TJCE - 0637888-09.2023.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria de Fatima de Melo Loureiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 08:37
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 08:37
Expedida Certidão de Arquivamento
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31/03/2025 13:00
Enviados Autos da Divisão de Recursos Cíveis para o Arquivo
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31/03/2025 13:00
Expedição de Documento
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31/03/2025 13:00
Mover Objetos
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31/03/2025 12:47
Juntada de Documento
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31/03/2025 11:03
Comunicação de trânsito em julgado e baixa (Arquivo)
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31/03/2025 11:02
Baixa Definitiva
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31/03/2025 11:02
Transitado em Julgado
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31/03/2025 11:02
Certidão de Trânsito em Julgado
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31/03/2025 11:01
Juntada de Petição
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31/03/2025 11:01
Expedição de Documento
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11/03/2025 21:33
Expedição de Documento
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21/02/2025 01:35
Expedição de Documento
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13/02/2025 01:56
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0637888-09.2023.8.06.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Limoeiro do Norte - Embargante: Itaú Administradora de Consórcios Ltda - Embargado: Maria Alex Sandra Lima Araújo - Des.
JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO NÃO CONSTATADA.
SÚMULA 18/TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO, NO QUAL ESTA COLENDA CÂMARA DESCONSIDEROU A CONFIGURAÇÃO DA MORA NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E REVOGOU A ORDEM DE APREENSÃO DO VEÍCULO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM ANALISAR SUPOSTA OMISSÃO, VEZ QUE A EMBARGANTE ENTENDE QUE A MORA FOI COMPROVADA COM O ENVIO DA NOTIFICAÇÃO PARA O ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A PROMOVIDA/EMBARGADA DEFENDEU NO AGRAVO, EM SÍNTESE, SEU INCONFORMISMO COM O DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO, SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA, EM RAZÃO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL TER SIDO ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO E NÃO AO SEU ENDEREÇO ATUAL NA TRAVESSA INÁCIO MENDES, 753, BAIRRO NOSSA SENHORA DE FÁTIMA, CEP: 62908-500, RUSSAS/CE, O QUAL, INCLUSIVE, JÁ CONSTAVA NOS BOLETOS ATUAIS.4.
RESTOU CONSIGNADO NA DECISÃO EMBARGADA O ENTENDIMENTO DE QUE, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.951.888/RS E DO RESP Nº 1.951.662/RS (TEMA Nº 1.132), O STJ SEDIMENTOU QUE, ¿PARA A COMPROVAÇÃO DA MORA NOS CONTRATOS GARANTIDOS POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, É SUFICIENTE O ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO DEVEDOR NO ENDEREÇO INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL, DISPENSANDO-SE A PROVA DO RECEBIMENTO, QUER SEJA PELO PRÓPRIO DESTINATÁRIO, QUER POR TERCEIROS¿.5.
OCORRE QUE, NA HIPÓTESE, UMA PECULIARIDADE DEVE SER OBSERVADA: O ENDEREÇO ATUAL DA AGRAVANTE, SITUADO NA TRAVESSA INÁCIO MENDES, 753, BAIRRO NOSSA SENHORA DE FÁTIMA, CEP: 62908-500, RUSSAS/CE JÁ ERA DE CONHECIMENTO DO BANCO EMBARGANTE.6. ÀS FLS. 11-12 DOS AUTOS PRINCIPAIS, CONSTAM BOLETOS EMITIDOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DATADOS DO ANO DE 2021, LOGO, O SISTEMA INTERNO DO BANCO JÁ HAVIA SIDO ATUALIZADO MUITO ANTES DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL (ENVIADA EM 23/02/2023), ASSISTINDO RAZÃO À AGRAVANTE DE QUE NÃO SE PODE ENTENDER PELA CONSTITUIÇÃO DA MORA, DADA A INVALIDADE DA NOTIFICAÇÃO.
POR TAIS RAZÕES, O COLEGIADO REFORMOU A DECISÃO A QUO PARA DESCONSTITUIR A COMPROVAÇÃO DA MORA.7.
