TJCE - 0201259-02.2024.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 01:15
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 19/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:28
Decorrido prazo de ISMAEL ROGERIO DA SILVA em 04/08/2025 23:59.
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 25549300
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 25549300
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 25549300
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 25549300
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25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0201259-02.2024.8.06.0151 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RECORRENTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ISMAEL ROGERIO DA SILVA: RECORRIDO: ISMAEL ROGERIO DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto pela CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", do permissivo constitucional contra acórdão proferido (ID 18598367) pela 2.ª Câmara Direito Privado. Em razões recursais (ID 19248461), aponta que a decisão colegiada contrariou os art. 927 do Código de Processo Civil e o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Aduz que "a r. decisão proferida feriu o art. 927 do Código Civil, na medida em que condenou a Recorrente em indenizar o Recorrido pelos danos morais supostamente sofridos". E mais, que "a manutenção da condenação da Recorrente à devolução em dobro dos valores descontados do Recorrido, o mesmo incorrerá em enriquecimento indevido às custas da Recorrente". Por fim, requer o provimento do recurso reconhecendo-se a negativa de vigência ao art. 927 do Código Civil e ao art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Sem contrarrazões. É o relatório, em síntese. DECIDO. Recurso tempestivo. Custas do preparo devidamente recolhidas (ID 19248463). Em juízo de admissibilidade dos demais fundamentos do Recurso, cumpre observar que não é o caso de negar seguimento ao recurso com base no art. 1.030, I, do CPC, nem de encaminhá-lo ao órgão julgador para a retratação prevista no inciso II do mesmo dispositivo legal, uma vez que a matéria não foi apreciada em sede de recursos especiais repetitivos. No entanto, vislumbra-se a possibilidade de sobrestar o processo, pois a matéria foi afetada para fins de aplicação da técnica de julgamento de recursos repetitivos (artigo 1.030, inciso III do CPC), in verbis: Artigo 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (…) III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (...) G.N. Eis a ementa do acórdão: "EMENTA: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO BANCÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO VIA TELEFONE.
IRREGULARIDADE FORMAL.
NULIDADE ABSOLUTA.
VIOLAÇÃO À INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28/2008.
DESCONTO EM BENEFÍCIO DO INSS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
CASO CONCRETO.
DEVER DE MITIGAR OS PRÓPRIOS DANOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO DEVIDA.
RECURSO DE ISMAEL ROGERIO DA SILVA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DE BANCO CREFISA S/A DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C DANO MORAL, PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada por ISMAEL ROGERIO DA SILVA em face de BANCO CREFISA S.A. Foi proferida Sentença julgando PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, contra a qual ISMAEL ROGERIO DA SILVA e BANCO CREFISA S.A. interpuseram Apelação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da questão está em analisar a regularidade do empréstimo firmado, a ocorrência de dano moral indenizável e seu valor reparatório e possibilidade de devolução em dobro os valores cobrados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Pois bem, primeiramente, destaco que é uníssono o entendimento de que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". (Súmula 297, STJ). 4.
Quanto ao mérito em si, o dever de indenizar o prejuízo derivado da prática de ato ilícito exige, nos termos do artigo 186 do Código Civil, a prática de ato ilícito capaz de causar prejuízo, ocorrência de dano e que a conduta atribuída à parte seja a causa do dano experimentado. 5.
Tratando-se de relação de consumo, como a hipótese em questão, a responsabilidade do fornecedor independe da demonstração do elemento culpa, a teor do que dispõe o artigo 14 do CDC, bastando a prova do dano: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". 6.
O Direito Processual é o Direito das Provas.
Salvo os casos elencados no art. 374 do Código de Processo Civil (CPC/15), a saber: fatos notórios, afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária, admitidos no processo como incontroversos ou em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade, os fatos arguidos devem ser provados. 7.
A instituição financeira contestou o pedido inicial alegando que o contrato via telefone foi regular, juntando a gravação telefônica correspondente (ID 16475246) e comprovante que o valor foi transferido à conta do autor (ID 16475242). 8.
Em que pese as alegações da instituição financeira, o art. 104, III, do CC prevê que a validade do negócio depende de forma não proibida em lei. 9.
