TJCE - 3001485-10.2024.8.06.0160
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santa Quiteria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 12:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/04/2025 12:20
Alterado o assunto processual
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04/04/2025 12:20
Alterado o assunto processual
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02/04/2025 13:26
Juntada de Petição de Contra-razões
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 138218310
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 138218310
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18/03/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138218310
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13/03/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 03:10
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 12/03/2025 23:59.
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26/02/2025 13:36
Conclusos para despacho
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24/02/2025 19:38
Juntada de Petição de apelação
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/02/2025. Documento: 135325879
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/02/2025. Documento: 135325879
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3001485-10.2024.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Repetição de indébito, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DE FATIMA HOLANDA OLIVEIRA registrado(a) civilmente como MARIA DE FATIMA HOLANDA OLIVEIRA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: MARCIO RODOLFO TORRES CATUNDA REU: BANCO BRADESCO S.A.
ADV REU: Advogado(s) do reclamado: THIAGO BARREIRA ROMCY REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THIAGO BARREIRA ROMCY Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA DE FATIMA HOLANDA OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A. Determina o art. 321 do Código de Processo Civil que "o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado", o que foi feito no caso dos autos, na decisão de ID. 129506646, senão vejamos: Diante do exposto, com fito de evitar alegação de decisão surpresa e em respeito ao princípio da primazia da resolução do mérito, bem como em conformidade com as boas práticas divulgadas pela Nota Técnica nº 01/2022 do Centro de Inteligência da Justiça de Minas Gerais (CIJMG), à Recomendação nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJ e à Recomendação CNJ nº 159, cujos destaques seguem colacionados acima, concedo à parte autora o prazo de 15 dias, nos termos do artigo 321 do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial, que emende a peça exordial, a fim de: 1) Comprovar o recolhimento das custas iniciais ou comprovar sua hipossuficiência financeira, acostando aos autos ao menos 3 dos seguintes documentos: 1.1) Comprovante de renda dos últimos três meses; 1.2) Declaração de IRPF dos últimos três exercícios; 1.3) Extrato bancário de todas as contas bancárias de que é titular, nos três últimos meses, com declaração de que todas as contas que possui estão listadas; 1.4) Demonstrativo das despesas mensais (conta de energia elétrica, financiamento imobiliário, despesas com plano de saúde, educação, alimentação, entre outros - rol exemplificativo); 1.5) Demonstrativo de pagamento de cartão de crédito nos três últimos meses, com declaração de que todos os cartões de crédito que possui estão listados. 2) Comprovar a tentativa prévia ao ajuizamento desta demanda de solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida.
Para tanto, deve ser observado o quanto disposto nos itens 17 e 18 do Anexo A da Recomendação CNJ nº 159, de modo que serão desconsideradas notificações extrajudiciais sem regular comprovação de recebimento, dirigidas a endereços de e-mail inexistentes ou não destinados a comunicações dessa natureza; apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse de agir, formuladas por mandatários(as), sem que tenham sido instruídas com procuração, ou, se for o caso, com prova de outorga de poderes especiais para requerer informações e dados resguardados por sigilo em nome do(a) mandante. Compulsando os autos, observo que a parte autora apesar de ter comparecido nos autos não cumpriu por completo a decisão ID. 129506646, deixando de apresentar documentos que comprovem a tentativa prévia de solução administrativa. O direito de ação é uma garantia fundamental, assegurada pela Constituição Federal de 1988 em seu artigo 5º, inciso XXXV, ao estabelecer que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Esse princípio consagra o acesso à justiça como meio essencial para a proteção dos direitos e para a resolução de conflitos, permitindo que todo cidadão busque o amparo jurisdicional sempre que houver a necessidade de preservar ou restaurar sua dignidade e interesses legítimos. O acesso à justiça é, portanto, uma manifestação do Estado Democrático de Direito, na medida em que assegura a igualdade de todos perante o Judiciário, promovendo a pacificação social e fortalecendo a confiança dos cidadãos nas instituições. Contudo, o direito de ação pode ser exercido de forma abusiva, caracterizando o abuso do direito de ação quando o litigante utiliza o processo judicial com finalidade desvirtuada, visando causar danos à parte contrária ou ao próprio sistema judicial. Esse abuso, que configura um ato ilícito, afeta diretamente o acesso à justiça, pois sobrecarrega o Judiciário com demandas infundadas ou repetitivas, comprometendo a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional. O abuso processual compromete o direito fundamental de outros cidadãos que buscam resolver seus conflitos de boa-fé e de maneira legítima, exigindo do Judiciário mecanismos de controle, como a aplicação de penalidades por litigância de má-fé, para assegurar o equilíbrio e a justiça no exercício do direito de ação. Visando a coibir o exercício abusivo do direito de ação, o Poder Judiciário vem cumprindo seu papel constitucional e tomando diversas medidas para garantir o livre acesso à justiça a todos que efetivamente precisam da tutela jurisdicional. Com esse escopo, em recente normativa, o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação n° 159 de 23.10.2024, segundo a qual constam as seguintes recomendações e parametrizações: Art. 1º Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.
