TJCE - 0257397-85.2023.8.06.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 12:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/04/2025 12:42
Alterado o assunto processual
-
22/04/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2025 16:50
Juntada de Petição de Contra-razões
-
16/04/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 22:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 138294363
-
27/03/2025 16:40
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 138294363
-
27/03/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA(SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0257397-85.2023.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar] Requerente: LAERCIO AMORIM ROCHA e outros Requerido: HAPVIDA e outros Vistos etc., Sobre o recurso de apelação, intime--se a parte autora, ora apelada, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º do CPC).
Decorrido o prazo, proceda--se a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme determina o § 3º do mesmo dispositivo.
Expediente necessário.
Fortaleza (CE), data da assinatura eletrônica.
FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito -
26/03/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138294363
-
12/03/2025 04:30
Decorrido prazo de MARCIO LIMA CUNHA em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 04:30
Decorrido prazo de EDUARDO PRAGMACIO DE LAVOR TELLES FILHO em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 03:29
Decorrido prazo de LUCAS NUNES RUCHINHAKA em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 03:29
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:44
Decorrido prazo de CIBELE SOMBRA DE ALENCAR ARARIPE em 11/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 15:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/03/2025 15:58
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 10:14
Juntada de Petição de apelação
-
13/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/02/2025. Documento: 135184774
-
12/02/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA (SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0257397-85.2023.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar] Requerente: LAERCIO AMORIM ROCHA e outros Requerido: HAPVIDA e outros Vistos etc. L.
B.
S.
A.
R., menor impubere e seu genitor LAERCIO AMORIM ROCHA ajuizaram a presentge AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c REPARAÇÃO POR DANOS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA S.A. e METAS SERVIÇOS CONDOMINIAIS LTDA. Pede gratuidade e prioridade de tramitação com fulcro na lei nº 12.764/2012. Aduz em suma o autor que como funcionário da empresa Metas como zelador desde 11/07/2011.
Destaca que após diagnóstico de doença ocupacional em 01/06/22023, teve de ser afastado por motivo de saúde.
Frisa que ingressou com demanda trabalhista. Destaca que em 21/08/2023, teria sido informado por telefone quanto ao cancelamento de seu plano em 01/09/2023 e da opção de adesão a novo plano em decorrencia da demissão. Frisando problemas de saúde proprio e do seu filho menor, alega prática abusiva e que o plano que lhe foi ofertado era diferente e co-participado. Aponta que em nenhum momento foi contactado para fazer o pagamento do seu plano e do seu filho, e nem mesmo de seu cancelamento abusivo, mesmo que durante seu afastamento, ficando claro que ocorrendo tal acordo, não teria problema algum em continuar pagando, tendo em vista sua doença ocupacional necessitar de tratamento e, principalmente, a doença do seu filho. Busca tutea de urgência para a reativação de seu plano de saúde e no mérito, conformação da tutela e indenização por danos morais no importe de 20 mil reais. Juntou documentos, dentre os quais, cópias extraidas da ação trabalhista, atestados e documentos médicos. Ajuizado em plantão, foi negado o regime de plantão e determinada a redistribuição (fls. 79/80).
Nos mesmos termos o Parecer do Ministério Público de fls. 81/83. Distribuido o feito para a 17ª Vara Cível, foi apreciado o pedido de tutela por decisão de fls.85/86.
Observou-se que o plano de demitidos é assegurado por lei (art. 30 da Lei 9656/98). Contudo, pela ausencia de prova quanto ao valor da mensalidade e ainda quanto ao tipo de demissão e data da dispensa, foi indeferida a liminar. Deferida a inversão do ônus da prova, foi determinada a juntada do contrato de saúde coletivo, tabela de preços e percentual pago pela empregadora. Contestação de fls. 97/176, o plano arguiu prelimiar de falta de interesse de agir uma vez que o plano estaria ativo e jamais foi cancelado.
