TJCE - 0200530-62.2024.8.06.0090
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Comarca de Santa Quitéria Vara Única Criminal da Comarca de Santa Quitéria INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3001279-93.2024.8.06.0160 CLASSE: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272)POLO ATIVO: ERANDIR PAIVA TIMBO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS GUSTAVO MAGALHAES MESQUITA - CE27654 POLO PASSIVO:ARLENE EMANUELA MARTINS BARBOSA Destinatários: LISTA_DESTINATARIOS_ADVOGADOS FINALIDADE: Intimar o advogado acima citado acerca da sentença proferida nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 10 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. SANTA QUITÉRIA, 10 de setembro de 2025. (assinado digitalmente) Vara Única Criminal da Comarca de Santa Quitéria -
28/08/2025 10:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/08/2025 10:50
Juntada de Certidão
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28/08/2025 10:50
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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27/08/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 26/08/2025 23:59.
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12/08/2025 01:27
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA PEREIRA SOARES em 11/08/2025 23:59.
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 25934262
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01/08/2025 06:29
Juntada de Petição de cota ministerial
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01/08/2025 06:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 25934262
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0200530-62.2024.8.06.0090 POLO ATIVO: MARIA APARECIDA PEREIRA SOARES e outros POLO PASIVO: APELADO: BANCO BRADESCO S/A, MARIA APARECIDA PEREIRA SOARES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO MAS DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Tratam os presentes autos de embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S.A., em face de acórdão por ocasião do julgamento de apelações cíveis em que se negou provimento ao recurso anteriormente interposto pela parte ora embargante e se deu provimento ao recurso anteriormente interposto por Maria Aparecida Pereira Soares, ora embargada, condenando a embargante ao pagamento de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há uma questão central em discussão: determinar se o acórdão recorrido padece dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade previstos no art. 1.022 do CPC, a justificar o acolhimento dos embargos declaratórios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, pois todas as questões submetidas a julgamento foram devidamente analisadas e decididas, com exposição clara e detalhada das razões de decidir. 4.
O fato de a decisão adotar entendimento diverso do pretendido pela parte embargante não configura omissão nem contradição, tratando-se de inconformismo com o mérito decidido. 5.
Neste caso, verifica-se que não houve omissão no acórdão recorrido quanto ao valor do dano moral e a aplicação do juros de mora.
Seguindo o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, no caso de danos morais decorrentes de ilícito extracontratual, como no presente feito, o valor fixado a título de dano moral deve ser acrescido de juros de mora desde o evento danoso, de acordo com o disposto na Súmula 54/STJ. 6.
Assim, a tese recursal que busca discutir o mérito da aplicação de súmula do STJ foge do escopo dos embargos de declaração.
Bem como trata de tentativa de rediscussão de mérito a análise do quantum indenizatório, embora deva ser ressalvado que este fora estabelecido dentro dos parâmetros estabelecidos nesta Corte para casos similares. 7.
Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito da decisão judicial, conforme orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça e pela Súmula nº 18 do TJCE. 8.
A interposição do recurso para fins de prequestionamento não exime o embargante de demonstrar a existência de vícios específicos no acórdão, o que não ocorreu no caso. 9.
Embora rejeitados os embargos, a insurgência não se revela protelatória, afastando a aplicação da multa prevista no §2º do art. 1.026 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 10.
Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração somente se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC; 2.
O inconformismo com o mérito decidido não é matéria passível de análise em sede de embargos de declaração; 3.
O prequestionamento de matéria exige a demonstração de vícios específicos na decisão, não sendo suficiente a mera irresignação com o julgado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, 485, IV, 1.022 e 1.026, §2º; Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 18/TJCE; TJCE - Embargos de Declaração, 0902110-14.2014.8.06.0001, Rel.
Des.
Carlos Alberto Mendes Forte, j. 08.09.2021; TJCE - 0101995-07.2006.8.06.0001 - Classe/Assunto: Embargos de Declaração Cível - Rel.
Carlos Alberto Mendes Forte - 2ª Câmara Direito Privado j. 08/09/2021; STJ - EDcl no AgRg no REsp 975.984/RS, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, j. 12.04.2011; STJ - AgInt nos EREsp: 1946950 PA 2021/0204031-6, Rel.
Min.
João Otávio De Noronha, j. 25/06/2024.; ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S.A. contra Acórdão de minha relatoria que deu provimento ao recurso de apelação interposto por Maria Aparecida Pereira Soares, ora embargada, e negou provimento ao recurso do embargante. 2.
Nas razões recursais (id.23339669), o embargante sustenta, em síntese, que a decisão reformada a fim de que (a) os juros de mora do dano moral sejam fixados levando em consideração os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; (b) a súmula 54/STJ seja desconsiderada e os juros de mora do dano moral sejam fixados desde o arbitramento, aplicando-se, por analogia, a súmula 362/STJ.
Ao final, pugna pelo provimento dos embargos para atribuição de efeitos modificativos. 3.
Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões. 4. É o relatório. VOTO 5.
Inicialmente, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a analisá-lo. 6.
Vê-se que, ao contrário do alegado, não existe omissão ou contradição na decisão vergastada uma vez que se analisou de maneira detalhada as teses necessárias à conclusão da lide. 7.
Primeiramente, é forçoso alegar omissão em razão de se ter adotado entendimento diverso do pretendido. 8.
Assim, novamente é impossível conhecer da presente omissão pela clara tentativa de burlar a regra imposta pelo art. 1.022 do CPC. 9.
Em que pesem as teses recursais levantadas, não há omissão em razão de tomada de posicionamento contrário ao almejado pela parte embargante.
Desta forma, inexiste no acórdão combatido qualquer omissão sanável pelo recurso manejado, eis que foram examinadas todas as questões submetidas a julgamento, traduzindo o órgão jurisdicional, de forma precisa, seu entendimento.
A propósito, segue ementa do acórdão, que analisou integralmente as teses recursais.
Veja-se: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS NA FORMA DECIDIDA NO EARESP 676.608/STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA AUTORA.
NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recursos de apelação interpostos pelas partes contra sentença que declarou a inexistência de contrato de cartão de crédito consignado nº 20229005392000025000, determinou a restituição de valores descontados de forma simples e dobrada, e indeferiu o pedido de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se: (i) se houve contratação válida do cartão de crédito consignado; (ii) se os danos materiais deverão ser indenizados e se é devida a repetição dos valores descontados indevidamente na forma dobrada; (iii) se é cabível indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Inicialmente, destaca-se que não há como ser acolhida a prejudicial de decadência, pois, por se tratar de relação de consumo no qual a recorrida busca a reparação de danos por fato do serviço, aplica-se o instituto da prescrição quinquenal previsto na norma do artigo 27 do CDC.