NÃO HÁ QUE SE FALAR EM OMISSÃO, VEZ QUE AS QUESTÕES DEDUZIDAS NESTES EMBARGOS FORAM DIRIMIDAS DE FORMA SUFICIENTEMENTE ADEQUADAS, FUNDAMENTADAS E SEM VÍCIOS, MOSTRANDO-SE, PORTANTO, INCABÍVEL O REEXAME DA CONTROVÉRSIA POR MEIO DOS ACLARATÓRIOS (SÚMULA 18/TJCE).IV.
DISPOSITIVO8.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.ACÓRDÃOVISTO, RELATADO E DISCUTIDO O RECURSO ACIMA INDICADO, ACORDA A SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO E DESPROVÊ-LO, EM CONFORMIDADE COM O VOTO DA RELATORA.FORTALEZA, DATA E HORA DA ASSINATURA DIGITAL.EVERARDO LUCENA SEGUNDOPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORJANE RUTH MAIA DE QUEIROGADESEMBARGADORA RELATORA . - Advs: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 35179A/CE) - Bianca Pereira da Costa (OAB: 202311/MG) -
11/02/2025 07:38
Expedição de Documento
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10/02/2025 19:55
Expedição de Documento
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10/02/2025 19:54
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 21:42
Expedição de Documento
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06/02/2025 18:23
Juntada de Documento
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27/01/2025 18:27
Expedição de Documento
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23/01/2025 10:59
Juntada de Documento
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19/06/2024 10:03
Conclusos
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12/06/2024 21:05
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Despacho
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04/06/2024 01:42
Expedição de Documento
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31/05/2024 10:48
Expedição de Documento
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28/05/2024 21:30
Despacho Aguardando Envio ao DJe
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15/05/2024 10:24
Expedição de Documento
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14/05/2024 20:46
Juntada de Petição
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14/05/2024 16:18
Expedição de Documento
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06/05/2024 19:21
Juntada de Petição
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04/05/2024 02:52
Expedição de Documento
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02/05/2024 14:41
Juntada de Documento
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26/04/2024 01:13
Decorrendo Prazo
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26/04/2024 01:13
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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26/04/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2024 14:55
Expedição de Documento
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24/04/2024 07:39
Expedição de Documento
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23/04/2024 17:55
MOVIMENTAÇÕES INTERNAS USADAS NO FLUXO
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23/04/2024 17:55
MOVIMENTAÇÕES INTERNAS USADAS NO FLUXO
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23/04/2024 17:54
Expedição de Documento
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23/04/2024 17:53
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 22:20
Processo Encaminhado
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19/04/2024 21:30
Expedição de Documento
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18/04/2024 07:37
Disponibilização Base de Julgados
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17/04/2024 15:23
Juntada de Documento
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17/04/2024 09:00
Conhecido o recurso e provido
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17/04/2024 09:00
Julgado
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11/04/2024 12:56
Expedição de Documento
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08/04/2024 19:35
Conclusos
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08/04/2024 19:35
Expedição de Documento
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05/04/2024 12:40
Inclusão em Pauta
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05/04/2024 12:37
Para Julgamento
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04/04/2024 22:58
Processo Encaminhado
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04/04/2024 19:10
Juntada de Documento
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09/03/2024 08:15
Expedição de Documento
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09/03/2024 08:14
Redistribuído
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31/01/2024 14:31
Conclusos
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31/01/2024 14:31
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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31/01/2024 13:43
Juntada de Petição
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31/01/2024 13:43
Expedição de Documento
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12/12/2023 07:03
Decorrendo Prazo
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12/12/2023 07:03
Expedição de Documento
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12/12/2023 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2023 09:32
Expedição de Documento
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06/12/2023 09:26
Mover Objetos
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06/12/2023 09:26
Mover Objetos
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06/12/2023 07:19
Processo Encaminhado
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05/12/2023 13:41
Não Concedida a Medida Liminar
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30/11/2023 09:04
Conclusos
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30/11/2023 09:04
Expedição de Documento
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30/11/2023 09:04
(Distribuição Automática) por sorteio
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30/11/2023 08:27
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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