Arguiu ainda preliminar de ilegitimidade passiva, destacando que se trata de plano empresarial coletivo, frisando o disposto na RN557/2022. No mérito, reitera que o plano da parte autora permanece ativo e destaca a ausencia de danos, alegando mero aborrecimento e a ausência de conduta ilicita ou qualquer falha praticada pelo HAPVIDA.
Pede a improcedência dos pedidos. Com a defesa juntou documentos dentre os quais a declaração de fls. 115/116 para fins de demonstração de que o plano se encontra ativo.
Apreesentou extratos de utilização.
Em obediencia a ordem de exibição apresentou mera minuta de contrato de fls. 124/145.
Não juntou tabela de preços. Contestação da empregadora demandada acompanhada de documentos de fls. 177/801.
Defende a incompetencia absoluta do juízo Cível, apontando a existência de reclamação trabalhista e pugnando pela remessa do feito à Justiça do Trabalho. Alegando ainda conexão pede seja sobrestado o feito para evitar decisões conflitantes.
Requer seja indeferida a gratuidade uma vez que o autor possui empresa familiar LLCLEAN SERVIÇOS.
Requer seja indeferido o pedido de inversão do ônus da prova. Aponta a existência de ação trabalhista na qual se discute a natureza da rescisão do autor.
Informa que o plano tinha o custo de 90 reais (45 para empregador e 45 para empregado) em 2023 conforme Convenção Coletiva. Informa que o custo do plano dos dois dependentes do autor (R$262,78) e mais sua cota parte eram descontados do contracheque do requerente. Aponta que a ação ajuizada pelo autor era de reconhecimento de rescisão indireta de contrato de trabalho.
Destaca que o tipo de rescisão de contrato de trabalho é determinante para que o autor tenha ou não direito a manutenção do plano de saúde.
Advoga que houve pedido de demissão tacita do autor e pede a improcedencia dos pedidos.
Pela eventualidade pede o sobrestamento do feito ate julgamento da reclamação trabalhista.
Refuta ainda o pedido de indenização por danos morais. Requer o indeferimento da tutela e como contracautela, pede que o autor realize os depósitos mensais das mensalidades do plano no importe de R$352,78, uma vez que não tem como realizar os descontos mensais pela perda do vinculo. Trazidos documentos com a defesa, destaca-se o termo de rescisão de fls. 247, Convenção de fls. 248/271, aditivo do contrato com o plano de fls. 272/275 desacompanhado do anexo referente aos preços. Concedida a liminar determinando a reativação do plano em decorrência da interposição de agravo (fls. 805/811). Réplicas apresentadas às fls. 814/816 e 817/819. Intimadas para manifestar interesse na produção de novas provas (fls. 820), o autor e o plano de saude pugnaram pelo julgamento antecipado (fls. 823/824 e 839) ao passo que a empresa metas reitera o pedido de remessa à justiça obreira. Parecer do MP de fls. 846/848. Proferida decisão interlocutória saneadora de fls. 849/851 foi fixada a competência da Justiça Comum e anunciado o julgamento do feito. A empregadora requerida veio aos autos por petição de fls. 854/856, juntar a sentença proferida em ação trabalhista de fls. 858/871.
Consta da sentença trabalhista o que segue: O autor, por sua vez, apresentou manifestção destacando a ausêcia de trânsito em julgado da demanda trabalhista, pleiteando a manutenção da decisão liminar até o trânsito em julgado.
Juntou comprovante de interposição de recurso. Relatados.
