TJCE - 3000520-45.2023.8.06.0070
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 165144898
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 165144898
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3000520-45.2023.8.06.0070 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Assunto: [Produto Impróprio] Polo Ativo: ANTONIO DE LISBOA BONFIM Polo Passivo: MARCOS ANTONIO DE ARAUJO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença que move ANTONIO DE LISBOA BONFIM em face de MARCOS ANTONIO DE ARAUJO. Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995). Fundamento e decido. A parte executada foi intimada para efetuar o pagamento voluntário do débito, porém nada manifestou nos autos no prazo assinalado, oferecendo apenas o seu silêncio como resposta processual (ID 155864190).
Em razão disso, deu-se início à persecução patrimonial. Na certidão de ID 159852722, consta que a ordem judicial de penhora online no sistema SISBAJUD foi cumprida integralmente, com bloqueio do valor total de R$ 3.122,24 (três mil, cento e vinte e dois reais e vinte e quatro centavos). A parte executada foi intimada para que tivesse a oportunidade de alegar impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, bem como para opor embargos à execução (ID 159849142), porém deixou transcorrer os prazos estabelecidos sem que nada tenha sido apresentado ou requerido, oferecendo apenas o seu silêncio como resposta processual, conforme certidão de ID 165116304. A parte exequente apresentou manifestação no ID 165073789, requerendo o levantamento do alvará. Com efeito, entendo que o silêncio da parte executada, que deixou de oferecer tempestivamente argumentos que pudessem obstar a pretensão executória, impõe a conversão da penhora em pagamento, com o consequente reconhecimento da satisfação da obrigação de pagar como causa bastante para a extinção desta fase executiva. No caso dos autos, vejo que a ordem de bloqueio se deu no valor de R$ 3.122,24 (ID 156975520), ao passo que o bloqueio efetivamente realizado via SISBAJUD se deu no valor de R$ 3.122,24 (ID 159849142), não havendo, portanto, indisponibilidade excessiva de ativos financeiros a ser reconhecida. Logo, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença, com a necessária entrega da quantia depositada à parte exequente. Ante o exposto, CONVERTO EM PAGAMENTO em favor da parte exequente, ANTONIO DE LISBOA BONFIM, a penhora decorrente do bloqueio via SISBAJUD no valor de R$ 3.122,24 em face da parte executada, MARCOS ANTONIO DE ARAUJO e, com fundamento nos artigos 513 e 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, decretando o fim da fase de cumprimento de sentença pelo adimplemento integral da obrigação. Somente após o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se alvará em favor da parte exequente para recebimento do valor penhorado (R$ 3.122,24 e eventuais acréscimos, conforme certidão de ID 159849142). Deverá a parte exequente, até o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de arquivamento dos autos, apresentar as informações necessárias para a expedição do alvará judicial. Sem novas custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Ao final, cumpridas as formalidades legais, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Crateús, CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
16/07/2025 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165144898
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15/07/2025 18:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/07/2025 15:07
Desentranhado o documento
-
15/07/2025 15:07
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
15/07/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 10:27
Conclusos para julgamento
-
15/07/2025 10:14
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS BOMFIM LIMA em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 159849142
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 159849142
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11/06/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS ATO ORDINATÓRIO Penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira (Penhora on-line) - art. 854 do CPC para REQUERIDO: Marco dos Carros e outros Nº do processo: 3000520-45.2023.8.06.0070 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Produto Impróprio] Promovente: Nome: ANTONIO DE LISBOA BONFIMEndereço: CURRAL VELHO, SN, CASA, CURRAL VELHO, CURRAL VELHO (CRATEÚS) - CE - CEP: 63716-000 Promovido(a): Nome: MARCOS ANTONIO DE ARAUJOEndereço: Rua SENHOR DO BONFIM, 151, Inexistente, CENTRO, OSASCO - SP - CEP: 00000-000 De ordem do(a)MM Juiz(íza) desta Unidade, e cumprindo o disposto no art. 9º, inciso VIII, da Instrução Normativa TJCE 2/2024 (diário da justiça do Ceará de 19/096/2024) e art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, do CPC, intimo o(a) reclamado(a)) REQUERIDO: Marco dos Carros e outros, por seu(sua) advogado(a), para que tome conhecimento que foi realizada através do sistema SISBAJUD, penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira (penhora on-line) - art. 854 do CPC em conta bancária da parte reclamada, ficando intimada a parte reclamada, para que, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. (art. 854, § 3º, incisos I e II do CPC). Decorrido o prazo sem manifestação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, iniciando-se, independentemente de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para o(a) executado embargar a execução, conforme art. 52, IX, da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado FONAJE nº 142. Protocolo SISBAJUD: 20.***.***/9913-90 Data do bloqueio: 05/06/2025 Valor do bloqueio: R$ 3.122,24 Instituição financeira: BANCO BRADESCO S.A.
