TJCE - 0238668-79.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:40
Decorrido prazo de FRANCISCO OLIVANDO PAIVA DE SOUZA em 15/09/2025 23:59.
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02/09/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 20:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 27114380
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 27114380
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0238668-79.2021.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: PEDRO AUGUSTO MARINHO LOPES RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
PROFESSOR ESTADUAL.
PLEITO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE À FILHO INCAPAZ.
VALOR DA CAUSA ACIMA DO LIMITE DE 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO SUPERIOR AO TETO LEGAL.
INCOMPATIBILIDADE COM O SISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ART. 2º DA LEI 12.153/09.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA COMUM. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do RI do FTR do Ceará.
Fortaleza, 08 de agosto de 2025. Magno Gomes De Oliveira Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO: Conheço do recurso inominado, uma vez presentes os requisitos legais de admissibilidade. Tratam os autos de Recurso Inominado interposto pelo Estado do Ceará (id. 22612956) buscando a reforma de sentença (id. 22612932) que julgou procedente o pedido autoral para para determinar que a parte requerida proceda ao pagamento da pensão pleiteada, em favor de PEDRO AUGUSTO MARINHO LOPES, assim como as parcelas vencidas e vincendas desde a data da interposição da presente ação, fazendo"jus" a juros moratórios e correção monetária. Em suas razões recursais, o Estado do Ceará assevera preliminarmente, a nulidade da sentença, diante da incompetência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública em razão do real valor a ser dado à presente causa.
No mérito defende a aplicação da legislação vigente na data do óbito do instituidor, bem como assevera que inexistem provas nos autos da dependência econômica. Sem contrarrazões conforme Certidão de Decurso de prazo (id. 22612960). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, convém analisar preliminarmente a prejudicial de mérito levantada pelo Estado do Ceará de incompetência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para apreciação da presente causa.
Impede registrar que a Lei n. 12.153/09, que dispõe acerca os Juizados Especiais da Fazenda Pública (JEFP), traz em seu art. 2º que: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo.
Como se verifica, o principal critério orientador para fixação das demandas a serem analisadas pelo juízo especial fazendário é o valor da causa, em respeito ao princípio da simplicidade e da celeridade.
A ofensa a tal limite importa em incompetência absoluta do juizado especial, podendo ser declarada de ofício por ser matéria de ordem pública. Compulsando detidamente os autos, verifico que se trata de ação ordinária consistente em condenar o Estado do Ceará a conceder ao autor pensão por morte em razão do falecimento de seu genitor. O recorrente teve a primeira oportunidade de indicar o proveito econômico pretendido quando do protocolo da exordial, não o fazendo corretamente.
Informa-se ainda que consta decisão interlocutória da 7ª Vara da Fazenda Pública (id. 22612911), asseverando que que o valor atribuído à causa na presente demanda não supera o limite mencionado de 60 salários mínimos e declinando da competência deste Juízo em favor de uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Importa consignar que muito embora o réu tenha impugnado o valor da causa no momento da contestação, o autor não foi intimado para retificar o valor da causa ou renunciar ao valor excedente ao teto dos juizados, tendo o juízo sentenciante feito de ofício, sem contudo informar o critério legal utilizado, vejamos: "Outrossim, nesta oportunidade corrijo de ofício o valor da causa, que é de R$ 26.622,32(vinte e seis mil, seiscentos e vinte e dois reais, e trinta e dois centavos)." Nesse ponto, ressalto que o juízo de primeiro grau considerou no valor atribuído tão somente os pedidos de pagamento dos valores retroativos, desconsiderando o valor das parcelas vincendas, conforme preceitua o art. 292, §2º do CPC.
Vale ressaltar que o limite de valor estabelecido pela Lei 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, também segue a mesma lógica em relação à contagem de parcelas vencidas e vincendas: Art. 2º, § 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. Outrossim, considerando que não consta nos autos intimação da parte autora para emendar a inicial retificando o valor da causa, em observância aos princípios da legalidade, ampla defesa e economicidade processual, acolho a preliminar de nulidade levantada, declarando nula a sentença de piso e determinando por conseguinte o retorno dos autos à origem para regular processamento. Isto posto, voto por conhecer do recurso inominado interposto para dar-lhe parcial provimento, a fim de declarar nula a sentença, determinando o retorno do feito à origem, para seu regular processamento.
Desse julgamento, não decorre condenação em custas e honorários de sucumbência. Fortaleza, 08 de agosto de 2025. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator -
21/08/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27114380
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21/08/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/08/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/08/2025 11:57
Conhecido o recurso de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - CNPJ: 06.***.***/0001-68 (RECORRENTE) e provido
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18/08/2025 12:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/08/2025 19:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2025 12:16
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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21/07/2025 16:27
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 10:55
Conclusos para despacho
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14/07/2025 16:43
Juntada de Certidão
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28/06/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 19:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 23314872
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 23314872
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 0238668-79.2021.8.06.0001 RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RECORRIDO: PEDRO AUGUSTO MARINHO LOPES DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará em face de Pedro Augusto Marinho Lopes, o qual visa a reforma da sentença de ID:22612932.
Recurso tempestivo. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução n.º 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Abra-se vista ao Ministério Público. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
17/06/2025 10:32
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23314872
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17/06/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/06/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/06/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 15:18
Recebidos os autos
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04/06/2025 15:18
Conclusos para despacho
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04/06/2025 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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