facilidade de obtenção da prova, já que ocupa a posição de fornecedor no mercado de consumo, tratando-se a inversão do ônus probatório de um direito básico do consumidor (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor). Analisando a contestação (ID 111537424), observo que o requerido alega a regularidade da contratação.
No entanto, apesar de sustentar a validade da contratação, não comprovou suas alegações, uma vez que não juntou o contrato de cartão de crédito consignado.
Por conseguinte, inexiste nos autos prova cabal da relação jurídica questionada e, logicamente, não há a documentação necessária para comprovar a efetiva contratação e resguardar a dívida lançada no nome da parte requerente.
Aliás, destaca-se que qualquer prova contestatória deveria ser categórica e perfeita.
Então, está claro que o requerido errou e prejudicou a parte autora, pois implantou um desconto em seu benefício previdenciário sem o necessário respaldo e cuidado aos seus deveres legais. Em razão disso, verifico que a parte requerida não se desincumbiu de seu ônus probatório e pelo mais que dos autos consta, entendo que assiste razão a parte autora, devendo ser declarada a inexistência do negócio jurídico controvertido, na forma indicada na exordial. A autora na petição inicial requereu a repetição em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Conforme recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/3/2021). Logo, comprovada a supressão indevida de valores do benefício previdenciário do autor, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento, para a qual deve-se observar o que fora decidido pelo c.
STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo à modulação dos efeitos do julgado, no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja 30/03/2021.
Vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) Atento às condições processuais, em regra, autoriza-se a incidência de parcelas em dobro aos descontos indevidos eventualmente realizados após 30/03/2021. No que se refere aos danos morais, o Código Civil estabelece que: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê- lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Nesse sentido, para que se caracterize o dano moral, é imprescindível que haja: a) ato ilícito, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência; b) ocorrência de um dano; c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente. In casu, em que pese ter ocorrido desconto indevido, verifico que houve descontos mensais ínfimos na conta bancária da promovente, em torno de R$ 60,60 por mês, conforme ID 109558867 p.5, que não são capazes de comprometer sua subsistência. Nesse contexto, entende-se que o fato não atingiu a esfera da dignidade humana e, portanto, não está configurado o dano moral.
Desta forma, entendo que não houve abalo extrapatrimonial a autora passível de indenização, tendo em vista a ausência de provas do dano suportado. Nesse sentido, cito precedentes do TJCE: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLEITO RECURSAL CONCERNENTE À FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO ACOLHIMENTO.
NUMERÁRIO DESCONTADO QUE AFIGURA-SE ÍNFIMO.
INSUFICIENTE PARA ENSEJAR DANOS MORAIS.
MERO ABORRECIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PATAMAR CONDIZENTE COM OS CRITÉRIOS LEGAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de recurso de apelação interposta em face da sentença exarada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira/CE, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral para declarar a inexistência de contratação de seguro e condenar o promovido a devolver o valor descontado indevidamente, mas não reconheceu o dano moral.
II.
Questão em discussão 2.
Verificar se é cabível a reforma da sentença em relação à condenação por danos morais e à majoração dos honorários advocatícios.
III.
Razões de decidir 3.
O dano moral não se configura no caso concreto, pois não houve lesão a direitos da personalidade da parte requerente.
O valor descontado, de R$ 37,40, é ínfimo e não comprometeu a subsistência do consumidor, sendo considerado um mero aborrecimento.
Esta conclusão está em consonância com o entendimento desta Câmara, que considera que descontos de valores irrisórios não configuram dano moral indenizável. 4.
Quanto aos honorários advocatícios, a fixação em 10% do valor da causa, conforme o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil ( CPC), foi adequada e em consonância com os critérios legais, como o grau de zelo do profissional, a natureza da causa e o trabalho realizado.
IV.
Dispositivo 5.
Diante do exposto, conhece-se do recurso de apelação interposto para negar-lhe provimento, nos termos em que fundamentado.
V.
Dispositivos legais citados Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC) VI.
Jurisprudência relevante citada (TJCE ¿ Apelação Cível 0050861-62.2021.8.06.0114 ¿ Rel.
Desembargador JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara de Direito Privado, data de julgamento 14/08/2024, data de publicação 14/08/2024); (TJCE ¿ Apelação Cível 0201559-52.2023.8.06.0133 ¿ Rel.
Desembargador JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara de Direito Privado, data de julgamento 13/11/2024, data de publicação 13/11/2024); (TJCE ¿ Apelação Cível 0200206-83.2022.8.06.0109 ¿ Rel.
Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara de Direito Privado, data de julgamento 06/11/2024, data de publicação 07/11/2024); (TJCE ¿ Apelação Cível 0001087-27.2019.8.06.0084 ¿ Rel.
Desembargador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara de Direito Privado, data de julgamento 29/05/2024, data de publicação 29/05/2024); ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CÂMARA Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 02012927420228060114 Lavras da Mangabeira, Relator: MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, Data de Julgamento: 18/12/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2024)(grifou-se) Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, consoante o preceito do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar a inexistência do contrato nº 20229005392000025000 e o débito correspondente, pelo que deve a parte requerida cancelar referido contrato, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação desta sentença, bem como abster-se de realizar novos descontos em virtude do mencionado negócio jurídico, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) condenar o requerido a devolver EM DOBRO, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, a quantia indevidamente descontada dos proventos da reclamante posteriores a 30/03/2021, sendo as anteriores a esta data devolvidos na forma SIMPLES, com correção monetária, pelo índice INPC/IBGE, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de um por cento ao mês a contar do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ); e JULGO IMPROCEDENTES o pedido de dano moral, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. Eventuais quantias depositadas em conta bancária da autora serão objetos em sede de cumprimento de sentença. Condeno a parte promovida a pagar as custas.
Arbitro os honorários advocatícios em favor do causídico da parte autora no importe de 10% sobre o valor da condenação. Em caso de pedido de dispensa de prazo, fica, essa, de logo, deferida. Na hipótese de oposição de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 dias, na forma do art. 1.023, §2º do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Com o trânsito em julgado, aguarde-se requerimento executivo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura eletrônica. Juiz Assinado eletronicamente -
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135601012
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13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135601012
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12/02/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2025 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135601012
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12/02/2025 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135601012
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12/02/2025 17:14
Julgado procedente em parte do pedido
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08/02/2025 14:27
Conclusos para despacho
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06/02/2025 01:43
Decorrido prazo de ROBERTO DE OLIVEIRA LOPES em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:38
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 05/02/2025 23:59.
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 129555542
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 129555542
-
13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 129555542
-
12/12/2024 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129555542
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12/12/2024 11:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/12/2024 16:34
Conclusos para despacho
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09/12/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2024. Documento: 125871510
-
22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 125871510
-
21/11/2024 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125871510
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21/11/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 08:21
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 16:55
Juntada de Petição de réplica
-
23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 111612204
-
22/10/2024 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111612204
-
22/10/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 16:56
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2024 08:46
Mov. [23] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
01/10/2024 05:38
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0359/2024 Data da Publicacao: 01/10/2024 Numero do Diario: 3402
-
27/09/2024 12:14
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/09/2024 14:58
Mov. [20] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/09/2024 20:58
Mov. [19] - Concluso para Despacho
-
14/09/2024 20:58
Mov. [18] - Reativação
-
13/09/2024 15:01
Mov. [17] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 07/08/2024 Transito em julgado: Tipo de julgamento: Acordao Decisao: Conheceram do recurso, para, no merito, dar-lhe provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade. Situacao do provimento: Provi
-
17/07/2024 08:59
Mov. [16] - Recurso Eletrônico
-
17/07/2024 08:58
Mov. [15] - Certidão emitida
-
17/07/2024 08:22
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
-
16/07/2024 17:16
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01806868-9 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 16/07/2024 16:15
-
02/07/2024 09:21
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0228/2024 Data da Publicacao: 02/07/2024 Numero do Diario: 3338
-
28/06/2024 03:16
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/06/2024 13:44
Mov. [10] - Cancelamento da distribuição [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/05/2024 11:30
Mov. [9] - Conclusão
-
24/05/2024 11:30
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01804621-9 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 24/05/2024 09:48
-
17/05/2024 02:26
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0170/2024 Data da Publicacao: 17/05/2024 Numero do Diario: 3307
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15/05/2024 02:41
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/05/2024 12:50
Mov. [5] - Emenda à Inicial | Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial no sentido de recolher as custas e emolumentos necessarios ao prosseguimento do feito, ou comprovar a sua hipossuficiencia, sob pena de cancelamen
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25/04/2024 08:20
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
-
24/04/2024 20:08
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01803437-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 24/04/2024 20:00
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16/04/2024 15:42
Mov. [2] - Conclusão
-
16/04/2024 15:42
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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