No caso específico do empréstimo mediante cartão de crédito consignado, por se tratar de relação de trato sucessivo, entende-se que o prazo prescricional é renovado a cada desconto. 4.
A instituição financeira não apresentou contrato físico assinado, nem qualquer outro meio eficaz de comprovação da contratação, o que evidencia falha na prestação do serviço e justifica o reconhecimento da inexistência da relação contratual. 5.
Restou comprovado o desconto indevido no benefício previdenciário da autora, sem comprovação da existência de vínculo contratual, autorizando a restituição dos valores pagos, nos termos do julgamento do STJ no EAREsp 676.608, considerando, portanto, que independe de boa-fé, com modulação dos efeitos a partir de 30 de março de 2021. 6.
Não se admite a compensação dos valores descontados, pois não houve comprovação de depósitos ou saques vinculados ao contrato alegado. 7.
Os descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa, sem contrato válido, violam a dignidade da pessoa humana pois incidem sobre verba alimentar, ensejando reparação por danos morais. 8.
O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado a título de danos morais revela-se proporcional à extensão do dano, à natureza da conduta e aos parâmetros adotados por esta Corte.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 9.
Recursos conhecidos.
Provimento do recurso da autora.
Não provimento do recurso do banco. 10.
Os embargos declaratórios têm como objetivo, segundo a própria dicção do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o esclarecimento da decisão judicial, sanando-lhe eventual obscuridade, contradição ou a integração do julgado quando for omisso ponto relevante sobre o qual o órgão jurisdicional deveria se pronunciar.
Tais requisitos devem estar presentes mesmo que os embargos tenham o intuito de prequestionar a matéria. 11.
Com efeito, estando a decisão embargada plena e coerente, ainda que se apresente de maneira que a parte vencida o considere impreciso ou injusto, não há que se falar no recurso em questão, pois a ordem jurídica lhe faculta outros meios processuais para sanar possíveis vícios neste tocante.
Neste sentido, vêm decidindo este Egrégio Tribunal de Justiça: Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Segundo o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver erro material, obscuridade ou contradição na decisão, sentença ou acórdão, ou, ainda, quando o magistrado ou órgão colegiado tenha omitido apreciação em relação à matéria sobre a qual haveria de se pronunciar porque suscitada pelas partes. 2. É sabido que o julgador não tem obrigação de refutar, um a um, os argumentos trazidos à baila, mas tão somente motivar de forma suficiente e coerente as suas conclusões, o que foi devidamente observado na decisão atacada. 3.
Com efeito, o acórdão embargado resultante do julgamento realizado sob minha relatoria, atento ao conjunto probatório carreado aos autos, concluiu de forma bastante esclarecedora. 4.
Ora, mesmo quando manejados com o fim de obter o prequestionamento da matéria, a interposição de embargos de declaração deve ater-se às hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que, de fato, não ocorre na espécie. 5.
Ademais, quanto à alegação de equívoco, registre-se que após o acolhimento do pedido de sobrestamento do feito por 90 (noventa) dias, conforme despacho proferido às fls. 224/225 do feito original, não houve intimação pessoal dos autores da ação, nos termos do artigo 485, §1º, do CPC. 6.
Embargos de declaração conhecido e improvido. (TJCE - 0902110-14.2014.8.06.0001 - Classe/Assunto: Embargos de Declaração Cível / Juros - Relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE - Comarca: Fortaleza - Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado - Data do julgamento: 08/09/2021 - Data de publicação: 09/09/2021 - Outros números: 902110142014806000150000) Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 18/TJCE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
No caso concreto, todas as questões necessárias à solução da lide foram enfrentadas, de sorte que, não havendo nenhum dos vícios ensejadores à procedência aclaratória, restando evidenciado o mero inconformismo da embargante com a solução jurídica prestada por este Sodalício, invocando instrumento processual incabível para a pretensão posta, no caso, a tentativa de rediscutir a matéria já decidida, o presente recurso deve ser rejeitado. 2.
No mais, o acórdão recorrido foi expresso ao aduzir que o Supremo Tribunal Federal, quando da edição da Súmula Vinculante nº 7 (limitação dos juros a 12% ao ano), deixou bem claro que a simples cobrança da TJLP ou qualquer outro tipo de cobrança como seria a comissão de permanência são constitucionais e devem ser analisados de acordo com a legislação infraconstitucional. 3.
Destacou-se, outrossim, que é viável a capitalização de juros como requerida pela instituição financeira, contudo, esta se limita ao teto de 12% (doze por cento) ao ano, sendo que, na hipótese em exame, os juros cobrados foram de 6% (seis por cento) ao ano, não havendo que se falar em abusividade ou mesmo em descaracterização da mora. 4.
Os argumentos trazidos pelo recorrente deixam clara a tentativa de rediscussão do mérito julgado, o que não é possível via embargos de declaração. 5.
Evidenciado nos autos o inconformismo da parte recorrente, que pretende, com estes aclaratórios, rediscutir matéria já decidida, que encontra óbice na Súmula nº 18 deste TJCE, segundo a qual "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 6.
Embargos de Declaração conhecidos e improvidos. (TJCE - 0101995-07.2006.8.06.0001 - Classe/Assunto: Embargos de Declaração Cível / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE - Comarca: Fortaleza - Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado - Data do julgamento: 08/09/2021 - Data de publicação: 09/09/2021 - Outros números: 101995072006806000150000) 12.
Por seu turno, o egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
DESCABIMENTO.
AGRAVO MANIFESTAMENTE INFUNDADO.
MANUTENÇÃO DA MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (STJ - EDcl no AgRg no REsp 975.984/RS, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 19/04/2011). PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2.
Ausente procuração ou substabelecimento outorgado ao subscritor do Agravo Regimental, tem-se por inexistente o Recurso, nos termos da Súmula 115 do STJ. 3.
Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no AgRg no Ag 1325722/ES, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 18/04/2011) 13.
Neste caso, verifica-se que não houve omissão no acórdão recorrido quanto ao valor do dano moral e a aplicação do juros de mora.
Seguindo o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, no caso de danos morais decorrentes de ilícito extracontratual, como no presente feito, o valor fixado a título de dano moral deve ser acrescido de juros de mora desde o evento danoso, de acordo com o disposto na Súmula 54/STJ. 14.
A propósito, vejamos recente julgado da Corte Especial do STJ sobre a matéria, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA N. 54 DO STJ.
ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 168 DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os juros de mora, na responsabilidade extracontratual, incidem desde o evento danoso (Súmula n. 54 do STJ), seja o dano de natureza material ou moral. 2.
Não se mostram viáveis os embargos de divergência se a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.
