TJCE - 0029781-22.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Marcos William Leite de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:13
Decorrido prazo de Redivivus Coletas e Servicos Ltda ME - Em recuperacao Judicial em 05/09/2025 23:59.
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2025. Documento: 26654821
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 26654821
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28/08/2025 00:00
Intimação
Estado do Ceará Poder Judiciário Tribunal de Justiça Gabinete do Des.
MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA PROCESSO Nº 0029781-22.2023.8.06.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: FORMETAIS COMERCIO DE RECICLAGEM E DERIVADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A.
RELATOR: DES.
MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação (ID 25098428) que visa a reforma da decisão proferida pelo Excelentíssimo Juízo da 1ª Vara Empresarial de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará (ID 25098426), que julgou improcedente o pedido de Impugnação de Crédito, determinando a manutenção do valor do crédito do banco apelante na recuperação judicial da apelada Formetais Comércio de Reciclagem e Derivados Eireli.
Em resumo, na origem, aduz o banco impugnante que dos contratos existentes e firmados com a Empresa Recuperanda, apenas o Contrato n.º 143856334 - AUTOBANK, não se submeteria aos efeitos da Recuperação Judicial em questão.
Assim, requereu que a Impugnação de Crédito fosse acolhida e julgada PROCEDENTE, para o fim de retificar a Relação de Credores, retirando o Contrato n.º 143856334 - AUTOBANK, por tratar-se de operação garantida por alienação fiduciária de veículo, devendo ser apreciada como crédito extraconcursal, não se sujeitando aos efeitos da recuperação judicial.
Por meio de decisão interlocutória (ID 25098426), o magistrado de piso entendeu pela improcedência da impugnação.
Inconformado o banco impugnante ingressou com Recurso de Apelação.
Em suas contrarrazões, a empresa apelada referiu preliminarmente à impossibilidade de conhecimento do apelo, tendo em vista que o recurso cabível para impugnação da decisão a quo é o Agravo de Instrumento e não a Apelação.
O apelo foi, então, apreciado pela Eg.
Terceira Câmara de Direito Privado (ID 25098404), sendo apresentada ementa no seguinte sentido: Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CLASSIFICAÇÃO COMO QUIROGRAFÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE.
ART. 49, § 3º, DA LEI 11.101/2005.
RECURSO DESPROVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, no âmbito de incidente de impugnação de crédito, rejeitou o pedido do Itaú Unibanco S/A de exclusão de crédito garantido por alienação fiduciária dos efeitos da recuperação judicial, mantendo o valor total de R$ 788.975,20 na classe III quirografários, conforme a lista de credores.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o crédito garantido por alienação fiduciária deveria ser reconhecido como extraconcursal, isento dos efeitos da recuperação judicial, e se foi cumprido o ônus da prova para comprovar a existência e a especificação da garantia fiduciária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005, os créditos garantidos por alienação fiduciária não estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial. 4.
No entanto, é imprescindível que a garantia fiduciária seja devidamente comprovada e especificada, nos termos do art. 13 da Lei 11.101/2005 e do art. 104, II, do Código Civil, o que não foi atendido pelo recorrente, considerando que o contrato apresentado é referente a outra operação e possui valores distintos dos alegados. 5.
A decisão monocrática está em conformidade com a legislação e a jurisprudência consolidada, não havendo elementos para modificação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários advocatícios majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Tese de julgamento: 1. "Os créditos garantidos por alienação fiduciária não estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, desde que devidamente comprovados e especificados, conforme o art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005 e o art. 13 da mesma lei." Dispositivos relevantes citados: Lei 11.101/2005, arts. 49, § 3º, e 13; CPC, art. 85, § 11; CC, art. 104, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1549529/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 18/10/2016, DJe 28/10/2016; STJ, REsp 1761049/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 08/05/2019.