Acerca dos contratos de empréstimo por desconto em benefício do INSS, o art. 3º, III, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, com redação dada pela Instrução Normativa INSS/PRESS nº 39, de 18 de junho de 2009, exige o consentimento expresso do beneficiário, por escrito ou virtualmente, vedado o negócio através de ligação telefônica. 10.
A realização de negócio em forma vedada leva à sua nulidade, na forma do art. 166, VIII, do CC. 11.
Sobre o Dano Moral, trata-se de uma lesão que traz como consequência ofensa à honra, ao afeto, à liberdade, à profissão, ao respeito, à psique, à saúde, ao nome, ao crédito, ao bem-estar e à vida, sem necessidade de ocorrência de prejuízo econômico.
Segundo Maria Helena Diniz, "Dano moral vem a ser a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo fato lesivo" (Curso de Direito Civil Brasileiro, Editora Saraiva, SP, 1998, p. 81). 12.
Acerca da fixação do valor do dano moral, deve-se levar em conta não só as condições pessoais do ofensor e da vítima, mas também os motivos, consequências e demais elementos que permeiam o evento e seus reflexos, sem implicar em enriquecimento desmedido e sem causa, tampouco em indenização irrelevante e aquém dos infortúnios experimentados.
Deve-se, ainda, observar o caráter pedagógico e reparador do dano moral. 13.
Este Tribunal de Justiça, notadamente esta Câmara, possui diversos precedentes fixando o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral em casos de desconto indevido no benefício previdenciário. 14.
No entanto, entendo ser aplicável no caso a teoria do dever de mitigar os próprios danos (duty to mitigate the loss), posto que, apesar da nulidade do negócio, constata-se o elemento volitivo do autor em celebrar o negócio (gravação telefônica juntada), de modo que é devida a redução do valor utilizado como parâmetro por este Tribunal, sendo razoável o arbitramento em R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado na Sentença. 15.
Sobre a repetição em dobro do indébito, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, no julgamento do EAREsp 600.663/RS, fixou a tese de que "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". 16.
Nessa ocasião, o STJ, reconheceu que a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos estritamente privados, adotava o critério volitivo doloso da cobrança indevida, entendimento complemente superado com o julgamento do EAREsp 600.663/RS, motivo pelo determinou a modulação dos efeitos de seu novo entendimento, a fim de que seja aplicável somente a partir da publicação do Acórdão. 17.
Os contratos impugnados foram celebrados em janeiro de 2023, de forma que as parcelas cobradas indevidamente devem ser restituídas em dobro.
IV.
DISPOSITIVO. 18.
Nego provimento ao recurso de CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e dou parcial provimento ao de ISMAEL ROGERIO DA SILVA, no sentido de determinar a devolução em dobro das cobranças indevidas, nos termos acima fundamentados.
Dispositivos relevantes citados: Art. 186 do CC; Art. 14 do CDC; Art. 374 do CPC; Art. 373, I, do CPC; Art. 104, III, do CC; Art. 3º, III, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008; Art. 166, VIII, do CC; Art. 42, parágrafo único, do CDC." Sob essa perspectiva, a questão debatida nesses autos inclui, além de outras postulações, o cabimento da restituição dos valores descontados indevidamente. Referida matéria foi afetada pelo Superior Tribunal de Justiça por meio dos Recursos Especiais nºs 1.823.218/AC, 1.517.888/RN, 1.585736/RS e 1.963.770/CE (TEMA 929), tendo a controvérsia jurídica a ser dirimida sido assim delimitada: "Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC." Posteriormente, os Recursos Especiais nºs 1.517.888/RN, 1.585.736/RS foram desafetados, e o de nº 1.823.218/AC foi suspenso pelo Tema 1116/STJ, seguindo-se a instrução do Tema 929/STJ nos autos do Resp 1.963.770/CE. Nesse contexto, diante da subsunção do caso concreto ao tema afetado, o feito deve ser sobrestado até a prolação da decisão paradigmática, havendo, inclusive, expressa ordem de suspensão de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial em trâmite na segunda instância.
Em virtude do exposto, determino o sobrestamento do recurso especial até o julgamento do Resp. 1.963.770 (TEMA 929) pelo STJ, nos termos do art. 1.030, III, do CPC. Proceda-se à vinculação do tema. Remetam-se os autos à Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores, a fim de que acompanhe o trâmite do referido recurso no STJ e, uma vez julgado seu mérito e publicado o respectivo acórdão, informe o ocorrido, renovando, então, a conclusão dos autos à Vice-Presidência. Intimem-se.