Decido. Trata-se de pedido de manutenção de plano de saúde coletivo em prol de menor portador de TEA e do ex-funcionário, ora coautor. O plano coletivo encontra-se ativo perante a empresa empregadora METAS, sem qualquer objeção do plano demandado quanto a manutenção que inclusive requer a extinção da presente por carência. O cerne do pedido consiste no alegado cancelamento do plano de saúde dos autores pela extinção do vínculo empregatício. Observa-se que cessado o vínculo trabalhista existente entre segundo autor e empregadora demandada em julho de 2023, ainda em discussão judicial não transitada em julgado quanto a sua natureza (se rescisão indireta ou pedido de demissão). Contudo, independente da natureza da rescisão, temos que comprovado nos autos que o menor autor está com tratamento em curso. Os documentos trazidos com a inicial demonstram que o menor autor é portador de TEA (fls.25/26), com prescrição de terapias a serem realizadas por equipe multidisciplinar (fls. 42/43), realizado o acompanhamento terapeutico ( fono, TO e Psicologia) na unidade de medicina preventiva do plano conforme declaração de fls. 47. Friso que nos autos do agravo nº 0632948-98.2023.8.06.0000, foi concedida a tutela, terminando a reativação do plano (malote de fls. 805/811). Encontrando-se o menor em tratamento, a questão referente ao tipo de rescisão do contrato de trabalho perde o relevo, na medida em que o contrato de plano de saúde, ainda que coletivo, não pode ser cancelado no curso de tratamento nos moldes do disposto na Lei 9.656/98, art. 13, parágrafo único, temos o que segue: " Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas:(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) I - a recontagem de carências; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) III - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, em qualquer hipótese, durante a ocorrência de internação do titular." Da mesma forma já se pronunciou o STJ, que ainda que o plano seja coletivo não se admite a rescisão em caso de tratamento médico em curso: "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
BENEFICIÁRIO SUBMETIDO A TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE. 1.
Tese jurídica firmada para fins do artigo 1.036 do CPC: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida." 2.
Conquanto seja incontroverso que a aplicação do parágrafo único do artigo 13 da Lei 9.656/1998 restringe-se aos seguros e planos de saúde individuais ou familiares, sobressai o entendimento de que a impossibilidade de rescisão contratual durante a internação do usuário - ou a sua submissão a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física - também alcança os pactos coletivos. 3.
Isso porque, em havendo usuário internado ou em pleno tratamento de saúde, a operadora, mesmo após exercido o direito à rescisão unilateral do plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta médica, por força da interpretação sistemática e teleológica dos artigos 8º, § 3º, alínea "b", e 35-C, incisos I e II, da Lei n. 9.656/1998, bem como do artigo 16 da Resolução Normativa DC/ANS n. 465/2021, que reproduz, com pequenas alterações, o teor do artigo 18 contido nas Resoluções Normativas DC/ANS n. 428/2017, 387/2015 e 338/2013. 4.
A aludida exegese também encontra amparo na boa-fé objetiva, na segurança jurídica, na função social do contrato e no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o que permite concluir que, ainda quando haja motivação idônea, a suspensão da cobertura ou a rescisão unilateral do plano de saúde não pode resultar em risco à preservação da saúde e da vida do usuário que se encontre em situação de extrema vulnerabilidade. 5.
Caso concreto: (i) o pai do menor aderiu, em 7.2.2014, ao seguro-saúde coletivo empresarial oferecido pela ré, do qual a sua empregadora era estipulante; (ii) no referido pacto, havia cláusula expressa prevendo que após o período de 12 meses de vigência, a avença poderia ser rescindida imotivadamente por qualquer uma das partes, mediante notificação por escrito, com no mínimo 60 dias de antecedência; (iii) diante da aludida disposição contratual, a operadora enviou carta de rescisão ao estipulante, indicando o cancelamento da apólice em 16.12.2016; (iv) desde 10.11.2016, foi constatado que o menor - à época, recém-nascido - é portador de cardiopatia congênita, além de sequelas provenientes de infecção urinária causada por superbactéria, o que reclama o acompanhamento contínuo de cardiologista e de nefrologista a fim de garantir a sua sobrevivência; (v) em razão do cancelamento unilateral da apólice coletiva, o menor e o seu genitor - dependente e titular - ajuizaram a presente demanda, em 15.12.2016, postulando a manutenção do seguro-saúde enquanto perdurar a necessidade do referido acompanhamento médico e respectivo tratamento de saúde; (vi) em 15.12.2016, foi deferida antecipação da tutela jurisdicional pela magistrada de piso determinando que a ré custeasse o tratamento médico e hospitalar do menor (fls. 26-27), o que ensejou a reativação do plano de saúde em 19.12.2016; e (vii) a sentença - mantida pelo Tribunal de origem - condenou a ré a revogar o cancelamento da apólice objeto da lide, restabelecendo, assim, o seguro-saúde e as obrigações pactuadas. 6.
