TJCE - 0200032-29.2024.8.06.0166
1ª instância - 2ª Vara de Senador Pompeu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 12:09
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 12:08
Juntada de Certidão
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22/05/2025 12:08
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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15/05/2025 05:16
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 05:16
Decorrido prazo de STENIO ANDRIOLA ALMEIDA GONCALVES em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 05:16
Decorrido prazo de MARILIA DA CONCEICAO RODRIGUES ROSENDO em 14/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150726625
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150726625
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150726625
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150726625
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150726625
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150726625
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Senador Pompeu 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Rua Arthur Torres Almeida, S/N, Centro - CEP 63600-000, Fone: (85) 3108-1581, Senador Pompeu-CE - E-mail: [email protected] Nº do processo: 0200032-29.2024.8.06.0166 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: CICERA MARTINS DE ARAUJO RÉU BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos em inspeção. Trata-se de Cumprimento de Sentença em Ação Anulatória c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Cícera Martins de Araújo em face Banco Bradesco S/A, partes já qualificadas nos autos. Sobreveio acordo entabulado entre as partes, no qual requerem a sua homologação e extinção do processo nos moldes do art. 487, III, "b", do CPC (ID 142469992). É o que cumpre relatar.
Decido. Na espécie, observo que as partes voluntariamente estipularam acordo para solução das questões discutidas na demanda, pondo ao fim processo.
O art. 840, do Código Civil enuncia que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígio mediante concessões mútuas e, por seu turno, o art. 3º, §2º, do CPC, prescreve que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. Ademais, observo que o acordo entabulado foi devidamente subscrito pela causídica da parte autora, com poderes especiais para transigir, receber e dar quitação, conforme procuração de ID 125632926.
Face a esse cenário, estabelece o Código de Processo Civil: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação; (destaquei) Não vislumbro óbice à homologação pretendida, já que efetivada em observância à legislação vigente e à autonomia privada das partes, sendo dotadas de capacidade para tanto. Diante do exposto e à luz dos demais princípios e regras atinentes à espécie, HOMOLOGO o acordo de ID 142469992, celebrado entre as partes, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com esteio no art. 487, III, "b", do CPC. Sem custas e honorários. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado, visto que as partes dispensaram o prazo recursal, nos moldes do art. 1.000 do CPC. Tudo cumprido e advindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa na distribuição. HARBÉLIA SANCHO TEIXEIRA MUNIZJuiza de Direito -
16/04/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150726625
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16/04/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150726625
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16/04/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150726625
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15/04/2025 16:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/03/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 11:34
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 11:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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25/03/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 15:12
Conclusos para despacho
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20/03/2025 09:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/03/2025 05:01
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 04:50
Decorrido prazo de MARILIA DA CONCEICAO RODRIGUES ROSENDO em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/02/2025. Documento: 135146561
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, S/N, Centro - CEP 63600-000, Fone: (85) 3108-1581, Senador Pompeu-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________ PROC Nº: 0200032-29.2024.8.06.0166 AUTOR(A): CÍCERA MARTINS DE ARAÚJO REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S/A 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por CÍCERA MARTINS DE ARAÚJO em face de BANCO BRADESCO S/A, as partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Na inicial, a parte autora aduz que foi surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a empréstimo consignado que jamais contratou, contrato de nº 0123379257541, com parcelas no valor de R$ 17,18 (dezessete reais e dezoito centavos), totalizando o valor emprestado de R$ 790,28 (setecentos e noventa reais e vinte oito centavos). Diante disso, ajuizou a presente ação, na qual requer que seja declarado a inexistência ou nulidade do contrato, com a devolução em dobro dos valores descontados.
Além disso, solicita a condenação da parte ré ao pagamento de uma indenização por danos morais. Deferido o benefício da gratuidade da justiça, bem quanto invertido o ônus da prova em favor do autor. (ID 125632250) Em sua contestação (ID 125632240), a ré aduz, preliminarmente, da impugnação ao pedido de justiça gratuita e da ausência de interesse de agir.
No mérito, alega, em suma, que a autora firmou o presente contrato, cumprindo todos os requisitos exigidos por lei.
Desse modo, afirma que houve a aceitação tática pela autora ao contrato, não havendo o que se falar em repetição do indevido e indenização por danos morais, requerendo, assim, a improcedência total da ação.
Réplica apresentada (ID 125632263).
