TJCE - 0635793-69.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 17:27
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/03/2025 18:14
Juntada de Certidão
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26/03/2025 18:14
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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22/03/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 21/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:03
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE CASTRO NASCIMENTO em 07/03/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 17938130
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 17938130
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 0635793-69.2024.8.06.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 0635793-69.2024.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A AGRAVADA: MARIA LUCIA DE CASTRO NASCIMENTO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DISCUSSÃO SOBRE A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS.
SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS.
POSSIBILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu o pedido de tutela antecipada requerido na inicial para suspensão das cobranças referente a tarifas bancárias.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão posta em análise cinge-se em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela de urgência, quais sejam: probabilidade do direito alegado na inicial e perigo de dano grave.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A parte autora (agravada) alegou, na inicial, que ao verificar seu extrato bancário, descobriu descontos mensais indevidos referentes a tarifas bancárias (Cesta Bradesco Expresso 2 e Pacote de Serviços Padronizado Prioritários).
Afirmou que os produtos jamais foram contratados, sendo fruto de contratos fraudulentos e inexistentes. 4.
Em que pese os argumentos da parte agravante, não é possível impor a parte agravada a continuidade da contratação dos serviços bancários referente a CESTA BRADESCO EXPRESSO 2 e ao PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I.
Além disso, os argumentos suscitados pelo Banco sobre a legalidade da cobrança dizem respeito ao mérito da ação principal e demandam instrução probatória, não sendo possível a sua análise, em sede de agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância. 5.
Por outro lado, a parte autora apresentou prova da probabilidade do direito alegado na inicial no que se refere a ausência de contratação do serviço bancário e o perigo de dano grave em razão das cobranças efetuadas mediante débito automático em conta bancária. 6.
Atendo as peculiaridades do caso e as provas constantes nos autos até o momento, a decisão interlocutória deve ser mantida, sobretudo porque a parte agravante não se desincumbiu do ônus de afastar a probabilidade do direito da autora alegado na inicial.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Agravo de Instrumento não provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, Art. 300.
Jurisprudência relevante citada: n/a ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 12 de fevereiro de 2025 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO BRADESCO S/A em face de decisão interlocutória proferida, pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz, nos autos da Ação Ordinária nº 3000022-23.2024.8.06.0034, proposta por MARIA LUCIA DE CASTRO NASCIMENTO, que deferiu o pedido de tutela de urgência requerido na inicial, nos termos a seguir reduzidos: Dessa forma, DEFIRO o pedido de tutela de urgência cautelar, mediante comprovação do depósito judicial do valor disponibilizado ao autor e, após a efetiva comprovação, determino que o Banco Bradesco S/A requerido promova a imediata suspensão dos descontos efetuados em conta de titularidade da autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o valor de 16.000,00 (dezesseis mil reais). Sustenta a parte agravante, em síntese, que a decisão deve ser reformada.
Para tanto, alega que: Há de se esclarecer que o Agravado aderiu junto ao Agravante, de livre e espontânea vontade ao contrato que objetiva discutir em juízo, por via transversa é bom que se diga, tendo pleno conhecimento das cláusulas. É importante deixar claro que a cesta de serviço acompanha a linha de crédito do cliente.
Portanto, o valor dependerá da utilização do serviço do banco.
Além disso, é preciso ficar claro que, na ausência do contrato, o extrato poderá, facilmente, demonstrar o aceite tácito, a partir da utilização dos serviço.
Logo as cestas de serviço facilitam a vida dos que querem utilizar mais os serviços bancários.
Nesse sentido, com a formalização da relação jurídica em tela passou então o Agravante a figurar como titular do serviço mencionado, portanto, o Agravante, quando promoveu o desconto na conta do Agravado, apenas agiu no exercício regular do direito, nada tendo de ilegal em cobrar um numerário que lhe é, de fato, devido.
Diante disso, facilmente se constata que esta Agravante não cometeu qualquer irregularidade, pois agiu tão-somente de acordo com o legalmente contratado com o Agravado, não procedendo, portanto, com cobrança ndevida e abusiva, como de forma irresponsável declara este, tentando induzir o M.M.
Juízo a quo a erro, o que muito nos custa a crer.
O mais gravoso, é que este MM.
Juízo ordenou a suspensão dos descontos, sob pena de cominação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o valor de 16.000,00 (dezesseis mil reais).
