TJCE - 0263851-47.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Carlos Alberto Mendes Forte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0263851-47.2024.8.06.0001 BANCO DO BRASIL SA APELADO: VALDIR QUEIROZ SAMPAIO EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
BANCO DO BRASIL S/A.
RESPONSABILIDADE PELA RESTITUIÇÃO.
AUSÊNCIA DE ENTREGA FORMAL DA DECLARAÇÃO DE ISENÇÃO.
VALORES RECOLHIDOS À RECEITA FEDERAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Banco do Brasil S/A contra sentença que o condenou à restituição de valores de imposto de renda retidos na fonte, sob o argumento de indevida retenção diante de isenção declarada pelo beneficiário Valdir Queiroz Sampaio.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se: (i) definir se houve comprovação da entrega formal da declaração de isenção à instituição financeira; (ii) estabelecer se a responsabilidade pela restituição dos valores retidos recai sobre o Banco do Brasil S/A ou sobre a União Federal; (iii) determinar se os valores retidos foram efetivamente recolhidos à Receita Federal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade da instituição financeira depende da comprovação da entrega formal da declaração de isenção pelo beneficiário, inexistente nos autos. 4.
Mesmo na hipótese de falha operacional do banco, os valores foram integralmente recolhidos à Receita Federal, afastando o dever de restituição pela instituição financeira. 5.
A restituição de valores indevidamente retidos a título de imposto de renda deve ser pleiteada exclusivamente em face da União Federal, ente legitimado para a devolução do tributo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: A instituição financeira não responde pela restituição de imposto de renda quando não comprovada a entrega formal da declaração de isenção pelo beneficiário.
Havendo recolhimento do tributo à Receita Federal, eventual restituição deve ser demandada em face da União Federal, única legitimada passiva.
A responsabilidade do banco limita-se à correta retenção e repasse do imposto, não abrangendo a devolução de valores ao contribuinte, quando não for cabalmente demonstrada falha da prestação de serviços. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação de nº 0263851-47.2024.8.06.0001, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Banco do Brasil S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível (Id 26590146), que nos autos da ação ordinária movida por Valdir Queiroz Sampaio, condenou a instituição financeira a efetuar a imediata restituição do valor descontado do precatório do autor, a título de imposto de renda retido. 2.
Em suas razões (Id 26590148), a apelante alegou que a isenção do recolhimento do imposto de renda não foi informada na sentença que determinou o pagamento do precatório, e, por isso Banco não teria efetuado os descontos de forma indevida, mas, sim, na forma regular, pois precatórios que envolvem verba trabalhista, como salários, benefícios, ou precatório alimentar, tem seus valores considerados como tributáveis e podem ter cobrança deste imposto. 3.
Contrarrazões da apelada (Id 26590154) através das quais defende que ao efetuar o desconto do imposto de renda do precatório, o banco praticou ato ilícito, ensejando a responsabilização, por estar configurada lesão ao seu patrimônio. 4. É o relatório. VOTO 5.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, tanto de ordem extrínseca quanto intrínseca, conheço do recurso. 6.
Cinge-se a controvérsia à análise da responsabilidade do Banco do Brasil S/A pela retenção de valores a título de Imposto de Renda (IR), no montante de R$ 137.940,47 (cento e trinta e sete mil, novecentos e quarenta reais e quarenta e sete centavos), por ocasião do pagamento de precatório judicial em favor do apelado Valdir Queiroz Sampaio, o qual sustenta ser isento da exação tributária, indevidamente recolhida pela instituição financeira. 7.
A sentença recorrida julgou procedente o pedido do autor para condenar a instituição financeira a restituir o referido montante, sob o fundamento de que o apelado havia apresentado formulário de resgate de precatório, acompanhado de declaração de isenção do imposto de renda, documento que deveria ter sido observado pela instituição financeira responsável pelo pagamento. 8.
A matéria em discussão é regulada pela Lei nº 10.833/2003, a qual, em seu artigo 27, disciplina: Art. 27.
O imposto de renda sobre os rendimentos pagos, em cumprimento de decisão da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, será retido na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento e incidirá à alíquota de 3% (três por cento) sobre o montante pago, sem quaisquer deduções, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal. § 1º.
Fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no SIMPLES. § 2o O imposto retido na fonte de acordo com o caput será: I - Considerado antecipação do imposto apurado na declaração de ajuste anual das pessoas físicas; ou II - Deduzido do apurado no encerramento do período de apuração ou na data da extinção, no caso de beneficiário pessoa jurídica. 9.
Da leitura do dispositivo legal, constata-se que a obrigação da instituição financeira é de natureza meramente operacional, cabendo-lhe proceder à retenção na fonte do imposto de renda sobre os valores pagos em cumprimento de decisão judicial, conforme determinação legal expressa.
A dispensa da retenção, a seu turno, depende de prévia declaração do beneficiário apresentada à instituição financeira (art. 27, §1º, da Lei 10.833/2003). 10.
O apelado alega ter apresentado formulário de solicitação de resgate de precatório, acompanhado de declaração de isenção do IR, contudo, os documentos apresentados não trazem protocolo desses documentos junto ao Banco do Brasil S/A e sequer foi apresentado o precatório em questão, inviabilizando o reconhecimento de falha da prestação bancária. 11.
Ademais, ainda que se admitisse algum equívoco da instituição financeira, entende-se que os valores retidos a título de imposto de renda não foram apropriados pelo Banco do Brasil S/A, mas sim recolhidos à Receita Federal do Brasil, ente competente para gerir a arrecadação tributária.
Nessa linha, eventual repetição do indébito deve ser postulada diretamente em face da União Federal, mediante os instrumentos administrativos e processuais próprios, nos termos do art. 165, I, do Código Tributário Nacional. 12.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso para DAR-LHE provimento, reformando a sentença de origem de modo a julgar improcedente o pedido inicial. 13.
Nos termos do art. 85, §2º, do CPC, condeno a parte autora/apelada ao pagamento das custas e honorários advocatícios na ordem de 10% do valor da causa. 14. É como voto. Fortaleza, 10 de setembro de 2025.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
10/09/2025 11:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/09/2025 11:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/09/2025. Documento: 27651806
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29/08/2025 01:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 27651806
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 10/09/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0263851-47.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
28/08/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27651806
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28/08/2025 15:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/08/2025 11:29
Pedido de inclusão em pauta
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27/08/2025 14:04
Conclusos para despacho
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05/08/2025 10:50
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 11:11
Recebidos os autos
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04/08/2025 11:11
Conclusos para despacho
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04/08/2025 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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