Inconformada, a parte apelada ingressou com Embargos de Declaração (ID 25098464) referindo a omissão do julgamento colegiado quanto a preliminar ventilada em contrarrazões, acerca da impossibilidade de conhecimento do apelo, tendo em vista ser cabível o recurso de agravo de instrumento, nos termos do art. 17, da Lei 11.101/2005. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre asseverar que, apesar de a submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em prestígio à celeridade e à economia processual, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente quando configuradas as hipóteses do art. 932 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Vejamos: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão.
A legislação pátria condiciona, a admissibilidade dos remédios processuais à presença de interesse recursal.
Para tanto, necessária a demonstração do binômio necessidade-adequação, que pressupõe a verificação de conteúdo decisório que cause dano à parte e consequente adequação recursal com vistas a saná-lo.
Nesse sentido, a doutrina de Theotonio Negrão esclarece: Para recorrer, não basta ter legitimidade: é preciso também ter interesse (RT 471/167), e este decorre do prejuízo que a decisão, a sentença ou o acórdão possam ter causado (RTJ 66/204, 71/749, 72/574, 74/391, 76/512, 104/779, 148/928, 156/1.018; STF-JTA 62/220; RTFR 71/102, RT 604/78, JTA 94/295)." ("Código de Processo Civil e legislação processual em vigor", 28ª edição, Saraiva, pág. 382).
Ainda sobre o tema, leciona Marinoni: "A fim de que possa o interessado socorrer-se do recurso, é fundamental que possa antever algum interesse na utilização deste caminho. À semelhança do que acontece com o interesse de agir (condição da ação), que engloba a adequação da via eleita (traduzida, em termos de recursos, pela noção de cabimento, como visto), é necessário que o interessado possa vislumbrar alguma utilidade na veiculação do recurso, utilidade esta que somente possa ser obtida através da via recursal (necessidade).
A fim de preencher o requisito" utilidade ", será necessário que a parte (ou o terceiro), interessada em recorrer, tenha sofrido algum prejuízo jurídico em decorrência da decisão judicial, ou ao menos que esta não tenha satisfeito plenamente a pretensão exposta (...)" (Marinoni, Luiz Guilherme e Arenhart, Sérgio Cruz, Manual do Processo de Conhecimento, vol.
II, 6ª edição, pág. 508).
Constitui, pois, o interesse recursal um dos requisitos intrínsecos de admissibilidade da irresignação, pressupondo clara demonstração da sua necessidade e utilidade em favor da parte recorrente.
Diante do discorrido e em análise dos presentes autos, não vejo presente no embargante o necessário interesse recursal, tendo em vista que o apelo fora julgado desprovido, mantendo-se em sua totalidade a sentença proferida pelo magistrado de piso que entendeu pela improcedência da Impugnação ao Crédito proposta pela parte apelante/embargada.
ISSO POSTO, restando inobservados os requisitos intrínseco de admissibilidade e exigências legais conforme determina no art. 994 e seguintes do diploma processual civil, DEIXO DE CONHECER O PRESENTE RECURSO, nos termos do art. 932, inciso III do CPC, considerando a ausência de pressupostos válidos para sua formalização.
Expedientes necessários.
Fortaleza/Ce, data e hora da assinatura digital.
MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Desembargador Relator -
27/08/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26654821
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07/08/2025 11:41
Não conhecidos os embargos de declaração
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10/07/2025 14:57
Conclusos para decisão
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09/07/2025 15:17
Mov. [55] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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26/05/2025 14:22
Mov. [54] - Expedida Certidão de Interposição de Recurso
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11/03/2025 14:39
Mov. [53] - Concluso ao Relator | 0029781-22.2023.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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11/03/2025 14:38
Mov. [52] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361 | 0029781-22.2023.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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11/03/2025 14:38
Mov. [51] - Certidão de Decurso de Prazo Emitida | 0029781-22.2023.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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21/02/2025 12:48
Mov. [50] - Expedida Certidão de Informação | 0029781-22.2023.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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21/02/2025 12:44
Mov. [49] - Ato ordinatório | 0029781-22.2023.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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21/02/2025 10:16
Mov. [48] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado | 0029781-22.2023.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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21/02/2025 09:52
Mov. [47] - Mero expediente | 0029781-22.2023.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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21/02/2025 09:52
Mov. [46] - Mero expediente | 0029781-22.2023.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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20/02/2025 13:40
Mov. [45] - Concluso ao Relator | 0029781-22.2023.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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20/02/2025 13:40
Mov. [44] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão | 0029781-22.2023.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível
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20/02/2025 13:31
Mov. [43] - por prevenção ao Magistrado | 0029781-22.2023.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Motivo: Encaminhamento/relator Processo prevento: 0029781-22.2023.8.06.0001 Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 1634 - MARCOS WILLI
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20/02/2025 10:03
Mov. [42] - Petição | Protocolo n TJCE.2500061029-6 Embargos de Declaracao Civel
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20/02/2025 10:03
Mov. [41] - Interposição de Recurso Interno | 0029781-22.2023.8.06.0001/50000 Embargos de Declaração Cível | Processo principal: 0029781-22.2023.8.06.0001
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19/02/2025 12:45
Mov. [40] - Interposição de Recurso Interno | Seq.: 50 - Embargos de Declaracao Civel
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13/02/2025 03:06
Mov. [39] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
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13/02/2025 03:06
Mov. [38] - Expedida Certidão de Publicação de Acórdão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/02/2025 00:00
Mov. [37] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 12/02/2025 Tipo de publicacao: Intimacao de Acordao Numero do Diario Eletronico: 3484
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0029781-22.2023.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Formetais Comércio de Reciclagem e Derivados Eireli - Em Recuperação Judicial - Apelado: Lapezi Comercio de Metais Ltda - Em recuperação Judicial - Apelado: Redivivus Coletas e Serviços Ltda ME - Em recuperação Judicial - Des.
MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CLASSIFICAÇÃO COMO QUIROGRAFÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE.
ART. 49, § 3º, DA LEI 11.101/2005.
RECURSO DESPROVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.I.
CASO EM EXAMEAPELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE, NO ÂMBITO DE INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO, REJEITOU O PEDIDO DO ITAÚ UNIBANCO S/A DE EXCLUSÃO DE CRÉDITO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, MANTENDO O VALOR TOTAL DE R$ 788.975,20 NA CLASSE III QUIROGRAFÁRIOS, CONFORME A LISTA DE CREDORES.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O CRÉDITO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DEVERIA SER RECONHECIDO COMO EXTRACONCURSAL, ISENTO DOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, E SE FOI CUMPRIDO O ÔNUS DA PROVA PARA COMPROVAR A EXISTÊNCIA E A ESPECIFICAÇÃO DA GARANTIA FIDUCIÁRIA.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
NOS TERMOS DO ART. 49, § 3º, DA LEI 11.101/2005, OS CRÉDITOS GARANTIDOS POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA NÃO ESTÃO SUJEITOS AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.4.
NO ENTANTO, É IMPRESCINDÍVEL QUE A GARANTIA FIDUCIÁRIA SEJA DEVIDAMENTE COMPROVADA E ESPECIFICADA, NOS TERMOS DO ART. 13 DA LEI 11.101/2005 E DO ART. 104, II, DO CÓDIGO CIVIL, O QUE NÃO FOI ATENDIDO PELO RECORRENTE, CONSIDERANDO QUE O CONTRATO APRESENTADO É REFERENTE A OUTRA OPERAÇÃO E POSSUI VALORES DISTINTOS DOS ALEGADOS.5.
A DECISÃO MONOCRÁTICA ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO E A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA, NÃO HAVENDO ELEMENTOS PARA MODIFICAÇÃO.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PARA 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC.TESE DE JULGAMENTO:1. "OS CRÉDITOS GARANTIDOS POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA NÃO ESTÃO SUJEITOS AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, DESDE QUE DEVIDAMENTE COMPROVADOS E ESPECIFICADOS, CONFORME O ART. 49, § 3º, DA LEI 11.101/2005 E O ART. 13 DA MESMA LEI."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LEI 11.101/2005, ARTS. 49, § 3º, E 13; CPC, ART. 85, § 11; CC, ART. 104, II.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1549529/SP, REL.