Diante desse quadro, merece parcial reforma o acórdão estadual para se determinar que, observada a manutenção da cobertura financeira dos tratamentos médicos do usuário dependente que se encontrem em curso, seja o coautor (usuário titular) devidamente cientificado, após a alta médica, da extinção do vínculo contratual, contando-se, a partir de então, o prazo normativo para o exercício do direito de requerer a portabilidade de carência, nos termos da norma regulamentadora, salvo se optar por aderir a novo plano coletivo eventualmente firmado pelo seu atual empregador. 7.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.842.751/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 1/8/2022.)" Não se pode conceber que encontrando-se o menor autor em tratamento e sendo amparado pela nº12.764/2012, fique dessasistido e sem seus 5ratamentos enquanto se arrasat demanda trabalhista para discussão quanto a natureza da rescisão do contrarto de trabalho do seu genitor. Feitas as considerações acima, observo que comprovado por documentos que a parte autora encontra-se no curso de tratamento, conforme laudos médicos não sendo possível o seu cancelamento unilateral. Destarte, a fim de preservar a saúde e integridade física da autora, nos moldes do tema repetitivo 1082 do STJ, mutatis mutandis, a operadora, mesmo após eventual exercício regular do direito à rescisão unilateral por término de vinculo empregatício, deve ser assegurada a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos à usuária em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida. Colho da jurisprudência: "APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PELOS MÉTODOS PRESCRITOS.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL PELO FATO DE AS METODOLOGIAS NÃO CONSTAREM NO ROL DA ANS.
INADMISSIBILIDADE.
OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO DO TRATAMENTO.
ADVENTO DA RN Nº 539/2022 DA ANS.
PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO QUANTITATIVA DAS SESSÕES.
IMPOSSIBILIDADE.
PRETENSÃO CONTRARIA A RN Nº 469/2021 DA ANS.
FORMA DE CUSTEIO.
REEMBOLSO INTEGRAL QUE SÓ SE JUSTIFICA CASO NÃO EXISTA REDE CREDENCIADA APTA.
MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE APÓS O DECURSO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 30 DA LEI Nº 9.656/98.
PREVISÃO QUE PREVALECE SOMENTE ENQUANTO A BENEFICIÁRIA ESTIVER EM TRATAMENTO DE DOENÇA GRAVE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É abusiva a negativa de cobertura de parte do tratamento multidisciplinar por métodos específicos, quando existe prescrição médica e o beneficiário é portador de transtorno global do desenvolvimento (Transtorno do Espectro Autista - TEA).
Súmula 102 do TJSP e RN nº 539 da ANS.
Precedentes desta Câmara. 2. É inadmissível a limitação quantitativa de sessões das terapias previstas na RN nº 469/2021 da ANS ao paciente portador de autismo. 3.
Reconhecida, por força de decisão judicial, a obrigatoriedade de custeio do tratamento indicado, a operadora só deve arcar com o reembolso integral em casos excepcionais, dentre eles, a falta de capacidade da rede de cobrir o tratamento necessário ao consumidor. 4.
Decorrido o prazo de cobertura contratual após a demissão sem justa causa do beneficiário-titular, a operadora só tem obrigação de manter qualquer dos dependentes no plano enquanto este estiver em tratamento de doença grave, já que inadmissível a interrupção dos serviços.(TJ-SP - Apelação Cível: 1006535-84.2021.8.26.0100 São Paulo, Relator: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 22/04/2023, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/04/2023)" "Plano de saúde.
Apólice coletiva, estipulada por ex-empregadora.
