TJCE - 3000200-24.2025.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 10:18
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 10:18
Juntada de Certidão
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10/04/2025 10:18
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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04/04/2025 16:14
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/04/2025 11:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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22/03/2025 03:20
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS ALVES DO NASCIMENTO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:20
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS ALVES DO NASCIMENTO em 21/03/2025 23:59.
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06/03/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 06/03/2025. Documento: 137579258
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137579258
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000200-24.2025.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MARIA DE JESUS ALVES DO NASCIMENTOEndereço: SITIO NORTE, SN, ZONA RURAL, ALCâNTARAS - CE - CEP: 62120-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.Endereço: ., 414, - até 1137/1138 , Centro, FORTALEZA - CE - CEP: 60025-100 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Contrato c/c Indenização por Danos Morais. FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se a ausência de documento indispensável à propositura da ação, visto que a parte autora, intimada, deixou de juntar comprovante de endereço em seu nome, expedido até três meses antes do ajuizamento da ação, ou comprovar coabitação ou parentesco com o titular do comprovante de residência apresentado.
O art. 319 do NCPC prevê: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. Já o art. 320 do mesmo diploma dispõe: A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Cediço que para o princípio da cooperação das partes é imprescindível a cooperação de todas as partes que integram o processo para formar a angularidade processual e obter do Estado, na pessoa do Juiz, a prestação jurisdicional almejada. É certo que é ônus da parte autora elaborar uma petição com as regras esculpidas no artigo 319 do CPC.
Sendo assim, constatado que a ação não cumpriu com os seus pressupostos de constituição e desenvolvimento regular, é causa de extinção do processo sem resolução de mérito.
DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento no art. 485, I, CPC, julgo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido contido na inicial, tendo em vista os fundamentos acima elencados.
Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso. Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se, registre-se e intime-se.
Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura eletrônica. Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
28/02/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137579258
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28/02/2025 14:00
Indeferida a petição inicial
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28/02/2025 11:24
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 11:23
Juntada de Certidão
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27/02/2025 00:10
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS ALVES DO NASCIMENTO em 26/02/2025 23:59.
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13/02/2025 15:58
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS ALVES DO NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 12:39
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS ALVES DO NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 12/02/2025. Documento: 135373216
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000200-24.2025.8.06.0167 - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Parte Autora: Nome: MARIA DE JESUS ALVES DO NASCIMENTOEndereço: SITIO NORTE, SN, ZONA RURAL, ALCâNTARAS - CE - CEP: 62120-000 ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n° 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento do processo, e por ordem do MM.
Juiz, fica a parte autora intimada para, no prazo de dez dias, juntar comprovante de endereço em seu nome, expedido até três meses antes do ajuizamento da ação.
Caso o comprovante esteja em nome de terceiro, a autora deve, ainda, comprovar coabitação ou parentesco com o titular do comprovante de residência inserido nos autos, sob pena de indeferimento da inicial. Sobral - CE, 10 de fevereiro de 2025.
THAYS NADINE NASCIMENTO SOUSA Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135373216
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10/02/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135373216
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10/02/2025 16:43
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 17:13
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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05/02/2025 14:58
em cooperação judiciária
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05/02/2025 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/02/2025 14:17
Conclusos para decisão
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30/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 133214515
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29/01/2025 00:03
Confirmada a citação eletrônica
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29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 133214515
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28/01/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133214515
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28/01/2025 10:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/01/2025 11:41
Juntada de Certidão
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17/01/2025 07:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132392303
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17/01/2025 07:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 14:49
Conclusos para decisão
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14/01/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 14:49
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/04/2025 11:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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14/01/2025 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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