Incidência da Súmula n. 168 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1946950 PA 2021/0204031-6, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 25/06/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 28/06/2024) 15.
Assim, a tese recursal que busca discutir o mérito da aplicação de súmula do STJ foge do escopo dos embargos de declaração.
Bem como trata de tentativa de rediscussão de mérito a análise do quantum indenizatório, embora deva ser ressalvado que este fora estabelecido dentro dos parâmetros estabelecidos nesta Corte para casos similares. 16.
Com a valoração da matéria debatida, houve tomada de posição contrária aos interesses da parte embargante.
Ocorre que, o recurso de embargos de declaração não tem a finalidade de confrontar julgados ou teses dissonantes e, por conseguinte, dirimir eventual divergência acerca da matéria em exame.
Em verdade, inexiste omissão ou contradição alegada, de modo que o intuito da parte recorrente é rediscutir a decisão.
Incide ao caso, portanto, o teor da Súmula nº 18/TJCE. 17.
Em arremate, por não entender protelatória esta insurgência, deixo de condenar, neste momento, a parte embargante na multa prevista no §2º do art. 1.026 do CPC. 18.
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos por tempestivos, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos da presente fundamentação. 19. É como voto. Fortaleza, 30 de julho de 2025.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
31/07/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/07/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/07/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25934262
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30/07/2025 17:08
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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30/07/2025 15:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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30/07/2025 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/07/2025. Documento: 25408026
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18/07/2025 08:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 08:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 25408026
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17/07/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25408026
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17/07/2025 15:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/07/2025 16:10
Pedido de inclusão em pauta
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15/07/2025 12:17
Conclusos para despacho
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10/07/2025 09:21
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 19:11
Conclusos para decisão
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08/07/2025 01:20
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA PEREIRA SOARES em 07/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 24471741
-
27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 24471741
-
27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0200530-62.2024.8.06.0090 POLO ATIVO: MARIA APARECIDA PEREIRA SOARES e outros POLO PASIVO: APELADO: BANCO BRADESCO S/A, MARIA APARECIDA PEREIRA SOARES DESPACHO 1.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. 2.
Expedientes necessários. Fortaleza, 25 de junho de 2025. DRA LUCIMEIRE GODEIRO COSTA JUÍZA CONVOCADA- PORTARIA 1457/2025 Relatora -
26/06/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24471741
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25/06/2025 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 17:25
Conclusos para decisão
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24/06/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 22872550
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 22872550
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0200530-62.2024.8.06.0090 POLO ATIVO: MARIA APARECIDA PEREIRA SOARES e outros POLO PASIVO: APELADO: BANCO BRADESCO S/A, MARIA APARECIDA PEREIRA SOARES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS NA FORMA DECIDIDA NO EARESP 676.608/STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA AUTORA.
NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recursos de apelação interpostos pelas partes contra sentença que declarou a inexistência de contrato de cartão de crédito consignado nº 20229005392000025000, determinou a restituição de valores descontados de forma simples e dobrada, e indeferiu o pedido de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se: (i) se houve contratação válida do cartão de crédito consignado; (ii) se os danos materiais deverão ser indenizados e se é devida a repetição dos valores descontados indevidamente na forma dobrada; (iii) se é cabível indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Inicialmente, destaca-se que não há como ser acolhida a prejudicial de decadência, pois, por se tratar de relação de consumo no qual a recorrida busca a reparação de danos por fato do serviço, aplica-se o instituto da prescrição quinquenal previsto na norma do artigo 27 do CDC.
No caso específico do empréstimo mediante cartão de crédito consignado, por se tratar de relação de trato sucessivo, entende-se que o prazo prescricional é renovado a cada desconto. 4.
A instituição financeira não apresentou contrato físico assinado, nem qualquer outro meio eficaz de comprovação da contratação, o que evidencia falha na prestação do serviço e justifica o reconhecimento da inexistência da relação contratual. 5.
Restou comprovado o desconto indevido no benefício previdenciário da autora, sem comprovação da existência de vínculo contratual, autorizando a restituição dos valores pagos, nos termos do julgamento do STJ no EAREsp 676.608, considerando, portanto, que independe de boa-fé, com modulação dos efeitos a partir de 30 de março de 2021. 6.
Não se admite a compensação dos valores descontados, pois não houve comprovação de depósitos ou saques vinculados ao contrato alegado. 7.
Os descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa, sem contrato válido, violam a dignidade da pessoa humana pois incidem sobre verba alimentar, ensejando reparação por danos morais. 8.
O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado a título de danos morais revela-se proporcional à extensão do dano, à natureza da conduta e aos parâmetros adotados por esta Corte.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 9.
Recursos conhecidos.
Provimento do recurso da autora.
Não provimento do recurso do banco. ______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, III e VI, 14, 27 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, I e II; CC, art. 170.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, AREsp nº 2512997, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe 11.04.2024; TJCE, AC 0050769-69.21.8.06.0119, Rel.
Des.
Carlos Alberto Mendes Forte, DJe 06/11/2024; TJCE, AC 0200487-24.2022.8.06.0114, Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, DJe 06/05/2025; TJCE, AC nº 0000240-68.2018.8.06.0178, Rel.
Des.
Everardo Lucena Segundo, DJe 26/02/2025; TJCE, AC nº 0204086-95.2023.8.06.0029, Des.
Carlos Augusto Gomes Correia, DJe 27/02/2025; TJCE, AC 0201335-08.2022.8.06.0115, Rel.
Des.
Carlos Alberto Mendes Forte, DJe 31/10/2024).
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer dos recursos interpostos, para dar provimento ao recurso da autora e negar provimento ao recurso da ré, em conformidade do voto proferido pelo Relator. RELATÓRIO 1.Trata-se de recursos de apelação interpostos por Maria Aparecida Pereira Soares e pelo Banco Bradesco S.A, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Icó/CE (Id 19550197) que, nos autos da ação de declaração de inexistência c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência da relação contratual (contrato nº 20229005392000025000) e do débito correspondente e condenando o banco à repetição do indébito na forma simples e dobrada e indeferiu o pedido de indenização por danos morais. 2.
Em suas razões (Id 19550198), Maria Aparecida Pereira Soares alegou que o entendimento do juízo a quo não merece prosperar, devendo a sentença ser reformada, pois já foi reconhecida a irregularidade dos descontos e que no presente caso o dano moral é presumido, ressaltando que a autora é idosa, e que a ocorrência de tais descontos trouxeram danos à sua subsistência, levando em consideração as suas condições pessoais, já que necessita deste benefício para manutenção da sua subsistência, como o pagamento de água, luz, alimentação, higiene, medicamentos, dentre outros gastos indispensáveis e essenciais.
Pleiteou o reconhecimento dos danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3.
