TJCE - 0263812-50.2024.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 04:13
Decorrido prazo de MARCELO GLADIO ESPINDOLA CAVALCANTI DE MELLO em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 04:13
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 12/06/2025 23:59.
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27/05/2025 10:08
Juntada de Certidão
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 154169886
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 154169886
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20/05/2025 21:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154169886
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09/05/2025 13:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/05/2025 13:07
Conclusos para decisão
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09/05/2025 13:07
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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11/03/2025 03:20
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:19
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:19
Decorrido prazo de MARCELO GLADIO ESPINDOLA CAVALCANTI DE MELLO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:19
Decorrido prazo de MARCELO GLADIO ESPINDOLA CAVALCANTI DE MELLO em 10/03/2025 23:59.
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13/02/2025 06:00
Decorrido prazo de MARCELO GLADIO ESPINDOLA CAVALCANTI DE MELLO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 13:58
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 133520753
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11/02/2025 00:00
Intimação
Decisão Interlocutória 0263812-50.2024.8.06.0001 AUTOR: MARIA INES FREITAS DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos.
PASEP/SUSPENSÃO.
Trata-se de ação de cobrança de valores depositados na conta do PASEP da parte autora.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça determinou a afetação da matéria discutida nestes autos ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C), para delimitar a seguinte tese controvertida: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." e, igualmente por unanimidade, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15, determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, conforme RECURSO ESPECIAL Nº 2162222 - PE (2024/0292186-1).
Ante o exposto, SUSPENDA-SE a presente demanda, até decisão final do STJ.
Expedientes e intimações necessárias.
Fortaleza/CE, 2025-01-27 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 133520753
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10/02/2025 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133520753
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28/01/2025 03:04
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:04
Decorrido prazo de MARCELO GLADIO ESPINDOLA CAVALCANTI DE MELLO em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 14:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130994308
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14/01/2025 20:06
Conclusos para despacho
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14/01/2025 20:06
Juntada de Certidão
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13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 130994308
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10/01/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130994308
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19/12/2024 15:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/12/2024 15:13
Conclusos para decisão
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18/12/2024 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 13:55
Juntada de petição
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12/12/2024 00:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2024. Documento: 126064378
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 126064378
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03/12/2024 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126064378
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25/11/2024 09:51
Conclusos para despacho
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25/11/2024 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2024 09:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/11/2024 15:19
Conclusos para decisão
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18/11/2024 09:29
Juntada de Petição de réplica
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09/11/2024 22:11
Mov. [18] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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30/10/2024 16:32
Mov. [17] - Mero expediente | INTIME-SE o parte promovente, para, querendo, apresentar replica a contestacao no prazo de 15 dias.
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30/10/2024 14:46
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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30/10/2024 10:34
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02408906-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 30/10/2024 10:13
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18/10/2024 13:35
Mov. [14] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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18/10/2024 13:35
Mov. [13] - Aviso de Recebimento (AR)
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25/09/2024 16:20
Mov. [12] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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25/09/2024 14:51
Mov. [11] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
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25/09/2024 10:46
Mov. [10] - Documento Analisado
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11/09/2024 20:04
Mov. [9] - Encerrar análise
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06/09/2024 14:24
Mov. [8] - Mero expediente | Vistos e etc., Inicialmente, DEFIRO a gratuidade judiciaria. Outrossim, CITE-SE as partes requeridas para apresentar a contestacao, no prazo de 15 dias, contado conforme o art. 335, do CPC, sob pena de revelia. Cumpra-se e int
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05/09/2024 15:01
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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05/09/2024 07:35
Mov. [6] - Conclusão
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29/08/2024 10:12
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02286174-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/08/2024 09:50
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28/08/2024 16:19
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/08/2024 14:42
Mov. [3] - Concluso para Despacho
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27/08/2024 17:07
Mov. [2] - Conclusão
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27/08/2024 17:07
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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