Publique-se. Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
24/07/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25549300
-
24/07/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25549300
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22/07/2025 18:45
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
-
13/05/2025 15:37
Conclusos para decisão
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13/05/2025 01:13
Decorrido prazo de ISMAEL ROGERIO DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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15/04/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 15/04/2025. Documento: 19490360
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 19490360
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14/04/2025 00:00
Intimação
DIRETORIA DE EXECUÇÃO DE EXPEDIENTES COODENADORIA DE FEITOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES SECRETARIA JUDICIÁRIA 0201259-02.2024.8.06.0151APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Recurso Especial Relator: Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial a Coordenadoria de Feitos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 11 de abril de 2025 Coordenadoria de Feitos aos Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital -
11/04/2025 22:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19490360
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11/04/2025 22:32
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 08:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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09/04/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 01:10
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:10
Decorrido prazo de ISMAEL ROGERIO DA SILVA em 08/04/2025 23:59.
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03/04/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 18598367
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 18598367
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 0201259-02.2024.8.06.0151 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ISMAEL ROGERIO DA SILVA, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ISMAEL ROGERIO DA SILVA ACÓRDÃO EMENTA: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO BANCÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO VIA TELEFONE.
IRREGULARIDADE FORMAL.
NULIDADE ABSOLUTA.
VIOLAÇÃO À INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28/2008.
DESCONTO EM BENEFÍCIO DO INSS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
CASO CONCRETO.
DEVER DE MITIGAR OS PRÓPRIOS DANOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO DEVIDA.
RECURSO DE ISMAEL ROGERIO DA SILVA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DE BANCO CREFISA S/A DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C DANO MORAL, PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada por ISMAEL ROGERIO DA SILVA em face de BANCO CREFISA S.A.
Foi proferida Sentença julgando PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, contra a qual ISMAEL ROGERIO DA SILVA e BANCO CREFISA S.A. interpuseram Apelação. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O cerne da questão está em analisar a regularidade do empréstimo firmado, a ocorrência de dano moral indenizável e seu valor reparatório e possibilidade de devolução em dobro os valores cobrados. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Pois bem, primeiramente, destaco que é uníssono o entendimento de que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". (Súmula 297, STJ). 4.
Quanto ao mérito em si, o dever de indenizar o prejuízo derivado da prática de ato ilícito exige, nos termos do artigo 186 do Código Civil, a prática de ato ilícito capaz de causar prejuízo, ocorrência de dano e que a conduta atribuída à parte seja a causa do dano experimentado. 5.
Tratando-se de relação de consumo, como a hipótese em questão, a responsabilidade do fornecedor independe da demonstração do elemento culpa, a teor do que dispõe o artigo 14 do CDC, bastando a prova do dano: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". 6.
O Direito Processual é o Direito das Provas.
Salvo os casos elencados no art. 374 do Código de Processo Civil (CPC/15), a saber: fatos notórios, afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária, admitidos no processo como incontroversos ou em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade, os fatos arguidos devem ser provados. 7.
A instituição financeira contestou o pedido inicial alegando que o contrato via telefone foi regular, juntando a gravação telefônica correspondente (ID 16475246) e comprovante que o valor foi transferido à conta do autor (ID 16475242). 8.
Em que pese as alegações da instituição financeira, o art. 104, III, do CC prevê que a validade do negócio depende de forma não proibida em lei. 9.
Acerca dos contratos de empréstimo por desconto em benefício do INSS, o art. 3º, III, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, com redação dada pela Instrução Normativa INSS/PRESS nº 39, de 18 de junho de 2009, exige o consentimento expresso do beneficiário, por escrito ou virtualmente, vedado o negócio através de ligação telefônica. 10.
A realização de negócio em forma vedada leva à sua nulidade, na forma do art. 166, VIII, do CC. 11.
Sobre o Dano Moral, trata-se de uma lesão que traz como consequência ofensa à honra, ao afeto, à liberdade, à profissão, ao respeito, à psique, à saúde, ao nome, ao crédito, ao bem-estar e à vida, sem necessidade de ocorrência de prejuízo econômico.