Em suas razões (Id 19550201), o Banco Bradesco S/A alegou: (i) prescrição da pretensão autoral; (ii) decadência do direito de anular o negócio jurídico; (iii) inépcia da inicial por ausência de provas; (iv) que o contrato é válido e as cobranças são devidas; (v) que o apelado utilizava o cartão de crédito com assiduidade, realizava pagamento habitual das faturas diversas compras; (vi) que deve ser aplicado o princípio da mitigação do próprio prejuízo; (vii) que não houve prova dos danos materiais (descontos) e nem morais.
Pleiteou a reforma da sentença para reconhecer a validade do contrato, excluir a condenação da restituição dos valores, o aumento do prazo para cumprimento da tutela e a diminuição do valor de multa diária estipulada. 4.
Apenas o Banco Bradesco S.A, apresentou as suas contrarrazões (Id 19550209). 5.
A Procuradoria de Justiça emitiu parecer por meio do qual pugnou pelo conhecimento de ambos os recursos de apelação interpostos, opinando, no mérito, pelo provimento exclusivo do recurso da parte autora, para que o banco apelado seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais em valor razoável, proporcional e de acordo com os parâmetros adotados por esta Corte de Justiça (Id 20021884). 6. É o que basta relatar.
Peço data para julgamento. VOTO 7.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. 8.
Inicialmente, destaque-se que, configurada a relação de consumo, caso dos autos, adota-se o disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça que estabeleceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras.
Em face deste entendimento, diante a alegação de desconhecimento sobre o contrato de empréstimo, cabe à instituição financeira a prova da regularidade da contratação. 9.
Quanto às preliminares arguidas pelo Banco Bradesco, anuncio que não merecem acolhida. 10.
Inicialmente, destaca-se que não há como ser acolhida a prejudicial de decadência, pois, por se tratar de relação de consumo no qual a recorrida busca a reparação de danos por fato do serviço, aplica-se o instituto da prescrição quinquenal previsto na norma do artigo 27 do CDC.
No caso específico do empréstimo mediante cartão de crédito consignado, por se tratar de relação de trato sucessivo, entende-se que o prazo prescricional é renovado a cada desconto.
Afastadas, portanto, as preliminares de decadência e de prescrição.
Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
PRAZO PRESCRICIONAL RENOVADO A CADA DESCONTO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
IRDR Nº. 0005217-75.2019.8.04.0000.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO.
FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A preliminar não deve ser acolhida, vez que por se tratar de relação de trato sucessivo, renova-se a cada desconto, conforme jurisprudência colacionada; 2.
Acerca da contratação de cartão de crédito consignado, esta Corte de Justiça proferiu acórdão no IRDR nº 0005217-75.2019.8.04.0000, cujas teses são de observância obrigatória (art. 929, III, do CPC). 3.
In casu, o contrato de adesão celebrado entre as partes não preencheu os requisitos da tese do item 2 do acórdão do IRDR, sequer constando a assinatura do consumidor na primeira página do instrumento contratual. 4.
Ausente a ciência prévia e adequada do consumidor em relação à integralidade dos termos ajustados, em violação ao dever de informação, deve ser declarada a invalidade do contrato celebrado, convertendo-se este em empréstimo consignado, nos termos do art. 170 do CC e em respeito à tese do item 6 do IRDR, com o cálculo do débito a partir das taxas médias de mercado da época da celebração do pacto e contemplando o valor inicialmente contratado e os saques complementares subsequentes; 5.
Diante da falha em sua atuação, o Banco tem que responder objetivamente pelos danos causados, de acordo com o que preconiza o art. 14 do CDC; 6.
Justa, portanto, é a restituição da quantia descontada do contracheque da recorrente que seja superior ao valor inicialmente contratado e dos saques subsequentes, após o cálculo da dívida na forma de empréstimo consignado.
Especificamente no caso concreto, a devolução deverá ser na forma simples; 7.
Os danos morais puderam ser identificados no abalo emocional experimentado pela demandante, em virtude da conduta arbitrária do Banco que estava cobrando por serviço diverso do solicitado, sem fornecer as informações necessárias à compreensão da contrafação (tese do item 3 do IRDR). 8.
A quantia de R$ 3.000,00 a título de indenização mostra-se consentânea com o caso concreto, a capacidade econômica das partes e o dano sofrido. 9.
Recurso Conhecido e parcialmente provido. (STJ - AREsp: 2512997, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: 11/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FORMALIZAÇÃO VÁLIDA DO CONTRATO.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES.
IMPORTES DESCONTADOS ANTES DE 30/03/2021.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Inicialmente, destaca-se que não há como ser acolhida a prejudicial de decadência, sobretudo por se tratar de relação de consumo no qual a recorrida busca a reparação de danos por fato do serviço, aplica-se o instituto da prescrição quinquenal previsto na norma do artigo 27 do CDC, cujo termo inicial de fluência é a data em que concretizado o desconto da última parcela do contrato de empréstimo consignado. 2.
Quanto ao mérito, adiante-se que andou bem o Juízo a quo ao julgar procedente o pedido exordial, pois à instituição financeira incumbe demonstrar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do consumidor. 3.
Da análise acurada dos autos, observa-se que houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, na medida em que o banco recorrente não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do empréstimo consignado.
Muito ao contrário. 4.
A prova pericial produzida nos autos, a saber, perícia grafotécnica, cujo laudo repousa às fls. 281/318, confirmou, especialmente à fl. 317, que a assinatura acostada no contrato não é compatível com a assinatura da apelada, nos exatos termos: Diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos, apostos e contestados, e as análises documentoscópicas realizadas sobre o documento original, fica evidente que as peças contestadas NÃO PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DA AUTORA, o que demonstra que o mesmo não pode ser utilizado como comprovante de contratação de serviço pela Autora ao Banco requerido. 5.
Denote-se que, ao contrário do que alega o recorrente, o documento de fl. 143 não se presta à comprovação da disponibilização dos valores, vez que se trata de documento interno, desprovido de qualquer registro quanto à data e horário de sua confecção, inexistindo elementos suficientes para reconhecer sua validade quanto à comprovação da disponibilização dos valores, ainda mais diante da reconhecida fraude no contrato. 6.
Assim, tendo em vista que a demanda versa sobre dano gerado por caso fortuito interno, relativo a fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, a sentença encontra-se em consonância com o entendimento do Enunciado de nº 479 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 7.
Diante da clara falha na prestação do serviço e em se tratando de verba alimentar sobre a qual foram realizados descontos indevidos, é de se observar que o fato causou à parte autora gravame que sobeja a esfera do aborrecimento. 8.
