TJCE - 3000520-45.2023.8.06.0070
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 10:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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09/04/2025 10:11
Juntada de Certidão
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09/04/2025 10:11
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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09/04/2025 01:14
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS BOMFIM LIMA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:13
Decorrido prazo de CLOVIS ALIRIO CAVALCANTI DE CASTRO em 08/04/2025 23:59.
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 18519225
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 18519225
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª Turma Recursal Provisória Nº PROCESSO: 3000520-45.2023.8.06.0070 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ANTONIO DE LISBOA BONFIM RECORRIDO: Marco dos Carros e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Quinta Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do RECURSO INOMINADO, para DAR-LHE PROVIMENTO. RELATÓRIO: VOTO:E M E N T A RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR E DANOS MORAIS.
NEGOCIAÇÃO DE VEÍCULO ENTRE PARTICULARES.
VÍCIOS NO VEÍCULO.
TENTATIVA DE DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
VÍCIO DO PRODUTO CARACTERIZADA.
DEVER DE RESTITUIR O VALOR PAGO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DO PROMOVIDO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO DO PROMOVENTE CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. R E L A T Ó R I O 01.
ANTÔNIO DE LISBOA BONFIM ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR E DANOS MORAIS em face de MARCOS ANTÔNIO DE ARAÚJO, arguindo o recorrente em sua peça inicial (id 10124061), que negociou com o promovido a compra de um veículo no valor total de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), pagando uma entrada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Aduz ainda que, ao conduzir o veículo constatou alguns vícios, deixando o mesmo com o promovido para sanar os defeitos apresentados e enquanto isso, o mesmo, disponibilizou voluntariamente outro veículo para o promovente. 02.
Afirma ainda que, após 34 (trinta e quatro) dias foi chamado pelo promovido para receber o veículo, entretanto, constatou que permanecia com os mesmos vícios, solicitando o cancelamento do negócio com a devolução da quantia paga, contudo, o promovido não fez a devolução do valor recebido. 03.
Diante disso, ajuizou a presente ação requerendo a restituição do valor pago e a condenação do promovido por danos morais. 04.
Em sede de contestação (id 10124083) a promovida alega que realizou a substituição das peças indicadas pelo autor como sendo necessárias e que disponibilizou um veículo ao promovente enquanto era realizado os reparos do veículo negociado, como forma de assegurar o negócio.
Em razão disso, requereu a improcedência dos pedidos contidos na petição inicial e o perdimento do valor pago pelo promovente. 05.
Sobreveio sentença (id 10124262), na qual o juízo de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para: a) CONDENAR a parte requerida a restituir o valor pago pelo produto, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e b) REJEITAR o pedido de danos morais. 06.
Irresignado, a parte promovente interpôs recurso inominado (id 10124265), rogando pela reforma parcial da sentença, para condenar o promovido em danos morais. 07.
A parte promovida também interpôs recurso inominado (id 10124267), rogando pela reforma da sentença atacada, para declarar o perdimento da quantia paga pelo promovente, e subsidiariamente, anular a sentença atacada em razão do cerceamento de defesa. V O T O 08.
Reconheço em favor dos recorrentes os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, pois não vislumbro nos autos elementos para suspeitar da inveracidade das declarações de hipossuficiência (ids 10124065 e 10124086). 09.
Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço dos Recursos Inominados. 10.
Entendo que apesar dos respeitáveis argumentos levantados aos autos pela parte recorrente/promovida, o presente recurso inominado não merece prosperar, devendo ser mantida a sentença atacada. 11.
Já em relação ao recurso inominado apresentado pela parte recorrente/promovente, este merece prosperar, devendo ser reformada em parte, a sentença atacada. 12.
Anote-se de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, situação reconhecida na sentença atacada, impondo-se a inversão do ônus da prova, a presunção da boa-fé do consumidor e estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 13.
No entanto, ainda que se trate de relação de consumo gerando a responsabilidade objetiva da ré, não isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante artigo 373, I do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade. 14.
Evidenciado o direito da parte autora, cabe a parte promovida provar a existência de fato extintivo desse direito, consoante disposto no art. 373, II, do CPC. 15.
Assim, cabe a autora trazer aos autos a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, mas se a ré alega, em contestação, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, atrai para si o ônus de provar tais circunstâncias, sob pena de sucumbir aos articulados da inicial (art. 373 do CPC). 16.
