TJCE - 0202139-61.2024.8.06.0064
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/08/2025. Documento: 162276233
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 162276233
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 162276233
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 0202139-61.2024.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [DPVAT] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: DAMIAO DE LIMA SILVA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT ajuizada por DAMIAO DE LIMA SILVA em face da SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A, objetivando a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização securitária em decorrência de alegada invalidez permanente sofrida em acidente automobilístico.
Conforme documentação acostada aos autos, o autor, DAMIAO DE LIMA SILVA, foi admitido no Instituto Dr.
José Frota (IJF) em 27 de junho de 2020, às 08h26, com queixa de "CORTE REGIAO FRONTAL, DOR EM CLAVÍCULA E ABDOME", decorrente de "ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO" (ID 113196971).
O diagnóstico inicial apontou "OUTROS TRAUMATISMOS DA CABECA E OS NAO ESPECIFICADOS", com solicitação de exames de imagem e avaliação por neurocirurgia e traumatologia.
A alta da clínica médica ocorreu em 28 de junho de 2020, às 17h54, com descrição de "FRATURA FECHADA E DIAFISE DE UMERO DIREITO" (ID 113196971).
Posteriormente, em 28 de junho de 2020, às 17h33, o autor foi admitido no Hospital Distrital Dr.
Fernandes Távora, com o procedimento solicitado de "TRATAMENTO CIRUGICO DE FRATURA DA DIAFISE DO UMERO" (ID 113196970).
A ficha de internação registra como diagnóstico principal "TRAUMATISMO DO NERVO RADIAL AO NÍVEL DO ANTEBRAÇO" (ID 113196970).
A alta hospitalar ocorreu em 02 de julho de 2020, às 10h22, sob a condição de "ALTA MELHORADO" (ID 113196970).
O espelho da Autorização de Internação Hospitalar (AIH) corrobora os procedimentos realizados, incluindo o tratamento cirúrgico da fratura da diáfise do úmero e a diária de acompanhante (ID 113196971).
Em 27 de novembro de 2020, o status de um pedido de indenização junto à Seguradora Líder-DPVAT indicava que o "pedido de indenização está em fase final de análise", com previsão de pagamento em breve, no valor de R$ 2.362,50 (ID 113196974).
A presente demanda judicial foi distribuída por sorteio em 18 de abril de 2024 (ID 113196966).
Em 11 de maio de 2024, foi proferida decisão interlocutória determinando a produção de prova pericial médica para aferir a capacidade para o trabalho da parte promovente, em conformidade com a Portaria n. 971/2020 do TJCE, que estabelece convênio com o Núcleo de Pesquisa e Desenvolvimento de Medicamentos da UFC (NPDM-UFC) para a realização de perícias em processos de DPVAT.
A decisão também determinou a citação da parte requerida para apresentar contestação e a intimação das partes para apresentarem quesitos e/ou indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, II e III, do Código de Processo Civil (ID 113196942 e ID 113196943).
Na mesma decisão, foi deferido o pedido de gratuidade judicial ao autor.
Em 13 de maio de 2024, foi expedido Ato Ordinatório designando Audiência de Conciliação para o dia 16 de julho de 2024, às 11h15, na modalidade telepresencial, via Microsoft Teams (ID 113196947 e ID 113196946).
Contudo, em 06 de junho de 2024, a referida audiência foi tornada sem efeito, sob a justificativa de que havia sido designada antes da realização dos atos de citação e perícia (ID 113198779).
A Carta de Citação on-line da Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT foi expedida em 06 de junho de 2024 (ID 113196948).
Em 01 de julho de 2024, a Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A peticionou nos autos, solicitando a juntada de substabelecimento e carta de preposto, demonstrando sua ciência e ingresso no feito (ID 113196965).
Em 25 de novembro de 2024, foi certificada a remessa do processo à Superintendência Judiciária das Perícias Médicas do TJCE, com a numeração do presente processo incluída em listagem atualizada para viabilização do agendamento da perícia pelo NPDM (ID 127020779).
Em 11 de fevereiro de 2025, foi expedido Ato Ordinatório intimando o autor, DAMIAO DE LIMA SILVA, para comparecer no dia 31 de março de 2025, ao Núcleo de Pesquisa e Desenvolvimento de Medicamentos (NPDM), para realização de perícia médica, no período de 8h às 11h, por ordem de chegada.
O ato ordinatório ressaltou a necessidade de o periciando portar documentos de identificação com foto, exames, atestados e laudos médicos existentes, além de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e, especificamente para ações de DPVAT, laudos médicos relativos à invalidez permanente decorrente do acidente automobilístico narrado na exordial.
