TJCE - 3000244-75.2025.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 16/09/2025. Documento: 174153392
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15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 174153392
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15/09/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000244-75.2025.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO SOBRE BLOQUEIO SISBAJUD) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), considerando o resultado do bloqueio eletrônico de valores - ID n. 174144520, que procedo a INTIMAÇÃO do(a) Executado(a), por seu(sua) advogado(a) habilitado nestes autos eletrônicos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do artigo 854, do CPC/2015 (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). Dou fé. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
12/09/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174153392
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12/09/2025 08:00
Ato ordinatório praticado
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11/09/2025 21:19
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 10:44
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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20/08/2025 06:15
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 19/08/2025 23:59.
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 166436845
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28/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 28/07/2025. Documento: 165757845
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 166436845
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 165757845
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25/07/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000244-75.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: THALES BRAGA TEBET PROMOVIDO / EXECUTADO: VIA VAREJO S/A DESPACHO Conforme se observa dos autos, trata-se de pedido de execução judicial, tendo como título, pois, Sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Considerando que a parte autora, ora denominada de Exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução do julgado (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do Executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line e via Renajud. A parte, por seu advogado, instruiu o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC).
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, devendo o executado ser intimado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC. Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado.
Não localizado bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do Executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Altere-se a fase processual para processo cumprimento de sentença por meio da evolução da classe.
Expedientes necessários.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
24/07/2025 22:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166436845
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24/07/2025 22:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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24/07/2025 22:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165757845
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24/07/2025 22:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 15:42
Conclusos para despacho
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30/06/2025 15:41
Juntada de Certidão
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30/06/2025 15:41
Transitado em Julgado em 28/06/2025
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28/06/2025 16:56
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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28/06/2025 02:21
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 02:21
Decorrido prazo de THALES BRAGA TEBET em 27/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 159620872
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11/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 11/06/2025. Documento: 159620872
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 159620872
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 159620872
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10/06/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000244-75.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: THALES BRAGA TEBET PROMOVIDO / EXECUTADO: VIA VAREJO S/A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO VIA VAREJO S/A (GRUPO CASAS BAHIA S.A.) manejou, tempestivamente, Embargos Declaratórios contra sentença meritória prolatada por este juízo no ID n. 153292158, alegando, em suma, a ocorrência de erro material e omissão a serem sanados no referido decisum.
Segundo a Embargante, o erro material consistiria, em suma, em que a sentença questionada teria utilizado índices indevidos para serem aplicados a título de correção monetária e juros de mora sobre o valor da condenação por danos morais.
Já o omissão teria se configurado diante da suposta ausência de apreciação do documento que comprovara o estorno do valor pleiteado pelo Demandante.
Convém salientar-se, no entanto, que o erro material, que enseja a utilização dos embargos declaratórios, configura-se com a existência de um equívoco ou uma informação inexata contida na sentença relacionados a aspectos objetivos, como um cálculo errado, ausência de palavras, erros de digitação, troca de nome etc., situações não incidentes na sentença atacada.
Quanto à omissão, que dá azo à utilização do recurso embargatório, se dá quando o magistrado omite algum tema relevante debatido nos autos, excluindo-o da sentença, o que também inocorre no decisum em análise, vez que a matéria reagitada pela Embargante já havia sido devidamente apreciada e dirimida na sentença atacada, salientando-se que o documento anexado à pág. 3 da peça embargatória é o mesmo já inserido à pág. 3 da peça de defesa, estando suficientemente declinados os motivos que conduziram ao posicionamento decisório deste juízo, lastreado nas alegações e documentos apresentados por ambas as partes, e que mereceram determinante consideração.
Assim, a sentença encontra-se completamente fundamentada e isenta de erro material ou omissão, almejando a Embargante através deste recurso, a alteração do seu teor, olvidando que o mesmo não possui efeito retratativo; devendo, pois, para alterar o mérito da sentença o montante do valor condenatório, interpor o remédio correto, qual seja, o recurso inominado.
Ora, no caso em tela, foram apreciadas suficientemente as questões submetidas a julgamento, após a análise de todos os argumentos invocados e com a prolação das razões pelas quais foram acolhidos, ao menos em parte, os pedidos da exordial.
Valendo salientar, ainda, que nos precisos termos do art. 5º da Lei 9.099/95, "O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica."; e além de se pautar o Sistema dos Juizados Especiais Estaduais pela simplicidade, informalidade e celeridade, poderá o julgador também decidir, inclusive, por equidade (art. 6º).
Portanto, conheço dos embargos, na forma do art. 48, da LJE, e nego-lhes provimento, já que inexistiu qualquer vício na sentença, que tenha configurado erro material ou omissão a serem corrigidos.
