TJCE - 0252172-21.2022.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 10:07
Conclusos para despacho
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14/03/2025 01:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/03/2025 23:59.
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28/02/2025 16:29
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/02/2025. Documento: 134735104
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Processo Nº : 0252172-21.2022.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: RAIMUNDA DE SENA GOMES Requerido: ESTADO DO CEARA Em cumprimento de sentença, a parte exequente requereu o pagamento de e R$ 6.628,71 (seis mil, seiscentos e vinte e oito reais e setenta e um centavos).
Requereu, ainda, o cumprimento da obrigação de fazer encartada no título judicial.
Esse é o relatório, passo a decisão.
De fato, o STF modulou os efeitos do julgamento proferido no RE 1.338.750/SC ED, preservando a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023: EMENTA: SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS.
ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES.
LEI FEDERAL 13.954/2019.
ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS ATIVOS E INATIVOS E DE SEUS PENSIONISTAS.
EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
PRETENSÃO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS.
PROCEDÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARCIALMENTE, TÃO SOMENTE PARA MODULAR OS EFEITOS DA DECISÃO DESTA SUPREMA CORTE, A FIM DE PRESERVAR A HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954/2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023.
PREJUDICADOS OS PEDIDOS SUSPENSIVOS REQUERIDOS EM PETIÇÕES APARTADAS.
Os efeitos tanto do julgamento, quanto da modulação, atingem, contudo, consoante entendimento jurisprudencial do STF, inclusive as sentenças transitadas em julgado em sentido contrário, como se vê: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE MILITARES E PENSIONISTAS.
LEI FEDERAL 13.954/2019.
TEMA 1177.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
INCIDÊNCIA.
SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO QUE NÃO IMPEDE A APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE FIRMADA SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. 1.
O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do RE 1.338.750-RG, de relatoria do Min.
LUIZ FUX, DJe de 27/10/2021, julgado sob o rito da repercussão geral (Tema 1177), em que se discutia a constitucionalidade do estabelecimento, pela Lei Federal 13.954/2019, de nova alíquota para a contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas, fixou a seguinte tese: A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade. 2.
No julgamento dos Embargos de Declaração opostos no referido paradigma, esta CORTE deu parcial provimento aos aclaratórios, com efeitos infringentes, para "modular os efeitos da decisão desta Suprema Corte, a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023". 3.
Agravo Interno a que se nega provimento. (ARE 1476932 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 18-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-03-2024 PUBLIC 25-03-2024) Tornada incerta e inexigível a obrigação principal, caso de procedência da impugnação, com a imediata extinção da execução nesse ponto, providência que se impõe ainda mais diante do que assentado no RE 586.068/PR, Tema n. 100, que trata da desconstituição da coisa julgada, no juizado especial, quando o título se ampara interpretação contrária àquela conferida pelo STF, anterior ou posterior ao trânsito em julgado: 1) É possível aplicar o art. 741, parágrafo único, do CPC/1973 (atual art. 535, § 5º, do CPC/2015), aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27/8/2001 (data da MP 2180-35/2001, que incluiu o parágrafo único no art. 741 do CPC/1973); 2) É admissível a invocação como fundamento da inexigibilidade de ser o título judicial fundado em "aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição" quando houver pronunciamento jurisdicional, contrário ao decidido pelo Plenário do STF, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade; 3) O art. 59 da Lei nº 9.099/95 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, admitindo, respectivamente, o manejo: (i) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (ii) de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória.
STF.
Plenário.
RE 586.068/PR, Relª.
Minª.
Rosa Weber, redator para o acórdão Min.
Gilmar Mendes, julgado em 9/11/2023 (Repercussão Geral - Tema 100) Por fim, idêntica providência deve ser adotada em relação à obrigação de fazer reclamada.
Diante desses termos, julgo extinta a execução (art. 924, III, CPC).
Intimem-se.
Com o trânsito, ao arquivo.