Audiência de Conciliação sem êxito (ID 125632266). Decisão Saneadora (ID 132238212), indeferindo as preliminares suscitadas pela requerida e anunciando o julgamento antecipado do mérito da presente demanda. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De plano, verifica-se não haver necessidade de novas provas, motivo pelo qual utilizo-me da faculdade contida no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, para julgar antecipadamente a lide.
Com efeito, a prova documental produzida é suficiente à solução da lide, à míngua de qualquer indicativo de prova tendente a trazer novas luzes sobre o caso. 3.
DO MÉRITO Consta dos autos que a autora vem suportando descontos em seu benefício previdenciário em favor do réu, justificado em empréstimo consignado que afirma não ter contratado.
Em razão disso, requer que seja declarada a inexistência do negócio jurídico, bem como seja o requerido condenado ao ressarcimento, em valor dobrado, do montante descontado, e ainda ao pagamento de indenização por danos morais.
No que concerne à comprovação da contratação, é dever da parte requerida o ônus de provar que houve a contratação questionada, juntando aos autos o contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
Alega a promovente que não realizou nenhum contrato bancário ou autorização com a instituição financeira ré que validasse os descontos efetuados em seu benefício.
Desta forma, como o autor negou a existência de qualquer contrato com o réu que viesse a anuir com a dedução de tal valor, caberia a este demonstrar a efetivação da autorização.
O banco réu, em sua defesa, alegou que o autor realizou devidamente contrato de empréstimo consignado, de nº 379527541, firmado em 06/06/2019, com o cumprimento de todos os ditames legais.
Como prova, anexou o contrato e documentos de ID 125632242.
Outrossim, ao analisar os referidos documentos percebe-se uma mácula/falta dos elementos legalmente necessários para constituição e eficácia do mútuo contratado pela parte autora, motivo pelo qual reconheço-o como inidôneo para operar efeitos jurídicos.
Nesse teor, conforme a avença impugnada, verifica-se que tal pacto não cumpriu as formalidades necessárias para a negociação com cliente dotado das peculiaridades autorais (pessoa analfabeta), qual seja a ausência de assinatura a rogo e assinatura de duas testemunhas. Destarte: "apesar de as pessoas analfabetas terem plena liberdade para contratar empréstimos consignados, que não precisam ser formalizados necessariamente por meio de escritura pública, salvo previsão legal, há que se exigir a externalização da vontade por instrumento escrito, com a participação obrigatória de terceiro apto a assinar a rogo pelo analfabeto e firma de duas testemunhas, indispensável para superar as desigualdades entre os contratantes." (TJ-CE - AC: 01303328320188060001 Fortaleza, Relator: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 15/06/2022, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/06/2022, GN.) O tema a respeito dos requisitos necessários para a conclusão de licitude desse tipo de contratação foi, inclusive, aplainado por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, no qual restou fixada a seguinte tese: "É considerado legal o instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas para a contratação de empréstimos consignados entre pesssoas analfabetas e instituições financeiras, nos ditames do art. 595 do CC, não sendo necessário instrumento público para a validade da manifestação de vontade do analfabeto nem procuração pública daquele que assina a seu rogo, cabendo ao Poder Judiciário o controle do efetivo cumprimento das disposições do artigo 595 do Código Civil." (TJ-CE - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas: 06303666720198060000 CE 0630366-67.2019.8.06.0000, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 28/11/2019, Seção de Direito Privado, Data de Publicação: 03/12/2020) GN.
Nesse mesmo sentindo: RECURSO DE APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS.
INCIDÊNCIA DO CDC.
SÚMULA 297 DO STJ.
CONTRATO EIVADO DE VÍCIO FORMAL.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
INOBSERVÂNCIA À EXIGÊNCIA DO ART. 595 DO CC.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC E SÚMULA 479 DO STJ.
NULIDADE DO CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA INALTERADA. [...]
Por outro lado, a promovida não apresentou instrumento contratual apto a demonstrar a regularidade da contratação, vez que o pacto exibido se encontra eivado de vício formal, qual seja, a ausência de assinatura a rogo, a qual não se confunde com a subscrição de duas testemunhas. 4.
A assinatura a rogo é a assinatura lançada em documento por outra pessoa a pedido e em nome de quem não pode escrever, por defeito ou deficiência física, ou não o sabe, por ser analfabeto.
Deve ser, portanto, a assinatura de um terceiro de confiança do aposentado a qual é conferida por duas testemunhas que subscreverão o contrato.
Tais formalidades, as quais objetivam a proteção dos hipossuficientes, não foram observadas no instrumento contratual. 5.