Deve a sentença permanecer tal qual como está lançada.
Por outro lado, quanto ao pedido formulado pelo Autor para condenação da Embargante por litigância de má-fé, não vislumbro os requisitos legais autorizadores.
Por oportuno, atendendo ao requerimento da Embargante no ID n. 155086911, para desentranhamento da petição contida no ID n. 155066921, determino a sua exclusão dos presentes autos.
Int.
Nec FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
09/06/2025 21:52
Desentranhado o documento
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09/06/2025 21:52
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 21:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159620872
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09/06/2025 21:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159620872
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09/06/2025 21:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/05/2025 17:56
Juntada de Petição de Contra-razões
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24/05/2025 01:59
Decorrido prazo de THALES BRAGA TEBET em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:59
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 23/05/2025 23:59.
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21/05/2025 15:39
Conclusos para decisão
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16/05/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 15:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/05/2025. Documento: 153292158
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 153292158
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07/05/2025 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153292158
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06/05/2025 13:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/04/2025 17:23
Conclusos para julgamento
-
22/04/2025 17:36
Juntada de Petição de Réplica
-
22/04/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 08:41
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/04/2025 08:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/04/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 11:27
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:41
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:40
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 06/03/2025 23:59.
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19/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2025. Documento: 136172305
-
19/02/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 19/02/2025. Documento: 136172305
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18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 136172305
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18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 136172305
-
17/02/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136172305
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17/02/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136172305
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17/02/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 09:14
Expedição de Mandado.
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14/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 14/02/2025. Documento: 135636683
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13/02/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000244-75.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: THALES BRAGA TEBET PROMOVIDO: VIA VAREJO S/A DECISÃO Trata-se de Ação Obrigacional c/c Indenizatória proposta por THALES BRAGA TEBET em desfavor de VIA VAREJO S/A, alegando, em suma, que adquiriu uma televisão no site da Promovida, pagando a aquisição em dois cartões de crédito distintos, contudo, três dias após requereu o cancelamento da compra.
Contudo, apesar de terem sido devolvidos os valores de um cartão de crédito, continua sendo cobrado no outro cartão as parcelas referentes a aquisição.
Neste sentido, requereu a suspensão das cobranças, tendo, até a presente data, inexistido resolução administrativa, pleiteando, portanto, em sede de liminar, a suspensão de tais cobranças. A concessão da referida tutela provisória cautelar está condicionada ao preenchimento dos requisitos trazidos pelo art. 300 do novo CPC, quais sejam (1) a probabilidade do direito pretendido; (2) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Analisando a inicial e os documentos que a instruem, verifico que a parte Promovente, para embasar as suas alegativas, apresentou não apenas a nota fiscal de aquisição do produto, mas também que houve cancelamento do mesmo (ID nº 135522574), mas também protocolo de reclamação administrativa, por meio dos ID nº 135522568, 135522570, 135522571 e 135522572, além de ter apresentado que após o cancelamento da entrega do produto, existe a continuidade das cobranças nos meses subsequentes ao cancelamento 12/2024 a 03/2025.
Neste sentido, torna-se incontroverso que a Promovida não promoveu com o cancelamento das cobranças, mesmo tendo operado o cancelamento da entrega do produto e, portanto, da transação comercial. demonstrando, pois efetivo prejuízo ao autor.
Tais fatos configuram, destarte, a probabilidade do direito já que, em análise sumária, os evidencia-se que a Promovida não adotou os procedimentos administrativos necessários para suspensão das cobranças, sendo inequívoca a verossimilhança das alegações autorais.
Ademais, o periculum in mora encontra-se também presente, vez que o Demandante está suportando a mencionada dívida, o que lhe pode(rá) gerar um prejuízo muito maior enquanto aguarda o deslinde da ação em que será decidida sobre a regularidade ou irregularidade da cobrança encetada; Assim como se verifica a possibilidade de reversibilidade da medida, advinda da possibilidade eficaz da reativação dos encargos sob as operações e consequente cobrança.
Isto posto, defiro o pedido de urgência requerido e, por consequência, determino a expedição do competente mandado, determinando à VIA VAREJO S/A, para que, até ulterior deliberação deste juízo, suspenda o lançamento da cobrança das próximas parcelas, no valor de R$ 210,00 (duzentos e dez reais) cada, no cartão de crédito do Autor, atrelado ao CPF: *72.***.*67-10, no prazo de 05 (cinco dias), sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por descumprimento.
Cite-se.
Intimem-se.
Expedientes Necessários.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135636683
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12/02/2025 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135636683
-
12/02/2025 16:23
Concedida a tutela provisória
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11/02/2025 16:52
Conclusos para decisão
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11/02/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 16:52
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/04/2025 08:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
11/02/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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