Advertiu-se expressamente que a ausência, sem justificativa razoável, seria interpretada como recusa à produção de prova pericial, nos termos do art. 378 do CPC/2015 e arts. 231 e 232 do Código Civil, implicando o julgamento do processo no estado em que se encontra (ID 135520158).
A intimação pessoal do autor para o ato pericial foi expedida na mesma data (ID 135522798), e a comunicação via Diário da Justiça Eletrônico foi certificada (ID 135522940).
Contudo, em 27 de fevereiro de 2025, o Oficial de Justiça certificou que o mandado de intimação pessoal não atingiu sua finalidade, pois, ao comparecer ao endereço indicado, constatou que a parte intimanda havia se mudado, conforme informação de vizinhos, que não souberam informar o novo paradeiro ou contato telefônico do autor (ID 137473543).
Posteriormente, em 30 de maio de 2025, foi certificada a ausência do autor à perícia médica designada para 31 de março de 2025, conforme e-mail do NPDM de 28 de maio de 2025 e a "LISTA PRESENTES E AUSENTES - 3ª CÍVEL CAUCAIA - DPVAT - 31 MARÇO 2025", que expressamente registra "DAMIAO DE LIMA SILVA - AUSENTE" (ID 157957932, ID 157957958, ID 157957957 e ID 157957953).
A certidão de 30 de maio de 2025 (ID 157957953) reiterou que a parte autora foi intimada na forma do art. 274, parágrafo único, do CPC. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda versa sobre a cobrança de indenização securitária decorrente do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT), cuja finalidade precípua é a reparação de danos pessoais sofridos em acidentes de trânsito, independentemente da apuração de culpa.
Para a concessão da indenização por invalidez permanente, é imprescindível a comprovação da existência e do grau da lesão, conforme a tabela de gradação de invalidez prevista na legislação específica.
No sistema processual civil brasileiro, o ônus da prova é distribuído entre as partes, cabendo ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil.
Em ações de cobrança de DPVAT por invalidez permanente, a prova da extensão da lesão é um elemento constitutivo do direito do segurado, sendo, portanto, de incumbência do autor demonstrar a natureza e o grau da invalidez alegada.
No caso em tela, a decisão interlocutória de 11 de maio de 2024 (ID 113196942) foi categórica ao determinar a produção de prova pericial médica, reconhecendo-a como "questão de prova indispensável" para a aferição da capacidade para o trabalho da parte promovente.
Tal determinação se alinha perfeitamente à natureza da lide, que exige conhecimento técnico-científico para a correta avaliação da extensão da invalidez e sua correspondência com a tabela de gradação legalmente estabelecida.
A perícia médica, nesse contexto, não é mera faculdade, mas um instrumento essencial para a formação do convencimento judicial e a justa solução da controvérsia.
O autor foi devidamente intimado para a realização da perícia médica designada para 31 de março de 2025, por meio de Ato Ordinatório publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 11 de fevereiro de 2025 (ID 135520158 e ID 135522940).
Embora a tentativa de intimação pessoal tenha restado infrutífera em razão de mudança de endereço do autor (ID 137473543), tal circunstância não exime a parte de sua responsabilidade de manter seu endereço atualizado nos autos, conforme preceitua o parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil, que estabelece que "presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo".
A certidão de 30 de maio de 2025 (ID 157957953) expressamente consigna que a parte autora foi intimada na forma do art. 274, parágrafo único, do CPC.
A ausência injustificada do autor à perícia médica, devidamente certificada nos autos (ID 157957932, ID 157957958 e ID 157957957), configura um comportamento processual que impede a produção da prova essencial para o deslinde da controvérsia.
O art. 378 do Código de Processo Civil dispõe que "ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade".
A recusa em submeter-se à perícia médica, sem justificativa plausível, implica a preclusão da prova, ou seja, a perda da faculdade de produzi-la.
A prova pericial, no caso de indenização por DPVAT em razão de invalidez permanente, é de natureza eminentemente técnica e indispensável para a quantificação do dano.
Sem a avaliação de um perito médico, não há como o juízo aferir a existência, a natureza e o grau da invalidez alegada pelo autor, elementos cruciais para a aplicação da tabela de gradação de invalidez e, consequentemente, para a fixação do valor da indenização.
A ausência dessa prova fundamental inviabiliza a análise do mérito do pedido indenizatório.
Diante da preclusão da prova pericial, decorrente da ausência injustificada do autor ao exame médico, e considerando que o ônus de provar a extensão da invalidez recai sobre ele, a pretensão autoral não encontra respaldo probatório nos autos.
