TJCE - 0217075-57.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 12:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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20/08/2025 12:00
Juntada de Certidão
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20/08/2025 12:00
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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20/08/2025 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:22
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 18/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:09
Decorrido prazo de CARLOS FILIPE CORDEIRO D AVILA em 08/08/2025 23:59.
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29/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 19:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 25293519
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 25293519
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17/07/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0217075-57.2022.8.06.0001 RECORRENTE:ANTÔNIO ROBERTO DA SILVA RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DOS MILITARES.
DECISÃO DO STF PROFERIDA POSTERIORMENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO EXEQUENDA.
TEMA 100 DO STF.
INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 535, §§5º E 7º DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. I.
CASO EM EXAME 1.
Parte autora requer o provimento judicial para que o requerido se abstenha de efetuar o desconto da contribuição previdenciária à base de 9,5% (nove e meio por cento), em 2020, e 10,5% (dez e meio por cento), em 2021, sobre o total de seus proventos, mas somente sobre a parcela que exceder o teto dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), devendo ser restituída dos valores indevidamente descontados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a parte autora deve ser ressarcida pelos valores indevidamente descontados nos seus proventos, uma vez que no decorrer no presente feito sobreveio decisão do STF (Tema 100) determinando a possibilidade de desconstituição da coisa julgada, no juizado especial, quando o título se ampara em interpretação contrária àquela conferida pelo STF, anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão recorrida está em consonância com os precedentes desta e.
Turma Fazendária e dos Tribunais Superiores, uma vez que, conforme Tema nº 100 do STF, admite-se, excepcionalmente, a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, por meio de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Recurso conhecido e improvido para manter incólume a sentença vergastada.
Tese de julgamento: "Possibilidade de desconstituição da coisa julgada, no âmbito dos juizados especiais, quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, conforme Tema 100 do STF".
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 100. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação em que, em resumo, alega a parte autora- ANTONIO ROBERTO DA SILVA- que o objeto da presente Ação ordinária é o desfazimento do desconto ilegal, aplicado no percentual de 9,5%, de março até janeiro de 2021, e 10,5%, a partir de fevereiro de 2021, sobre a totalidade de sua contribuição previdenciária, uma vez que assegura que deveriam ser descontados dos seus proventos apenas o que excedesse ao teto previdenciário de que trata o art. 201, da CF/88, conforme dispõe o § 18, do art. 40, da CF/88, assim, defende que o Estado do Ceará efetuou esses descontos de forma ilegal.
Alega que deve ser ressarcida dos montantes indevidamente descontados, dada a inconstitucionalidade da lei federal que embasou os descontos, sendo necessário, portanto, o ajuizamento da presente ação.
Pelo juízo de origem, sobreveio sentença julgando extinta a fase de execução/cumprimento de sentença (Id nº 19825111).
Agora, por meio de Recurso Inominado (Id nº 19825115), busca a(o) Parte Autora, reverter o resultado do decisum impugnado.
Contrarrazões acostadas Id nº 19825119. É o necessário. VOTO Inicialmente, conheço do Recurso Inominado, por preencher os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Após detida análise, verifica-se que a determinação de aplicação da modulação dos efeitos realizada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.338.750/SC (Tema nº 1.177 da Repercussão Geral) ocorreu, após o trânsito em julgado da presente ação, no entanto, procedeu o juízo de origem com a alteração de decisão transitada em julgado.
O juízo de base assentou que, entretanto, diante do entendimento estabelecido pelo STF no recente julgamento do RE 586068, pela sistemática da repercussão geral, portanto, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, restou fixado o Tema 100.
Logo, por força da interpretação, em consonância com a norma constitucional, dada pelo STF ao art. 59, da Lei n. 9.099/1995, é admissível a invocação como fundamento da inexigibilidade de ser o título judicial fundado em 'aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição' quando houver pronunciamento jurisdicional, contrário ao decidido pelo Plenário do STF, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade; seja mediante provocação da parte interessada por simples petição ou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, com fundamento no art. 535, §§ 5º a 8º, do CPC, se manejada dentro do prazo de 02 (dois) anos, equiparado pelo STF ao prazo da ação rescisória.
No caso, considerando que a decisão do STF no RE n.º 1.338.750-SC (Tema nº 1.177) ainda não transitou em julgado, tem-se que não decorreu o prazo de 02 (dois anos), nos termos do art. 535, § 8º, do CPC, motivo pelo qual deve ser conhecida e acolhida a pretensão do executado quanto à inexigibilidade da obrigação principal (pagar) contida no título executivo judicial, consoante a permissividade trazida com a tese firmada pelo STF no Tema 100, sem, contudo, desconstituir a coisa julgada.
Pois bem.
