TJCE - 0631072-11.2023.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria de Fatima de Melo Loureiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 13:33
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 13:33
Expedida Certidão de Arquivamento
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03/04/2025 08:56
Enviados Autos da Divisão de Recursos Cíveis para o Arquivo
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03/04/2025 08:56
Expedição de Documento
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03/04/2025 08:56
Mover Objetos
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03/04/2025 08:56
Juntada de Documento
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03/04/2025 08:38
Comunicação de trânsito em julgado e baixa (Arquivo)
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03/04/2025 08:37
Baixa Definitiva
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03/04/2025 08:37
Transitado em Julgado
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03/04/2025 08:37
Certidão de Trânsito em Julgado
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03/04/2025 08:35
Juntada de Petição
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11/03/2025 21:34
Expedição de Documento
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13/02/2025 01:56
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0631072-11.2023.8.06.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Fortaleza - Embargante: SPE Fortaleza Shopping S/A - Embargante: SPE Andrios Empreendimentos Imobiliários Ltda - Embargado: Lojas Le Biscuit S/A - Des.
JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
TENTATIVA DE REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA JÁ APRECIADA.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.I.
CASO EM EXAME1.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELAS REQUERIDAS CONTRA ACÓRDÃO EM QUE SE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MANTENDO A DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE SE DEFERIU O PEDIDO DA PARTE AUTORA PARA FIXAR COMO ALUGUEL PROVISÓRIO O VALOR DE R$ R$ 47.943,99, RELATIVOS A 80% DO VALOR DE ALUGUEL VIGENTE (FLS. 32-40).II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE ANALISAR SE TERIA HAVIDO OMISSÃO NO JULGADO EM RELAÇÃO À SUPOSTA AUSÊNCIA DE PARÂMETROS TÉCNICOS PARA A FIXAÇÃO DO ALUGUEL PROVISÓRIO.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O ACÓRDÃO EMBARGADO EXPÕE CLARAMENTE AS CIRCUNSTÂNCIAS CONSIDERADAS NA FIXAÇÃO DOS ALUGUÉIS PROVISÓRIOS, MOSTRANDO-SE INEXISTENTE A OMISSÃO APONTADA.4.
NO CASO, NÃO HÁ OMISSÃO NO JULGADO, PORQUANTO ENTENDEU QUE É CORRETA A DECISÃO A QUO QUE FIXOU ALUGUÉIS PROVISÓRIOS NO PERCENTUAL DE 80% DO VALOR DE ALUGUEL VIGENTE, ANTE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/15, APLICANDO-SE O ART. 72, § 4º, DA LEI 8.245/91, E QUE A POSSÍVEL PROVA TÉCNICA PARA A REVISÃO DEVERÁ SER REALIZADA NA INSTRUÇÃO DO FEITO.5.
A PRETENSÃO DA PARTE EMBARGANTE É, NA VERDADE, A REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA DECISÃO, O QUE É VEDADO PELOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONSOANTE A SÚMULA N.º 18 DESTE TRIBUNAL.IV.
DISPOSITIVO6.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.ACÓRDÃOVISTO, RELATADO E DISCUTIDO O RECURSO ACIMA INDICADO, ACORDA A SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER O RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, EM CONFORMIDADE COM O VOTO DA RELATORA.FORTALEZA, DATA E HORA DA ASSINATURA DIGITAL.EVERARDO LUCENA SEGUNDOPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORJANE RUTH MAIA DE QUEIROGADESEMBARGADORA RELATORA . - Advs: Humberto Rosseti Portela (OAB: 91263/MG) - Rodrigo Etienne Romeu Ribeiro (OAB: 85211/RJ) -
11/02/2025 07:37
Expedição de Documento
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07/02/2025 21:56
Expedição de Documento
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06/02/2025 18:25
Juntada de Documento
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04/02/2025 15:58
Juntada de Documento
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04/02/2025 15:58
Juntada de Documento
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04/02/2025 15:58
Juntada de Documento
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04/02/2025 15:58
Juntada de Petição
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04/02/2025 15:58
Expedição de Documento
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04/02/2025 15:58
Expedição de Documento
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27/01/2025 18:28
Expedição de Documento
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23/01/2025 10:59
Juntada de Documento
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19/06/2024 09:23
Conclusos
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10/06/2024 21:12
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Despacho
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31/05/2024 02:26
Expedição de Documento
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28/05/2024 10:04
Expedição de Documento
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22/05/2024 14:16
Despacho Aguardando Envio ao DJe
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10/05/2024 16:55
Expedição de Documento
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10/05/2024 14:50
Juntada de Petição
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08/05/2024 17:26
Expedição de Documento
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02/05/2024 19:16
Juntada de Petição
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24/04/2024 01:34
Decorrendo Prazo
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24/04/2024 01:34
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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24/04/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2024 14:39
Expedição de Documento
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22/04/2024 14:20
MOVIMENTAÇÕES INTERNAS USADAS NO FLUXO
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22/04/2024 14:20
MOVIMENTAÇÕES INTERNAS USADAS NO FLUXO
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19/04/2024 22:20
Processo Encaminhado
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19/04/2024 21:31
Expedição de Documento
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18/04/2024 07:56
Disponibilização Base de Julgados
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17/04/2024 15:23
Juntada de Documento
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17/04/2024 09:00
Conhecido o recurso e não-provido
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17/04/2024 09:00
Julgado
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11/04/2024 12:56
Expedição de Documento
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08/04/2024 19:46
Conclusos
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08/04/2024 19:46
Expedição de Documento
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05/04/2024 13:26
Inclusão em Pauta
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05/04/2024 13:25
Para Julgamento
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05/04/2024 13:18
Processo Encaminhado
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05/04/2024 13:17
Juntada de Documento
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09/03/2024 07:57
Expedição de Documento
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09/03/2024 07:57
Redistribuído
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05/12/2023 19:36
Conclusos
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05/12/2023 19:36
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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04/09/2023 16:37
Juntada de Petição
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04/09/2023 16:36
Expedição de Documento
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01/09/2023 10:10
Expedição de Documento
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18/08/2023 11:11
Decorrendo Prazo
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18/08/2023 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2023 19:20
Mover Objetos
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13/08/2023 16:03
Processo Encaminhado
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12/08/2023 07:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2023 07:05
Despacho Aguardando Envio ao DJe
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08/08/2023 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2023 15:17
Conclusos
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02/08/2023 15:17
Expedição de Documento
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02/08/2023 14:11
Distribuído
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02/08/2023 07:22
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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