Para que possa valer a contratação feita com pessoa que não sabe ler ou escrever, é despicienda a exigência de representante outorgado por procuração pública, contudo, é imprescindível atentar para a regra do art. 595 do CC, in verbis: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas".
Portanto, somente se atendida a imposição legal poderá se cogitar da validade do contrato com pessoa não alfabetizada, o que não ocorreu na espécie. 6.
Desta feita, como a instituição bancária recorrente não se desincumbiu do ônus que lhe competia, qual seja, o de comprovar a regularidade da contratação, impõe-se a anulação do instrumento.
Em razão da falha na prestação do serviço, o dever de indenizar é medida que se impõe, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14, do CDC e na Súmula 479, do STJ. […] (TJ-CE - AC: 00004009120178060190 Quixadá, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 16/03/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2022) GN.
PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS E C/ PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PESSOA IDOSA, ANALFABETA E APOSENTADA.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
TERMO A QUO. 5 ANOS APÓS A OCORRÊNCIA DO ÚLTIMO DESCONTO ORIUNDO DO CONTRATO.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVALIDADE DO CONTRATO.
BANCO APELADO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A VALIDADE E LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO E A LICITUDE DAS COBRANÇAS.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA "A ROGO".
DESCONTOS INDEVIDOS.
NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ART. 14 DO CDC E SÚMULA 479 DO STJ.
NULIDADE DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. [...] 5.
O suposto Contrato fora celebrado sem obedecer a norma Civil, que em seu artigo 595, exige a assinatura a rogo, quando uma das partes é analfabeta, além das assinaturas de duas testemunhas. 6.
A regularidade da contratação de empréstimos consignados infere-se pela combinação de dois elementos cumulativos, a saber, a existência de contrato formalmente válido e o comprovante de ingresso do valor pactuado ao patrimônio do aposentado, o que não ocorreu na espécie.
Destarte, como o banco não se desincumbiu do ônus que lhe competia, de comprovara regularidade da contratação, impõe-se a declaração da nulidade do instrumento.
Em razão da falha na prestação do serviço, o agente financeiro assumiu o dever de indenizar, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ. […] (TJ-CE - AC: 00501287320208060036 Aracoiaba, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 07/03/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/03/2023) GN.
Portanto, o banco réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC), mostrando-se,
por outro lado, como indiscutíveis e indevidas as deduções realizadas.
No presente caso, frente à incontestável falha na prestação do serviço bancário, clara também é a responsabilidade do banco sobre a situação consolidada, que deve ser encaixada da forma prescrita pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que foi fortalecido pelo Superior Tribunal de Justiça, através das Súmulas 297 e 479, veja-se: Art. 14.
CDC - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Súmula nº 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras.
Súmula nº 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Como já mencionado, na qualidade de fornecedor de serviço, a responsabilidade do promovido, que alega ter celebrado contrato com o requerente, é objetiva, sendo afastada se comprovada a inexistência do defeito apontado ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, §3º, do CDC.
Contudo, a prova constante dos autos milita em favor da demandante, uma vez que a ausência de comprovação do negócio jurídico associada aos descontos em conta corrente tem como consequência a declaração de inexistência dos supostos contratos, com seus necessários efeitos, que se fundam no dever de indenizar.
A conduta da parte ré em promover a cobrança indevida baseada em contratos inexistentes, gera, consequentemente, vários prejuízos à autora de ordem material e revela a falha na prestação de serviço, por impossibilitar o uso da totalidade de seus recursos.
Logo, os transtornos que decorrem de tais situações são claros e, no contexto de que se cuida, vão além de meros dissabores, devendo o banco promovido ser responsabilizado por tal ação.
Nessa toada: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SÚMULA 297 DO STJ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ARTIGO 14 DO CDC.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATAÇÃO VIA CAIXA ELETRÔNICO POR PESSOA IDOSA E ANALFABETA.
USO DE CARTÃO BANCÁRIO E SENHA PESSOAL.
INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS.
ART. 595 DO CC.
NECESSIDADE DE ASSINATURA A ROGO POR TERCEIRO E POR DUAS TESTEMUNHAS.
NULIDADE DO CONTRATO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
DESCONTO INDEVIDO.
DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se a aferir eventual desacerto na sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos de ação de obrigação de fazer c/c danos morais, julgou procedente o pleito autoral, declarando a inexistência do débito e condenando o promovido à restituição dos valores descontados indevidamente de forma simples, abatendo-se os valores depositados na conta da autora, e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 2.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras - Súmula 297 do STJ.
