TJCE - 3000320-37.2024.8.06.0156
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS Recurso Inominado Cível - 3000320-37.2024.8.06.0156 Origem: 1ª VARA DA COMARCA DE REDENÇÃO Recorrente: MARIA DE FÁTIMA CARVALHO Recorrido: GOL LINHAS AÉREAS S/A Relator: Juiz Roberto Viana Diniz de Freitas - DECISÃO MONOCRÁTICA - Homologação de Autocomposição Embora conste nos autos no id. 20663232, o julgamento colegiado, há no id. 22598982, termo de composição em que as partes celebraram acordo para pôr termo a demanda, assinado pelo advogado da autora habilitado nos autos, Ismael Braz Torres, OAB/CE nº 48.880, com poderes especiais para transigir, conforme procuração constante no id.19421213. Pedem a homologação da avença nos termos do art. 487, inciso III, 'b' do CPC de 2015, inclusive com imediata baixa na distribuição. Decido (art. 93, IX, da CF'88). O art. 840 do CCB enuncia que é lícito aos interessados prevenir ou terminar litígio mediante concessões mútuas e, por seu turno, o art. 3o, §2o, do CPC-2015, prescreve que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. Constato, neste cenário, que as partes são capazes, estão representadas por seus respectivos advogados e o termo de acordo está formalmente apto, tendo observado forma não defesa ou prescrita em lei (art. 842, parte final, CCB). O objeto da avença é lícito e, de tal sorte, merece ser homologado judicialmente a fim de que produza seus efeitos legais e fins colimados pelos transigentes em suas cláusulas. Assim sendo, por meio da presente decisão monocrática, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes (id.22598982) e, portanto, JULGO EXTINTO O RECURSO INOMINADO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, 'b' e art. 982, I, parte final, ambos do CPC-2015. P.R.I. Determino a imediata baixa na distribuição e PJe, com o retorno ao juízo de origem, em razão do negócio processual que dispensou o prazo recursal. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz de Direito [Relator] -
05/06/2025 09:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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05/06/2025 08:59
Juntada de Certidão
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05/06/2025 08:59
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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05/06/2025 07:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22612639
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04/06/2025 15:42
Homologada a Transação
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04/06/2025 13:59
Conclusos para decisão
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04/06/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 20663232
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 20663232
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27/05/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20663232
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23/05/2025 09:46
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA CARVALHO - CPF: *18.***.*01-72 (RECORRENTE) e provido em parte
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22/05/2025 13:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2025 13:01
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/05/2025 17:23
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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08/05/2025 12:42
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 07/05/2025. Documento: 20078396
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 20078396
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06/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL DESPACHO INCLUO O PRESENTE PROCESSO NA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, COM INÍCIO PREVISTO NO DIA 19/05/2025, FINALIZANDO EM 23/05/2025, ONDE SERÁ JULGADO O RECURSO EM EPÍGRAFE.
O(A)S ADVOGADO(A)S, DEFENSORIA PÚBLICA E MINISTÉRIO PÚBLICO QUE DESEJAREM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL OU ACOMPANHAMENTO PRESENCIAL DO JULGAMENTO, PODERÃO PETICIONAR NOS AUTOS, SOLICITANDO A EXCLUSÃO DO FEITO DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, ATÉ 2 DIAS ÚTEIS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO (CONFORME INC.
IV § 1º do art. 44 DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS - RESOLUÇÃO Nº 04/2021 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA).
OS PROCESSOS RETIRADOS DO JULGAMENTO VIRTUAL SERÃO INCLUÍDOS EM SESSÃO TELEPRESENCIAL.
EXPEDIENTES NECESSÁRIOS.
FORTALEZA-CE, DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator -
05/05/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20078396
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05/05/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 10:26
Conclusos para despacho
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14/04/2025 17:55
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 08:52
Recebidos os autos
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10/04/2025 08:52
Conclusos para despacho
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10/04/2025 08:52
Distribuído por sorteio
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12/02/2025 00:00
Intimação
1ª Vara da Comarca de Redenção/CE Rua Padre Barros, nº 264 - Centro - Redenção - CEP 62790-000 Processo nº: 3000320-37.2024.8.06.0156 AUTOR: MARIA DE FATIMA CARVALHO REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Dispensado pelo artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Decido. As partes pugnaram pelo julgamento antecipado do processo durante a audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Além disso, verifico que as provas reunidas nos autos são suficientes para a compreensão da controvérsia e a formação da convicção do juízo, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). De início, deixo de apreciar as questões preliminares de mérito, com fundamento no artigo 488, caput, do Código de Processo Civil, cujo dispositivo estabelece a seguinte regra: "Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485. O centro da controvérsia consiste em definir se os problemas técnicos da aeronave que decorreu em cancelamento do voo pela companhia aérea, com realocação da passageira para voo com atraso no horário de chegada ao local de destino, pode ser considerado uma falha na prestação do serviço capaz de provocar danos aos direitos da personalidade do consumidor e por consequência, o dever do fornecedor de reparação por danos morais. Da análise dos autos, verifico que a parte requerente adquiriu passagens aéreas junto a empresa requerida, com partida de Fortaleza com destino a Miami, data de ida em 05/10/2024 às 00h10 e data de retorno prevista para o dia 19/10/2024 as 11h30.
No dia previsto do retorno, por volta das 11h30, alegou que ao adentrar na aeronave foi informado aos passageiros que o voo sofreria um breve atraso, porém permaneceu por 3 horas e que por motivos técnicos o voo foi cancelado.
Aduziu que, houve um longo tempo de espera no aeroporto e o seu voo foi realocado para o mesmo dia por volta das 17h, no entanto, este mesmo voo foi cancelado e realocado para o dia posterior, por volta das 8h. Ademais, a parte requerente alegou que recebeu assistência da empresa requerida, o que lhe foi fornecido hospedagem para pernoite e despesas básicas. Nesse contexto, saliento que o mero cancelamento do voo pela companhia aérea, por si só, não é suficiente para gerar o dever de pagar danos morais ao passageiro, sobretudo quando não demonstrado nos autos a efetiva violação de direitos da personalidade (dignidade, honra, integridade física etc.). Isto porque a parte requerente não se desincumbiu do ônus de comprovar suas alegações, pois não apresentou elementos probatórios suficientes à demonstração do suposto dano.
Do contexto fático, verifico que a companhia aérea ofereceu alternativas razoáveis para a resolução do impasse, como hospedagem e despesas básica, e ainda, alocação em outro voo até o destino da parte requerente, ocorrendo, portanto, mero descontentamento que não enseja reparação por dano moral. Não bastasse isso, observo que a requerente assumiu que a empresa requerida prestou a assistência devida, conforme determina o artigo 14 da Resolução da ANAC nº 400/2016.
Portanto, não vislumbro defeito na prestação de serviços e, por consequência, ausente o dever de reparação civil, nos termos do art. 14, § 3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. É de se ressaltar, ainda, que a banalização do dano moral deve ser evitada pelo Poder Judiciário.
Sob tal perspectiva, a indenização por dano moral deve estar apoiada em evidente ofensa física ou psíquica.
No mais, deve apresentar certa magnitude para ser reconhecida como dano moral, o que não ocorre no caso dos autos. Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito. Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/1995. Intimem-se as partes do teor da sentença. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas no sistema. Redenção, data da assinatura digital. Marco Aurélio Monteiro Juiz
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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