TJCE - 0014566-55.2017.8.06.0182
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 135200393
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13/02/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Cls. Trata-se de Ação de Execução Fiscal, tendo por objeto a(s) certidão(ões) de dívida ativa juntada(s) aos autos. A presente execução foi ajuizada em 27/11/2017. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O processo foi ajuizado em busca de valor diminuto, na origem totalizava R$ 6.839,89 . O Supremo Tribunal Federal, em tese firmada no julgamento do RE 1.355.208 (19/12/2023 - Tema 1.184) firmou o entendimento de que: "1.É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." Nessa ordem de ideias, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou a Resolução nº 547, de 22.02.2024, que institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do Tema 1184 da repercussão geral pelo STF, prevendo que: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Por derradeiro, circulou no Diário de Justiça de 20/06/2024 a Portaria nº 1.337/2024, que disciplina procedimentos relativos ao cumprimento, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, da Resolução-CNJ nº 547/2024, que institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais e estabelece em seu art. 1º, verbis: Art. 1º - Fica estabelecido que a Secretaria de Planejamento e Gestão (SEPLAG/TJCE) disponibilizará painel no Sistema de Estatística e Informações (SEI), que permitirá a identificação, por unidade judiciária, dos processos de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, incluindo aqueles em tramitação e os suspensos, potencialmente passíveis de sentenciamento e baixa definitiva, de acordo com os critérios da Resolução-CNJ nº 547/2024. No caso em exame, quando do ajuizamento da ação, o valor cobrado nesta execução fiscal era de R$ 6.839,89 e até o presente momento não foram localizados bens penhoráveis da parte executada, não existindo, portanto, movimentação útil há mais de um ano. Assim, o caso em apreço se amolda à normatividade da Resolução em testilha, sendo a extinção da execução fiscal medida que se impõe. Portanto, pelo que se vislumbra, o feito caminha a medidas pouco profícuas somente se distanciando do que preconiza o princípio da eficiência na Administração Pública, algo que não se pode chancelar a toda sorte e permitir que se perenize ad eternum este processo nos escaninhos do Poder Judiciário. Nesse contexto, tenho que o interesse processual é matéria de ordem pública e, como tal, deve de ofício e a qualquer tempo ou grau de jurisdição ser apreciada. Como é cediço, inexiste interesse de agir se a vantagem pretendida tem benefício inferior ao custo necessário para obtê-la. É incoerente raciocinar ter altos custos com remuneração de servidores e magistrados, tempo de os demais serventuários do sistema de justiça com ônus que seria da parte autora ao ajuizar o feito, para a cobrança de um crédito de baixo valor. Não se desconhece a natureza indisponível do crédito tributário, contudo, também é indisponível o dinheiro público empregado pelo Poder Judiciário para a cobrança desse crédito.
Por outro lado, também, é de se pensar que na execução do crédito a parte exequente já gastou mais recursos do que arrecadou e, à luz do princípio da eficiência e da razoabilidade, tal execução fiscal deve ser extinta. DISPOSITIVO
Ante ao exposto, em conformidade com a fundamentação precedente, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil, ante a ausência do interesse de agir em razão do reduzido valor da execução. Sem custas e sem ônus de sucumbência. Havendo restrição judicial decorrente deste processo, torno-a sem efeito, procedendo-se com a consequente liberação.
Eventuais expedientes para tal finalidade, quando cabível, poderão ser firmados de ordem deste Juízo. Transcorrido o prazo, sem interposição de recursos pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Havendo interposição de recursos, remetam-se os autos à superior instância, observando-se a titularidade do crédito objeto do processo, a quem caberá o juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º do CPC). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se as baixas necessárias. Viçosa do Ceará, data de inclusão no sistema. José Ronald Cavalcante Soares Júnior Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota -
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135200393
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13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135200393
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12/02/2025 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135200393
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12/02/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135200393
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12/02/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2025 11:33
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/02/2025 15:11
Conclusos para decisão
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14/08/2024 12:33
Expedição de Mandado.
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09/07/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 11:36
Conclusos para despacho
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21/05/2023 11:14
Expedição de Mandado.
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26/11/2022 13:08
Mov. [36] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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25/11/2022 17:14
Mov. [35] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/11/2022 15:50
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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08/11/2022 16:48
Mov. [33] - Petição: Nº Protocolo: WVCE.22.01807141-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/11/2022 16:32
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14/10/2022 19:02
Mov. [32] - Certidão emitida
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13/10/2022 12:01
Mov. [31] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/03/2021 09:22
Mov. [30] - Concluso para Despacho
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17/03/2021 12:42
Mov. [29] - Petição: Nº Protocolo: WVCE.21.00166548-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 17/03/2021 11:09
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10/02/2021 15:25
Mov. [28] - Certidão emitida
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10/02/2021 15:25
Mov. [27] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/01/2021 18:15
Mov. [26] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: competencia
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16/01/2021 18:15
Mov. [25] - Redistribuição de processo - saída: competencia
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15/01/2021 15:45
Mov. [24] - Remessa dos autos à Vara de Origem
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28/10/2020 15:24
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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21/09/2020 19:00
Mov. [22] - Conclusão
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21/09/2020 19:00
Mov. [21] - Documento
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21/09/2020 19:00
Mov. [20] - Documento
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21/09/2020 19:00
Mov. [19] - Aviso de Recebimento (AR)
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21/09/2020 19:00
Mov. [18] - Documento
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21/09/2020 19:00
Mov. [17] - Documento
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21/09/2020 19:00
Mov. [16] - Documento
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21/09/2020 19:00
Mov. [15] - Documento
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21/09/2020 19:00
Mov. [14] - Documento
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21/09/2020 19:00
Mov. [13] - Documento
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03/08/2020 11:14
Mov. [12] - Remessa: REMESSA PARA DIGITALIZAÇÃO / LOTE 76
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08/01/2020 10:40
Mov. [11] - Documento: DEVOLUÇÃO DA CARTA
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22/11/2019 08:39
Mov. [10] - Documento: 2ª VIA DA CARTA DE CITAÇÃO
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25/02/2019 11:33
Mov. [9] - Audiência Designada: Conciliação Data: 29/03/2019 Hora 10:00 Local: Conciliação Situacão: Cancelada
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03/09/2018 14:34
Mov. [8] - Expedição de Carta
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22/06/2018 10:33
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
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16/02/2018 12:32
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
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08/02/2018 17:38
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PROCESSO 701564 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
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08/02/2018 13:58
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
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08/02/2018 13:58
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
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08/02/2018 13:58
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
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27/11/2017 17:36
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2017
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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