TJCE - 3000064-25.2025.8.06.0006
1ª instância - 13ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 09:18
Determinada a expedição do alvará de levantamento
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30/07/2025 14:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/07/2025 07:52
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 07:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/07/2025 19:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 20:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2025 23:16
Processo Reativado
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18/07/2025 19:17
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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15/07/2025 11:57
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 11:57
Juntada de Certidão
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15/07/2025 11:57
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 07:32
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 07:32
Decorrido prazo de 55.862.699 ISABELLY CRISTINA FERREIRA DE SOUZA em 14/07/2025 23:59.
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08/07/2025 21:50
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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30/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 30/06/2025. Documento: 161228176
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 161228176
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 13 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, CEP: 60.811-690, SALA 105, SETOR AMARELO, 1º ANDAR.
Fone: (85) 3108-2451; WhatsApp +55 85 8166-3371 (somente mensagens), e-mail: [email protected] Processo nº 3000064-25.2025.8.06.0006 AUTOR: 55.862.699 ISABELLY CRISTINA FERREIRA DE SOUZAREU: PAGSEGURO INTERNET LTDA SENTENÇA/ CARTA/ MANDADO DE INTIMAÇÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ISABELLY CRISTINA FERREIRA DE SOUZA ME, em face de PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
Narra a parte autora que teve sua conta bancária encerrada de forma unilateral em 17/12/2024, com bloqueio injustificado do saldo disponível no valor de R$ 11.019,29 (onze mil e dezenove reais e vinte e nove centavos), essencial para a manutenção de suas atividades e subsistência.
Foi deferida tutela de urgência para determinar a liberação do valor e a reativação da conta, sob pena de multa diária.
Na contestação, a parte ré sustenta a inexistência de relação de consumo, afirma que o bloqueio do saldo ocorreu por suspeita de fraude, com base em cláusulas contratuais e normas do Banco Central, e que a autora foi notificada a enviar documentos, permanecendo inerte.
Alega exercício regular de direito e ausência de falha na prestação de serviço ou de dano moral indenizável, pleiteando a improcedência dos pedidos.
Na audiência de conciliação, não houve acordo. É o que de importante havia para relatar, DECIDO.
Ainda que a parte autora seja pessoa jurídica (ME), aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. É pacífico o entendimento de que microempresas e pequenos empresários podem ser considerados consumidores quando utilizam os serviços bancários como destinatários finais, sem interposição técnica sobre o produto ou serviço.
Logo, aplica-se o CDC ao caso.
A parte ré admite o bloqueio, justificando-o por suspeita de fraude, sem, no entanto, demonstrar com clareza os indícios concretos que motivaram a medida extrema de retenção de todo o saldo da autora.
A retenção do valor, sem prévia notificação clara e sem canal efetivo de resolução, viola os deveres de informação, boa-fé objetiva e cooperação, previstos nos arts. 6º, III, e 4º do CDC.
A reativação da conta e liberação do saldo foram corretamente determinadas por meio da tutela antecipada, medida que ora se confirma, diante da abusividade da conduta da ré ao privar a autora do valor essencial para sua atividade profissional.
A retenção do montante sem justa causa e sem efetiva resposta administrativa, causando instabilidade financeira e emocional, configura dano moral indenizável.
Não se trata de mero aborrecimento, mas de violação à dignidade e segurança jurídica da parte autora.
A reparação moral deve cumprir função compensatória e pedagógica, sendo adequado, diante das circunstâncias, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, ratifico a tutela anteriormente concedida, e com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com correção monetária a partir da data desta sentença e juros legais a partir da citação.
O deferimento da gratuidade judiciária para recurso deverá ser provado por documento hábil. Cópia autenticada desta decisão servirá de mandado de intimação, com o prazo de 10 (dez) dias para recorrer.
Tornada definitiva a sentença e certificada a leitura feita pelo advogado habilitado no Sistema PJe, o(a) devedor(a) terá o prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento sob pena de ter acrescido 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação (CPC, art. 523, § 1º).
Havendo recurso sem efeito suspensivo ou com o trânsito em julgado manifeste-se o autor(a) sobre a execução.
Se não houver manifestação após 06 (seis) meses, arquivar.
Sem custas.
P.R.I.
Autorizo, desde já, a expedição de alvará em caso de depósito judicial. Yasmim Conceição Araújo da Silva Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte sentença: "Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO, por sentença, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos".
P.R.I Expediente necessários.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data da assinatura do Sistema. Fátima Xavier Damasceno JUÍZA DE DIREITO -
26/06/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161228176
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26/06/2025 17:53
Julgado procedente em parte do pedido
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23/05/2025 09:54
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 10:06
Juntada de Petição de Réplica
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19/05/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 15:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 14:13
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/05/2025 14:00, 13ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/05/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 09:04
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 13:51
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 21/02/2025 06:00.
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28/02/2025 08:38
Juntada de entregue (ecarta)
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 13 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, CEP: 60.811-690, SALA 105, SETOR AMARELO, 1º ANDAR.
Fone: (85) 3108-2451; WhatsApp +55 85 8166-3371 (somente mensagens), e-mail: [email protected] Processo nº 3000064-25.2025.8.06.0006 AUTOR: 55.862.699 ISABELLY CRISTINA FERREIRA DE SOUZAREU: PAGSEGURO INTERNET LTDA CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), que procedo a INTIMAÇÃO da parte acima indicada, por seu(sua) advogado(a) habilitado(a) nestes autos eletrônicos, para comparecer à audiência de Conciliação designada para o dia 19/05/2025 14:00, a se realizar por intermédio de videoconferência, conforme certidão de ID 133562695 Posto isso, defiro a tutela provisória, conforme art. 300, § 2º e 303, do CPC, para determinar que o(a) promovido(a), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, libere o saldo disponível na conta da autora e reative sua conta, sob cominação de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 2.000,00 ( dois mil reais), em caso de descumprimento.
Dou fé. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
12/02/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135654806
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12/02/2025 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2025 07:49
Concedida a tutela provisória
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03/02/2025 17:54
Conclusos para decisão
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28/01/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 17:51
Juntada de Certidão
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26/01/2025 22:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 22:30
Conclusos para decisão
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21/01/2025 22:30
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 22:30
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/05/2025 14:00, 13ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/01/2025 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Petição • Arquivo
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