Segundo Maria Helena Diniz, "Dano moral vem a ser a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo fato lesivo" (Curso de Direito Civil Brasileiro, Editora Saraiva, SP, 1998, p. 81). 12.
Acerca da fixação do valor do dano moral, deve-se levar em conta não só as condições pessoais do ofensor e da vítima, mas também os motivos, consequências e demais elementos que permeiam o evento e seus reflexos, sem implicar em enriquecimento desmedido e sem causa, tampouco em indenização irrelevante e aquém dos infortúnios experimentados.
Deve-se, ainda, observar o caráter pedagógico e reparador do dano moral. 13.
Este Tribunal de Justiça, notadamente esta Câmara, possui diversos precedentes fixando o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral em casos de desconto indevido no benefício previdenciário. 14.
No entanto, entendo ser aplicável no caso a teoria do dever de mitigar os próprios danos (duty to mitigate the loss), posto que, apesar da nulidade do negócio, constata-se o elemento volitivo do autor em celebrar o negócio (gravação telefônica juntada), de modo que é devida a redução do valor utilizado como parâmetro por este Tribunal, sendo razoável o arbitramento em R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado na Sentença. 15.
Sobre a repetição em dobro do indébito, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, no julgamento do EAREsp 600.663/RS, fixou a tese de que "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". 16.
Nessa ocasião, o STJ, reconheceu que a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos estritamente privados, adotava o critério volitivo doloso da cobrança indevida, entendimento complemente superado com o julgamento do EAREsp 600.663/RS, motivo pelo determinou a modulação dos efeitos de seu novo entendimento, a fim de que seja aplicável somente a partir da publicação do Acórdão. 17.
Os contratos impugnados foram celebrados em janeiro de 2023, de forma que as parcelas cobradas indevidamente devem ser restituídas em dobro. IV.
DISPOSITIVO. 18.
Nego provimento ao recurso de CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e dou parcial provimento ao de ISMAEL ROGERIO DA SILVA, no sentido de determinar a devolução em dobro das cobranças indevidas, nos termos acima fundamentados. Dispositivos relevantes citados: Art. 186 do CC; Art. 14 do CDC; Art. 374 do CPC; Art. 373, I, do CPC; Art. 104, III, do CC; Art. 3º, III, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008; Art. 166, VIII, do CC; Art. 42, parágrafo único, do CDC. Jurisprudência relevante citada: Súmula 297 do STJ; TJ/CE, Apelação cível nº 0757193-87.2000.8.06.0001, Relator (a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; 1º Câmara Cível, j. 09/08/2010; TJ-MG - AC: 50006671720218130295, Relator: Des.(a) Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 20/04/2023, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/04/2023; TJ-MG - AC: 10000220130066001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 27/06/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/06/2022; TJ-SP - AC: 10099693120148260002 SP 1009969-31.2014.8.26.0002, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 10/04/2018, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/04/2018; STJ, EAREsp n. 600.663/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021; Tema Repetitivo 1059 do STJ. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer os recursos, dando parcial provimento ao de ISMAEL ROGERIO DA SILVA e negando provimento ao de CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C DANO MORAL, PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada por ISMAEL ROGERIO DA SILVA em face de BANCO CREFISA S.A.
Foi proferida Sentença ID 16475268 nos seguintes termos: III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito, tão somente para: a) declarar a inexistência do contrato de empréstimo entabulado entres as partes, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes, b) determinar que a instituição bancária promovida à repetição de indébito, na forma SIMPLES, os valores descontados a ser liquidado em cumprimento de sentença, com incidência de correção monetária pelo INPC, a partir do desconto de cada parcela, e juros de mora de 1% a partir da citação, devendo ser descontados eventuais valores comprovadamente recebidos pelo requerente, devidamente atualizados, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito. c) Condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (data do primeiro desconto), nos termos da Súmula nº. 54, do Superior Tribunal de Justiça, e correção monetária pelo INPC, a partir da data do arbitramento (data da sentença), nos termos da Súmula nº. 362, do Superior Tribunal de Justiça.