Desta maneira, cabe a esta relatoria avaliar, com sopesamento e acuidade, o valor condenatório a ser deferido, devendo ser consideradas as circunstâncias do fato, as condições do ofensor e do ofendido, a forma e o tipo de ofensa, bem como os reflexos no mundo interior e exterior da vítima. 9.
Em relação ao valor arbitrado em sede de sentença, entende-se por razoável e proporcional a manutenção do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixado pelo Juízo a quo, posto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato. 10.
Em relação à devolução do valor cobrado indevidamente da consumidora, o pleito recursal não comporta acolhimento, posto que o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recuso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. 11.
No entanto, impende registrar que o entendimento foi publicado com modulação dos efeitos.
Na decisão paradigma, o Tribunal da Cidadania entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021. 20.
Assim, considerando que os descontos foram realizados antes e depois de 30/03/2021, devem os descontos anteriores a tal data serem restituídos de forma simples e os demais, posteriores a 30/03/2021, de forma dobrada. 12.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Apelação Cível - 0050769-69.2021.8.06.0119, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/11/2024, data da publicação: 06/11/2024) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. ÔNUS PROBATÓRIO DO BANCO.
DEVOLUÇÃO DE VALORES DE FORMA SIMPLES E DOBRADA.
OBSERVÂNCIA A MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO.
PRESCRIÇÃO PARCIAL DAS PARCELAS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação proposta por aposentado, visando à declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado com descontos em benefício previdenciário, cumulada com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais.
A sentença declarou a nulidade do contrato, determinou a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 3.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se incidem as prejudiciais de prescrição ou decadência sobre a pretensão autoral; (ii) estabelecer se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado; (iii) determinar a forma de restituição dos valores descontados e a existência de responsabilidade civil por dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A pretensão autoral está sujeita ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 27 do CDC, e não à decadência, afastando-se as prejudiciais suscitadas; contudo, reconhece-se a prescrição parcial das parcelas descontadas anteriormente a 24 de maio de 2017.
Em contratos bancários cuja autenticidade da assinatura é impugnada pelo consumidor, compete à instituição financeira o ônus de provar a veracidade do documento, nos termos do art. 429, II, do CPC e do Tema 1061 do STJ.
A ausência de realização de perícia grafotécnica, por inércia da instituição financeira quanto ao pagamento dos honorários, impossibilita o reconhecimento da validade do contrato impugnado.
A responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva nas hipóteses de falha na prestação do serviço, inclusive diante de fraude ou contratação não comprovada, conforme Súmula 479 do STJ.
A devolução em dobro dos valores indevidamente descontados aplica-se apenas aos descontos realizados após 30/03/2021, em consonância com a modulação dos efeitos do julgamento do EAREsp 676.608/RS, sendo devida a restituição simples dos valores anteriores.
Configura-se dano moral indenizável a conduta da instituição financeira que impõe ao consumidor, especialmente idoso e hipervulnerável, descontos indevidos em benefício previdenciário, sendo razoável a fixação do valor da indenização em R$ 3.000,00, por atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
IV.
DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido.
Sentença reformada. (Apelação Cível - 0200487-24.2022.8.06.0114, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/05/2025, data da publicação: 06/05/2025 11.
Também não se admite a preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de provas. É necessário destacar que não se confundem os documentos indispensáveis à propositura da ação com aqueles essenciais à prova do direito alegado.
Somente a ausência dos primeiros autoriza a conclusão acerca da inépcia da petição inicial.
A ausência dos demais não configura qualquer deficiência a viciar a demanda desde sua propositura, mas tão-somente uma deficiência probatória que pode ser sanada no decorrer do trâmite processual 12.
Passando ao exame do mérito, cumpre destacar que sentença recorrida foi fundamentada na ausência de provas aptas a demonstrar a regularidade do contrato nº 20229005392000025000, pactuação não reconhecida pela parte autora. 13.
Repise-se que, uma vez negada a contratação do empréstimo pelo consumidor, o ônus de demonstrar a existência do negócio jurídico passou a ser do banco apelante, o qual dele não se desincumbiu, pois sequer apresentou o contrato físico, a fim de que fosse realizada a perícia grafotécnica, ou ainda, contrato obtido por outros meios, que pode ser comprovado através de certificados que apontam sua legitimidade e autenticidade.
Desse modo, não tendo sido provado que o consumidor participou da contratação, evidenciada está a falha de do serviço da instituição financeira. 14.
Em relação à mitigação do prejuízo, é dever que exige uma ação ativa do credor para evitar ou reduzir os danos que, eventualmente, serão reparados pelo devedor, conduta que não pode ser alegada no presente caso em que restou evidenciado o desconhecimento da contratação. 15.
Quanto ao dano material, restou comprovado pelo histórico de empréstimo consignado colacionado aos autos (Id 19549986), que demonstram os diversos descontos no benefício previdenciário da autora.
A repetição do indébito deverá ser mantida na forma estabelecida pelo julgador de primeiro grau, pois está em consonância com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp: 676608, em que restou decidido que a restituição na forma dobrada sempre deverá ocorrer, independentemente da análise do fator volitivo. 16.
O julgado também previu a modulação de seus efeitos, de modo que o entendimento fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30 de março de 2021.
Sendo assim, todos os descontos realizados a partir desta data deverão ser restituídos em dobro.
Os entendimentos explanados no citado acórdão vem sendo amplamente adotados por este Egrégio Tribunal: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATOS BANCÁRIOS INEXISTENTES.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Itaú Consignados S.A. contra a sentença proferida pela 2ª Vara da Comarca de Uruburetama, que declarou a inexistência de três contratos bancários impugnados, condenando o banco à restituição dos valores descontados de forma indevida, em dobro, acrescidos de juros e correção monetária e danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
II.
Questões em discussão 2.
A controvérsia centra-se em verificar: (i) a manutenção ou redução do valor fixado a título de danos morais; (ii) a possibilidade de restituição dos valores pagos indevidamente em dobro, considerando a ausência de má-fé do fornecedor; (iii) o termo inicial para a correção monetária e a aplicabilidade do índice de correção; (iv) a compensação dos valores recebidos indevidamente com a indenização por danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
Em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a responsabilidade das instituições bancárias por descontos indevidos é objetiva.
A conduta do banco, ao realizar descontos sem a devida autorização do consumidor, configura falha na prestação do serviço. 4.
No que tange aos danos morais, considerando a reiterada conduta de desconto indevido e o transtorno causado ao autor, o valor de R$ 4.000,00 deve ser mantido, não havendo elementos suficientes para redução.
A indenização tem como objetivo atenuar o sofrimento psicológico decorrente da violação de direitos fundamentais do autor, como a dignidade e a honra, estando o valor em consonância com julgados desta Corte. 5.No que se refere à restituição dos valores descontados, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OGUE FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). 6.