Direito do funcionário demitido de ver mantida a cobertura após a rescisão do contrato de trabalho, permanecendo com a condição de beneficiário, mediante assunção do prêmio.
Previsão do artigo 30 da Lei 9.656/98.
Necessidade, porém, de maior extensão em razão da grave moléstia de que acometido o autor, que figura como dependente no plano de titularidade de sua genitora.
Criança com 6 anos, que padece de Transtorno de Espectro Autista (TEA) e que está atualmente em tratamento, com a realização de terapia multidisciplinar, sem previsão de alta.
Impossibilidade de extinção do contrato durante a realização do tratamento.
Tema 1.082 do STJ.
Manutenção da cobertura.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10101681220248260161 Diadema, Relator: Claudio Godoy, Data de Julgamento: 09/11/2024, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/11/2024)" Assim, deve ser confirmada por sentença a liminar concedida em sede de agravo . DANOS MORAIS No qua tange ao pedido de indenização por danos morais contudo, observo que diante do fim do vinculo trabalhista e nos moldes da lei de regência, a parte requerida não teria cometido qualquer ilícito a autorizar sua condenação em indenização por danos morais, razão pela qual afasto o pedido de indenização. DISPOSITIVO Em razão do exposto, JULGO PARCIALMENTE procedentes os pedidos para confirmar por sentença a decisão de tutela de urgência concedida em sede de agravo, determinando o restabelecimento do plano dos autores, nos moldes da Lei 9.656/98, art. 13, III, cujas mensalidades serão integralmente pagas por LAERCIO AMORIM ROCHA. Condeno a parte requerida nas custas, despesas processuais, honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor anual da mensalidade do plano de saúde dos autores. Ciência ao MP.
P.R.I. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito -
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135184774
-
11/02/2025 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135184774
-
11/02/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 13:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/11/2024 16:30
Conclusos para julgamento
-
10/11/2024 03:17
Mov. [56] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
10/10/2024 11:43
Mov. [55] - Petição juntada ao processo
-
09/10/2024 18:21
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02369236-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/10/2024 18:02
-
07/10/2024 10:38
Mov. [53] - Concluso para Sentença
-
04/10/2024 18:54
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02360680-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/10/2024 18:50
-
17/06/2024 20:00
Mov. [51] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0243/2024 Data da Publicacao: 18/06/2024 Numero do Diario: 3328
-
14/06/2024 01:47
Mov. [50] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/06/2024 14:59
Mov. [49] - Documento Analisado
-
13/06/2024 14:59
Mov. [48] - Decisão de Saneamento e Organização | Diante do exposto, fixada a competencia deste juizo para processamento da materia, e, considerando que as partes regularmente intimadas nada requereram a titulo de provas, anuncio o julgamento do feito. Re
-
06/12/2023 11:28
Mov. [47] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
05/12/2023 23:00
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01412145-2 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 05/12/2023 22:39
-
28/11/2023 01:15
Mov. [45] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
14/11/2023 22:25
Mov. [44] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/11/2023 13:05
Mov. [43] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
14/11/2023 13:05
Mov. [42] - Documento Analisado
-
13/11/2023 18:57
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02446193-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/11/2023 18:38
-
10/11/2023 17:49
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02442310-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/11/2023 17:37
-
09/11/2023 11:29
Mov. [39] - Mero expediente | Vista dos autos ao representante do Ministerio Publico.