No caso em comento, deve-se ter em vista que a obrigação de restituição dos descontos realizados decorre da declaração de inconstitucionalidade da Lei Federal nº 13.954/2019.
No Tema nº 1.177 da Repercussão Geral, em que pese a sua modulação de efeitos, havida posteriormente à prolação do trânsito em julgado da decisão nestes autos, o Supremo Tribunal Federal não decidiu de modo diverso: manteve-se a declaração de inconstitucionalidade, ainda que tenha, pelas razões explicitadas no julgamento dos embargos na Suprema Corte, decidido declarar a higidez das contribuições vertidas até 01/01/2023 - decisão essa publicada em 13/09/2022.
Assim, o STF modulou os efeitos da decisão, permitindo a manutenção dos descontos realizados até 1º de janeiro de 2023.
Vejamos: EMENTA: SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS.
ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES.
LEI FEDERAL 13.954/2019.
ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS ATIVOS E INATIVOS E DE SEUS PENSIONISTAS.
EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
PRETENSÃO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS.
PROCEDÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARCIALMENTE, TÃO SOMENTE PARA MODULAR OS EFEITOS DA DECISÃO DESTA SUPREMA CORTE, A FIM DE PRESERVAR A HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954/2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023.
PREJUDICADOS OS PEDIDOS SUSPENSIVOS REQUERIDOS EM PETIÇÕES APARTADAS. (RE 1338750 ED, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 05/09/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 12-09-2022 PUBLIC 13-09-2022).
Portanto, ao julgar os embargos de declaração, decidiu que a inconstitucionalidade da lei deveria ter efeitos prospectivos, isto é, os recolhimentos feitos conforme a Lei nº 13.954/2019 são válidos até 1º de janeiro de 2023.
Após essa data, as contribuições devem seguir a legislação estadual nova.
No entanto, a decisão do STF que declarou uma norma inconstitucional e modulou seus efeitos, não afeta automaticamente as sentenças que já tinham transitado em julgado, antes dessa decisão.
O STF tem esclarecido que a declaração de inconstitucionalidade, em controle difuso ou concentrado, não cancela de imediato os títulos judiciais que foram baseados na norma considerada inconstitucional.
Para alterar ou anular essas sentenças, com base em uma decisão posterior do STF, é necessário a propositura de uma ação rescisória.
A decisão do STF que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável, portanto, a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC 1973, observado o respectivo prazo decadencial.
Ressalva-se desse entendimento, quanto à indispensabilidade da ação rescisória, a questão relacionada à execução de efeitos futuros da sentença proferida em caso concreto sobre relações jurídicas de trato continuado.
STF.
Plenário RE 730462, Rel.
Min.
Teori Zavascki, julgado em 28/05/2015 (Repercussão Geral - Tema 733).
Por sua vez, o CPC/2015 previu expressamente que, se a decisão do STF declarando inconstitucional a norma foi superveniente (posterior) ao trânsito em julgado da sentença exequenda, caberá ação rescisória, com prazo contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo STF.
Vejamos: Art. 525 [...] § 15.
Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
Ocorre que o art. 59, da Lei nº 9.099/95 veda expressamente a propositura de ação rescisória nos processos dos Juizados Especiais: Art. 59.
Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei.
No entanto, é importante considerar que as decisões da Suprema Corte têm efeitos nacionais e impactam todas as instâncias judiciais.
Não se pode permitir que uma decisão que contrarie a posição do STF continue em vigor, pois isso comprometeria a função do STF como guardião da Constituição.
Portanto, no caso como o dos autos, em que uma decisão transitada em julgado ocorreu, antes do pronunciamento do STF, sobre o tema, deve-se permitir a revisão do título que não está em conformidade com a nova orientação da Suprema Corte.
Essa revisão é fundamental para assegurar a estabilidade jurídica e a consistência na interpretação constitucional, protegendo a ordem legal e a autoridade da Constituição, cujas diretrizes foram modificadas pela nova decisão do STF.
Para os processos que transitarem em julgado no âmbito dos juizados especiais, antes da decisão do STF, é necessário reconhecer a possibilidade de alegação de inexigibilidade do título executivo judicial.
Caso contrário, o ordenamento jurídico não teria um mecanismo adequado para interromper a contínua perda de recursos públicos, o que é inaceitável frente às crescentes preocupações fiscais e orçamentárias.
Frise-se que o postulado protetivo da coisa julgada (art. 5º, XXXVI) não é absoluto, podendo sua incidência ser diminuída quando presente outro princípio constitucional de igual ou maior envergadura.
Nas exatas palavras do Min.
