TJCE - 3009073-26.2025.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2025. Documento: 165370112
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29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 165370112
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28/07/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165370112
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17/07/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 15:48
Conclusos para despacho
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22/05/2025 03:32
Decorrido prazo de LUCAS RIBEIRO GUERRA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 03:10
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 21/05/2025 23:59.
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16/05/2025 14:52
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 144736978
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 144736978
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28/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 3009073-26.2025.8.06.0001 Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE RIBEIRO DE BARROS LEAL REU: ENEL DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por André Ribeiro de Barros Leal, em face de Companhia Energética do Ceará - ENEL, partes individualizadas nos autos. Em petição inicial de ID 135299760 a parte promovente relata, em síntese, o seguinte: "Inicialmente, convém asseverar que o autor alugava um imóvel não residencial localizado na Rua João Alves de Albuquerque, n. 341, lojas 01, 02 e 03, bairro Parque Manibura, CEP. 60821-730, Fortaleza/CE, razão pela qual era titular do medidor de energia do bem em questão.
Ocorre que no dia 31 de março de 2023, o autor celebrou a rescisão do Contrato de Locação do imóvel, desocupando o local e, consequentemente, encerrando seu vínculo com a empresa fornecedora de energia. (...).
Para tanto, a requerida assumiu a responsabilidade pela mudança da titularidade da conta para o CNPJ do novo ocupante do imóvel, conforme procedimento padrão.
Todavia, a ré não efetivou a alteração da titularidade do medidor, mantendo o nome do autor vinculado às faturas do imóvel, sem sua autorização e em total desconformidade com a legislação pátria.
Em decorrência dessa falha, o requerente passou a receber cobranças indevidas referentes a 03 (três) meses subsequentes à sua saída do imóvel, (...).
Além disso, uma dessas dívidas foi protestada, resultando na indevida negativação do nome do autor, que, por não possuir qualquer responsabilidade sobre os débitos posteriores à sua saída, teve sua reputação e vida financeira seriamente afetadas pela falha exclusiva da ré.
O autor, ao buscar esclarecimentos junto à ré, foi surpreendido ao descobrir que a titularidade do medidor havia sido, posteriormente, transferida com base em um suposto Contrato de Sublocação.
No entanto, o contrato de locação original proibia expressamente a sublocação, cessão ou transferência do imóvel sem a anuência do locador, (...).
Ademais, a própria requerida já possuía conhecimento dessa proibição, uma vez que foi esse mesmo contrato utilizado inicialmente para conceder a titularidade da conta ao autor.
Logo, ao aceitar posteriormente um contrato de sublocação ilegal como base para transferência da titularidade, a ré descumpriu normas contratuais das quais já tinha plena ciência, demonstrando total negligência na verificação da documentação apresentada.
Soma-se ainda o fato de que o suposto documento de sublocação não envolveu a imobiliária, nem tampouco o proprietário do imóvel, não sendo, portanto, válido para efetivar a transferência, por carecer de validade jurídica. (...)." Liminarmente, requer "a suspensão da cobrança dos débitos indevidamente imputados ao autor e a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, incluindo a retirada de qualquer protesto em cartório", sob pena de multa diária. Documentação de ID's 135299766 a 135302847.
Emenda da inicial de ID 135302847, após determinação do juízo. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. Inicialmente, com base no Art. 98 do CPC, defiro a gratuidade judiciária requerida, ante a hipossuficiência declarada e emenda da inicial de ID 135302847.
Ademais, à hipótese aplica-se a determinação normativa disposta no art. 99 §3º do mesmo diploma processual no sentido de que há presunção relativa de veracidade acerca da insuficiência de recursos alegada pela pessoa natural. Patente ainda se revela a relação de consumo estabelecida entre as partes.
A parte promovida figura como fornecedora, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
A parte promovente, por sua vez, é equiparada à consumidora, à luz do art. 17 do CDC.
Em sendo assim, concedo a inversão do ônus da prova, conforme o disposto no Art. 6º, VIII, do CDC. Quanto à tutela antecipada, necessária se faz a existência dos seguintes requisitos previstos no Artigo 300, do Código de Processo Civil: probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Deverá o juiz avaliar sumariamente dois pressupostos materiais da medida liminar: (1) a verossimilhança do direito alegado; e (2) o receio de dano ao autor. Na hipótese dos autos, o autor pugna pela suspensão de supostas cobranças efetuadas pela parte promovida mesmo após a rescisão do contrato de locação que lhe atribuía a responsabilidade pelo pagamento dos débitos em questão. Não obstante, embora tenha colacionado o termo de rescisão da locação de ID 135301743, datado de 31 de março de 2023, não há nos autos qualquer comprovação de que a concessionária promovida tenha tomado conhecimento acerca da rescisão naquele momento.
Inclusive, no e-mail de ID 135301766, a promovida informou que a troca de titular constava efetivada somente na data de 08/09/2024, após solicitação enviada mediante protocolo. Além do mais, embora a parte autora relate que as cobranças indevidas se deram ainda no ano de 2023, somente em 2025 é que ingressou com esta demanda.
Destarte, não vislumbro os requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência. Dito isso, indefiro a liminar requerida. Cite-se. Deixo de designar, por hora, audiência de conciliação. Fica a parte promovente intimada, na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º). Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
25/04/2025 12:46
Confirmada a citação eletrônica
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25/04/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144736978
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25/04/2025 11:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/04/2025 13:46
Não Concedida a Medida Liminar
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02/04/2025 14:46
Conclusos para decisão
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12/03/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 135376974
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13/02/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 3009073-26.2025.8.06.0001 Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE RIBEIRO DE BARROS LEAL REU: ENEL DECISÃO Intime-se o autor, por seu(ua) advogado(a), para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando a hipossuficiência alegada ou recolhendo as custas processuais pertinentes, sob pena de cancelamento da distribuição do feito.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135376974
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12/02/2025 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135376974
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12/02/2025 14:56
Determinada a emenda à inicial
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10/02/2025 10:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/02/2025 10:58
Conclusos para decisão
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10/02/2025 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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