TJCE - 0280159-95.2023.8.06.0001
1ª instância - 38ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 04:03
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO LIMA DA COSTA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 04:03
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 13/03/2025 23:59.
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 133707738
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 0280159-95.2023.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Repetição do Indébito] AUTOR: JOSE BENEDITO LOPES RIBEIRO REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos. Trata-se de ação de indenização por supostos desfalques na conta do PASEP que se encontra em fase instrutória, uma vez que fora superada a etapa de debates, sendo oportunizados ao promovido e autor prazos para apresentação de contestação e réplica, respectivamente. Em tese, seria momento de o juízo distribuir o ônus da prova entre os litigantes, visando a produção probatória suficiente para o deslinde do caso.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu, no dia 16 do mês em curso, Proposta de Afetação no Recurso Especial nº 2162222/PE, para delimitação da controvérsia acerca do ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC, determinando a SUSPENSÃO de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP.
Segue, abaixo, a ementa do aludido recurso: Ementa.
Consumidor, administrativo e processo civil.
Recursos especiais.
Indicação como representativos de controvérsia.
Contas individualizadas do PASEP.
Saques indevidos. Ônus da prova.
Afetação ao rito dos repetitivos.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931 , Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (ProAfR no REsp n. 2.162.222/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJe de 16/12/2024.) Pelo exposto, considerando que a presente ação se amolda ao caso apreciado pelo STJ, determino a suspensão deste feito até o julgamento da Corte Cidadã sobre o tema acima exposto. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. ROBERTA PONTE MARQUES MAIA Juíza de Direito -
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 133707738
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13/02/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133707738
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31/01/2025 15:22
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
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12/11/2024 12:48
Conclusos para despacho
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09/11/2024 03:46
Mov. [45] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/10/2024 10:47
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02364683-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 08/10/2024 10:29
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19/09/2024 16:43
Mov. [43] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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19/09/2024 15:06
Mov. [42] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | sem acordo
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18/09/2024 20:34
Mov. [41] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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18/09/2024 10:38
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02325121-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 18/09/2024 10:19
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17/09/2024 15:46
Mov. [39] - Concluso para Despacho
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17/09/2024 15:03
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02323347-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 17/09/2024 14:50
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01/08/2024 21:32
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0322/2024 Data da Publicacao: 02/08/2024 Numero do Diario: 3361
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31/07/2024 02:14
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/07/2024 12:36
Mov. [35] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/07/2024 11:37
Mov. [34] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 18/09/2024 Hora 10:20 Local: COOPERACAO 07 Situacao: Realizada
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09/07/2024 10:07
Mov. [33] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Central de Conciliação | TODOS - Certidao de Envio CEJUSC
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20/06/2024 10:18
Mov. [32] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/05/2024 12:02
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02035465-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/05/2024 11:54
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10/04/2024 22:39
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0139/2024 Data da Publicacao: 11/04/2024 Numero do Diario: 3282
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09/04/2024 12:04
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/04/2024 09:56
Mov. [28] - Documento Analisado
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22/03/2024 13:50
Mov. [27] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/03/2024 09:45
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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19/03/2024 10:58
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01943569-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 19/03/2024 10:49
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05/03/2024 19:45
Mov. [24] - Encerrar análise
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01/03/2024 21:59
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0078/2024 Data da Publicacao: 04/03/2024 Numero do Diario: 3258
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29/02/2024 02:20
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/02/2024 15:09
Mov. [21] - Documento Analisado
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27/02/2024 20:02
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0071/2024 Data da Publicacao: 28/02/2024 Numero do Diario: 3255
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26/02/2024 02:29
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0071/2024 Teor do ato: Vistos. Sobre a contestacao de fls. 107/141, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, conforme arts. 350 e 351, CPC. Intime-se. Expedientes necessari
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23/02/2024 12:17
Mov. [18] - Documento Analisado
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22/02/2024 17:19
Mov. [17] - Mero expediente | Vistos. Sobre a contestacao de fls. 107/141, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, conforme arts. 350 e 351, CPC. Intime-se. Expedientes necessarios.
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22/02/2024 16:17
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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22/02/2024 15:55
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01889263-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 22/02/2024 15:30
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20/02/2024 10:07
Mov. [14] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/02/2024 08:22
Mov. [13] - Concluso para Decisão Interlocutória
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15/12/2023 10:49
Mov. [12] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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15/12/2023 09:39
Mov. [11] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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15/12/2023 09:33
Mov. [10] - Documento Analisado
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14/12/2023 14:46
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
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13/12/2023 11:53
Mov. [8] - Mero expediente | Determino a citacao da parte promovida para, querendo, no prazo de quinze (15) dias, contestar a presente acao, sob pena de reputar-se como verdadeiros os fatos articulados pela autora (arts. 335 e 344, CPC).
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13/12/2023 09:17
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02507097-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 13/12/2023 09:13
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12/12/2023 18:56
Mov. [6] - Pedido de Justiça Gratuita - Juntada | N Protocolo: WEB1.23.02506482-0 Tipo da Peticao: Pedido de Justica Gratuita Data: 12/12/2023 18:35
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12/12/2023 13:42
Mov. [5] - Conclusão
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12/12/2023 13:42
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02505140-0 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 12/12/2023 13:29
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06/12/2023 11:41
Mov. [3] - Mero expediente | Vistos A teor do que estabelecem os arts. 319 e seguintes do CPC, devera a parte promovente emendar a inicial anexando a Declaracao de Hipossuficiencia, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da gratuidade judicial
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29/11/2023 11:01
Mov. [2] - Conclusão
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29/11/2023 11:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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