-
08/11/2023 18:55
Mov. [38] - Concluso para Despacho
-
07/11/2023 17:10
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02433958-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/11/2023 16:59
-
06/11/2023 19:28
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0399/2023 Data da Publicacao: 07/11/2023 Numero do Diario: 3191
-
01/11/2023 11:40
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/11/2023 07:13
Mov. [34] - Documento Analisado
-
25/10/2023 18:30
Mov. [33] - Mero expediente | Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem interesse na producao de outras provas, alem daquelas existentes nos autos. Decorrido o prazo e nada sendo requerido, retornem os autos conclus
-
24/10/2023 09:49
Mov. [32] - Concluso para Despacho
-
24/10/2023 09:29
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02405614-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 24/10/2023 08:56
-
24/10/2023 09:19
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02405608-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 24/10/2023 08:54
-
10/10/2023 15:48
Mov. [29] - Documento
-
10/10/2023 15:48
Mov. [28] - Documento
-
04/10/2023 19:17
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0358/2023 Data da Publicacao: 05/10/2023 Numero do Diario: 3172
-
03/10/2023 01:51
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0358/2023 Teor do ato: Vistos, etc. Intime-se a parte autora para apresentar Replica da Contestacao de fls. 97/114 e 177/197, e seus respectivos documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Ex
-
02/10/2023 14:39
Mov. [25] - Documento Analisado
-
02/10/2023 14:13
Mov. [24] - Mero expediente | Vistos, etc. Intime-se a parte autora para apresentar Replica da Contestacao de fls. 97/114 e 177/197, e seus respectivos documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios.
-
30/09/2023 10:25
Mov. [23] - Concluso para Despacho
-
29/09/2023 18:25
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02359165-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 29/09/2023 18:07
-
29/09/2023 13:24
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02357948-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 29/09/2023 13:07
-
19/09/2023 03:57
Mov. [20] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 26/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 28/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usua
-
08/09/2023 07:43
Mov. [19] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
08/09/2023 07:42
Mov. [18] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
08/09/2023 07:33
Mov. [17] - Documento
-
04/09/2023 21:39
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0312/2023 Data da Publicacao: 05/09/2023 Numero do Diario: 3152
-
04/09/2023 14:48
Mov. [15] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
04/09/2023 14:48
Mov. [14] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida | [OFICIAL DE JUSTICA] - Ato Positivo
-
04/09/2023 14:46
Mov. [13] - Documento
-
01/09/2023 01:52
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/08/2023 16:25
Mov. [11] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/167509-8 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 08/09/2023 Local: Oficial de justica - Edilene Victor Queiroz
-
31/08/2023 16:24
Mov. [10] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/167506-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 04/09/2023 Local: Oficial de justica - Roberta Gondim Bezerra Farias
-
31/08/2023 16:09
Mov. [9] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/08/2023 12:34
Mov. [8] - Conclusão
-
28/08/2023 10:05
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Sorteio | plantao civel
-
28/08/2023 10:05
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída | plantao civel
-
26/08/2023 17:38
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01380179-4 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 26/08/2023 17:36
-
26/08/2023 17:31
Mov. [4] - Decisão Interlocutória de Mérito | Ante o exposto, deixo de apreciar o pedido de urgencia por expressa previsao no inciso VII do art. 1., da Resolucao 71/2009, do Conselho Nacional de Justica. A Distribuicao. Expedientes necessarios. Fortaleza/
-
26/08/2023 13:36
Mov. [3] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
26/08/2023 13:36
Mov. [2] - Ato Ordinatório - Intimação do Ministério Público | R.h. Abra-se vista dos autos ao(a) representante do ministerio publico, para se manifestar. Expedientes necessarios.
-
26/08/2023 11:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0201585-48.2024.8.06.0090
Francisca dos Santos da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/09/2024 15:37
Processo nº 0201585-48.2024.8.06.0090
Francisca dos Santos da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Andrezza Viana de Andrade
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/06/2025 16:25
Processo nº 3000165-08.2023.8.06.0176
Gahe Gases e Transportes LTDA
Joao Paulo Miranda Albuquerque
Advogado: Felipe Fernandes de Carvalho
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/12/2024 09:03
Processo nº 3000165-08.2023.8.06.0176
Gahe Gases e Transportes LTDA
Joao Paulo Miranda Albuquerque
Advogado: Felipe Fernandes de Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/05/2023 14:28
Processo nº 0062887-68.2006.8.06.0001
Fn Distribuidora de Alimentos LTDA
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/05/2006 12:52