No caso, os descontos começaram em 07 de março de 2016, 07 de março de 2015 e 07 de dezembro de 2014, a sentença deve ser reformada apenas para que conste, expressamente no dispositivo, que a restituição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer na forma dobrada, a partir de 30/03/2021 e os valores descontados anteriores a esta data, devem ser restituídos na forma simples. 7.
Quanto à correção monetária, deve incidir desde a data do efetivo prejuízo (desconto indevido), conforme a Súmula nº 43 do STJ.
O índice de correção será o IPCA, com juros de mora calculados a partir da data da contratação fraudulenta, à taxa de 1% ao mês, até a vigência da Lei nº 14.905/2024.
A partir de então, a taxa de juros será correspondente ao resultado da taxa SELIC subtraída do IPCA, conforme os artigos 398 e 406, § 1º, do Código Civil. 8.
Acerca da possibilidade de compensação de valores, não há nenhuma comprovação de que o apelado recebeu a quantia em sua conta e ainda, qual o montante depositado, restando inviável a compensação pretendida, pelo não atendimento do ônus da prova pelo apelante.
IV.
Dispositivo 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido Dispositivos relevantes citados: Código Civil (CC), arts. 186, 927, 389, 406, § 1º, 398; Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 42, parágrafo único; Lei nº 14.905/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
OGUE Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020.
STJ, Súmula nº 479.
Súmulas do STJ nº 43 e nº 54. (Apelação Cível - 0000240-68.2018.8.06.0178, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/02/2025, data da publicação: 26/02/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE COMPETIA, A TEOR DO ART. 373, II, DO CPC.
AUSÊNCIA DO CONTRATO CORRETO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO.
CONTRATO DECLARADO INEXISTENTE.
CABÍVEL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
JUROS DE MORA EM RELAÇÃO AO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS DEVEM INCIDIR A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ) E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO (SÚMULA 362 DO STJ).
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CABIMENTO.
DESCONTOS REALIZADOS DEPOIS DO DIA 30/03/2021.
EARESP 676.608/RS.
MODULAÇÃO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação contra sentença que, em sede de ação declaratória de nulidade de empréstimo c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, julgou a demanda improcedente, considerando que o banco comprovou a regular contratação do empréstimo. 2.
Sentença reformada, contrato declarado inexistente porque a parte ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a legitimidade da contratação, pois o contrato juntado pelo banco apelado está eivado pela nulidade em virtude de não atender a todos os requisitos do art. 595 do CC, tampouco juntou o comprovante da vantagem econômica auferida pelo consumidor em virtude do negócio jurídico questionado. 3.
Indenização por danos morais no quantum indenizatório arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais). 4.
Repetição do Indébito em dobro em virtude dos descontos terem ocorridos depois do dia 30/03/2021 ¿ Entendimento firmado pelo STJ em recurso repetitivo paradigma (EARESP 676.608/RS). 5.
Juros de mora em relação à indenização por danos morais deve incidir a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). 6.
Recurso de Apelação conhecido e provido. (Apelação Cível - 0204086-95.2023.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/02/2025, data da publicação: 27/02/2025) 17.
No tocante à compensação de valores, é importante ressaltar que além de não fazer prova da lisura da contratação, a instituição financeira não comprovou o depósito de valores ou os saques atrelados ao cartão de crédito com margem consignável.
Neste contexto, o pedido de compensação do valor não merece deferimento. 18.
Quanto aos danos morais merece provimento o recurso apresentado pela parte autora.
Há de se considerar que a conduta da parte promovida - que atribuiu o ônus de um serviço não contratado - revela falta de diligência de uma instituição e é potencialmente lesiva à honra e à dignidade da pessoa humana, já que implica em diminuição da já escassa verba alimentar. 19.
Em relação ao quantum indenizatório, sabe-se que o valor do arbitramento do dano sofrido deve estar regrado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes.
Assim, em análise detalhada dos autos, entende-se aqui ser razoável e proporcional fixar o valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), sobretudo porque a quantia atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO.
INÉPCIA DA INICIAL E CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADOS.
LICITUDE DA CONTRATAÇÃO.
NÃO COMPROVADA.
COBRANÇA INDEVIDA.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
EM DOBRO.
DESCONTO POSTERIOR A 30/03/2021.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em se tratando de ação baseada em uma relação de consumo, é aplicável ao caso a Lei n. 8.078/1990 e a Súmula 297 do STJ, quanto à responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, e aplicação da inversão do ônus da prova em face da instituição financeira promovida, ainda mais quando o objeto da lide discute a inexistência ou nulidade de negócios jurídicos relacionados a contratos bancários, em que deve ser imputado à instituição financeira a juntada dos documentos que comprovem a contratação do serviço pelo consumidor, pois, em decorrência da atividade desempenhada, devem ser obrigatoriamente por ela mantidos. 2.
No que se refere à inépcia, tem-se que o pedido é delimitado nos descontos realizados na conta da apelada, sendo determinável, inexistindo razões para reconhecer nenhuma inépcia. 3.
Quanto ao alegado cerceamento de defesa, tem-se que não restou configurado, posto que, compulsando os autos, vê-se que nas decisões interlocutórias (fls. 45/47 e 160/161) a instituição financeira foi instada a produzir provas documentais, na forma da exibição do contrato impugnado e de comprovante de transferência eletrônica em benefício da apelada, o que não o fez, informando não ter sido o referido contrato localizado (fls. 164/171), limitando-se a juntar tão somente um print do sistema interno, que não faz prova a seu favor.
Desse modo, tem-se que inexiste razões para postergar o julgamento realizado de forma devida.
Portanto, foi oportunizada a produção de prova documental, inexistindo cerceamento de defesa. 4.
No tocante ao mérito, observa-se caracterizada a falha na prestação do serviço, em razão da instituição financeira não ter demonstrado, na condição de fornecedora de serviço, a regular contratação do empréstimo consignado, sobretudo porque não juntou o instrumento contratual que afirma ter sido firmado. 5.
Ainda, não resta comprovado o crédito de valores do contrato em favor da apelada, o que invalida a alegação do apelante de que os descontos são legítimos, em razão do efetivo recebimento do empréstimo. 6.
Isso porque, além de não apresentar o contrato autorizador do empréstimo consignado, o apelante não produziu provas suficientes do efetivo recebimento pela apelada do valor do empréstimo, visto que colacionou apenas uma imagem de tela (fls. 191), com o nome do beneficiário cortado, de uma ordem de pagamento para a agência 1248, conta 7274-4, do banco Itaú Unibanco S.A., com sigla de identificação ¿BH¿, possivelmente referindo-se à cidade de Belo Horizonte, ao tempo em que a apelada residente em Limoeiro do Norte ¿ CE, indicando a existência de fraude bancária por terceiros.