A parte autora não se desincumbiu do seu ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a graduação da lesão sofrida, que é condição sine qua non para a procedência do pedido de indenização securitária por invalidez permanente.
A ausência de elementos probatórios mínimos que permitam ao juízo aferir a extensão do dano impede o acolhimento do pleito indenizatório.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, DECLARO PRECLUSA a produção da prova pericial médica, em razão da ausência injustificada do autor ao exame pericial, e, por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, em virtude da ausência de comprovação da graduação da lesão que alega ter sofrido, fato constitutivo do direito do autor.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão do deferimento da gratuidade da justiça (ID 113196942).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Caucaia/CE, data e hora da assinatura eletrônica.
Willer Sóstenes de Sousa e Silva Juiz de Direito -
05/08/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162276233
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02/08/2025 02:40
Decorrido prazo de THIAGO ARAUJO DE PAIVA DANTAS em 01/08/2025 23:59.
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2025. Documento: 162276233
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 162276233
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09/07/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162276233
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09/07/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 18:59
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2025 14:52
Juntada de Certidão (outras)
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30/05/2025 14:48
Desentranhado o documento
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30/05/2025 14:47
Juntada de Certidão (outras)
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31/03/2025 11:30
Conclusos para despacho
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27/02/2025 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/02/2025 15:34
Juntada de Petição de diligência
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 135520158
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12/02/2025 15:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, S/N, Novo Pabussu, CAUCAIA - CE - CEP: 61600-272 PROCESSO Nº: 0202139-61.2024.8.06.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAMIAO DE LIMA SILVAREU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo e cumprir a determinação constante nos autos, Por ato ordinatório, INTIMO V.
Sa., para comparecer no dia 31/03/2025, ao Núcleo de Pesquisa e Desenvolvimento de Medicamentos -NPDM, situado à Rua Coronel Nunes de Melo, 1000, Bairro Rodolfo Teófilo, para realização de PERÍCIA MÉDICA, EXCLUSIVAMENTE, no período de 8h às 11h, por ordem de chegada, devendo o(a) periciando(a) comparecer portando documentos de identificação com foto, e todos os exames, atestados e laudos médicos porventura existentes, mesmo aqueles que não constem nos autos do processo, além de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), no caso das ações contra o INSS e no caso de DPVAT laudos médicos relativos à invalidez permanente decorrente do acidente automobilístico narrado na exordia.
A ausência, sem justificativa razoável, será interpretada como recusa à produção de prova pericial, nos termos do art. 378 do CPC/2015 e arts. 231 e 232 do CC, sendo o processo julgado no estado em que se encontra. CAUCAIA/CE, 11 de fevereiro de 2025.
SANDRA FELIPE DE CARVALHO Técnico(a) Judiciário(a) -
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135520158
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11/02/2025 16:51
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135520158
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11/02/2025 16:41
Juntada de ato ordinatório
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11/02/2025 16:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/11/2024 15:53
Juntada de Certidão
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02/11/2024 00:16
Mov. [22] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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30/08/2024 13:33
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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05/07/2024 15:01
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
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01/07/2024 10:17
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01825607-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 01/07/2024 10:07
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29/06/2024 05:13
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01825544-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 28/06/2024 23:01
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18/06/2024 15:28
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01823748-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 18/06/2024 15:19
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12/06/2024 04:19
Mov. [16] - Certidão emitida
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12/06/2024 04:19
Mov. [15] - Certidão emitida
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11/06/2024 09:23
Mov. [14] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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10/06/2024 15:19
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório | encaminho os autos pauta compartilhada com o CEJUSC, a fim de ser cancelada a audiencia designada a fl.25, uma vez que a audiencia deve ser designada somente apos realizacao de pericia.
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07/06/2024 23:06
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0214/2024 Data da Publicacao: 10/06/2024 Numero do Diario: 3322
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06/06/2024 12:49
Mov. [11] - Certidão emitida
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06/06/2024 12:48
Mov. [10] - Certidão emitida
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06/06/2024 12:14
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/06/2024 11:03
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório | encaminho os autos pauta compartilhada com o CEJUSC, a fim de ser designada data para audiencia determinada nos autos, uma vez que a audiencia deve ser designada somente apos a pericia.
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06/06/2024 10:55
Mov. [7] - Expedição de Carta
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06/06/2024 10:52
Mov. [6] - Expedição de Carta
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13/05/2024 09:33
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/05/2024 09:12
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 16/07/2024 Hora 11:15 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Cancelada
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11/05/2024 20:22
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/04/2024 16:34
Mov. [2] - Conclusão
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18/04/2024 16:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Interlocutória • Arquivo
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