Condeno ambas as partes, diante da sucumbência recíproca, ao pagamento, em partes iguais, das custas processuais e em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidos aos causídicos de ambas as partes, vedada a compensação e observada a suspensão da exigibilidade em favor da parte beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
Fica autorizada, desde logo, a compensação entre os créditos devidos entre as partes no tocante aos valores que são objeto desta demanda, nos moldes do art. 368 e seguintes do Código Civil.
O sistema registrou ciência da Sentença para as partes em 08/11/2024.
ISMAEL ROGERIO DA SILVA interpôs, em 19/11/2024, Apelação ID 16475276 pugnando pela majoração do valor arbitrado a título de danos morais e pela repetição em dobro do indébito.
Contrarrazões de CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS no ID 16475281.
CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS também interpôs, em 29/11/2024, recurso de Apelação ID 16475283 alegando, em síntese, a regularidade do contrato de empréstimo por telefone, cujo valor foi transferido para a conta do autor, requerendo a reforma integral da Sentença ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado a título de danos morais.
Contrarrazões de ISMAEL ROGERIO DA SILVA no ID 16475294. É o relatório do essencial. VOTO Inicialmente, conheço os recursos interpostos, pois presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, notadamente a tempestividade e o recolhimento do preparo, sendo o recorrente-autor beneficiário da justiça gratuita.
O cerne da questão está em analisar a regularidade do empréstimo firmado, a ocorrência de dano moral indenizável e seu valor reparatório e possibilidade de devolução em dobro os valores cobrados.
Pois bem, primeiramente, destaco que é uníssono o entendimento de que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". (Súmula 297, STJ).
Quanto ao mérito em si, o dever de indenizar o prejuízo derivado da prática de ato ilícito exige, nos termos do artigo 186 do Código Civil, a prática de ato ilícito capaz de causar prejuízo, ocorrência de dano e que a conduta atribuída à parte seja a causa do dano experimentado. "Para a comprovação da responsabilidade civil, apta a ensejar a condenação do réu a indenizar a vítima por eventuais danos morais sofridos, faz-se mister a presença dos seguintes requisitos, de forma cumulativa: conduta ilícita, dano e nexo causal. É dizer, ausente qualquer deles não estará configurado o direito à indenização" (TJ/CE, Apelação cível nº 0757193-87.2000.8.06.0001, Relator (a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; 1º Câmara Cível, j. 09/08/2010).
Tratando-se de relação de consumo, como a hipótese em questão, a responsabilidade do fornecedor independe da demonstração do elemento culpa, a teor do que dispõe o artigo 14 do CDC, bastando a prova do dano: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
De fato, trata-se de entendimento sumulado pelo STJ de que a instituição financeira responde objetivamente pelos fortuitos internos decorrentes do risco de sua atividade: Súmula 479/STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
O Direito Processual é o Direito das Provas.
Salvo os casos elencados no art. 374 do Código de Processo Civil (CPC/15), a saber: fatos notórios, afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária, admitidos no processo como incontroversos ou em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade, os fatos arguidos devem ser provados.
No caso, o autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, comprovou a realização de descontos em seu benefício previdenciário a partir de janeiro de 2023 (ID 16475129).
Através da Decisão ID 16475133 foi invertido o ônus da prova.
A instituição financeira contestou o pedido inicial alegando que o contrato via telefone foi regular, juntando a gravação telefônica correspondente (ID 16475246) e comprovante que o valor foi transferido à conta do autor (ID 16475242).