A parte autora comprovou os fatos constitutivos do seu direito, ou seja, que realizou a compra do veículo (id 10124068) e constatou vícios, entregando ao promovido para realizar os reparos (id 10124069), fatos estes incontroversos.
Além do mais, alegou que após o período de 34 (trinta e quatro) dias foi chamado pelo promovido para receber o veículo, constatando apresentar os mesmos vícios. 17.
Assim, essas provas apresentadas vêm a ser as únicas provas exigíveis como fato constitutivo do seu direito, pois o consumidor, por seus próprios meios, só dispõe de produzir tal prova.
Constitui indícios e elemento probatório mínimo dos fatos alegados a justificar a inversão do ônus da prova. 18.
Nesses termos, cabe a parte promovida provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito, consoante disposto no art. 373, II, do CPC. 19.
Incumbe à parte demandada provar presença de situações de exclusão da sua responsabilidade, mais precisamente que os vícios alegados foram reparados, não apresentando nenhum defeito o veículo. 20.
No presente caso, o demandado não se desincumbiu do seu ônus probatório, na medida em que, não fez a juntada de qualquer prova da inexistência dos vícios. 21.
Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de serviços, tem o dever de responder pelos fatos resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. 22.
A responsabilidade decorre do simples fato de se dispor alguém a executar determinados serviços e o defeito do serviço é um dos pressupostos da responsabilidade por danos nas relações de consumo, inclusive o dano moral. 23.
Como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, o artigo 14 do código consumerista estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, excluindo-se a responsabilidade apenas se comprovar que o defeito inexiste, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 24.
Temos que reconhecer que houve falha do fornecedor diante da constatação do vício do produto, devendo indenizar os danos daí decorrentes, independentemente da demonstração de culpa, nos termos do artigo 14 do CDC. 25.
No que tange ao quantum, a doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de que na fixação deste, em dano moral, prevalecerá o prudente arbítrio do julgador, que levará em consideração as circunstâncias do caso, para evitar que a condenação represente enriquecimento ilícito de uma das partes. 26.
Ademais, a valoração da compensação moral deve ser motivada pelo princípio da razoabilidade, observando-se ainda a gravidade e repercussão do dano, bem como a intensidade e os seus efeitos. 27.
A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestimulo à conduta lesiva. 28.
Por fim, a indenização por dano moral deve, ainda, obedecer aos princípios da proporcionalidade (intensidade do dano, da culpa, dos transtornos), da exemplaridade (desestimulo à conduta) e da razoabilidade (adequação e modicidade). 29.
Neste ponto, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra adequado ao caso concreto.
Fixo atualização dos danos morais pelo INPC, desde o arbitramento (Súmula 362 STJ) e acrescidos de juros moratórios de 1% a.m., a partir da data do último débito (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). 30.
Sobre a alegação do recorrente/promovido de cerceamento de defesa, entendo que não merece prosperar, pois foi intimado pelo juízo de 1º grau para dizer se tinha interesse na produção de outras provas na fase de instrução e se manteve inerte, conforme certidão id 10124259. 31.
Por todo o exposto, CONHEÇO de ambos os recursos inominados, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte promovida, e DAR PROVIMENTO ao recurso da parte promovente, reformando em parte a sentença atacada, condenando o promovido em danos morais conforme fixado acima. 32.
Sem custas e honorários advocatícios, a contrário sensu do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, data registrada no sistema. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Relator -
12/03/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18519225
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06/03/2025 15:32
Conhecido o recurso de MARCOS ANTONIO DE ARAUJO - CPF: *43.***.*05-20 (RECORRIDO) e não-provido
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27/02/2025 10:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/02/2025 10:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/02/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 17881800
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11/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000520-45.2023.8.06.0070 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Produto Impróprio] PARTE AUTORA: RECORRENTE: ANTONIO DE LISBOA BONFIM PARTE RÉ: RECORRIDO: Marco dos Carros e outros ORGÃO JULGADOR: 2º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 58ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 19/02/2025 (QUARTA-FEIRA) A 26/02/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, em conformidade com o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 10 de fevereiro de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 17881800
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10/02/2025 17:54
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17881800
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10/02/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 15:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/03/2024 20:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/11/2023 11:52
Recebidos os autos
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29/11/2023 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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