TJCE - 0632473-11.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria de Fatima de Melo Loureiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 16:14
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 16:14
Expedida Certidão de Arquivamento
-
02/07/2025 01:50
Enviados Autos Digitais da Coord. de Rec. aos Tribunais Superiores ao Arquivo
-
02/07/2025 01:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 07:36
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 07:26
Expedição de Ofício.
-
30/06/2025 14:52
Baixa Definitiva
-
30/06/2025 14:51
Transitado em Julgado
-
30/06/2025 14:51
Certidão de Trânsito em Julgado
-
18/06/2025 21:25
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 20:33
Decorrendo Prazo - Decisão Monocrática
-
10/06/2025 20:33
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 20:33
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0632473-11.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: César Augustulo Costa de Oliveira - Agravada: Andrea Vaz de Lima Fernandes - Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o presente Recurso Especial.
Proceda-se a baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente - Advs: Rafael Diniz Campelo Bezerra (OAB: 24948/CE) - José Alcy Pinheiro Neto (OAB: 28290/CE) - Alcyvania Maria Cavalcante de Brito Pinheiro (OAB: 14179/CE) - Manuel Marcio Bezerra Torres (OAB: 8420/CE) -
06/06/2025 10:30
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 10:24
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
30/05/2025 11:30
Disponibilização Base de Julgados
-
30/05/2025 11:14
Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos
-
30/05/2025 10:26
Prejudicado o recurso
-
30/04/2025 08:55
Conclusos para admissibilidade recursal
-
30/04/2025 08:55
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 09:36
Juntada de Petição
-
28/04/2025 09:36
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 00:28
Decorrendo Prazo - Ofício
-
07/04/2025 00:28
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0632473-11.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: César Augustulo Costa de Oliveira - Agravada: Andrea Vaz de Lima Fernandes - TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal.
Fortaleza, 3 de abril de 2025 Coordenador(a)/CORTSUP - Advs: Rafael Diniz Campelo Bezerra (OAB: 24948/CE) - Manuel Marcio Bezerra Torres (OAB: 8420/CE) -
03/04/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 11:42
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
03/04/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 19:16
Enviados Autos da Coord. das Câm. Dir.Pub e Priv. Coord. Rec.Tri. Superiores
-
01/04/2025 19:16
Interposição de REsp/RE/RO
-
01/04/2025 19:16
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 13:53
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 13:53
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 13:53
Juntada de Petição
-
10/03/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 01:59
Decorrendo Prazo
-
13/02/2025 01:59
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
13/02/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0632473-11.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: César Augustulo Costa de Oliveira - Agravada: Andrea Vaz de Lima Fernandes - Des.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE BEM IMÓVEL.
ALEGAÇÃO DE TRATAR-SE DE BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE.
REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO JUDICIAL QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE PENHORA INCIDENTE SOBRE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO ORA AGRAVANTE.
O RECORRENTE ALEGA QUE O BEM INSERE-SE NO CONCEITO DE BEM DE FAMÍLIA E, PORTANTO, SERIA IMPENHORÁVEL, PLEITEANDO A LIBERAÇÃO DA SUA CONSTRIÇÃO JUDICIAL.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
AS QUESTÕES EM DISCUSSÃO CONSISTEM EM: (I) SABER SE O IMÓVEL OBJETO DA PENHORA ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS DA IMPENHORABILIDADE PREVISTA NA LEI Nº 8.009/1990; E (II) VERIFICAR SE O AGRAVANTE COMPROVOU EFETIVAMENTE A DESTINAÇÃO RESIDENCIAL DO BEM PARA SUA FAMÍLIA.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O BEM IMÓVEL NÃO DEMONSTROU PREENCHER OS REQUISITOS LEGAIS PARA IMPENHORABILIDADE, CONSIDERANDO QUE: (A) O IMÓVEL ESTAVA ALUGADO A TERCEIROS ATÉ ABRIL DE 2024; (B) O AGRAVANTE INFORMOU ENDEREÇO DOMICILIAR DIVERSO DO IMÓVEL PENHORADO NO BOJO DA AÇÃO PRIMEVA; (C) NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DIRETA DO IMÓVEL COMO RESIDÊNCIA FAMILIAR NEM DA DESTINAÇÃO DOS SEUS FRUTOS À SUBSISTÊNCIA DO RECORRENTE.4.
COMPETE AO DEVEDOR O ÔNUS DE DEMONSTRAR QUE O IMÓVEL SE ENQUADRA NA PROTEÇÃO LEGAL DESTINADA À ENTIDADE FAMILIAR, ENCARGO DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU O RECORRENTE.IV.
DISPOSITIVO5.
RECURSO DESPROVIDO, MANTENDO-SE INTEGRALMENTE A DECISÃO JUDICIAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.____________________DISPOSITIVOS LEGAIS RELEVANTES CITADOS:LEI Nº 8.009/1990, ART. 1ºCÓDIGO CIVIL, ART. 1.712CPC/2015, ART. 833, VIIIJURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:STJ, AGINT NO RESP 1863137/SC, REL.
MIN.
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 01/03/2021ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 2ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, À UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO PROFERIDO PELO EMINENTE DESEMBARGADOR RELATOR.FORTALEZA, DATA E HORA DA ASSINATURA DIGITALDESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDORELATOR . - Advs: Rafael Diniz Campelo Bezerra (OAB: 24948/CE) - Manuel Marcio Bezerra Torres (OAB: 8420/CE) -
11/02/2025 07:37
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 18:56
Mover Obj A
-
10/02/2025 18:56
Mover Obj A
-
07/02/2025 23:07
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
-
07/02/2025 20:32
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 07:57
Disponibilização Base de Julgados
-
05/02/2025 15:20
Juntada de Acórdão
-
05/02/2025 09:00
Conhecido o recurso e não-provido
-
05/02/2025 09:00
Julgado
-
29/01/2025 09:00
Adiado
-
09/01/2025 13:57
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 11:31
Inclusão em Pauta
-
19/12/2024 11:29
Para Julgamento
-
19/12/2024 11:19
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
19/12/2024 09:36
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 16:34
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
16/09/2024 15:57
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 15:56
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
16/09/2024 15:54
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Decisão Interlocutória
-
13/09/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 09:07
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
10/09/2024 17:11
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2024 17:11
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2024 17:11
Juntada de Petição
-
10/09/2024 17:11
Juntada de Petição
-
10/09/2024 17:11
Juntada de Petição
-
10/09/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 02:23
Decorrendo Prazo
-
22/08/2024 02:23
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2024 11:46
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2024 08:19
Expedição de Ofício.
-
20/08/2024 07:12
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 18:06
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
19/08/2024 18:03
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
19/08/2024 17:34
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
-
19/08/2024 15:12
Tutela Provisória
-
08/08/2024 09:27
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 09:27
(Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado
-
07/08/2024 19:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
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TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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