Parágrafo único.
Para a caracterização do gênero "litigância abusiva", devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória.
Art. 2º Na detecção da litigância abusiva, recomenda-se aos(às) magistrados(as) e tribunais que atentem, entre outros, para os comportamentos previstos no Anexo A desta Recomendação, inclusive aqueles que aparentam ser lícitos quando isoladamente considerados, mas possam indicar desvio de finalidade quando observados em conjunto e/ou ao longo do tempo.
Art. 3º Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação. (...) (grifei) ANEXO A Lista exemplificativa de condutas processuais potencialmente abusivas 1) requerimentos de justiça gratuita apresentados sem justificativa, comprovação ou evidências mínimas de necessidade econômica; 2) pedidos habituais e padronizados de dispensa de audiência preliminar ou de conciliação; (...) 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; (...) 13) concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes; (…) 17) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse em agir, sem regular comprovação de recebimento, dirigidas a endereços de e-mail inexistentes ou não destinados a comunicações dessa natureza; 18) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse de agir, formuladas por mandatários(as), sem que tenham sido instruídas com procuração, ou, se for o caso, com prova de outorga de poderes especiais para requerer informações e dados resguardados por sigilo em nome do(a) mandante; ANEXO B Lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva 4) notificação para complementação de documentos comprobatórios da condição socioeconômica atual das partes nos casos de requerimentos de gratuidade de justiça, sem prejuízo da utilização de ferramentas e bases de dados disponíveis, inclusive Infojud e Renajud, diante de indícios de ausência de preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício; (…) 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida; Reforçando a necessidade de aplicação de tais medidas, o Tribunal de Justiça do Ceará, através do OFÍCIO CIRCULAR nº 536/2024 - CGJ/CE, determina aos(as) juízes(as) que adotem, no âmbito das unidades de suas competências, as providências que entenderem cabíveis em relação à Recomendação supramencionada.
Compulsando os autos, vejo que a presente demanda se amolda com extrema precisão a todos as características elencadas na normativa (e colacionadas em linhas volvidas), para ser definida, sem sombra de dúvidas, como demanda predatória. Destaco que a parte autora não demonstrou ter buscado a solução administrativa antes de ingressar com a demanda, tampouco apresentou qualquer documento que comprove tentativa prévia de resolução do conflito, afrontando veementemente as recomendações acima. Como consequência para o não atendimento da determinação judicial, o indeferimento da petição inicial é medida de rigor, nos termos do parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório.
Reconsideração. 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o não atendimento da ordem de emenda à inicial pelo autor enseja a extinção do feito sem resolução de mérito, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor.
Incidência da Súmula 83. 3.
Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1801005 SP 2020/0321429-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2021).
Grifei). Portanto, o indeferimento da inicial de fato se impõe, como previsto no parágrafo único, do art. 321, do Diploma Processual Civil, já que deixou a autora de emendar a inicial na forma determinada, sendo desnecessário a sua intimação pessoal, conforme remansosa jurisprudência. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, I c.c artigo 321, parágrafo único, ambos do CPC, recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça e ofício Circular nº 536/2024 - CGJ/CE, EXTINGO O FEITO sem resolução do mérito. Sem custas, ante a gratuidade que defiro. Sem honorários advocatícios. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas de estilo. Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular -
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135325879
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13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135325879
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12/02/2025 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135325879
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12/02/2025 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135325879
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10/02/2025 17:28
Indeferida a petição inicial
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07/02/2025 15:18
Conclusos para decisão
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07/02/2025 11:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2025. Documento: 129506646
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24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 129506646
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23/01/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129506646
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10/12/2024 10:54
Determinada a emenda à inicial
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09/12/2024 14:35
Conclusos para decisão
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02/12/2024 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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