Em que pese as alegações da instituição financeira, o art. 104, III, do CC prevê que a validade do negócio depende de forma não proibida em lei: Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: (...) III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Acerca dos contratos de empréstimo por desconto em benefício do INSS, o art. 3º, III, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, com redação dada pela Instrução Normativa INSS/PRESS nº 39, de 18 de junho de 2009, exige o consentimento expresso do beneficiário, por escrito ou virtualmente, vedado o negócio através de ligação telefônica: Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: (...) III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. (g.n.) A realização de negócio em forma vedada leva à sua nulidade, na forma do art. 166, VIII, do CC: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: (...) VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PARA APOSENTADOS - VEDADA AUTORIZAÇÃO POR TELEFONE - INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28/2008 - NULIDADE DA CONTRATAÇÃO - RECONHECIMENTO - RETORNO AO STATUS QUO ANTE - NECESSIDADE - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - REPETIÇÃO EM DOBRO - CABIMENTO - DANOS MORAIS - CARACTERIZAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. - Segundo o art. 3º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, os titulares de benefícios de aposentadoria pagos pela Previdência Social poderão autorizar o desconto dos valores referentes ao pagamento de crédito concedido por instituições financeiras, desde que seja mediante contrato e autorização firmados e assinados, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência - Demonstrado o dano moral sofrido em razão dos descontos indevidos, configura-se o dever de indenizar - Sopesadas as circunstâncias do caso, o quantum indenizatório deve ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade - Cabível a repetição em dobro, diante da irregularidade dos descontos efetivados nos proventos da parte, fato que consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva. (TJ-MG - AC: 50006671720218130295, Relator: Des.(a) Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 20/04/2023, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/04/2023, g.n.) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - MEIO TELEFÔNICO - INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28 DO INSS - INOBSERVÂNCIA - VIOLAÇÃO DOS DIREITOS BÁSICOS DOS CONSUMIDORES - ILEGALIDADE DOS DESCONTOS EFETUADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANO MORAL CONFIGURADO. - Nos termos da instrução Normativa nº 28 do INSS, os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência - A contratação, por meio telefônico, de empréstimo ou cartão de crédito consignado viola direitos básicos dos consumidores, tais como direito à informação clara e adequada a respeito dos termos do contrato (artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa Consumidor), sobretudo na hipótese em que os consumidores envolvidos - pensionistas ou aposentados - se tratam de pessoas idosas e vulneráveis em inúmeros aspectos (saúde, conhecimento, condição social, etc) - É notório o dano moral sofrido pelo consumidor que tem todos os meses descontados em seu benefício previdenciário valores referentes a cartão de crédito que, além de não ter sido regularmente contratado, não foi por ele efetivamente utilizado.
Nos casos de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem desde a data da citação - O arbitramento da indenização por dano moral deve se dar com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cabendo ao julgador agir com moderação, levando em conta a extensão do dano, a situação econômica das partes e a repercussão do ato ilícito. (TJ-MG - AC: 10000220130066001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 27/06/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/06/2022, g.n.) EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO POR TELEFONE.
ENGANO.
INFORMAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CRÉDITO DISPONÍVEL QUE NÃO FOI COMPREENDIDA PELO IDOSO.
CONSUMIDOR COM VULNERABILIDADE AGRAVADA.
INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28/2008.
ILEGALIDADE. 1. É irregular a contratação de empréstimo consignado a aposentados (desconto no benefício previdenciário) por telefone.
Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, art. 3º, III. 2.
Além dessa irregularidade, o idoso, pessoa com vulnerabilidade agravada, sequer entendeu que se tratava de um empréstimo.
Embora seja cediço que bancos não doam dinheiro, não é incomum que idosos sejam ludibriados pelas palavras dos funcionários do banco. 3.
Adira-se que, além da ilegalidade da forma de contratação, o idoso tinha direito de arrependimento que não foi observado.
Mesmo que o prazo de sete dias da data da assinatura tenha sido ultrapassado, no caso, tal prazo deveria ser computado a partir do momento em que o autor soube da natureza da contratação. 4.
A devolução dos valores deve ser em dobro.
Presume-se a má-fé de um contrato firmado de maneira ilegal, contrário às normas vigentes. 5.
Com a devolução de valores, o dano material resta ressarcido.
O dano moral, no entanto, não fica configurado, tendo o autor apenas vivenciado um grande aborrecimento. 6.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10099693120148260002 SP 1009969-31.2014.8.26.0002, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 10/04/2018, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/04/2018, g.n.) Sobre o Dano Moral, trata-se de uma lesão que traz como consequência ofensa à honra, ao afeto, à liberdade, à profissão, ao respeito, à psique, à saúde, ao nome, ao crédito, ao bem-estar e à vida, sem necessidade de ocorrência de prejuízo econômico.
Segundo Maria Helena Diniz, "Dano moral vem a ser a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo fato lesivo" (Curso de Direito Civil Brasileiro, Editora Saraiva, SP, 1998, p. 81).
Entendo pela ocorrência de dano moral, em razão de desconto indevido no benefício previdenciário do autor.