Crateús, 10 de junho de 2025 MARCOS PIMENTEL FERREIRA Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial de Crateús assina eletronicamente, de ordem do MM Juiz -
10/06/2025 10:30
Desentranhado o documento
-
10/06/2025 10:29
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159849142
-
10/06/2025 10:13
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 10:12
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 09:55
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 03:20
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE ARAUJO em 20/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 28/04/2025. Documento: 150696204
-
25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 150696204
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3000520-45.2023.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Assunto: [Produto Impróprio] Polo Ativo: ANTONIO DE LISBOA BONFIM Polo Passivo: MARCOS ANTONIO DE ARAUJO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença que move ANTONIO DE LISBOA BONFIM em face de MARCOS ANTONIO DE ARAUJO. Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/1995, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil. 1) Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito indicado na petição de cumprimento de sentença, sob pena de acréscimo de multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC). Cientifique-se a parte executada de que, no caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o valor restante do débito (art. 523, § 2º, do CPC). O pagamento deverá ser realizado na sistemática de depósito sob aviso à disposição da Justiça, com depósito judicial na Caixa Econômica Federal (CEF), conforme Convênio nº 26/2014, firmado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e a CEF, estando disponível guia de depósito no endereço eletrônico: https://depositojudicial.caixa.gov.br/sigsj_internet/depositos-judiciais/justica-estadual/; ou através de pagamento feito diretamente à parte exequente, devendo a parte executada, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, juntar ao processo o respectivo comprovante. 2) Caso não haja o adimplemento voluntário do débito, deverão ser adotadas as providências previstas no art. 854 do CPC, pela Secretaria do Juizado Especial, para indisponibilidade de valores em depósito ou em aplicação financeira de titularidade da parte executada, a ser efetivada pelo sistema SISBAJUD, computando-se a multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC. Efetivado o bloqueio de quantia, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, e, decorrido o prazo sem manifestação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, iniciando-se, independentemente de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para a parte executada embargar a execução, conforme art. 52, IX, da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado Cível n. 142 do FONAJE. 3) Em caso de inexistência ou insuficiência de valores em depósito ou em aplicação financeira, pesquise-se, pelos sistemas INFOJUD (com restrição ao último exercício declarado), RENAJUD e SREI, a existência de bens e direitos de titularidade da parte executada. Com o resultado das pesquisas nos autos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer as medidas necessárias ao prosseguimento da execução, devendo indicar bens passíveis de penhora, SOB PENA DE EXTINÇÃO da demanda. 4) Fica a parte exequente ciente, desde logo, de que, para a expedição de mandado de penhora e avaliação, deverá haver requerimento específico com a indicação concreta de bens penhoráveis ou com a justificativa acerca da impossibilidade de fazê-lo, em atenção aos critérios orientadores do Juizado Especial Cível (oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, conforme art. 2º da Lei nº 9.099/1995). 5) Saliente-se que, sempre que realizada a penhora de bem pertencente à parte executada, inicia-se, a partir da intimação da parte executada acerca da penhora, o prazo de 15 (quinze) dias para que embargue a execução nos próprios autos, com a necessária garantia do Juízo (art. 525, § 6º, do CPC, c/c art. 52, IX, da Lei nº 9.099/1995). Ajuizados os embargos, intime-se a parte exequente para responder em 15 dias (art. 920, I, do CPC). 6) Retifique-se a autuação no PJe, atualizando a classe judicial para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 156 (art. 256 do Código de Normas Judiciais - Provimento n. 02/2021 CGJCE). Expedientes necessários. Crateús, data da assinatura eletrônica.
Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
24/04/2025 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150696204
-
24/04/2025 09:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/04/2025 09:08
Processo Reativado
-
21/04/2025 13:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/04/2025 08:11
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 19:09
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
12/04/2025 12:39
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 09:18
Determinado o arquivamento definitivo
-
10/04/2025 11:51
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 10:34
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 11:52
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para Instância Superior
-
29/11/2023 11:50
Desentranhado o documento
-
29/11/2023 11:50
Cancelada a movimentação processual
-
29/11/2023 11:49
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 11:43
Cancelada a movimentação processual
-
17/11/2023 00:45
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE ARAUJO em 13/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 16:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/10/2023 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 22:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
16/10/2023 14:03
Conclusos para despacho
-
13/10/2023 12:48
Juntada de Petição de recurso
-
13/10/2023 10:51
Juntada de Petição de apelação
-
03/10/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 10:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/09/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 14:54
Conclusos para julgamento
-
15/08/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 01:58
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE ARAUJO em 10/08/2023 23:59.
-
29/07/2023 01:04
Decorrido prazo de CLOVIS ALIRIO CAVALCANTI DE CASTRO em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 00:56
Decorrido prazo de CLOVIS ALIRIO CAVALCANTI DE CASTRO em 28/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 14:55
Juntada de Petição de resposta
-
10/07/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 11:05
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 10:52
Juntada de Petição de réplica
-
27/06/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 11:20
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 11:01
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 10:28
Audiência Conciliação realizada para 07/06/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
30/05/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 13:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/05/2023 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 16:43
Juntada de documento de comprovação
-
10/05/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 08:48
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 14:25
Audiência Conciliação designada para 07/06/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
08/05/2023 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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