Datado e assinado digitalmente. -
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 134735104
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12/02/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134735104
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12/02/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 15:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/01/2025 12:44
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 22:33
Mov. [58] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe | Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/01/2025 16:40
Mov. [57] - Reativação
-
05/07/2024 01:30
Mov. [56] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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03/07/2024 20:23
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02167930-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/07/2024 20:09
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25/06/2024 22:06
Mov. [54] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0107/2024 Data da Publicacao: 26/06/2024 Numero do Diario: 3334
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24/06/2024 11:56
Mov. [53] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0107/2024 Teor do ato: Intimem-se as partes em litigio para se manifestarem acerca do oficio requisitorio de fls.128/129, no prazo de 05 (cinco) dias. Expedientes necessarios Advogados(s):
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24/06/2024 10:12
Mov. [52] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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24/06/2024 10:11
Mov. [51] - Documento Analisado
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21/06/2024 15:48
Mov. [50] - Mero expediente | Intimem-se as partes em litigio para se manifestarem acerca do oficio requisitorio de fls.128/129, no prazo de 05 (cinco) dias. Expedientes necessarios
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24/01/2024 03:57
Mov. [49] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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17/01/2024 16:19
Mov. [48] - Documento
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17/01/2024 16:18
Mov. [47] - Certidão emitida | FP - 50235 - Certidao Generica
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18/12/2023 19:10
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0334/2023 Data da Publicacao: 19/12/2023 Numero do Diario: 3219
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15/12/2023 02:07
Mov. [45] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/12/2023 14:32
Mov. [44] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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14/12/2023 14:31
Mov. [43] - Documento Analisado
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12/12/2023 11:05
Mov. [42] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/09/2023 15:35
Mov. [41] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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31/08/2023 10:01
Mov. [40] - Conclusão
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29/08/2023 11:24
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02289609-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/08/2023 11:17
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13/04/2023 08:12
Mov. [38] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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31/03/2023 11:52
Mov. [37] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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31/03/2023 10:11
Mov. [36] - Documento Analisado
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28/03/2023 11:56
Mov. [35] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/03/2023 13:57
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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14/03/2023 13:24
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01932264-2 Tipo da Peticao: Pedido de Cumprimento de Sentenca Data: 14/03/2023 13:13
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14/03/2023 00:00
Mov. [32] - Evolução da Classe Processual | Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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01/09/2022 11:09
Mov. [31] - Expedição de Certidão de Arquivamento | [AUTOMATICO] CV - 51806 - Certidao Automatica de Baixa e Arquivamento
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01/09/2022 11:08
Mov. [30] - Definitivo
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01/09/2022 11:06
Mov. [29] - Trânsito em julgado | TODOS - Certidao de Transito em Julgado
-
06/08/2022 08:28
Mov. [28] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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27/07/2022 21:19
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0745/2022 Data da Publicacao: 28/07/2022 Numero do Diario: 2894
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27/07/2022 15:39
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
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27/07/2022 07:07
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01390244-1 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 27/07/2022 06:52
-
26/07/2022 11:47
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/07/2022 10:33
Mov. [23] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
26/07/2022 10:33
Mov. [22] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
26/07/2022 10:32
Mov. [21] - Documento Analisado
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26/07/2022 10:30
Mov. [20] - Certidão emitida | [AUTOMATICA]- 50235- Certidao de Registro de Sentenca
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26/07/2022 10:29
Mov. [19] - Informação
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22/07/2022 21:56
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0739/2022 Data da Publicacao: 25/07/2022 Numero do Diario: 2891
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22/07/2022 18:10
Mov. [17] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/07/2022 08:40
Mov. [16] - Concluso para Sentença
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21/07/2022 02:54
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/07/2022 13:25
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01387268-2 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 20/07/2022 13:21
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18/07/2022 14:15
Mov. [13] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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18/07/2022 14:14
Mov. [12] - Documento Analisado
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15/07/2022 17:43
Mov. [11] - Mero expediente | Vistas dos autos ao orgao do Ministerio Publico atuante neste juizo, ao fito de que se manifeste acerca da presente demanda, no prazo legal. Empos, retornem os autos conclusos para os fins de direito. Expedientes necessarios.
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15/07/2022 12:30
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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14/07/2022 09:29
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02228750-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 14/07/2022 09:23
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11/07/2022 11:27
Mov. [8] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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11/07/2022 11:27
Mov. [7] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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08/07/2022 11:45
Mov. [6] - Documento
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07/07/2022 18:30
Mov. [5] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/138272-1 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 11/07/2022 Local: Oficial de justica - Liana Fernandes Barbosa
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07/07/2022 14:33
Mov. [4] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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07/07/2022 14:10
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/07/2022 17:02
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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06/07/2022 17:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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