Acerca da fixação do valor do dano moral, deve-se levar em conta não só as condições pessoais do ofensor e da vítima, mas também os motivos, consequências e demais elementos que permeiam o evento e seus reflexos, sem implicar em enriquecimento desmedido e sem causa, tampouco em indenização irrelevante e aquém dos infortúnios experimentados.
Deve-se, ainda, observar o caráter pedagógico e reparador do dano moral.
O STJ vem aplicando o método bifásico para fins de fixação do dano moral. "Nesse modelo, um valor básico para a reparação é analisado considerando o interesse jurídico lesado e um grupo de precedentes.
Depois, verificam-se as circunstâncias do caso para fixar em definitivo a indenização" (STJ.
O método bifásico para fixação de indenizações por dano moral.
Disponível em https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2018/2018-10-21_06-56_O-metodo-bifasico-para-fixacao-de-indenizacoes-por-dano-moral.aspx).
Este Tribunal de Justiça, notadamente esta Câmara, possui diversos precedentes fixando o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral em casos de desconto indevido no benefício previdenciário.
No entanto, entendo ser aplicável no caso a teoria do dever de mitigar os próprios danos (duty to mitigate the loss), posto que, apesar da nulidade do negócio, constata-se o elemento volitivo do autor em celebrar o negócio (gravação telefônica juntada), de modo que é devida a redução do valor utilizado como parâmetro por este Tribunal, sendo razoável o arbitramento em R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado na Sentença.
Sobre a repetição em dobro do indébito, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, no julgamento do EAREsp 600.663/RS, fixou a tese de que "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo".
Portanto, é se de se restituir, em dobro, os valores cobrados indevidamente, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois presente a má-fé do requerido ao celebrar negócio jurídico ao arrepio da lei.
Nessa ocasião, o STJ, reconheceu que a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos estritamente privados, adotava o critério volitivo doloso da cobrança indevida, entendimento complemente superado com o julgamento do EAREsp 600.663/RS, motivo pelo determinou a modulação dos efeitos de seu novo entendimento, a fim de que seja aplicável somente a partir da publicação do Acórdão.
Vejamos: PARCIAL MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA PRESENTE DECISÃO 25.
O art. 927, § 3º, do CPC/2015 prevê a possibilidade de modulação de efeitos não somente quando alterada a orientação firmada em julgamento de recursos repetitivos, mas também quando modificada jurisprudência dominante no STF e nos tribunais superiores. 26.
Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos estritamente privados, seguiu compreensão (critério volitivo doloso da cobrança indevida) que, com o presente julgamento, passa a ser completamente superada, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 27.
Parece prudente e justo, portanto, que se deva modular os efeitos da presente decisão, de maneira que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão.
TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. (STJ, EAREsp n. 600.663/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021, g.n.) Referido Acórdão foi publicado no DJe 30/03/2021, conforme consta no sítio eletrônico do STJ.
Os contratos impugnados foram celebrados em janeiro de 2023, de forma que as parcelas cobradas indevidamente devem ser restituídas em dobro.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e dou parcial provimento ao de ISMAEL ROGERIO DA SILVA, no sentido de determinar a devolução em dobro das cobranças indevidas, nos termos acima fundamentados.
Majoro os honorários advocatícios fixado na Sentença em face de CREFISA S/A para 15% (quinze por cento), conforme entendimento fixado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1059 ("A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação").
Advirta-se às partes que a interposição de Embargos de Declaração com o intuito de rejulgamento da causa, sem que se constate omissão, obscuridade e contradição, pode resultar na aplicação de multa. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des.
PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator -
12/03/2025 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/03/2025 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18598367
-
11/03/2025 12:54
Conhecido o recurso de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 60.***.***/0001-96 (APELANTE) e não-provido
-
11/03/2025 12:54
Conhecido o recurso de ISMAEL ROGERIO DA SILVA - CPF: *55.***.*40-15 (APELANTE) e provido em parte
-
28/02/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 17:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
26/02/2025 17:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 17/02/2025. Documento: 17972115
-
14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 26/02/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0201259-02.2024.8.06.0151 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 17972115
-
13/02/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17972115
-
13/02/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 14:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/02/2025 10:39
Pedido de inclusão em pauta
-
12/02/2025 14:33
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 10:34
Conclusos para julgamento
-
04/12/2024 19:27
Recebidos os autos
-
04/12/2024 19:27
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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