O limite arbitrado é bastante excessivo, pois indubitavelmente poderá ensejar no enriquecimento sem causa da parte autora em eventual descumprimento da medida. (...) Por fim, aduz estarem comprovados os requisitos legais e pede a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, pede a revogação da tutela de urgência recursal. Decisão (ID 15723805) indeferindo o pedido de tutela de urgência recursal. Sem contrarrazões (ID 15723816). É o relatório. VOTO Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento. A questão posta em análise cinge-se em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, quais sejam: probabilidade do direito alegado na inicial e perigo de dano grave. A parte autora (agravada) alegou, na inicial, que ao verificar seu extrato bancário, descobriu descontos mensais indevidos referentes a tarifas bancárias (Cesta Bradesco Expresso 2 e Pacote de Serviços Padronizado Prioritários).
Afirmou que os produtos jamais foram contratados, sendo fruto de contratos fraudulentos e inexistentes. O magistrado deferiu o pedido de tutela de urgência no sentido de determinar a imediata suspensão dos descontos efetuados em conta de titularidade da autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o valor de 16.000,00 (dezesseis mil reais). Nas razões recursais, a parte agravante alega que a contratação do serviço pode se dar de forma tácita, sendo válido os descontos realizados, pois a agravada utilizou os serviços bancários cujas tarifas estavam sendo cobradas. Em que pese os argumentos da parte agravante, entendo que não é possível impor a parte agravada a continuidade da contratação dos serviços bancários referente a CESTA BRADESCO EXPRESSO 2 e ao PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I.
Além disso, os argumentos suscitados pelo Banco sobre a legalidade da cobrança dizem respeito ao mérito da ação principal e demandam instrução probatória, não sendo possível a sua análise, em sede de agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância.
Por outro lado, a parte autora apresentou prova da probabilidade do direito alegado na inicial no que se refere a ausência de contratação do serviço bancário e o perigo de dano grave em razão das cobranças efetuadas mediante débito automático em conta bancária. Nessa perspectiva, atendo as peculiaridades do caso e as provas constantes nos autos até o momento, entendo que a decisão interlocutória deve ser mantida, sobretudo porque a parte agravante não se desincumbiu do ônus de afastar a probabilidade do direito da autora alegado na inicial. Diante do exposto, conheço do Agravo de Instrumento para negar-lhe provimento. É como voto. Fortaleza, 12 de fevereiro de 2025 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator -
21/02/2025 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/02/2025 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17938130
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12/02/2025 16:53
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/02/2025 13:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/02/2025 13:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/02/2025. Documento: 17886052
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11/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Intimamos as partes do processo para sessão de julgamento por videoconferência no dia 12 às 9horas.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected] -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 17886052
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10/02/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17886052
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10/02/2025 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/02/2025 13:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/01/2025 12:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/01/2025 10:02
Conclusos para despacho
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13/01/2025 15:38
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 15:38
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 16:33
Conclusos para decisão
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13/11/2024 11:48
Mov. [22] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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13/11/2024 08:57
Mov. [21] - Enviados Autos Digitais ao Departamento de Distribuição
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13/11/2024 08:56
Mov. [20] - Decurso de Prazo
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13/11/2024 08:56
Mov. [19] - Certidão de Decurso de Prazo Emitida
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04/11/2024 21:44
Mov. [18] - Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Decisão Interlocutória
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19/10/2024 01:07
Mov. [17] - Expedição de Certidão
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10/10/2024 01:24
Mov. [16] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
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10/10/2024 01:24
Mov. [15] - Expedida Certidão de Publicação de Decisão Interlocutória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/10/2024 00:00
Mov. [14] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 09/10/2024 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3409
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08/10/2024 15:30
Mov. [13] - Expedida Certidão de Informação
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08/10/2024 13:42
Mov. [12] - Documento | Sem complemento
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08/10/2024 13:14
Mov. [11] - Ato ordinatório
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08/10/2024 13:13
Mov. [10] - Expedição de Ofício (Nomral)
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08/10/2024 12:46
Mov. [9] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/10/2024 12:40
Mov. [8] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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08/10/2024 12:40
Mov. [7] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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08/10/2024 11:25
Mov. [6] - Enviados Autos Digitais para TJCENEXE - Direito Público/Privado
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07/10/2024 19:32
Mov. [5] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/10/2024 11:01
Mov. [4] - Concluso ao Relator
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03/10/2024 11:01
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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03/10/2024 11:01
Mov. [2] - (Distribuição Automática) por sorteio | Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 864 - RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
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03/10/2024 10:01
Mov. [1] - Processo Autuado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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