TJCE - 3000320-37.2024.8.06.0156
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Redencao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:49
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 10:46
Juntada de Certidão
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24/07/2025 10:46
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/07/2025. Documento: 161431143
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 161431143
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18/07/2025 00:00
Intimação
1ª Vara da Comarca de Redenção/CE Rua Padre Barros, nº 264 - Centro - Redenção - CEP 62790-000 Processo nº: 3000320-37.2024.8.06.0156 RECORRENTE: MARIA DE FATIMA CARVALHO RECORRIDO: GOL LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Relatório dispensado (artigo 38 da Lei 9.099/1995). O pedido de homologação de acordo foi celebrado nos seguintes termos pelas partes: De um lado a Gol Linhas Aéreas S/A, estabelecida na cidade e Estado do Rio de Janeiro, na Praça Senador Salgado Filho, s/nº, Aeroporto Santos Dumont, térreo, área pública, eixos 46-48/O-P, Sala de gerência - Back office, CEP 20.021-340, inscrita no CNPJ 07.***.***/0001-59 e de outro Maria de Fátima de Carvalho, representado por seu advogado subscrito, acordam entre si o seguinte: Cláusula 1ª: A Gol Linhas Aéreas S/A pagará o valor total de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais) a título de acordo, que serão depositados no prazo de 15 dias úteis a contar do protocolo [...] Cláusula 2ª: A Gol Linhas Aéreas S/A não se responsabiliza por eventual atraso no cumprimento da obrigação aprazada se decorrente de incorreção dos dados fornecidos pela parte autora, seja para depósito dos valores ou cumprimento de qualquer outra obrigação, não incidindo qualquer multa por descumprimento. É o breve relato.
Decido. Para a homologação do acordo, basta que estejam presentes os elementos de regularidade do ato de disposição das partes.
Verifico, no caso em apreço, que as partes celebrantes gozam de plena capacidade civil, sendo certo que estão devidamente representadas por procuradores com poderes para firmar o acordo.
Além disso, o objeto da transação é direito de natureza disponível, de modo que não há qualquer óbice à sua homologação. Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil e do artigo 22, caput, da Lei 9.099/1995, homologo a transação celebrada entre as partes, conforme os termos acima consignados, e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito. Não cumprido o acordo pela parte executada, poderá o exequente requerer o desarquivamento dos autos, com o respectivo pedido de cumprimento do título executivo judicial. Intime-se a parte requerente acerca do cumprimento do acordo ao id. 161118641. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995. Sendo irrecorrível a presente decisão, na forma do artigo 41 da Lei nº 9.099/1995, arquivem-se os autos. Redenção, data da assinatura digital. Marco Aurélio Monteiro Juiz -
17/07/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161431143
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23/06/2025 21:32
Homologada a Transação
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23/06/2025 14:14
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 09:42
Conclusos para despacho
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05/06/2025 09:43
Juntada de despacho
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10/04/2025 08:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/04/2025 08:51
Alterado o assunto processual
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10/04/2025 08:51
Alterado o assunto processual
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10/04/2025 04:05
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 04:05
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 09/04/2025 23:59.
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08/04/2025 08:21
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 138872700
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 138872700
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25/03/2025 00:00
Intimação
1ª Vara da Comarca de Redenção/CE Rua Padre Barros, nº 264 - Centro - Redenção - CEP 62790-000 Processo nº: 3000320-37.2024.8.06.0156 AUTOR: MARIA DE FATIMA CARVALHO REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A DESPACHO Considerando a interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões recursais, na forma do art. 42, § 2º, da Lei 9.099/1995. Transcorrido o prazo legal, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os autos para a Turma Recursal. Destaco que, conforme o art. 1010, § 3º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao âmbito dos juizados especiais, o juízo de admissibilidade do recurso inominado (cabimento, interesse recursal, legitimidade para recorrer, preparo, tempestividade e regularidade formal) compete ao órgão recursal (TJCE. 3ª Turma Recursal.
MS 0010165-06.2018.8.06.9000.