Gilmar Mendes: [...] deve-se excluir da vedação legal do art. 59 da Lei 9.099/95 as demandas do procedimento sumaríssimo nas quais os títulos executivos tiverem transitado em julgado e cujos conteúdos estejam em desconformidade com qualquer aplicação ou interpretação, anterior ou posterior, contrária ao decidido pelo plenário do STF, em controle concentrado ou difuso de constitucionalidade. Diante desse cenário, o STF firmou as seguintes teses de repercussão geral: 1) É possível aplicar o art. 741, parágrafo único, do CPC/1973 (atual art. 535, § 5º, do CPC/2015), aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27/8/2001 (data da MP 2180-35/2001, que incluiu o parágrafo único no art. 741 do CPC/1973); 2) É admissível a invocação como fundamento da inexigibilidade de ser o título judicial fundado em "aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição" quando houver pronunciamento jurisdicional, contrário ao decidido pelo Plenário do STF, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade; 3) O art. 59 da Lei nº 9.099/95 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, admitindo, respectivamente, o manejo: (i) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (ii) de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória. (STF.
Plenário.
RE 586.068/PR, Rel.
Min.
Rosa Weber, redator para o acórdão Min.
Gilmar Mendes, julgado em 9/11/2023 (Repercussão Geral - Tema 100) (Info 1116) Assim, a decisão proferida pelo STF ensejou a inexigibilidade da obrigação, de modo que se mostra correta a decisão do magistrado que extinguiu o cumprimento de sentença, vez que mantida, em controle difuso, a higidez das contribuições previdenciárias nos moldes da Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023. É curial consignar que, a partir desta data, passa a incidir a contribuição na forma definida pela Lei Estadual nº 18.277, de 22 de dezembro de 2022, que dispôs, em seu art. 2º, que: "A contribuição social para o custeio da inatividade e da pensão por óbito de militares estaduais observará, quanto à alíquota e base de cálculo, as mesmas aplicáveis às Forças Armadas, na forma da legislação, competindo ao Estado a cobertura de eventual insuficiência financeira decorrente do pagamento das pensões militares e da remuneração da inatividade".
Desse modo, o recolhimento das contribuições previdenciárias, desde 01/01/2023, deve observar a regra jurídica estabelecida pelo legislador estadual.
Registro, ainda, que o prazo para propor uma ação rescisória é de dois anos, contados a partir do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. Esse prazo está estabelecido no artigo 975, do Código de Processo Civil (CPC).
No entanto, o prazo inicial da ação rescisória pode ser diferente quando a ação é baseada na obtenção de uma nova prova. Nesse caso, o prazo inicial é a data em que a nova prova foi descoberta, mas não pode ultrapassar cinco anos.
Nesta seara, em interpretação extensiva, há fato novo, que foi o julgamento, em janeiro de 2024, do leading case RE 586068, do Tema 100, do STF.
Diante dessas razões, voto pelo conhecimento e não provimento do Recurso Inominado interposto, mantendo incólume a sentença vergastada em todos seus termos.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95, com exigibilidade suspensa, a teor do artigo 98, §3º, do CPC. É como voto.
Na ausência de interposição de recursos às instâncias superiores, certifique-se o trânsito em julgado e proceda com a devolução dos autos à instância de origem. À SEJUD para as devidas providências, inclusive adequação do cadastro da ação, quanto ao nome correto da parte autora- ANTONIO ROBERTO DA SILVA, ora recorrente. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
16/07/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/07/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25293519
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16/07/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/07/2025 16:35
Conhecido o recurso de Doradus Doradus - CPF: *09.***.*16-00 (RECORRENTE) e não-provido
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11/07/2025 18:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2025 18:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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07/07/2025 09:40
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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28/05/2025 00:52
Juntada de Certidão
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27/05/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/05/2025 19:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 10:31
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 19/05/2025. Documento: 20071477
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 20071477
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16/05/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0217075-57.2022.8.06.0001 RECORRENTE: DORADUS DORADUS RECORRIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO O recurso interposto por Antonio Roberto da Silva é tempestivo, visto que a intimação da sentença foi feita no dia 14/02/2015 (Expediente eletrônico Pje-1° grau; ID. 8049467) e o recurso protocolado no dia 17/02/2025 (ID. 19825115), dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei n°9099/95. Dispensado o preparo, eis que a parte recorrente goza da suspensão da exigibilidade do tributo pela gratuidade judiciária deferida (ID. 19825047), e que ora ratifico, nos termos do art. 99, § 3° do CPC.
Presente o interesse em recorrer, posto o pedido autoral foi julgado improcedente em primeira instância.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
Vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC.
Com o escopo de agilizar a inclusão em pauta de julgamento, informem as partes o interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 dias.
Não havendo objeção o processo será incluído em sessão de julgamento virtual a ser designada. À SEJUD para as devidas providências. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator -
15/05/2025 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20071477
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15/05/2025 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/05/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 12:16
Recebidos os autos
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25/04/2025 12:16
Conclusos para despacho
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25/04/2025 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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