TJCE - 0260486-82.2024.8.06.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 03:19
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:19
Decorrido prazo de THAIGON PEREIRA DA SILVA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:19
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:19
Decorrido prazo de THAIGON PEREIRA DA SILVA em 10/03/2025 23:59.
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18/02/2025 10:47
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 10:47
Juntada de Certidão
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18/02/2025 10:47
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 135136333
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11/02/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza/CE - E-mail: [email protected] Processo: 0260486-82.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Autor: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu: CAIO FELIPE RIBEIRO ALENCAR SENTENÇA AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., por intermédio de advogado regularmente habilitado, ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de CAIO FELIPE RIBEIRO ALENCAR, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte requerida propôs acordo de quitação da dívida e consequentemente, a extinção do feito (ID 133265481).
O autor requereu a Extinção da Ação, em vista o desinteresse no prosseguimento do processo, que restou caracterizado face ao pagamento administrativo da dívida (ID 134662310).
Em face do exposto, homologo, por sentença, o pedido de desistência formulado pelas partes e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Custas processuais já recolhidas quando do ajuizamento da ação.
Sem a efetivação da angularização da relação processual, não há que se falar em condenação em honorários. Não há nenhuma restrição Renajud imposta por este juízo. Ante a desistência do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registro pelo sistema.
Sem intimações. Expediente necessário.
Fortaleza, 7 de fevereiro de 2025 WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA Magistrado Titular Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135136333
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10/02/2025 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135136333
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07/02/2025 16:42
Extinto o processo por desistência
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04/02/2025 16:31
Juntada de Petição de pedido (outros)
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31/01/2025 12:26
Conclusos para decisão
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31/01/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/01/2025. Documento: 133267281
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27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 133267281
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24/01/2025 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133267281
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23/01/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 15:17
Conclusos para decisão
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05/12/2024 22:04
Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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14/10/2024 19:30
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02377684-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/10/2024 18:48
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14/10/2024 19:12
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02377683-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 14/10/2024 18:47
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04/09/2024 14:04
Mov. [11] - Processo Redistribuído por Sorteio | Decisao de fls. 80/81
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04/09/2024 14:04
Mov. [10] - Redistribuição de processo - saída | Decisao de fls. 80/81
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04/09/2024 06:38
Mov. [9] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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04/09/2024 06:37
Mov. [8] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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21/08/2024 13:34
Mov. [7] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/08/2024 12:36
Mov. [6] - Petição juntada ao processo
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16/08/2024 10:07
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 16/08/2024 atraves da guia n 001.1609631-25 no valor de 60,37
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16/08/2024 10:07
Mov. [4] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 16/08/2024 atraves da guia n 001.1609630-44 no valor de 2.237,15
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16/08/2024 09:04
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02260969-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/08/2024 08:50
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14/08/2024 17:09
Mov. [2] - Conclusão
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14/08/2024 17:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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