MIN.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª TURMA, J. 18/10/2016, DJE 28/10/2016; STJ, RESP 1761049/SP, REL.
MIN.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, J. 08/05/2019.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 3ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, EM UNANIMIDADE, MAS PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.FORTALEZA, DATA E HORA DA ASSINATURA DIGITAL.MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRAPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRARELATOR . - Advs: Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB: 29442/BA) - Rafael de Almeida Abreu (OAB: 19829/CE) -
11/02/2025 11:31
Mov. [36] - Expedição de Certidão | Certifica-se o envio do acordao para disponibilizacao no Diario da Justica Eletronico
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11/02/2025 11:26
Mov. [35] - Mover Obj A
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11/02/2025 11:25
Mov. [34] - Mover Obj A
-
11/02/2025 11:25
Mov. [33] - Expedida Certidão de Informação
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11/02/2025 11:25
Mov. [32] - Ato ordinatório
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10/02/2025 13:30
Mov. [31] - Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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06/02/2025 07:56
Mov. [30] - Disponibilização Base de Julgados | Acordao registrado sob n 20.***.***/0058-84, com 9 folhas.
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05/02/2025 15:07
Mov. [29] - Acórdão - Assinado
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05/02/2025 09:00
Mov. [28] - Não-Provimento
-
05/02/2025 09:00
Mov. [27] - Julgado | Conheceram do recurso, para, no merito, negar-lhe provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade.
-
03/02/2025 17:18
Mov. [26] - Enviados Autos Digitais ao Relator
-
03/02/2025 17:18
Mov. [25] - Expedida Certidão de Publicação de Pauta
-
27/01/2025 09:59
Mov. [24] - Expedido Despacho Presidente Órgão Especial Designando Primeira Sessão Desimpedida
-
23/01/2025 14:46
Mov. [23] - Inclusão em Pauta | Para 05/02/2025
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23/01/2025 14:42
Mov. [22] - Para Julgamento
-
23/01/2025 14:22
Mov. [21] - Enviados Autos do Gabinete à Secretaria para Inclusão em Pauta
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23/01/2025 14:21
Mov. [20] - Relatório - Assinado
-
21/05/2024 13:07
Mov. [19] - Expedido Termo de Transferência
-
21/05/2024 13:07
Mov. [18] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 3 / VILMA FREIRE BELMINO TEIXEIRA PORT. 470/2024 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 3 / MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Area de atuacao do magistrado (desti
-
16/04/2024 06:30
Mov. [17] - Concluso ao Relator
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16/04/2024 06:29
Mov. [16] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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15/04/2024 16:26
Mov. [15] - Manifestação do Ministério Público [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/04/2024 16:26
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.01264274-0 Tipo da Peticao: Parecer do MP Data: 15/04/2024 16:17
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15/04/2024 16:26
Mov. [13] - Expedida Certidão
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09/03/2024 16:57
Mov. [12] - Expedido Termo de Transferência
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09/03/2024 16:57
Mov. [11] - Transferência
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03/03/2024 23:19
Mov. [10] - Expedida Certidão de Informação
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03/03/2024 21:56
Mov. [9] - Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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28/02/2024 23:22
Mov. [8] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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28/02/2024 19:22
Mov. [7] - Mero expediente
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28/02/2024 19:22
Mov. [6] - Despacho Aguardando Envio ao DJe [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/02/2024 17:50
Mov. [5] - Concluso ao Relator
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22/02/2024 17:50
Mov. [4] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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22/02/2024 17:18
Mov. [3] - Processo Distribuído por Sorteio | Motivo: Equidade Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 1552 - JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA
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20/02/2024 11:29
Mov. [2] - Processo Autuado
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20/02/2024 11:29
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso | Foro de origem: Fortaleza Vara de origem: 1 Vara Empresarial, de Recuperacao de Empresas e de Falencias do Estado do Ceara
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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