Desta forma, o apelante responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços - Art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ. 3.
Para ser considerado válido, o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta deve observar as formalidades do artigo 595 do Código Civil, que prevê a assinatura do instrumento a rogo por terceiro e também por duas testemunhas.
Essas circunstâncias garantem segurança e transparência à contratação em que uma das partes, efetivamente a contratante, é manifestamente vulnerável sob o ponto de vista informacional. 4.
Desse modo, apesar de as pessoas analfabetas terem plena liberdade para contratar empréstimos consignados, que não precisam ser formalizados necessariamente por meio de escritura pública, salvo previsão legal, há que se exigir a externalização da vontade por instrumento escrito, com a participação obrigatória de terceiro apto a assinar a rogo pelo analfabeto e firma de duas testemunhas, indispensável para superar as desigualdades entre os contratantes. 5.
Diante dessas premissas, conclui-se que é nulo o empréstimo consignado supostamente contratado pela apelada em caixa eletrônico.
Constatando-se a nulidade, impõe-se a volta ao stauts quo ante, cabendo ao réu/apelante a restituição dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora/apelada, compensando-se os valores que foram disponibilizados na conta desta, bem como a indenização pelos danos morais, pelo abalo psicológico sofrido com descontos significativos e sucessivos no parco benefício da idosa. 6.
A importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixada em primeira instância a título de indenização, se mostra razoável e proporcional diante dos danos sofridos, como também está em sintonia com o entendimento desta Eg.
Corte em demandas deste jaez.
Por esta razão, o pleito de redução da quantia arbitrada a título de dano moral não merece guarida. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora (TJ-CE - AC: 01303328320188060001 Fortaleza, Relator: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 15/06/2022, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/06/2022) GN Assim, considerando que o valor da reparação e punição deve observar a situação econômica das partes envolvidas, a gravidade do dano e o tríplice escopo da reparação (indenizatório, punitivo e pedagógico), evitando enriquecimento ilícito por um lado e desestimulando a reiteração da prática por outro, entendo que se mostra devido o arbitramento indenizatório no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Observo, por oportuno, que: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca", ex vi da Súmula 326 do STJ.
Acerca da restituição do indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Ressalto, neste ponto, que o atual posicionamento do STJ, fixado em recurso repetitivo (EAREsp 676608/RS), é de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, prescindindo da comprovação de má-fé a cobrança indevida que decorre de serviços não contratados.
Tal entendimento, contudo, fora publicado com a modulação de seus efeitos, sendo consolidado, para as demandas que não tratam da prestação de serviços públicos, que a tese seria aplicável somente para valores pagos após a sua publicação no dia 30/03/2021: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão somente com relação à primeira tese para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) GN No mesmo sentido, julgado abaixo transcrito e oriundo do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÕES CÍVEIS.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL PARA CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RÉU QUE NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DO CONTRATO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ART. 14 DO CDC.
SÚMULA 479 DO STJ.
OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
QUANTUM MAJORADO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
PRECEDENTES DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ).
RESTITUIÇÃO TOTAL DOS VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS.
DESCONTOS ANTERIORES À 30 DE MARÇO DE 2021.
MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA.
INVIABILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Verifica-se que o autor comprovou a ocorrência dos descontos em seu benefício previdenciário (conforme consulta de fl. 21), corroborando os fatos alegados na inicial.
Em contrapartida, o requerido não cuidou de juntar aos autos o instrumento contratual ou qualquer outro documento capaz de provar a regularidade da contratação, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia (art. 373, II, do CPC).
Na senda destas considerações, verificado o prejuízo e não tendo o banco comprovado a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva do autor, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da indenização, quais sejam: ato ilícito, dano e nexo causal. 2. [...] 4.
Quanto à repetição do indébito, o entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja realizada apenas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021, independente de comprovação de má-fé.
Considerando que os descontos ocorreram antes da referida data e não houve comprovação de máfé, a repetição do indébito deve ocorrer na forma simples. 5. É inviável a compensação de valor supostamente recebido pelo consumidor com o valor da condenação, pois não há nos autos provas de que a instituição bancária depositou qualquer quantia em favor do mesmo. 6.
Recurso do autor conhecido e parcialmente provido.
Recurso do réu conhecido e desprovido. [...] (Apelação Cível - 0051658-31.2021.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/03/2023, data da publicação: 08/03/2023) No caso em análise, parte dos débitos cobrados na presente ação são anteriores ao referido julgado, razão pela qual se deve manter o posicionamento anteriormente adotado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, de que "somente a cobrança de valores indevidos por inequívoca má-fé enseja a repetição em dobro do indébito" (AREsp 1135918 MG).