Ressalte-se que a agência 1248 é inexistente, uma vez que não é localizada no sítio eletrônico do banco Itaú Unibanco (fls. 230). 7.
Ademais, não merece amparo a alegação do apelante de que os descontos teriam ocorrido por anos e que formariam coisa jurídica, cuja invalidação violaria o princípio da segurança jurídica (fls. 193).
Isso porque, após o segundo desconto no benefício, foi expedida ordem liminar (fls. 45/47) para que esses cessassem, sob pena de multa.
Além disso, não há de se falar em segurança jurídica de ato ilegítimo, uma vez que esse não merece proteção. 8.
As provas coligidas ao processo tornam incontroversos os descontos realizados na conta da apelada (fls. 38/40).
Portanto, diante da clara falha na prestação do serviço, com desconto de valor considerável em relação ao total do benefício, ensejando em perda de poder econômico, se observa que o gravame imposto foi feito de forma inadequada e indevida, causando prejuízo na esfera do dano moral. 9.
Em relação ao valor arbitrado em sede de sentença, entende-se por razoável e proporcional a manutenção do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixado pelo Juízo a quo, posto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato 10.
Diante da clara falha na prestação do serviço, com desconto de valor considerável em relação ao benefício, ensejando em perda de poder econômico, se observa que o gravame imposto foi feito de forma inadequada e indevida, causando prejuízo na esfera do dano moral. 11.
Em relação ao valor arbitrado em sede de sentença, entende-se por razoável e proporcional a manutenção do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado pelo Juízo a quo, posto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato. 12.
Em relação à devolução do valor cobrado indevidamente do consumidor, o pleito recursal não comporta acolhimento, posto que o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recuso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. 13.
No entanto, impende registrar que o entendimento foi publicado com modulação dos efeitos.
Na decisão paradigma, o Tribunal da Cidadania entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021. 14.
Assim, considerando que os descontos foram realizados após 30/03/2021, não há que se falar em restituição de forma simples. 15.
Recurso conhecido e improvido. (Apelação Cível - 0201335-08.2022.8.06.0115, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/10/2024, data da publicação: 31/10/2024) 20.
Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos para DAR provimento ao recurso interposto por Maria Aparecida Pereira Soares e NEGAR provimento ao recurso do Banco Bradesco S.A, modificando a sentença tão somente para condenar o Banco Bradesco Financiamentos S/A a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a Maria Aparecida Pereira Soares valor acrescido da correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, bem como acrescido de juros de mora, desde o evento danoso, de acordo com o disposto na Súmula 54 do STJ, mantendo inalterados os demais termos da decisão atacada. 21. É como voto. Fortaleza, 04 de junho de 2025.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
06/06/2025 14:34
Juntada de Petição de cota ministerial
-
06/06/2025 14:34
Confirmada a comunicação eletrônica
-
06/06/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/06/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22872550
-
05/06/2025 15:07
Conhecido o recurso de MARIA APARECIDA PEREIRA SOARES - CPF: *69.***.*84-53 (APELANTE) e provido em parte
-
05/06/2025 15:07
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
-
05/06/2025 11:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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05/06/2025 11:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/05/2025. Documento: 20654287
-
23/05/2025 12:34
Juntada de Petição de ciência
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23/05/2025 12:33
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/05/2025 12:33
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/05/2025 10:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 10:06
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/05/2025 10:06
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/05/2025 08:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 08:28
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/05/2025 01:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/05/2025 01:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 01:33
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 01:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 01:33
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 01:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 01:33
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 01:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 20654287
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22/05/2025 15:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20654287
-
02/05/2025 09:40
Conclusos para julgamento
-
02/05/2025 09:40
Conclusos para julgamento
-
30/04/2025 21:04
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 19:42
Juntada de Petição de parecer
-
29/04/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 15:41
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 08:51
Recebidos os autos
-
15/04/2025 08:51
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 08:51
Distribuído por sorteio
-
13/02/2025 00:00
Intimação
0200530-62.2024.8.06.0090 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA APARECIDA PEREIRA SOARES REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Maria Aparecida Pereira Soares em face de Banco Bradesco S/A, partes já qualificadas nos presentes autos. Narra em síntese que, ao consultar seu extrato bancário, percebeu a realização de um cartão de crédito consignado nº 20229005392000025000, no valor de 1.818,00, com parcelas de R$ 60,60, sem data fim.
No entanto, alega que não celebrou nenhum contrato com o requerido. No mérito, a requerente pede a procedência da ação, para que seja declarado a nulidade do contrato nº 20229005392000025000, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. A inicial se fez acompanhar dos documentos de ID 109558864 a 109558869. Decisão de ID 109558857 recebeu a inicial, concedeu a gratuidade da justiça e determinou a inversão do ônus da prova. O requerido ofereceu contestação no ID 111537424, oportunidade em que requereu, preliminarmente, a falta de interesse de agir, inépcia a inicial por ausência de documentos, e, no mérito, a improcedência dos pedidos autorais. Réplica à contestação de ID 125822573, reiterou a procedência dos pedidos elencados na exordial. Decisão de saneamento no ID 129555542, anunciou o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Passo ao exame das preliminares. Afasto a preliminar de carência da ação por ausência de interesse de agir (falta de "reclamação extrajudicial"), pois a inocorrência de tentativa de solução extrajudicial do conflito não inviabiliza o exame do mérito da causa, haja vista que a Constituição Federal assegura o direito fundamental à inafastabilidade da tutela jurisdicional ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" - art. 5º, inciso XXXV). Quanto a preliminar da inépcia da inicial por falta de documentos suscitada pela ré, verifico que esta não merece prosperar.
Alega a demandada que a parte autora não apresentou os extratos dos descontos do cartão de crédito, referente ao período da contratação do cartão.
Ocorre que, conforme entendimento jurisprudencial, "Os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação - sendo que sua falta acarreta o indeferimento da petição inicial -, dizem respeito à demonstração das condições para o exercício do direito de ação e dos pressupostos processuais.
Estes documentos se diferenciam daqueles a serem apresentados no posterior momento da produção de prova documental, que visam a comprovar as alegações da parte e que, portanto, não precisam ser anexados no momento do ajuizamento da demanda. (STJ - REsp: 1991550 MS 2022/0076620-4, Data de Julgamento: 23/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2022)".
O extrato bancário não é o único meio de convencimento do juiz acerca da existência de legitimidade processual e do interesse de agir, razão pela qual não pode ser considerado documento indispensável à propositura da ação.
