TJCE - 0035516-22.2012.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Andrea Mendes Bezerra Delfino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 11:51
Remessa
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26/03/2025 11:51
Baixa Definitiva
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26/03/2025 11:50
Transitado em Julgado
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26/03/2025 11:50
Transitado em Julgado
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26/03/2025 11:50
Certidão de Trânsito em Julgado
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26/03/2025 11:49
Expedição de Documento
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03/03/2025 22:08
Expedição de Documento
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13/02/2025 05:20
Decorrendo Prazo
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13/02/2025 05:20
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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13/02/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0035516-22.2012.8.06.0001 - Apelação Criminal - Fortaleza - Apelante: Ministério Público do Estado do Ceará - Apelado: José Wilson Girão Chaves - Apelado: Francisco Gilson Girão Chaves - Des.
ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por maioria. - EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
APELAÇÃO CRIMINAL.
OMISSÃO DE INFORMAÇÕES PARA REDUZIR TRIBUTO DEVIDO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO PRESENTES.
LEGISLAÇÃO ESTADUAL QUE AUTORIZA A INEXIGIBILIDADE DE EXECUÇÃO FISCAL PARA VALORES INFERIORES A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
DÉBITO FISCAL ABAIXO DO LIMITE LEGAL.
AUSÊNCIA DE HABITUALIDADE DELITIVA.
AUSÊNCIA DE TIPICIDADE MATERIAL.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ CONTRA SENTENÇA DO JUÍZO DA VARA DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZA, QUE ABSOLVEU JOSÉ WILSON GIRÃO CHAVES E FRANCISCO GILSON GIRÃO CHAVES DA ACUSAÇÃO DE INFRAÇÃO AO ART. 1º, V, DA LEI Nº 8.137/90, C/C ART. 71 DO CÓDIGO PENAL, COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
O MINISTÉRIO PÚBLICO REQUER A REFORMA DA DECISÃO E A CONDENAÇÃO DOS RÉUS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) VERIFICAR SE O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA SE APLICA AO CASO CONCRETO, AFASTANDO A TIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA; E (II) DETERMINAR SE O MONTANTE DO DÉBITO FISCAL APURADO, SEM INCLUSÃO DE JUROS E MULTAS, É INFERIOR AO LIMITE LEGAL QUE AUTORIZA A INEXIGIBILIDADE DE EXECUÇÃO FISCAL NO ESTADO DO CEARÁ.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA APLICA-SE AOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO, CONFORME JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.4.
O REQUISITO OBJETIVO ENCONTRA-SE PREENCHIDO, POIS A LEI ESTADUAL Nº 16.381/2017 PREVIA A INEXIGIBILIDADE DE EXECUÇÃO FISCAL PARA DÉBITOS INFERIORES A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS, LIMITE QUE, NA DATA DA SENTENÇA, CORRESPONDIA A R$ 84.720,00.
NO CASO CONCRETO, O DÉBITO FISCAL, SEM JUROS E MULTAS, FOI DE R$ 44.053,06, SITUANDO-SE ABAIXO DO PARÂMETRO NORMATIVO.5.
O REQUISITO SUBJETIVO TAMBÉM SE VERIFICA, POIS NÃO HÁ NOS AUTOS INDÍCIOS DE HABITUALIDADE DELITIVA POR PARTE DOS RÉUS, CONFORME DEMONSTRADO PELAS CERTIDÕES JUNTADAS AOS AUTOS.6.
EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DO STJ E CONSIDERANDO A INEXISTÊNCIA DE DANO SIGNIFICATIVO AO ERÁRIO, A CONDUTA SE REVELA ATÍPICA SOB O PRISMA MATERIAL, IMPONDO-SE A MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO COM BASE NO ART. 386, III, DO CPP.IV.
DISPOSITIVO7.
RECURSO DESPROVIDO.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS, NESTA COMARCA DE FORTALEZA, EM QUE FIGURAM AS PARTES INDICADAS, ACORDAM OS MEMBROS INTEGRANTES DA 3ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR MAIORIA, EM CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.FORTALEZA, 04 DE FEVEREIRO DE 2025.DESEMBARGADORA ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINORELATORA . - Advs: Ministério Público Estadual (OAB: OO) - Edy Borges Aguiar (OAB: 23494/CE) -
11/02/2025 11:15
Expedição de Documento
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11/02/2025 11:06
Mover Objetos
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11/02/2025 11:06
Expedição de Documento
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11/02/2025 11:05
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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11/02/2025 11:03
MOVIMENTAÇÕES INTERNAS USADAS NO FLUXO
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11/02/2025 11:02
Mover Objetos
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07/02/2025 08:40
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
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05/02/2025 19:06
Expedição de Documento
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05/02/2025 07:37
Disponibilização Base de Julgados
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04/02/2025 19:51
Juntada de Documento
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04/02/2025 09:00
Conhecido o recurso e não-provido
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04/02/2025 09:00
Julgado
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30/01/2025 16:40
Conclusos
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30/01/2025 16:40
Expedição de Documento
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28/01/2025 10:45
Expedição de Documento
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28/01/2025 08:25
Pauta de Julgamento enviada para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônica
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27/01/2025 21:33
Inclusão em Pauta
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27/01/2025 21:33
Para Julgamento
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27/01/2025 14:39
Processo Encaminhado
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27/01/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 16:17
Conclusos
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23/01/2025 11:26
Processo Encaminhado
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19/12/2024 22:08
Juntada de Documento
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01/08/2024 17:44
Conclusos
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01/08/2024 17:44
Conclusos
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01/08/2024 15:58
Processo Encaminhado
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13/06/2024 14:17
Conclusos
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12/06/2024 10:30
Juntada de Petição
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12/06/2024 10:30
Juntada de Petição
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12/06/2024 10:30
Expedição de Documento
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31/05/2024 12:15
Mover Objetos
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31/05/2024 12:15
Expedição de Documento
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28/05/2024 23:12
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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22/05/2024 17:48
Expedição de Documento
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22/05/2024 17:25
Distribuído
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20/05/2024 09:50
Registro Processual
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20/05/2024 09:50
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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