Desse modo, a repetição em dobro somente se justifica ante a comprovação da má-fé da cobrança contratual, que não foi provada na hipótese vertente, não se podendo presumir sua ocorrência, devendo-se operar a restituição dos valores descontados antes do dia 30/3/2021 na forma simples.
Ademais, considerando as supracitadas disposições e observando que certos descontos foram efetuados após o dia 30/3/2021, ou seja, após a publicação do acórdão paradigma, assiste direito ao requerente em receber em dobro o que foi cobrado indevidamente. 4.
DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos na inicial para: a) declarar a inexistência do contrato em pauta, com a consequente inexistência do débito, devendo a ré suspender em definitivo, se ainda ativos, os descontos no benefício previdenciário do autor; b) condenar o promovido ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser devidamente acrescido de correção monetária pelo INPC (Súmula 362/STJ), a partir da data do arbitramento da sentença, e juros moratórios a partir do evento danoso (data do início dos descontos), nos moldes da Súmula 54 do STJ, à taxa de 1% (um por cento) ao mês; c) condenar o promovido a devolver os valores descontados indevidamente, na forma simples, para os descontos realizados até o dia 30/3/2021, e com incidência em dobro, para os descontos realizados a partir do dia 31/3/2021, monetariamente corrigidos, pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir de cada cobrança indevida.
Condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, §2° do CPC.
Por fim, autorizo o promovido a compensar da condenação, eventuais valores já depositados em favor da demandante, desde que devidamente comprovados, com atualização monetária pelo IPCA desde o dia da transferência/depósito, mas sem incidência de juros por se tratar de transferência resultante de cobrança ilegal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
Expedientes necessários.
Senador Pompeu/CE, data digital. André Teixeira Gurgel Juiz de Direito - NPR -
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135146561
-
13/02/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135146561
-
12/02/2025 17:22
Julgado procedente o pedido
-
07/02/2025 10:00
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 11:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 132238212
-
22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 132238212
-
22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 132238212
-
21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 132238212
-
20/01/2025 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132238212
-
20/01/2025 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/01/2025 16:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/11/2024 19:49
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 00:56
Mov. [29] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
19/06/2024 20:20
Mov. [28] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
14/06/2024 13:08
Mov. [27] - Documento
-
14/06/2024 13:06
Mov. [26] - Expedição de Termo de Audiência
-
13/06/2024 16:38
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01806501-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 13/06/2024 16:29
-
13/06/2024 15:28
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01806495-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 13/06/2024 15:01
-
05/06/2024 17:42
Mov. [23] - Conclusão
-
01/04/2024 11:52
Mov. [22] - Concluso para Despacho
-
27/03/2024 11:45
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
-
21/03/2024 16:43
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01803083-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 21/03/2024 16:34
-
28/02/2024 21:28
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0297/2024 Data da Publicacao: 29/02/2024 Numero do Diario: 3256
-
28/02/2024 21:25
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0289/2024 Data da Publicacao: 29/02/2024 Numero do Diario: 3256
-
27/02/2024 14:55
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/02/2024 11:30
Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório | Designo sessao de Conciliacao para a data de 14/06/2024 as 09:15h na Sala do CEJUSC, no Centro Judiciario. Encaminho os presentes autos para a confeccao dos expedientes necessarios.
-
27/02/2024 02:55
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/02/2024 22:59
Mov. [14] - Certidão emitida | CERTIFICO que providenciei expediente concernente ao encaminhamento de intimacao ao advogado da parte autora, aguardando efetivamente referida publicacao no DJe, ocasiao em que sera lancada automaticamente certificacao nos a
-
26/02/2024 22:50
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/02/2024 13:59
Mov. [12] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 14/06/2024 Hora 09:15 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
-
23/02/2024 10:09
Mov. [11] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
23/02/2024 09:39
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/02/2024 19:00
Mov. [9] - Conclusão
-
20/02/2024 19:00
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01801563-1 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 20/02/2024 18:52
-
20/02/2024 11:49
Mov. [7] - Documento
-
20/02/2024 11:49
Mov. [6] - Documento
-
05/02/2024 10:14
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01800869-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 05/02/2024 09:44
-
23/01/2024 12:35
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WSNP.24.01800473-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/01/2024 11:33
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11/01/2024 18:45
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/01/2024 14:21
Mov. [2] - Conclusão
-
11/01/2024 14:21
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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