Assim, rejeito a preliminar suscitada. Não havendo nulidades nem vícios processuais insanáveis, passo ao exame do mérito. De início, verifico que a relação estabelecida entre as partes, no plano do direito material, encontra-se sob a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor, considerando que o requerente alega ter sofrido prejuízo com a prestação de serviço por parte da requerida, haja vista que esta efetua descontos no seu benefício previdenciário por negócio jurídico que aquele alega não ter contratado. Portanto, encontra-se justificada a inversão do ônus da prova, cabendo à requerida se desincumbir do ônus de demonstrar a inexistência do fato constitutivo do direito do autor, pois não é razoável atribuir tal ônus ao promovente, pois é o promovido quem detém maior facilidade de obtenção da prova, já que ocupa a posição de fornecedor no mercado de consumo, tratando-se a inversão do ônus probatório de um direito básico do consumidor (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor). Analisando a contestação (ID 111537424), observo que o requerido alega a regularidade da contratação.
No entanto, apesar de sustentar a validade da contratação, não comprovou suas alegações, uma vez que não juntou o contrato de cartão de crédito consignado.
Por conseguinte, inexiste nos autos prova cabal da relação jurídica questionada e, logicamente, não há a documentação necessária para comprovar a efetiva contratação e resguardar a dívida lançada no nome da parte requerente.
Aliás, destaca-se que qualquer prova contestatória deveria ser categórica e perfeita.
Então, está claro que o requerido errou e prejudicou a parte autora, pois implantou um desconto em seu benefício previdenciário sem o necessário respaldo e cuidado aos seus deveres legais. Em razão disso, verifico que a parte requerida não se desincumbiu de seu ônus probatório e pelo mais que dos autos consta, entendo que assiste razão a parte autora, devendo ser declarada a inexistência do negócio jurídico controvertido, na forma indicada na exordial. A autora na petição inicial requereu a repetição em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Conforme recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/3/2021). Logo, comprovada a supressão indevida de valores do benefício previdenciário do autor, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento, para a qual deve-se observar o que fora decidido pelo c.
STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo à modulação dos efeitos do julgado, no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja 30/03/2021.
Vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) Atento às condições processuais, em regra, autoriza-se a incidência de parcelas em dobro aos descontos indevidos eventualmente realizados após 30/03/2021. No que se refere aos danos morais, o Código Civil estabelece que: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê- lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Nesse sentido, para que se caracterize o dano moral, é imprescindível que haja: a) ato ilícito, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência; b) ocorrência de um dano; c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente. In casu, em que pese ter ocorrido desconto indevido, verifico que houve descontos mensais ínfimos na conta bancária da promovente, em torno de R$ 60,60 por mês, conforme ID 109558867 p.5, que não são capazes de comprometer sua subsistência. Nesse contexto, entende-se que o fato não atingiu a esfera da dignidade humana e, portanto, não está configurado o dano moral.
Desta forma, entendo que não houve abalo extrapatrimonial a autora passível de indenização, tendo em vista a ausência de provas do dano suportado. Nesse sentido, cito precedentes do TJCE: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLEITO RECURSAL CONCERNENTE À FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO ACOLHIMENTO.
NUMERÁRIO DESCONTADO QUE AFIGURA-SE ÍNFIMO.
INSUFICIENTE PARA ENSEJAR DANOS MORAIS.
MERO ABORRECIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PATAMAR CONDIZENTE COM OS CRITÉRIOS LEGAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de recurso de apelação interposta em face da sentença exarada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira/CE, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral para declarar a inexistência de contratação de seguro e condenar o promovido a devolver o valor descontado indevidamente, mas não reconheceu o dano moral.
II.
Questão em discussão 2.
Verificar se é cabível a reforma da sentença em relação à condenação por danos morais e à majoração dos honorários advocatícios.
III.
Razões de decidir 3.
O dano moral não se configura no caso concreto, pois não houve lesão a direitos da personalidade da parte requerente.
O valor descontado, de R$ 37,40, é ínfimo e não comprometeu a subsistência do consumidor, sendo considerado um mero aborrecimento.
Esta conclusão está em consonância com o entendimento desta Câmara, que considera que descontos de valores irrisórios não configuram dano moral indenizável. 4.
Quanto aos honorários advocatícios, a fixação em 10% do valor da causa, conforme o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil ( CPC), foi adequada e em consonância com os critérios legais, como o grau de zelo do profissional, a natureza da causa e o trabalho realizado.
IV.
Dispositivo 5.
Diante do exposto, conhece-se do recurso de apelação interposto para negar-lhe provimento, nos termos em que fundamentado.
V.
Dispositivos legais citados Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC) VI.
Jurisprudência relevante citada (TJCE ¿ Apelação Cível 0050861-62.2021.8.06.0114 ¿ Rel.
Desembargador JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara de Direito Privado, data de julgamento 14/08/2024, data de publicação 14/08/2024); (TJCE ¿ Apelação Cível 0201559-52.2023.8.06.0133 ¿ Rel.
Desembargador JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara de Direito Privado, data de julgamento 13/11/2024, data de publicação 13/11/2024); (TJCE ¿ Apelação Cível 0200206-83.2022.8.06.0109 ¿ Rel.
Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara de Direito Privado, data de julgamento 06/11/2024, data de publicação 07/11/2024); (TJCE ¿ Apelação Cível 0001087-27.2019.8.06.0084 ¿ Rel.
Desembargador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara de Direito Privado, data de julgamento 29/05/2024, data de publicação 29/05/2024); ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CÂMARA Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 02012927420228060114 Lavras da Mangabeira, Relator: MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, Data de Julgamento: 18/12/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2024)(grifou-se) Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, consoante o preceito do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar a inexistência do contrato nº 20229005392000025000 e o débito correspondente, pelo que deve a parte requerida cancelar referido contrato, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação desta sentença, bem como abster-se de realizar novos descontos em virtude do mencionado negócio jurídico, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) condenar o requerido a devolver EM DOBRO, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, a quantia indevidamente descontada dos proventos da reclamante posteriores a 30/03/2021, sendo as anteriores a esta data devolvidos na forma SIMPLES, com correção monetária, pelo índice INPC/IBGE, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de um por cento ao mês a contar do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ); e JULGO IMPROCEDENTES o pedido de dano moral, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. Eventuais quantias depositadas em conta bancária da autora serão objetos em sede de cumprimento de sentença. Condeno a parte promovida a pagar as custas.
Arbitro os honorários advocatícios em favor do causídico da parte autora no importe de 10% sobre o valor da condenação. Em caso de pedido de dispensa de prazo, fica, essa, de logo, deferida. Na hipótese de oposição de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 dias, na forma do art. 1.023, §2º do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Com o trânsito em julgado, aguarde-se requerimento executivo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura eletrônica. Juiz Assinado eletronicamente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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