DJe 11/03/2021). Redenção, data da assinatura digital. Marco Aurélio Monteiro Juiz -
24/03/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138872700
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13/03/2025 18:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/03/2025 14:28
Conclusos para decisão
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28/02/2025 03:22
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 03:22
Decorrido prazo de ISMAEL BRAZ TORRES em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 03:22
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 03:22
Decorrido prazo de ISMAEL BRAZ TORRES em 27/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/02/2025. Documento: 135388877
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/02/2025. Documento: 135388877
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12/02/2025 15:36
Juntada de Petição de recurso
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12/02/2025 00:00
Intimação
1ª Vara da Comarca de Redenção/CE Rua Padre Barros, nº 264 - Centro - Redenção - CEP 62790-000 Processo nº: 3000320-37.2024.8.06.0156 AUTOR: MARIA DE FATIMA CARVALHO REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Dispensado pelo artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Decido. As partes pugnaram pelo julgamento antecipado do processo durante a audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Além disso, verifico que as provas reunidas nos autos são suficientes para a compreensão da controvérsia e a formação da convicção do juízo, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). De início, deixo de apreciar as questões preliminares de mérito, com fundamento no artigo 488, caput, do Código de Processo Civil, cujo dispositivo estabelece a seguinte regra: "Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485. O centro da controvérsia consiste em definir se os problemas técnicos da aeronave que decorreu em cancelamento do voo pela companhia aérea, com realocação da passageira para voo com atraso no horário de chegada ao local de destino, pode ser considerado uma falha na prestação do serviço capaz de provocar danos aos direitos da personalidade do consumidor e por consequência, o dever do fornecedor de reparação por danos morais. Da análise dos autos, verifico que a parte requerente adquiriu passagens aéreas junto a empresa requerida, com partida de Fortaleza com destino a Miami, data de ida em 05/10/2024 às 00h10 e data de retorno prevista para o dia 19/10/2024 as 11h30.
No dia previsto do retorno, por volta das 11h30, alegou que ao adentrar na aeronave foi informado aos passageiros que o voo sofreria um breve atraso, porém permaneceu por 3 horas e que por motivos técnicos o voo foi cancelado.
Aduziu que, houve um longo tempo de espera no aeroporto e o seu voo foi realocado para o mesmo dia por volta das 17h, no entanto, este mesmo voo foi cancelado e realocado para o dia posterior, por volta das 8h. Ademais, a parte requerente alegou que recebeu assistência da empresa requerida, o que lhe foi fornecido hospedagem para pernoite e despesas básicas. Nesse contexto, saliento que o mero cancelamento do voo pela companhia aérea, por si só, não é suficiente para gerar o dever de pagar danos morais ao passageiro, sobretudo quando não demonstrado nos autos a efetiva violação de direitos da personalidade (dignidade, honra, integridade física etc.). Isto porque a parte requerente não se desincumbiu do ônus de comprovar suas alegações, pois não apresentou elementos probatórios suficientes à demonstração do suposto dano.
Do contexto fático, verifico que a companhia aérea ofereceu alternativas razoáveis para a resolução do impasse, como hospedagem e despesas básica, e ainda, alocação em outro voo até o destino da parte requerente, ocorrendo, portanto, mero descontentamento que não enseja reparação por dano moral. Não bastasse isso, observo que a requerente assumiu que a empresa requerida prestou a assistência devida, conforme determina o artigo 14 da Resolução da ANAC nº 400/2016.
Portanto, não vislumbro defeito na prestação de serviços e, por consequência, ausente o dever de reparação civil, nos termos do art. 14, § 3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. É de se ressaltar, ainda, que a banalização do dano moral deve ser evitada pelo Poder Judiciário.
Sob tal perspectiva, a indenização por dano moral deve estar apoiada em evidente ofensa física ou psíquica.
No mais, deve apresentar certa magnitude para ser reconhecida como dano moral, o que não ocorre no caso dos autos. Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito. Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/1995. Intimem-se as partes do teor da sentença. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas no sistema. Redenção, data da assinatura digital. Marco Aurélio Monteiro Juiz -
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135388877
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135388877
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11/02/2025 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135388877
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11/02/2025 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135388877
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10/02/2025 20:29
Julgado improcedente o pedido
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25/01/2025 16:42
Conclusos para julgamento
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25/01/2025 16:41
Juntada de ata da audiência
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22/01/2025 02:53
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 125925575
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19/11/2024 10:54
Juntada de Certidão
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19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 125925575
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18/11/2024 14:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/11/2024 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125925575
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18/11/2024 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2024 13:14
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/01/2025 09:30, 1ª Vara da Comarca de Redenção.
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12/11/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 15:32
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/12/2024 09:00, 1ª Vara da Comarca de Redenção.
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12/11/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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