TJCE - 0200368-14.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 0200368-14.2022.8.06.0001 RECORRENTE: FRANCISCO RICARDO SANTOS DA COSTA RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ ORIGEM: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE MILITARES ESTADUAIS.
LEI FEDERAL 13.954/2019.
TEMA 1.177 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA PRESERVAR RECOLHIMENTOS ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
APLICABILIDADE AOS FEITOS SUBMETIDOS AO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO.
TEMA 100 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL.
POSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO VIA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OU SIMPLES PETIÇÃO.
PRECEDENTES VINCULANTES.
SEGURANÇA JURÍDICA E PRIMAZIA DA CONSTITUIÇÃO.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Conheço o recurso inominado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade anteriormente exercido. 2.
Trata-se de Recurso Inominado (id 24846721) interposto por FRANCISCO RICARDO SANTOS DA COSTA contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que julgou EXTINTA A EXECUÇÃO (ART. 924, III, CPC), reconhecendo a incerteza e inexigibilidade da obrigação principal de pagamento de R$ 12.296,11 (doze mil, duzentos e noventa e seis reais e onze centavos) e de obrigação de fazer, em cumprimento de sentença (id24846718). 3.
Inconformado, o recorrente alega, em síntese, que o Estado do Ceará apresentou impugnação intempestiva e que a matéria se encontra preclusa.
Argumenta que a decisão transitada em julgado (em 05/08/2022) não pode ser desconstituída por modulação de efeitos do Tema 1.177 do STF (de 05/09/2022), exigindo ação rescisória, a qual não é cabível nos Juizados Especiais (Tema 733 STF e Art. 59 da Lei 9.099/95). 4.
O recorrente sustenta a intempestividade da impugnação do recorrido e a preclusão da matéria, invocando o prazo do Art. 535 do CPC.
Contudo, a sentença impugnada fundamentou-se corretamente no Tema 100 do STF, que aborda a possibilidade de desconstituição da coisa julgada nos Juizados Especiais.
Segundo o STF, "o art. 59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, admitindo, respectivamente, o manejo (i) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (ii) de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória".
Tal entendimento valida o meio processual utilizado, superando a alegada preclusão ou intempestividade, por se tratar de matéria de ordem pública que visa à primazia da Constituição. 5.
A controvérsia central reside nas contribuições previdenciárias de militares pela Lei Federal 13.954/2019.
O STF, ao julgar o RE 1.338.750-RG (Tema 1.177), reconheceu a competência dos Estados para fixar as alíquotas de contribuição para seus militares inativos e pensionistas, declarando a inconstitucionalidade da Lei 13.954/2019 nesse ponto.
Crucialmente, nos Embargos de Declaração, o STF modulou os efeitos da decisão, preservando a validade dos recolhimentos feitos nos moldes da referida Lei até 1º de janeiro de 2023.
Essa modulação torna inexigíveis as parcelas reclamadas pelo recorrente que se enquadram nesse período, pois as contribuições foram validadas pelo próprio Supremo.
Essa decisão possui efeito vinculante, conforme Art. 927 do CPC. 6.
O recorrente insiste que sua sentença transitada em julgado (05/08/2022) não pode ser desconstituída pela modulação do Tema 1.177 (05/09/2022), citando o Tema 733 do STF e a impossibilidade de ação rescisória nos Juizados Especiais.
No entanto, o Tema 100 do STF (RE 586.068/PR) é específico para tais casos, permitindo a desconstituição da coisa julgada nos Juizados Especiais quando o título judicial se baseia em interpretação contrária à Suprema Corte, seja antes ou depois do trânsito em julgado.
Permite-se o manejo de impugnação ao cumprimento de sentença (se a decisão do STF for anterior ao trânsito em julgado) ou simples petição (se posterior, no prazo da ação rescisória).
A modulação do Tema 1.177 ocorreu após o trânsito em julgado da sentença do recorrente.
Assim, a impugnação apresentada pelo Estado do Ceará se enquadra perfeitamente no mecanismo previsto pelo Tema 100 para adequar a coisa julgada à jurisprudência vinculante do STF, garantindo a primazia constitucional mesmo no rito simplificado. 7.
Adicionalmente, cumpre mencionar que o Estado do Ceará editou a Lei nº 18.277/2022, em vigor desde 22 de dezembro de 2022.
Essa legislação alinha as contribuições previdenciárias de militares estaduais com as das Forças Armadas, exercendo a competência legislativa que o STF reconheceu aos Estados no próprio Tema 1.177.
Embora esta lei governe as contribuições futuras, ela corrobora a base legal para a validade das cobranças, em sintonia com o entendimento do STF. 8.
Pelo exposto, considerando a modulação de efeitos do Tema 1.177 e a aplicabilidade do Tema 100 do STF para a desconstituição da coisa julgada em Juizados Especiais, a obrigação de pagamento inicialmente reconhecida tornou-se inexigível.
A sentença recorrida agiu em conformidade com o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal, devendo ser integralmente mantida. 9.
Recurso conhecido e desprovido, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n° 9.099/95). 10.
Custas de lei, ficando o recorrente vencido condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95 cumulado com o art. 85, § 1º a 4º, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida em favor da parte recorrente (ID 24991345).
SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 28159829
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15/09/2025 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/09/2025 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28159829
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15/09/2025 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/09/2025 18:29
Conhecido o recurso de FRANCISCO RICARDO SANTOS DA COSTA - CPF: *46.***.*00-15 (RECORRENTE) e não-provido
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10/09/2025 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/09/2025 14:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/09/2025 18:27
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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05/08/2025 20:56
Juntada de Certidão
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18/07/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 19:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 24911411
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 24911411
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 0200368-14.2022.8.06.0001 RECORRENTE: FRANCISCO RICARDO SANTOS DA COSTA RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto por Francisco Ricardo Santos da Costa em face de Estado do Ceará, o qual visa a reforma da sentença de ID:24846718.
Recurso tempestivo. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
07/07/2025 14:30
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/07/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24911411
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07/07/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/07/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 11:24
Recebidos os autos
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30/06/2025 11:24
Conclusos para despacho
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30/06/2025 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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